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Portaria 1071-A/98, de 31 de Dezembro

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Sumário

Fixa as taxas do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos relativas aos óleos minerais com função lubrificante.

Texto do documento

Portaria 1071-A/98
de 31 de Dezembro
A Lei do Orçamento do Estado para 1999 deu nova redacção às alíneas e) e f) do n.º 8 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, estabelecendo um intervalo dentro do qual são fixadas por portaria as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos, relativas aos óleos minerais que normalmente têm função lubrificante. Com esta alteração pretendeu-se que o Governo possa ajustar a tributação de tais produtos, tendo presente a evolução do respectivo mercado internacional.

Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, em cumprimento da alínea g) do n.º 8 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, o seguinte:

1.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos aplicável aos óleos minerais classificados pelos códigos NC 2710 00 88 a 2710 00 96 é igual a 900$00 por 1000 kg.

2.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos aplicável aos óleos minerais classificados pelos códigos NC 2710 00 87, 2710 00 98 e 3811 21 a 3811 90 é igual a 4000$00 por 1000 kg.

3.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999.
Ministérios das Finanças e da Economia.
Assinada em 31 de Dezembro de 1998.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/99226.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-18 - Decreto-Lei 124/94 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    Determina a fixação, por Portaria conjunta dos ministros das finanças e da indústria e energia, dos valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicáveis no continente as mercadorias indicadas no presente diploma. Estabelece igualmente normas referentes a fixação das referidas taxas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Mantem sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público, os preços da gasolina super com chumbo, do gasóleo e do fuelóleo com teor de enxofr (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-11 - Portaria 217-A/2000 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Fixa a taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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