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Portaria 1042/98, de 19 de Dezembro

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Sumário

Aprova modelos (publicados em anexo) e normas relativas às letras e livranças em escudos e em euros. A adopção dos novos impressos ocorrerá em 1 de Janeiro de 1999, podendo, contudo, os impressos existentes ser utilizados até 31 de Dezembro de 1999.

Texto do documento

Portaria 1042/98

de 19 de Dezembro

A normalização da letra e livrança, concretizada pelo Decreto-Lei 387-G/87, de 30 de Dezembro, teve por objectivo possibilitar o respectivo tratamento informático. Foi posteriormente levada à prática pelas Portarias n.º 142/88, de 4 de Março, 545/88, de 12 de Agosto, e 233/89, de 27 de Março.

Face à realidade da adesão de Portugal à UEM, à evolução tecnológica entretanto verificada ao nível do tratamento de documentos e tendo ainda em linha de conta o princípio da «não obrigação, não proibição», surge a necessidade de criação de modelos que possibilitem a emissão de letras e livranças em erros e de reformulação dos modelos até aqui existentes em escudos, de modo a uniformizar a respectiva estrutura.

Finalmente, importa reunir num único diploma legal as definições incluídas nas três portarias acima mencionadas.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Regulamento do Imposto do Selo, o seguinte:

1.º As letras serão dos modelos anexos a esta portaria, com as seguintes características técnicas:

1.1 - Formato:

1.1.1 - Os novos modelos de letras têm o formato normalizado de 211 mm x 102 mm.

1.2 - Texto:

1.2.1 - Os novos modelos de letras têm um texto geral, disposto da forma indicada nos anexos I a IV, contendo:

a) Num sector superior, com a área de 211 mm por 86 mm, as seguintes indicações: local e data de emissão (ano, mês, dia); importância, em escudos ou em erros, consoante o caso; saque n.º ...; outras referências; vencimento (ano, mês, dia); valor; «No seu vencimento, pagará(ão) V. Exas. por esta única via de letra a ...»; local de pagamento/domiciliação (banco/localidade), NIB (número de identificação bancária); assinatura do sacador; número de contribuinte do sacado; aceite n.º...; nome e morada do sacado e, junto à margem esquerda, centrado e em posição vertical, a indicação: «Aceite»;

b) Num sector inferior, com a área de 211 mm por 16 mm, a indicação seguinte:

«É favor não escrever nem carimbar neste espaço.» 1.2.2 - Nas letras destinadas a utilização geral, avulsa, os novos modelos têm, como adicional ao descrito no n.º 1.2.1 e disposto da forma indicada nos anexos desenhos I e III, o seguinte texto:

a) No canto superior esquerdo, a representação da estampilha fiscal, em formato reduzido, levando em rodapé o valor da taxa respectiva, em algarismos;

b) Imediatamente à direita da representação da estampilha fiscal, nome e morada ou carimbo do sacador, bem como o respectivo número de contribuinte;

c) Imediatamente à direita do rectângulo do vencimento, uma letra, que corresponderá ao código do escalão da selagem.

1.2.3 - Nas letras de emissão particular, privativa dos sacadores, para preenchimento quer manual, quer por computador, os novos modelos têm, como adicional ao descrito no n.º 1.2.1 e disposto da forma indicada nos anexos desenhos II e IV, o seguinte texto:

a) No canto superior esquerdo, «Imposto do selo pago por meio de guia»;

b) À direita da indicação anterior, limitado à área definida para o efeito, apresentada nos desenhos anexos II e IV, designada «Zona reservada ao emissor/sacador», a designação, iniciais e ou logótipo das pessoas, sociedades e ou entidades emissoras/sacadoras, bem como a respectiva morada e número de contribuinte;

c) No canto inferior direito, limitado entre o espaço reservado ao nome e morada do sacado e a margem direita, a designação, em letra reduzida, sem o respectivo logótipo, da entidade fabricante dos impressos.

1.3 - Impressão:

1.3.1 - Os novos modelos de letras, conforme n.os 1.2.1 e 1.2.2, obedecem aos seguintes tipos de impressão:

a) Fundo geral de segurança, cobrindo o sector superior, com as dimensões de 211 mm por 86 mm, executado a duas linhas, com a representação das palavras «República Portuguesa» em relevo aparente e impressão em offset;

b) Texto geral, conforme referido no n.º 1.2.1, impresso em offset;

c) Texto especial, conforme referido no n.º 1.2.2, impresso em offset ou calcografia.

1.3.2 - Os novos modelos de letras de emissão particular, conforme n.os 1.2.1 e 1.2.3, têm o fundo geral de segurança, cobrindo o sector superior, com as dimensões de 211 mm por 86 mm, o texto geral, conforme n.º 1.2.1, e o texto adicional, conforme n.º 1.2.3, impressos em offset.

1.3.3 - Nos novos modelos de letras em euros, o símbolo desta moeda será impresso com as dimensões e localização apresentadas nos desenhos anexos III e IV.

1.4 - Cores:

1.4.1 - Os novos modelos de letras em escudos (desenhos anexos I e II) têm as seguintes cores:

a) Fundo geral de segurança, em azul;

b) Texto geral, segundo n.º 1.2.1, em preto;

c) Texto especial, segundo n.º 1.2.2, em cor variável de acordo com o valor da taxa respectiva;

d) Texto adicional, segundo n.º 1.2.3, em cor de acordo com a escolha da entidade emissora/sacadora.

1.4.2 - Os novos modelos de letras em euros (desenhos anexos III e IV) têm as seguintes cores:

a) Fundo geral de segurança, em azul;

b) Texto geral, segundo n.º 1.2.1, em preto;

c) Texto especial, segundo n.º 1.2.2, em cor variável de acordo com o valor da taxa respectiva;

d) Texto adicional, segundo n.º 1.2.3, em cor de acordo com a escolha da entidade emissora/sacadora;

e) Símbolo do euro, conforme n.º 1.3.3, em cor azul-escura ou preta, contrastante com o fundo.

1.5 - Tintas - os novos modelos de letras, quer de utilização geral, conforme n.os 1.2.1 e 1.2.2, quer de emissão particular, conforme n.os 1.2.1 e 1.2.3, têm o fundo geral impresso em tinta litográfica de segurança anti-rasura, devendo a mesma ser compatível com a utilização de tecnologias de tratamento de imagem, nomeadamente o reconhecimento inteligente de caracteres.

1.6 - Papel:

1.6.1 - Os novos modelos de letras de utilização geral, conforme n.os 1.2.1 e 1.2.2, são impressos em papel branco, liso, com filigrana (marca de água) de uma linha e de tipo contínuo representativa da imagem do escudo nacional e com indicação do ano de fabrico do papel, com gramagem contida entre 85 g/m² e 95 g/m².

1.6.2 - Os novos modelos de letras de emissão particular, conforme n.os 1.2.1 e 1.2.3, podem ser impressos em papel branco, liso, com gramagem contida entre 85 g/m² e 95 g/m².

2.º As livranças para preenchimento, quer manual quer por computador, serão dos modelos anexos a esta portaria, com as seguintes características técnicas:

2.1 - Formato:

2.1.1 - Os novos modelos de livrança têm o formato normalizado de 211 mm x 102 mm.

2.2 - Texto:

2.2.1 - Os novos modelos de livrança têm um texto geral e um texto adicional, dispostos da forma indicada nos anexos desenhos V e VI, contendo:

2.2.2 - Texto geral:

a) Num sector superior, com a área de 211 mm por 86 mm, as seguintes indicações: local e data de emissão (ano, mês, dia); importância, em escudos ou em euros, consoante o caso; valor; vencimento (ano, mês, dia); «No seu vencimento, pagarei(emos) por esta única via de livrança a ..., ou à sua ordem, a quantia de ...»; livrança n.º ...; assinatura(s) do(s) subscritor(es); local de pagamento/domiciliação (banco/localidade), NIB (número de identificação bancária); nome e morada do subscritor;

b) No canto superior esquerdo, a indicação seguinte: «Imposto do selo pago por meio de guia»;

c) Num sector inferior, com a área de 211 mm por 16 mm, a indicação seguinte: «É favor não escrever nem carimbar neste espaço.» 2.2.3 - Texto adicional:

a) Num sector superior esquerdo, a designação, iniciais e ou logótipo da entidade emissora/tomadora, bem como o respectivo número de contribuinte;

b) No canto inferior direito, limitado entre o espaço reservado ao nome e morada do subscritor e a margem direita, a designação, em letra reduzida, sem o respectivo logótipo, da entidade fabricante dos impressos.

2.3 - Impressão:

2.3.1 - Os novos modelos de livranças têm o fundo geral de segurança, cobrindo o sector superior, com as dimensões de 211 mm por 86 mm, e o texto geral, conforme referido no n.º 2.2.2, ambos impressos em offset.

2.3.2 - No novo modelo de livrança em euros, o símbolo desta moeda será impresso com as dimensões e localização apresentadas no desenho anexo VI.

2.4 - Cores:

2.4.1 - Os novos modelos de livranças (desenhos anexos V e VI) têm o fundo geral de segurança e texto, conforme o n.º 2.2, em cores, diferentes entre livranças em euros e em escudos, de acordo com a escolha da entidade emissora ou tomadora.

2.4.2 - Símbolo do euro, conforme n.º 1.3.3, em cor azul-escura ou preta, contrastante com o fundo.

2.5 - Tintas - os novos modelos de livranças têm o fundo geral impresso em tinta litográfica de segurança anti-rasura, devendo a mesma ser compatível com a utilização de tecnologias de tratamento de imagem, nomeadamente o reconhecimento inteligente de caracteres.

2.6 - Papel - os novos modelos de livranças podem ser impressos em papel branco, liso, com gramagem contida entre 85 g/m² e 95 g/m².

3.º A inserção do logótipo da entidade emissora/sacadora nos impressos de letras de emissão particular, bem como nos das livranças, poderá ser feita por qualquer tipo de impressão ou através de carimbo.

4.º Em todos os modelos de letras de emissão particular privativa dos sacadores, o campo «Outras referências» será utilizado para inscrição dos elementos relativos ao imposto do selo, a que se refere o n.º 3.º da Portaria 709/81, de 20 de Agosto.

5.º A adopção dos novos impressos ocorrerá em 1 de Janeiro de 1999. Os impressos ainda existentes que não obedeçam aos requisitos agora definidos poderão ser utilizados até 31 de Dezembro de 1999, devendo os existentes naquela data ser devolvidos pelos tesoureiros da Fazenda Pública à Imprensa Nacional-Casa da Moeda até 31 de Janeiro de 2000.

6.º Quando não haja para venda letras das taxas estabelecidas no artigo 101 da Tabela Geral do Imposto do Selo, serão utilizadas letras das taxas mais aproximadas que estiverem à venda, devendo o imposto, para complemento de taxa, ser liquidado por verba, antes de utilizada a letra, averbando a repartição de finanças no documento o número e data do pagamento.

Ministério das Finanças.

Assinada em 18 de Novembro de 1998.

Pelo Ministro das Finanças, António Carlos dos Santos, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

ANEXO I

(ver modelo no documento original)

ANEXO II

(ver modelo no documento original)

ANEXO III

(ver modelo no documento original)

ANEXO IV

(ver modelo no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/12/19/plain-98572.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98572.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-08-20 - Portaria 709/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Regulamenta o pagamento do imposto do selo devido pelas letras e livranças.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-30 - Decreto-Lei 387-G/87 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção aos artigos 7.º, 111.º, 117.º e 118.º do Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto n.º 12700, de 20 de Novembro de 1926.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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