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Resolução do Conselho de Ministros 127/98, de 3 de Novembro

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Sumário

Ratifica o Plano de Pormenor da Nova Aldeia da Luz, no município de Mourão, cujo Regulamento e plantas de implantação são publicadas em anexo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 127/98
A Assembleia Municipal de Mourão aprovou, em 20 de Fevereiro de 1998, o Plano de Pormenor da Nova Aldeia da Luz.

Verifica-se a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do disposto no n.º 3 do artigo 46.º do Regulamento do Plano, por ser contrário ao preceituado no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, quanto à competência para a aprovação de alterações ao Plano.

O município de Mourão dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/95, de 28 de Setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 6 de Dezembro de 1995.

Uma vez que o Plano de Pormenor altera o disposto no Plano Director Municipal de Mourão, em virtude de prever espaços urbanos e urbanizáveis para áreas englobadas nas classes de espaços agro-silvo-pastoril e agrícola, a sua ratificação compete ao Conselho de Ministros.

Foi realizado o inquérito público nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 3.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Ratificar o Plano de Pormenor da Nova Aldeia da Luz, no município de Mourão, cujo Regulamento e plantas de implantação se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Excluir de ratificação o n.º 3 do artigo 46.º do Regulamento.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Outubro de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA NOVA ALDEIA DA LUZ
CAPÍTULO I
Das disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O Plano de Pormenor da Nova Aldeia da Luz, adiante designado por Plano, tem como objecto a ocupação, o uso e a transformação do solo na respectiva área de intervenção delimitada na planta de implantação pelo perímetro urbano.

Artigo 2.º
Constituição
1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos fundamentais:
a) Regulamento, traduzido graficamente na planta referida na alínea b) do presente número;

b) Planta de implantação, à escala de 1:500, que estabelece o parcelamento, os alinhamentos, o polígono base para a implantação dos edifícios, o número máximo de fogos, o número de pisos e cérceas, a área total de pavimentos e respectivos usos, a natureza e localização dos equipamentos e arranjos paisagísticos, desagregada nas seguintes plantas:

1) Do espaço urbano (desenhos 1, 2 e 3);
2) Dos espaços urbanizáveis (desenhos 4, 5 e 6);
3) Do projecto de solo (desenhos 7, 8 e 9).
2 - Não existindo servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública à ocupação, uso e transformação do solo na área de intervenção do Plano, não há lugar à apresentação da planta de condicionantes.

3 - Constituem elementos complementares do Plano:
a) O relatório;
b) A planta de enquadramento, à escala de 1:25000 (desenho 10), abrangendo a área de intervenção e a zona envolvente, assinalando aquela, bem como as principais vias de comunicação que a servem e as servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública na zona adjacente à área de intervenção do Plano.

4 - Não existem obras a cargo do município, porque nenhum terreno está na sua posse, pelo que não há lugar à apresentação de programa de execução nem de plano de financiamento.

5 - Constituem anexos ao Plano os seguintes elementos:
a) Os estudos de caracterização física, social, económica, urbanística e de impacte ambiental que fundamentam a solução proposta;

b) O extracto do Plano Director Municipal de Mourão, salientando as disposições que são alteradas pelo presente Plano;

c) A planta da situação existente, à escala de 1:1000 (desenho 11);
d) As plantas de trabalho com os elementos técnicos definidores da modelação do terreno, cotas mestras, perfis longitudinais e transversais dos arruamentos e traçado das infra-estruturas;

e) A planta de trabalho com estudo de estacionamento, à escala de 1:1000 (desenho 12).

Artigo 3.º
Linguagem do Plano
Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
«Edificação» - toda a construção que defina áreas cobertas;
«Edifício» - uma ou mais edificações implantadas no mesmo lote e na mesma subárea e que, independentemente do seu tipo, definem uma área coberta contínua;

«Implantação de edificação ou edifício» - qualquer acção que conduza à ocupação do solo por edificação ou edifício;

«Tipo» (da edificação) - classe da edificação, definida com base no uso, ou função, a que se destina (tipo funcional), na sua forma (tipo formal) ou na conjugação de ambos os factores, forma e função (tipo morfo-funcional). Na Nova Aldeia da Luz apenas se admitem os seguintes:

Tipos funcionais: fogo, estabelecimento hoteleiro, estabelecimento de restauração e bebidas, equipamento, loja, escritório e oficina;

Tipos formais: arrecadação e arramada;
Tipos morfo-funcionais: cozinha rústica, nave e estabelecimento de rés-do-chão;

«Fogo» - edificação destinada a acolher os usos «habitação» e «turismo em espaço rural»;

«Estabelecimento hoteleiro» - edificação destinada a acolher exclusivamente o uso «hotelaria»;

«Estabelecimento de restauração e bebidas» - edificação destinada a acolher exclusivamente o uso «restauração e bebidas»;

«Equipamento» - edificação destinada a acolher exclusivamente serviços e actividades de uso público;

«Loja» - edificação destinada a acolher exclusivamente o uso «comércio»;
«Escritório» - edificação destinada a acolher exclusivamente usos terciários;
«Oficina» - edificação destinada a acolher exclusivamente usos de carácter oficinal;

«Arrecadação» - edificação composta por uma ou mais divisões, obrigatoriamente sem chaminé, destinada a apoiar quaisquer edificações, localizadas ou não no mesmo lote. Poderá desempenhar a função de garagem;

«Arramada» - edificação aberta, suportada por pano de parede própria, por pano de parede da edificação contígua e ou por pilares, destinada a apoiar quaisquer edificações localizadas ou não no mesmo lote. Poderá desempenhar a função de garagem;

«Cozinha rústica» - edificação composta por uma única divisão, obrigatoriamente dotada de chaminé, destinada a confeccionar refeições, a preparar e manter o fumeiro ou ao fabrico artesanal de queijo;

«Nave» - edificação destinada a acolher exclusivamente actividades industriais compatíveis com a habitação nos termos da legislação em vigor e as actividades comerciais compatíveis com as primeiras e com área coberta superior a 500 m. Deverá ser construída de acordo com as regras que constam do n.º 1 do artigo 78.º;

«Estabelecimento de rés-do-chão» - edificação destinada a acolher exclusivamente usos comerciais terciários e «restauração e bebidas». Deverá ser construída de acordo com as regras que constam do n.º 2 do artigo 78.º;

«Baldosa» - tijoleira de fabrico artesanal destinada ao revestimento de pavimentos;

«Vão» - porta, janela, marquise ou portão;
«Guarnições do vão» - soleiras, peitoris, ombreiras e padieiras, de acordo com o esquema que se segue. Para efeitos do presente Regulamento, considerar-se-á que as guarnições do vão integram a parede exterior, e não o vão;

(ver esquema no documento original)
«Áreas abertas» - são as áreas do domínio privado não ocupadas por edificações, tais como logradouros e tapadas, entre outras. Constituem materiais das áreas abertas os muros, outro tipo de vedações, espécies vegetais, portas e portões, candeeiros, tudo o que sirva para definir os limites entre lotes, entre lotes e arruamentos ou que concorra para configurar as áreas abertas;

«Instalação de área aberta» - qualquer acção que conduza à ocupação do solo por área aberta;

«Arruamentos» - são as ruas, praças, largos e outras áreas do domínio público;
«Projecto de solo» - representação gráfica (planta) de carácter imperativo relativa à construção dos arruamentos e dos novos arruamentos;

«Modelo» - representação gráfica de carácter imperativo;
«Exemplo» - representação gráfica de carácter indicativo ou exemplificativo.
Artigo 4.º
Projectos de qualidade
1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se projectos de qualidade os projectos que cumpram, pelo menos, um dos seguintes requisitos:

a) Correspondam a propostas premiadas em concurso de ideias;
b) Sejam considerados como tal mediante parecer justificado de três consultores de reconhecida competência, nomeados pela Câmara Municipal ou por esta aceites.

2 - Os dispositivos previstos no n.º 1 do presente artigo podem ser accionados por iniciativa da Câmara Municipal ou do dono da obra.

3 - No caso previsto na última parte do número anterior, o dono da obra deverá apresentar a pretensão ao presidente da Câmara Municipal, podendo a mesma ser indeferida ou deferida, com a condição de o requerente assumir os custos do processo de avaliação, para o que lhe poderá ser exigida caução, em dinheiro ou através de garantia bancária, no valor de pelo menos metade dos custos estimados dessa avaliação.

4 - O pedido referido no número anterior deverá ser acompanhado de elementos que informem quanto às características do projecto, pelo menos com desenvolvimento equivalente a estudo prévio e incluindo maqueta em escala apropriada, podendo a comissão encarregue de proceder à avaliação do projecto solicitar outros elementos que entenda necessários para o esclarecimento das características da obra.

Artigo 5.º
Vinculação
Todas as intervenções, quer de iniciativa pública quer de iniciativa privada e cooperativa, a realizar na área abrangida pelo Plano obedecerão obrigatoriamente às presentes disposições, sem prejuízo das atribuições e competências cometidas pela lei em vigor às demais entidades de direito público.

CAPÍTULO II
Do ordenamento
Artigo 6.º
Classes de espaços
1 - São consideradas as seguintes classes de espaços, delimitadas na planta de implantação:

a) Espaço urbano - é o espaço a dotar em primeiro lugar com infra-estruturas urbanas e arruamentos, no qual não se prevêem alterações significativas ao traçado dos mesmos; destina-se principalmente ao realojamento da aldeia da Luz e é constituído pelas categorias referidas no n.º 1 do artigo seguinte;

b) Espaços urbanizáveis - são os espaços que podem vir a adquirir as características do espaço urbano e são constituídos pelas categorias referidas no n.º 2 do artigo seguinte.

2 - Os espaços urbano e urbanizáveis subdividem-se nas áreas referidas no artigo 8.º

Artigo 7.º
Categorias
1 - O espaço urbano integra as seguintes categorias, delimitadas na planta de implantação/espaço urbano:

a) Subespaços de habitação, também designados «EH» e numerados de 1 a 37;
b) Subespaços de actividades tradicionais, também designados «EAT» e numerados de 1 a 2;

c) Subespaços de equipamentos, também designados «EE» e numerados de 1 a 10;
d) Subespaço industrial e comercial, também designado «EIC»;
e) Subespaço de arruamentos, também designado «EA».
2 - Os espaços urbanizáveis integram as seguintes categorias, delimitadas na planta de implantação/espaços urbanizáveis:

a) Subespaços de nova habitação, também designados «ENH» e numerados de 1 a 11;

b) Subespaços de novos arruamentos, também designados «ENA» e numerados de 1 a 7.

Artigo 8.º
Áreas edificáveis e áreas abertas
1 - Os espaços urbano e urbanizáveis subdividem-se nas seguintes áreas, em função das regras construtivas, com excepção dos EA e ENA, que não integram quaisquer áreas:

a) Áreas edificáveis - são as áreas que se destinam exclusivamente à implantação de edificações;

b) Áreas abertas - são as áreas que se destinam exclusivamente à instalação de áreas abertas.

2 - As áreas edificáveis dividem-se nas seguintes subáreas, delimitadas na planta de implantação:

a) AE1;
b) AE2;
c) AE3;
d) AE4;
e) AE5;
f) AE6;
g) AE7;
h) AE8.
3 - As áreas abertas dividem-se nas seguintes subáreas, delimitadas na planta de implantação:

a) AA1;
b) AA2;
c) AA3.
4 - Nas áreas em que área edificável (AE) e a área aberta (AA) se sobrepõem aplicar-se-á a normativa referente a AE ou a AA, consoante se pretenda, respectivamente, implantar edificação ou instalar área aberta.

5 - Nas áreas abrangidas apenas por uma das áreas referidas no n.º 1 do presente artigo (AE ou AA) o solo deverá adquirir as características que decorrem da aplicação da correspondente normativa.

SECÇÃO I
Das disposições comuns
SUBSECÇÃO I
Das infra-estruturas
Artigo 9.º
Objecto
1 - Rege-se pelo disposto na presente subsecção a instalação de infra-estruturas urbanas na área de intervenção do Plano.

2 - A Câmara Municipal apenas licenciará a instalação de infra-estruturas de interesse colectivo e em condições que não signifiquem qualquer prejuízo para a comunidade.

3 - O processo de licenciamento integrará, obrigatoriamente, entre outras, peças que descrevam de forma exaustiva as características dos elementos visíveis da infra-estrutura e que permitam esclarecer quanto à sua integração visual no espaço envolvente.

Artigo 10.º
Ocupação do solo
1 - A ocupação do solo mediante infra-estruturas realizar-se-á de acordo com as especificações dos serviços técnicos da Câmara Municipal e com materiais de qualidade.

2 - Nos arruamentos não é permitida a instalação de elementos visíveis das infra-estruturas com acabamento de plástico, fibras sintéticas ou similares, tais como armários eléctricos e de telecomunicações. Quando haja necessidade de instalar este tipo de elementos, os mesmos serão obrigatoriamente inseridos em caixa em chapa metálica pintada e ou em pedra da região e, sempre que possível, inseridos em estruturas murárias.

Artigo 11.º
Ocupação do subsolo
A ocupação do subsolo mediante infra-estruturas realizar-se-á de acordo com as especificações dos serviços técnicos da Câmara Municipal e com materiais de qualidade.

Artigo 12.º
Ocupação do espaço aéreo
1 - Não é permitida a ocupação do espaço aéreo com ligações ou outras componentes de infra-estruturas, tais como fios ou tubos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Admitir-se-á a ocupação do espaço aéreo com componentes das infra-estruturas cuja natureza e fim o justifiquem plenamente, tais como dispositivos de iluminação pública e antenas da infra-estrutura de televisão por cabo.

3 - As ligações das infra-estruturas a realizar acima das cotas dos arruamentos, tais como fios ou tubos, serão executadas nas estruturas murárias que confrontam com os arruamentos, não devendo ser justapostas a estes mas sim integradas nos mesmos.

4 - A ocupação do espaço aéreo realizar-se-á de acordo com as especificações dos serviços técnicos da Câmara Municipal e com materiais de qualidade.

Artigo 13.º
Realização de obras
A realização de obras observará o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 48.º, no artigo 49.º e nas condições de licenciamento.

SUBSECÇÃO II
Dos locais de utilização pública
Artigo 14.º
Objecto
Rege-se pelo disposto na presente subsecção a instalação de locais de utilização pública na área de intervenção do Plano, tais como estabelecimentos comerciais, equipamentos, estabelecimentos de restauração e bebidas, entre outros.

Artigo 15.º
Locais de utilização pública
1 - Nos locais de utilização pública serão empregues materiais de qualidade, de acordo com as especificações dos serviços técnicos da Câmara Municipal, e, preferencialmente, os respectivos projectos serão da autoria de arquitectos.

2 - Não é permitida a utilização de panos de vidro ou montras, excepto se estas tiverem a expressão de porta, janela ou portão.

3 - Apenas se permite a utilização de toldos direitos, de enrolar, em tecido, sem abas laterais, sem pala pendente, com cor uniforme e sem quaisquer símbolos ou escritos.

4 - O mobiliário e equipamento deverá ser de qualidade e de acordo com as especificações dos serviços técnicos da Câmara Municipal.

5 - A instalação de locais de utilização pública respeitará obrigatoriamente as regras relativas aos subespaços e subáreas em que se inserem.

SUBSECÇÃO III
Da publicidade e sinalética
Artigo 16.º
Objecto e licenciamento
1 - Rege-se pelo disposto na presente subsecção a instalação de publicidade e sinalética na área de intervenção do Plano.

2 - A instalação de publicidade e sinalética carece de licenciamento.
3 - A Câmara Municipal poderá fixar, mediante regulamento específico, outras condições para a instalação de publicidade e sinalética.

Artigo 17.º
Publicidade
1 - A instalação de publicidade, qualquer que seja a sua índole, circunscrever-se-á aos locais a prever para o efeito mediante estudo próprio.

2 - Na falta do regulamento previsto no n.º 3 do artigo anterior, a instalação de publicidade realizar-se-á de acordo com as especificações dos serviços técnicos da Câmara Municipal e com as condições de licenciamento.

Artigo 18.º
Sinalética
1 - A instalação de sinalética, qualquer que seja a sua índole, realizar-se-á de acordo com as especificações dos serviços técnicos da Câmara Municipal, com materiais de qualidade, e observará as regras gerais que constam do presente artigo.

2 - Admitem-se apenas duas formas de sinalética: sinalética de placa e sinalética luminosa de exterior.

3 - A sinalética de placa é a sinalética inscrita em placa metálica com o máximo de 1 m de comprimento e 0,5 m de altura.

4 - A sinalética luminosa de exterior resumir-se-á à identificação da empresa, através da sua designação e, eventualmente, do ramo de actividade. Será constituída por escritos, compostos por letras separadas ou, quando tal se justificar, lettering da empresa. O corpo da letra terá a altura máxima de 0,5 m e as letras serão constituídas por caixas metálicas brancas, com vidro ou acrílico no lado da frente e com cor branca ou azul.

SECÇÃO II
Do espaço urbano
SUBSECÇÃO I
Dos subespaços de habitação (EH)
Artigo 19.º
Uso principal, usos admitidos e usos excluídos
1 - Nos EH, a habitação constitui o uso principal.
2 - Admitem-se os seguintes usos, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo:

a) Hotelaria;
b) Turismo em espaço rural;
c) Restauração e bebidas;
d) Serviços e actividades de uso público, em propriedade pública ou privada;
e) Actividades comerciais;
f) Actividades terciárias;
g) Actividades oficinais;
h) Actividades agrícolas.
3 - Excluem-se quaisquer usos que perturbem o uso principal, tais como locais de diversão nocturna e actividades agro-pecuárias, entre outros.

4 - Nas áreas abertas dos EH não é permitida a exposição de bens com vista à sua comercialização.

Artigo 20.º
Constituição de lotes e sua divisão em fracções autónomas
1 - Nos EH, a constituição de lotes deverá respeitar o desenho indicado na planta de implantação/espaço urbano, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Admite-se a constituição de lotes com áreas e configurações diferentes das indicadas na planta de implantação/espaço urbano, desde que, cumulativamente:

a) Cada lote a constituir tenha uma área igual ou superior a 36 m2;
b) Cada lote a constituir disponha de, pelo menos, uma frente para arruamento existente com a extensão mínima de 3,5 m.

3 - Em cada lote podem constituir-se até quatro fracções em regime de propriedade horizontal, nos termos estabelecidos no Código Civil.

Artigo 21.º
Edificações: tipos admitidos
1 - Nos EH apenas se admite a construção dos seguintes tipos de edificação:
a) Fogos;
b) Estabelecimentos hoteleiros;
c) Estabelecimentos de restauração e bebidas - desde que o edifício principal e respectivas edificações complementares não excedam 500 m2 de superfície bruta coberta;

d) Equipamentos desde que o edifício principal e respectivas edificações complementares não excedam 400 m2 de superfície bruta coberta;

e) Lojas - desde que o edifício principal e respectivas edificações complementares não excedam 200 m2 de superfície bruta coberta;

f) Escritórios - desde que o edifício principal e respectivas edificações complementares não excedam 200 m2 de superfície bruta coberta;

g) Oficinas - desde que o edifício principal e respectivas edificações complementares não excedam 200 m2 de superfície bruta coberta;

h) Cozinha rústica;
i) Arrecadação;
j) Arramada.
2 - Apenas se admite a construção de uma cozinha rústica por lote e quando exista ou se encontre em fase de licenciamento a construção de qualquer das edificações previstas nas alíneas a) a g) do número anterior. A existência de cozinha rústica não dispensa a existência de cozinha no fogo.

Artigo 22.º
Edificações: implantação e número de pisos
1 - Nos EH existem unicamente as seguintes subáreas das áreas edificáveis: AE1, AE2, AE6, AE7 e AE8.

2 - Nas AE1, a implantação de edificações será efectuada em conformidade com o disposto nos artigos 55.º a 75.º

3 - Nas AE1, o número máximo de pisos das edificações é dois, rés-do-chão e 1.º andar, sem prejuízo do disposto no n.º 10 do presente artigo.

4 - Nas AE2 podem implantar-se apenas oficinas, cozinhas rústicas, arrecadações e arramadas.

5 - Nas AE2, a implantação de edificações será efectuada em conformidade com o disposto no artigo 76.º

6 - Nas AE2, o número máximo de pisos das edificações é um: rés-do-chão.
7 - Na AE6, a implantação de edificação será efectuada em conformidade com o disposto no artigo 80.º e o número máximo de pisos é um: rés-do-chão.

8 - Na AE7, a implantação de edificação será efectuada em conformidade com o disposto no artigo 81.º e o número máximo de pisos é um: rés-do-chão.

9 - Na AE8, a implantação de edificação será efectuada em conformidade com o disposto no artigo 82.º e o número máximo de pisos é um: rés-do-chão.

10 - As lojas, as oficinas, as cozinhas rústicas e as arramadas só podem ser instaladas em rés-do-chão.

Artigo 23.º
Áreas abertas: instalação
1 - Nos EH existem unicamente as seguintes subáreas das áreas abertas: AA1 e AA3.

2 - Nas AA1, a instalação de áreas abertas será efectuada em conformidade com o disposto no artigo 84.º

3 - Nas AA3, a instalação de áreas abertas será efectuada em conformidade com o disposto no artigo 86.º

Artigo 24.º
Excepções
1 - Admitem-se excepções às disposições que constam desta subsecção e da planta de implantação/espaço urbano, para os fins e nos termos previstos na subsecção I da secção I do presente capítulo.

2 - Admitem-se excepções às disposições que constam dos n.os 2 e 5 do artigo 22.º e do n.º 2 do artigo 23.º, quando os projectos sejam considerados de qualidade nos termos do artigo 4.º

SUBSECÇÃO II
Dos subespaços de actividades tradicionais (EAT)
Artigo 25.º
Uso principal, usos admitidos e usos excluídos
1 - Nos EAT, as actividades tradicionais constituem o uso principal, desde que pertençam à classe D do Regulamento do Exercício da Actividade Industrial.

2 - Admitem-se os seguintes usos, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo:

a) Fabrico de mobiliário tradicional;
b) Restauração e bebidas;
c) Serviços e actividades de uso público, em propriedade pública ou privada;
d) Actividades comerciais.
3 - Admitem-se ainda os seguintes usos, desde que compatíveis com a habitação nos termos da legislação em vigor e sem prejuízo do disposto no número seguinte:

a) Fabrico de queijo;
b) Fabrico de enchidos de carne segundo métodos artesanais;
c) Fabrico de vinho segundo métodos artesanais;
d) Outras fabricações de produtos tradicionais e segundo métodos artesanais.
4 - Excluem-se quaisquer usos que, pela sua natureza ou pela dimensão das unidades que se pretenda instalar, perturbem o uso principal dos EAT ou os usos principais dos subespaços que confinem com estes.

Artigo 26.º
Constituição de lotes e sua divisão em fracções autónomas
1 - Nos EAT a constituição de lotes deverá respeitar o desenho indicado na planta de implantação/espaço urbano.

2 - Em cada lote podem constituir-se até duas fracções em regime de propriedade horizontal, nos termos estabelecidos no Código Civil.

Artigo 27.º
Edificações: tipos admitidos
Nos EAT apenas se admite a construção dos seguintes tipos de edificação:
a) Oficinas;
b) Estabelecimentos de restauração e bebidas;
c) Equipamentos;
d) Lojas;
e) Cozinhas rústicas;
f) Arrecadações;
g) Arramadas.
Artigo 28.º
Edificações: implantação e número de pisos
1 - Nos EAT existem unicamente as seguintes subáreas das áreas edificáveis: AE1 e AE2.

2 - Nas AE1, a implantação de edificações será efectuada em conformidade com o disposto nos artigos 55.º a 75.º

3 - Nas AE2, a implantação de edificações será efectuada em conformidade com o disposto no artigo 76.º

4 - O número máximo de pisos de quaisquer edificações é um: rés-do-chão.
Artigo 29.º
Áreas abertas: instalação
1 - Nos EAT existem unicamente as seguintes subáreas das áreas abertas: AA1.
2 - Nas AA1, a instalação de áreas abertas será efectuada em conformidade com o disposto no artigo 84.º

Artigo 30.º
Excepções
1 - Admitem-se excepções às disposições que constam desta subsecção e da planta de implantação/espaço urbano, para os fins e nos termos previstos na subsecção I da secção I do presente capítulo.

2 - Admitem-se excepções às disposições que constam dos n.os 2 e 3 do artigo 28.º e do n.º 2 do artigo 29.º, quando os projectos sejam considerados de qualidade nos termos do artigo 4.º

SUBSECÇÃO III
Dos subespaços de equipamentos (EE)
Artigo 31.º
Uso principal e usos excluídos
1 - Nos EE, os serviços e actividades de uso público, em propriedade pública ou privada, constituem o uso principal.

2 - Excluem-se quaisquer usos diferentes do uso principal ou que perturbem os usos principais definidos para os subespaços que confinem com os EE.

Artigo 32.º
Constituição de lotes e sua divisão em fracções autónomas
1 - Nos EE, a constituição de lotes deverá respeitar o desenho indicado na planta de implantação/espaço urbano, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Não é permitida a divisão de lotes nem a divisão das edificações neles implantadas em fracções autónomas em regime de propriedade horizontal.

Artigo 33.º
Edificações: tipos admitidos
Nos EE apenas se admite a construção dos seguintes tipos de edificação:
a) Equipamentos;
b) Cozinhas rústicas;
c) Arrecadações;
d) Arramadas.
Artigo 34.º
Edificações: implantação e número de pisos
1 - Nos EE existem unicamente as seguintes subáreas das áreas edificáveis: AE3 e AE5.

2 - Nas AE3, a implantação de edificações será efectuada em conformidade com o disposto no artigo 77.º

3 - Na AE5, a implantação de edificação será efectuada em conformidade com o disposto no artigo 79.º

4 - O número máximo de pisos de quaisquer edificações é dois, rés-do-chão e 1.º andar, ou será outro quando as necessidades específicas do equipamento assim o exigirem e quando tal seja expressamente aceite pela Câmara Municipal.

Artigo 35.º
Áreas abertas: instalação
1 - Nos EE existem unicamente as seguintes subáreas das áreas abertas: AA1.
2 - Nas AA1, a instalação de áreas abertas será efectuada em conformidade com o disposto no artigo 84.º

Artigo 36.º
Autoria dos projectos
Nos EE, os projectos serão preferencialmente elaborados por arquitectos.
Artigo 37.º
Excepções
Admitem-se excepções às disposições que constam desta subsecção e da planta de implantação/espaço urbano, para os fins e nos termos previstos na subsecção I da secção I do presente capítulo.

SUBSECÇÃO IV
Do subespaço industrial e comercial (EIC)
Artigo 38.º
Uso principal, usos admitidos e usos excluídos
1 - No EIC, as actividades industriais compatíveis com a habitação nos termos da legislação em vigor e as actividades comerciais compatíveis com as primeiras e com área coberta superior a 500 m constituem o uso principal.

2 - Admitem-se os seguintes usos, sem prejuízo do disposto no número seguinte:
a) Outras actividades comerciais;
b) Actividades terciárias;
c) Restauração e bebidas.
3 - Excluem-se quaisquer usos que, pela sua natureza ou pela dimensão das unidades que se pretenda instalar, perturbem o uso principal do EIC.

Artigo 39.º
Constituição de lotes e sua divisão em fracções autónomas
1 - No EIC, a constituição de lotes deverá respeitar o desenho indicado na planta de implantação/espaço urbano.

2 - Em cada lote podem constituir-se até duas fracções em regime de propriedade horizontal, nos termos estabelecidos no Código Civil.

Artigo 40.º
Edificações: tipos admitidos
No EIC apenas se admite a construção dos seguintes tipos de edificação:
a) Naves;
b) Estabelecimentos de rés-do-chão.
Artigo 41.º
Edificações: implantação e número de pisos
1 - No EIC existe unicamente a seguinte subárea das áreas edificáveis: AE4.
2 - Na AE4, a implantação de edificações será efectuada em conformidade com o disposto no artigo 78.º

3 - As naves implantar-se-ão obrigatoriamente na faixa «a» da AE4, assinalada na planta de implantação/espaço urbano.

4 - Os estabelecimentos de rés-do-chão implantar-se-ão obrigatoriamente na faixa «b» da AE4, assinalada na planta de implantação/espaço urbano.

5 - O número máximo de pisos de quaisquer edificações é um: rés-do-chão.
Artigo 42.º
Áreas abertas: instalação
1 - No EIC existe unicamente a seguinte subárea das áreas abertas: AA2.
2 - Na AA2, a instalação de áreas abertas será efectuada em conformidade com o disposto no artigo 85.º

Artigo 43.º
Excepções
1 - Admitem-se excepções às disposições que constam desta subsecção e da planta de implantação/espaço urbano, nos casos e nos termos previstos na subsecção I da secção I do presente capítulo.

2 - Admitem-se excepções às disposições que constam do n.º 2 do artigo 41.º e do n.º 2 do artigo 42.º, quando os projectos sejam considerados de qualidade nos termos do artigo 4.º

SUBSECÇÃO V
Do subespaço de arruamentos (EA)
Artigo 44.º
Uso principal, uso complementar, usos admitidos e usos excluídos
1 - No EA, a utilização pedonal constitui o uso principal.
2 - A título de uso complementar, admite-se a circulação e o estacionamento de veículos, sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7 do presente artigo.

3 - O uso complementar rege-se pelo disposto nas posturas municipais de trânsito.

4 - Admitem-se os seguintes usos, sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7 do presente artigo:

a) Restauração e bebidas;
b) Actividades comerciais, tais como venda ambulante, feiras, mercados, entre outras;

c) Actividades culturais e actos públicos, entre outros;
d) Estaleiros de obras de construção civil ou de infra-estruturas.
5 - Os usos diferentes dos usos principal e complementar, em particular os usos referidos no número anterior, carecem de licenciamento municipal, ficam sujeitos ao cumprimento obrigatório das regras constantes da presente secção, demais legislação aplicável, das regras que a Câmara Municipal entenda por bem inscrever em regulamento e das condições de licenciamento.

6 - Excluem-se quaisquer usos que perturbem o uso principal.
7 - Excluem-se quaisquer usos que perturbem os usos principais das zonas contíguas. Esta exclusão restringir-se-á apenas às zonas do EA onde tais usos possam perturbar as zonas contíguas.

Artigo 45.º
Domínio público
O EA constituirá o domínio público municipal do espaço urbano.
Artigo 46.º
Construção
1 - A construção do EA deverá respeitar o disposto no artigo seguinte, que define quais os materiais que se podem instalar.

2 - A construção do EA, na parte que lhe diz respeito, observará o disposto na planta de implantação/projecto de solo, que define o traçado dos arruamentos e a natureza e localização das edificações a implantar, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo.

3 - Admitem-se pequenas alterações ao disposto na planta de implantação/projecto de solo, desde que convenientemente justificadas e expressamente aceites pela Câmara Municipal.

4 - Admitem-se a «ocupação temporária» e a «transformação pontual» do EA apenas nos termos do artigo 48.º

Artigo 47.º
Materiais
1 - No EA apenas podem ser instalados os materiais referidos na col. 1.ª do quadro que se segue (de acordo com a descrição que consta do artigo 83.º) e em conformidade com o disposto na col. 2.ª, sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 4 e 5 do presente artigo:

(ver quadro no documento original)
2 - Admite-se a plantação de árvores pertencentes às formações vegetais da região (tais como azinheiras, sobreiros e pinheiros-mansos), de árvores típicas e bem adaptadas à região (tais como citrinos e oliveiras) e de palmeiras.

3 - Não se admite a plantação de relvados.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo não se aplica ao jardim público, onde é autorizada a plantação de quaisquer espécies vegetais, incluindo relvados.

5 - Podem ser instalados outros materiais além dos referidos, desde que expressamente autorizados pela Câmara Municipal e de acordo com as condições de licenciamento.

Artigo 48.º
Ocupação temporária e transformação pontual
1 - Admitem-se a ocupação temporária e a transformação pontual do EA apenas no termos do presente artigo.

2 - Considera-se «ocupação temporária» toda a ocupação com materiais móveis que não obriguem a quaisquer modificações nos pavimentos do EA nem à realização de obras de instalação. Pode e deve ser este o caso das esplanadas de estabelecimentos de restauração e bebidas, das instalações e materiais destinados à venda ambulante, a feiras, a festas, a actividades culturais, a actividades políticas, estaleiros de obras e andaimes.

3 - Quando a ocupação temporária estiver associada à utilização pública e a respectiva licença seja válida por um período superior a um mês, a ocupação deve ser efectuada com materiais de qualidade, de acordo com as especificações dos serviços técnicos da Câmara Municipal, e todos os materiais devem ser recolhidos durante os períodos de encerramento da actividade de duração superior a cinco horas.

4 - O disposto no número anterior aplica-se obrigatoriamente aos materiais das esplanadas de estabelecimentos de restauração e bebidas (cadeiras, mesas, guarda-sóis e guardaventos, entre outros), que em caso algum podem ser de plástico.

5 - Quando a ocupação temporária estiver associada a utilização não pública que implique acumulação inusitada de desperdícios ou que represente qualquer perigo para o peão ou para a circulação, a área ocupada deve ser vedada, de acordo com as condições estabelecidas na licença municipal.

6 - O disposto no número anterior aplica-se obrigatoriamente aos estaleiros de obras, que, no mínimo, devem ser vedados por tapumes executados em material uniforme, rígido, resistente e com a altura mínima de 2 m.

7 - Considera-se «transformação pontual» toda a transformação que obrigue à realização de obras, a modificações nos pavimentos ou que conduza à implantação de pequenas edificações. Consideram-se pequenas edificações todas as construções que definam áreas cobertas até 30 m.

8 - A «transformação pontual» deve ser objecto de licenciamento municipal. Os materiais a empregar e as pequenas edificações serão de qualidade, de acordo com especificações dos serviços técnicos da Câmara Municipal, e, preferencialmente, serão projectados ou seleccionados por arquitectos.

9 - O disposto no número anterior aplica-se a quiosques, pequenos estabelecimentos de restauração e bebidas e abrigos de paragens de autocarros, entre outros.

Artigo 49.º
Protecção
1 - Os materiais que compõem os arruamentos (pavimentos, arborização e outros) devem ser protegidos contra eventuais danos sempre que exista esse risco, por exemplo, aquando da instalação de estaleiros de obras.

2 - Para acautelar a necessidade de proceder a reparações nos arruamentos devido a danos provocados por terceiros, a Câmara Municipal poderá exigir dos mesmos a prestação de caução, em dinheiro ou através de garantia bancária. Esta garantia será exigida aquando do licenciamento de estaleiros de obras, entre outros.

Artigo 50.º
Excepções
Admitem-se excepções às disposições que constam dos artigos 44.º, 45.º, 46.º e 47.º, dos n.os 1, 2, 3, 4, 7, 8 e 9 do artigo 48.º e da planta de implantação/projecto de solo para os fins e nos termos previstos na subsecção I da secção I do presente capítulo.

SECÇÃO III
Dos espaços urbanizáveis
Artigo 51.º
Obras de urbanização
Nos espaços urbanizáveis, a realização das obras de urbanização deve preceder o licenciamento de obras particulares nos seguintes termos:

a) A construção do ENA1 deve preceder a ocupação, uso e transformação do solo de parte ou da totalidade dos ENH1 e ENH2;

b) A construção do ENA2 deve preceder a ocupação, uso e transformação do solo de parte ou da totalidade dos ENH3 e ENH4;

c) A construção do ENA3 deve preceder a ocupação, uso e transformação do solo de parte ou da totalidade dos ENH5 e ENH6;

d) A construção do ENA4 deve preceder a ocupação, uso e transformação do solo de parte ou da totalidade dos ENH7 e ENH8;

e) A construção do ENA5 deve preceder a ocupação, uso e transformação do solo de parte ou da totalidade do ENH9;

f) A construção do ENA6 deve preceder a ocupação, uso e transformação do solo de parte ou da totalidade do ENH10;

g) A construção do ENA7 deve preceder a ocupação, uso e transformação do solo de parte ou da totalidade do ENH11.

Artigo 52.º
Áreas expectantes
Nos espaços urbanizáveis, durante o período que antecede a concessão de qualquer licenciamento, o solo deve manter as características definidas para as AA3, em conformidade com o disposto no artigo 86.º

Artigo 53.º
Dos subespaços de novos arruamentos (ENA)
Nos ENA aplica-se o disposto nos artigos 44.º a 50.º
Artigo 54.º
Dos subespaços de nova habitação (ENH)
1 - Nos ENH aplica-se o disposto nos artigos 19.º, 21.º, 22.º, 23.º e 24.º
2 - A constituição de lotes deverá respeitar o desenho indicado na planta de implantação/espaços urbanizáveis.

3 - Em cada lote podem constituir-se até quatro fracções em regime de propriedade horizontal, nos termos estabelecidos no Código Civil.

SECÇÃO IV
Das áreas edificáveis
SUBSECÇÃO I
Das AE1
Artigo 55.º
Objecto
1 - É objecto da presente subsecção a definição construtiva dos materiais que conformam e caracterizam a volumetria dos edifícios implantados nas AE1.

2 - Para efeitos da presente subsecção, entende-se por «material» tudo o que concorra para definir e caracterizar a volumetria dos edifícios, tais como cobertura, paredes exteriores, soluções de ligação da cobertura com as paredes exteriores e vãos, entre outros.

Artigo 56.º
Cobertura
1 - A cobertura será em telhado, em açoteia (terraço visitável) ou em solução mista de telhado e açoteia.

2 - Quaisquer vãos executados na cobertura não deverão salientar-se da mesma.
3 - É proibida a construção de mansardas.
4 - A chaminé será revestida com reboco areado, com acabamento liso, e será caiada ou pintada a branco.

Artigo 57.º
Telhado
1 - O telhado será de telha de argila vermelha de canudo ou marselha.
2 - A inclinação máxima do telhado é de 26% e a mínima de 15%.
3 - O telhado terá entre uma e quatro águas e será construído de acordo com um dos seguintes modelos ou suas adaptações:

(ver modelo no documento original)
4 - É proibida a construção de telhados com drenagem interior, tais como os seguintes:

(ver modelo no documento original)
5 - As águas dos telhados deverão drenar para o ou os arruamentos que servem lote ou para o interior do mesmo quando o beiral distar, em projecção horizontal, mais de 3 m do lote adjacente ou de qualquer edifício implantado no mesmo lote.

6 - A ligação entre si das cumieiras das águas de telhado com drenagem centrífuga será construída de acordo com um dos seguintes modelos:

(ver modelo no documento original)
7 - A ligação entre a cumieira de água de telhado e a parede exterior será construída de acordo com um dos seguintes modelos:

(ver modelo no documento original)
9 - A ligação, entre si, dos bordos das águas de telhado com drenagem centrípeta realizar-se-á através de laró, de acordo com o seguinte modelo:

(ver modelo no documento original)
10 - A ligação, entre si, dos bordos das águas de telhado com drenagem centrífuga realizar-se-á através de rincão, de acordo com um dos seguintes modelos:

(ver modelo no documento original)
11 - A ligação entre o bordo da água do telhado e a parede exterior será construída de acordo com o seguinte modelo:

(ver modelo no documento original)
Artigo 58.º
Beiral
1 - A projecção do beiral relativamente ao plano do alçado não pode exceder o comprimento de uma telha do telhado.

2 - O beiral será construído no mesmo tipo de telha do telhado e de acordo com um dos seguintes modelos:

(ver modelo no documento original)
Artigo 59.º
Açoteia
1 - O pavimento da açoteia será obrigatoriamente revestido com baldosas.
2 - É proibida a utilização de açoteia como solução de cobertura de arramada.
3 - A laje da açoteia não será, de forma alguma, anunciada na parede exterior.
4 - A guarda da açoteia será em murete e construída de acordo com o seguinte modelo ou sua adaptação:

(ver modelo no documento original)
Artigo 60.º
Cobertura das arramadas
1 - A cobertura das arramadas será obrigatoriamente em telhado.
2 - Quando a arramada integrar edifício composto por outras edificações, o respectivo telhado corresponderá ao prolongamento de uma das águas do telhado dessas edificações.

Artigo 61.º
Paredes exteriores
1 - As paredes exteriores são as paredes que definem o perímetro de cada piso do edifício.

2 - As paredes exteriores serão revestidas com reboco areado, com acabamento liso e caiadas a branco. Admite-se a construção de socos nas mesmas.

3 - Os socos referidos no número anterior serão construídos em reboco areado, liso, caiados, com a saliência máxima de 3 cm e a saliência mínima de 1,5 cm.

4 - Nas paredes exteriores rematadas superiormente por beiral admite-se a construção de cimalhas, listas de cunhal e listas de modulação da parede, em reboco areado, liso, caiadas, com a saliência máxima de 3 cm e a saliência mínima de 1,5 cm, ou com outras dimensões, no caso de se tratar de cimalhas.

5 - Nas paredes exteriores admite-se apenas a utilização dos seguintes vãos e de acordo com as características definidas nesta subsecção: porta, janela, portão e marquise.

6 - A utilização de marquise restringir-se-á às paredes que não dêem para o ou os arruamentos principais.

7 - Nas paredes exteriores rematadas superiormente por beiral, e apenas neste caso, admite-se a construção de guarnições de vão em reboco areado, liso, caiadas, com a saliência máxima de 3 cm e a saliência mínima de 1,5 cm.

8 - Nas paredes exteriores rematadas superiormente por beiral, e apenas neste caso, admite-se a utilização de guarnições de vão constituídas por cantarias maciças de xisto.

9 - As caiações referidas nos n.os 3, 4 e 7 do presente artigo serão iguais entre si, terão cor branca, azul, amarela, vermelha, preta ou cinzenta e serão preparadas com pigmentos tradicionais. Os lados de dentro de ombreiras e padieira poderão ser brancos mesmo quando a caiação do lado de fora seja de cor.

Artigo 62.º
Caleiras e tubos de queda
1 - A caleira, sendo dispensável, constitui o único dispositivo admitido para recolher as águas meteoríticas do telhado.

2 - A caleira será construída em chapa galvanizada, zincada ou em zinco, obrigatoriamente de acordo com um dos seguintes modelos:

(ver modelo no documento original)
3 - A utilização de caleira será apenas admitida sobre portões, portas e escadas exteriores que dêem acesso ao edifício ou ao longo dos beirais de arramadas, sendo o seu comprimento máximo igual à largura destes vãos, acrescida de 0,4 m.

4 - A utilização de caleira fechada será apenas admitida nos casos em que esta tiver mais de 1,5 m de comprimento e obriga à utilização de tubo de queda para a condução da água até ao solo, devendo este ser no mesmo material da caleira ou em tubo galvanizado.

5 - Com a caleira aberta, é proibida a utilização de tubo de queda ou de qualquer outro dispositivo para conduzir a água até ao solo.

6 - Admite-se a utilização de tubos de queda exteriores para drenar as águas meteoríticas desde as açoteias até ao solo apenas quando o tubo for galvanizado.

Artigo 63.º
Porta
1 - A porta é apenas composta por vão, aro e folhas (fixas e ou móveis).
2 - O vão da porta terá forma rectangular, ao alto, e um lado será vertical.
3 - O vão de porta terá as dimensões máximas de 1,1 m x 2 m (largura x altura).

4 - As folhas da porta poderão ser de batente, de correr, pivot horizontal, entre outras.

5 - As folhas, o aro da porta e, caso existam, os caixilhos da porta serão em madeira, pintados com esmalte, não necessariamente da mesma cor.

Artigo 64.º
Janela
1 - A janela é apenas composta por vão, aro e folhas (fixas e ou móveis).
2 - O vão da janela terá a forma de quadrilátero recto e um lado será vertical.

3 - O vão da janela terá as dimensões máximas de 1 m x 1,3 m (largura x altura).

4 - As folhas da janela, constituídas por caixilho e vidro, podem ser de batente, de correr, pivot horizontal ou vertical, basculantes ou de guilhotina, entre outras.

5 - Os caixilhos e o aro da janela serão em madeira, pintados com esmalte, não necessariamente da mesma cor, e podem ter um ou mais vidros.

Artigo 65.º
Portão
1 - O portão é apenas composto por vão, aro e folhas (fixas e ou móveis).
2 - O vão do portão será construído de acordo com os seguintes modelos ou suas adaptações:

(ver modelo no documento original)
3 - O vão do portão terá as dimensões máximas de 5 m x 4 m (largura x altura).
4 - Admitem-se portões em ferro ou madeira, obrigatoriamente pintados, com vidros ou não.

5 - Excluem-se soluções em alumínio.
Artigo 66.º
Marquise
1 - A marquise é apenas composta por vão, aro e folhas (fixas e ou móveis).
2 - O vão da marquise terá a forma de quadrilátero recto e um lado será vertical.

3 - O vão da marquise terá as dimensões máximas de 4 m x 2 m (largura x altura).

4 - Admitem-se marquises em ferro ou madeira, obrigatoriamente pintadas.
5 - Excluem-se soluções em alumínio.
Artigo 67.º
Distância entre vãos
A distância mínima entre vãos (portas, janelas, portões ou marquises) é de 0,8 m.

Artigo 68.º
Sombreamento de vãos e portadas interiores
1 - A única solução admitida para o sombreamento de vãos são as portadas interiores, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 15.º

2 - As portadas interiores serão obrigatoriamente em madeira e pintadas.
Artigo 69.º
Protecção de vãos contra a intrusão e grades
1 - A única solução admitida para a protecção dos vãos contra tentativas de intrusão no interior das edificações são as grades.

2 - As grades serão construídas de acordo com um dos seguintes modelos ou suas adaptações:

(ver modelo no documento original)
Artigo 70.º
Varanda
1 - A varanda é apenas constituída por laje, guarda e apoios de laje.
2 - A varanda será obrigatoriamente projectada relativamente ao plano do alçado.

3 - A laje da varanda será em xisto maciço.
4 - A laje apoiar-se-á em cachorros de xisto, em suporte de ferro ou em suporte de aço.

5 - A guarda será em ferro ou aço e será construída de acordo com um dos seguintes modelos ou suas adaptações:

(ver modelo no documento original)
Artigo 71.º
Escada exterior
1 - A escada exterior é apenas constituída por degraus, guarda e, eventualmente, patamar superior.

2 - A área coberta que a escada define será totalmente encerrada por parede exterior.

3 - A escada será constituída por um único lanço.
4 - Os degraus serão construídos em cantaria de xisto ou em cimento, podendo, apenas no segundo caso, o pé do degrau ser revestido com baldosas.

5 - A guarda ou será construída em ferro pintado ou aço, ou será constituída em murete revestido com reboco areado, liso e caiado a branco. A guarda será construída de acordo com um dos seguintes modelos:

(ver modelo no documento original)
Artigo 72.º
Caixa do correio
A caixa do correio localizar-se-á no interior da porta principal do edifício, sendo apenas visível do lado de fora a ranhura ou tampa da caixa.

Artigo 73.º
Aparelhos de ar condicionado
É expressamente proibida a colocação de aparelhos de ar condicionado no exterior dos edifícios, pelo que devem ser previstos no alçado ou na cobertura compartimentos para o efeito, que devem ser encerrados mediante grelha de ventilação em ferro ou aço, ou mediante chapa perfurada; em qualquer dos casos, deverão ser pintadas.

Artigo 74.º
Alarmes
É expressamente proibida a colocação no exterior dos edifícios de órgãos do sistema de alarme contra tentativas de intrusão no interior, ou outros.

Artigo 75.º
Outros materiais
Além dos referidos, podem ser instalados outros materiais no exterior dos edifícios implantados nos AE1, desde que expressamente autorizados pela Câmara Municipal e de acordo com as condições de licenciamento.

SUBSECÇÃO II
Das AE2, AE3, AE4, AE5, AE6, AE7 e AE8
Artigo 76.º
AE2
1 - As paredes exteriores das edificações implantadas nas AE2 serão revestidas com reboco areado, com acabamento liso e caiadas a branco.

2 - Nas paredes exteriores admite-se a construção de socos, desde que em reboco areado, liso e caiado.

3 - Como solução de cobertura admite-se apenas a utilização de açoteia ou de telhado.

4 - O pavimento da açoteia será revestido com baldosas e a mesma será delimitada através de murete.

5 - O telhado será em telha de argila, de canudo ou marselha ou em fibrocimento e terá uma ou duas águas.

Artigo 77.º
AE3
1 - As edificações implantadas nas AE3 deverão adequar-se ao uso previsto e ao contexto de intervenção, tendo em conta a relevância social da actividade a instalar e as hierarquias formais do aglomerado.

2 - Entre outras, considera-se que as edificações construídas de acordo com as disposições que constam dos artigos 55.º a 75.º preenchem os requisitos exigidos no número anterior.

Artigo 78.º
AE4
1 - As naves obedecerão ao seguinte modelo:
(ver modelo no documento original)
2 - Os estabelecimentos de rés-do-chão obedecerão ao seguinte modelo:
(ver modelo no documento original)
3 - As paredes exteriores dos estabelecimentos de rés-do-chão serão revestidas com reboco areado, com acabamento liso e caiadas a branco.

Artigo 79.º
AE5
1 - A AE5 destina-se à construção de réplica da Igreja da Nossa Senhora da Luz, sita nesta freguesia.

2 - A nova edificação destina-se ao realojamento do património arquitectónico, arqueológico e artístico da citada igreja, conhecido ou a descobrir, com as adaptações relativamente à actual edificação que se mostrarem necessárias.

3 - A nova edificação terá estrutura volumétrica e espacial idêntica à da citada igreja. Será composta por campanário e corpo de edificação que compreenderá nártex, nave, abside, sacristia e demais anexos e terá a porta voltada na direcção da aldeia da Luz.

4 - Na medida do possível, na nova edificação adoptar-se-ão soluções construtivas semelhantes às da citada igreja.

5 - As paredes da nova edificação serão portantes e idênticas às actuais ou em xisto rebocado e caiado.

6 - A nova edificação poderá integrar soluções de ligação ao museu cuja construção se prevê para o subsolo do adro fronteiro a esta.

Artigo 80.º
AE6
Na AE6 implantar-se-á edificação com as seguintes características:
(ver modelo no documento original)
Artigo 81.º
AE7
Na AE7 implantar-se-á edificação com as seguintes características:
(ver modelo no documento original)
Artigo 82.º
AE8
Na AE8 implantar-se-á edificação com as seguintes características:
(ver modelo no documento original)
SECÇÃO V
Das áreas abertas
Artigo 83.º
Materiais
Os seguintes materiais destinam-se a ser instalados nas AA1, AA2 e AA3, conforme o disposto, respectivamente, nos artigos 84.º, 85.º e 86.º:

(ver quadro e modelo no documento original)
Artigo 84.º
AA1
1 - Nas AA1 apenas podem ser instalados os materiais referidos na col. 1.ª do quadro que se segue e de acordo com as disposições que constam da col. 2.ª, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 4 do presente artigo:

(ver quadro no documento original)
2 - Admite-se a plantação de espécies vegetais típicas de pomares, hortas e quintais (tais como citrinos, outras árvores de fruto e outras espécies destinadas ao consumo doméstico), espécies pertencentes a formações vegetais da região (tais como azinheiras, sobreiros e pinheiros-mansos), espécies vegetais típicas e bem adaptadas à região (tais como citrinos e oliveiras) e espécies vegetais exóticas típicas dos jardins da região (tais como palmeiras).

3 - É expressamente proibida a plantação de sebes vegetais.
4 - Podem ser instalados outros materiais além dos referidos, desde que expressamente autorizados pela Câmara Municipal e de acordo com as condições de licenciamento.

Artigo 85.º
AA2
1 - Nas AA2 apenas podem ser instalados os materiais referidos, na col. 1.ª do quadro que se segue e de acordo com as disposições que constam da col. 2.ª, sem prejuízo do disposto nos n.os 4, 5, 6 e 8 do presente artigo:

(ver quadro no documento original)
2 - A ligação entre o atendimento ao público, escritórios da empresa e arruamentos realizar-se-á no mesmo material e com o mesmo desenho da faixa de rodagem e ou do passeio do arruamento.

3 - As vedações que confinem com arruamentos serão construídas em muro M51 com altura média de 1,9 m, com o mesmo alinhamento planimétrico para toda a zona e com soco com a altura média de 0,8 m. O muro será caiado com fundo branco e soco azul.

4 - O sombreamento dos lugares de estacionamento será assegurado por pérgola (M91) ou arborização (de acordo com os tipos definidos no número seguinte).

5 - Admite-se a plantação de árvores pertencentes às formações vegetais da região (tais como azinheiras, sobreiros e pinheiros-mansos), árvores típicas e bem adaptadas à região (tais como citrinos e oliveiras) e espécies vegetais exóticas típicas dos jardins da região (tais como palmeiras).

6 - Admitir-se-á a plantação de outras espécies vegetais quando a natureza da actividade assim o justificar.

7 - É expressamente proibida a plantação de relvados.
8 - Podem ser instalados outros materiais além dos referidos, desde que expressamente autorizados pela Câmara Municipal e de acordo com as condições de licenciamento.

Artigo 86.º
AA3
1 - Nas AA3 apenas podem ser instalados os materiais referidos na col. 1.ª do quadro que se segue e de acordo com as disposições que constam da col. 2.ª, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 4 do presente artigo:

(ver quadro no documento original)
2 - Admite-se a plantação de espécies pertencentes a formações vegetais da região (tais como azinheiras, sobreiros e pinheiros-mansos) e espécies vegetais típicas e bem adaptadas à região (tais como citrinos e oliveiras).

3 - A instalação dos pavimentos previstos (M21, M25, M31, M32 e M33) restringir-se-á às áreas estritamente necessárias para o acesso de veículos a edificações ou para o parqueamento dos mesmos e não devem exceder 20% da área do lote abrangida na AA3.

4 - Podem ser instalados outros materiais além dos referidos, desde que expressamente autorizados pela Câmara Municipal e de acordo com as condições de licenciamento.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97492.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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