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Portaria 55/99, de 27 de Janeiro

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Sumário

Altera a Portaria 50/95, de 20 de Janeiro que estabelece uma cobrança de taxa de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo (RIV).

Texto do documento

Portaria 55/99
de 27 de Janeiro
Considerando que a Comissão Permanente da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (EUROCONTROL), alargada aos representantes dos Estados não membros desta Organização que participam no Sistema de Taxas de Rota, decidiu proceder à alteração das condições de aplicação do Sistema de Taxas de Rota e das condições de pagamento, objecto da Portaria 50/95, de 20 de Janeiro, com a redacção dada pelas Portarias e 61/97, de 25 de Janeiro.º 37/98, de 26 de Janeiro, torna-se necessário proceder à alteração do disposto na referida portaria.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 461/88, de 14 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:

1.º O n.º 7.º, o n.º 2 do n.º 11.º e o n.º 18.º da Portaria 50/95, de 20 de Janeiro, com a redacção dada pelas Portarias 61/97, de 25 de Janeiro e 37/98, de 26 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«7.º - 1 - A taxa unitária aplicável aos voos efectuados nas RIV definidas no n.º 1 do n.º 1.º é periodicamente fixada nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 461/88, de 14 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 118/90, de 6 de Abril, em euros.

2 - Excepto decisão em contrário por parte de um Estado interessado, a taxa unitária para um Estado contratante cuja moeda nacional não seja o euro é recalculada mensalmente aplicando a taxa de câmbio média mensal entre o euro e a moeda nacional para o mês anterior àquele em que o voo foi efectuado.

3 - Para efeitos do número anterior, a taxa de câmbio aplicada é a média mensal das 'taxas cruzadas no fecho', calculada pela Reuters com base nas taxas BID diárias.

11.º - 1 - ...
2 - A moeda utilizada é o euro.
18.º - 1 - Qualquer factura que não tenha sido regularizada na data do seu vencimento começará a vencer juros de mora à taxa de 6,75% ao ano.

2 - A taxa de juros de mora a que se refere o número anterior é uma taxa simples, calculada dia a dia sobre o montante em dívida.

3 - Os juros são calculados e facturados em euros.»
2.º Nos n.os 14.º e 16.º da Portaria 50/95, de 20 de Janeiro, o termo «ecu», é substituído por «euro».

3.º As disposições desta portaria produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999.

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 6 de Janeiro de 1999.
O Ministro do Equipamento do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.


ANEXO
Taxas unitárias de base aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1999
(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/99486.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-14 - Decreto-Lei 461/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Disciplina o processo de aplicação e cobrança de taxas de rota devidas pelos utentes das instalações e serviço de navegação aérea de rota.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-06 - Decreto-Lei 118/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Actualiza o valor das taxas unitárias de rota e das tarifas transatlânticas cobradas pelo EUROCONTROL.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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