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Portaria 539/98, de 18 de Agosto

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Sumário

Aprova os dísticos modelos nºs. 1, 2, 3, 4 e 5 previsto no Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, e fixa os preços, a título de reembolso do custo do papel e impressão dos referidos dísticos.

Texto do documento

Portaria 539/98
de 18 de Agosto
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 116/94, de 3 de Maio, que aprovou o Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, republicado pelo Decreto-Lei 89/98, de 6 de Abril, o seguinte:

1.º São aprovados os dísticos modelos n.os 1, 2, 3, 4 e 5, em anexo.
2.º Os modelos referidos no número anterior obedecem às seguintes características:

1) Anverso:
1.1) Fundo em offset a duas cores;
1.2) Texto e moldura em offset, a preto;
1.3) Holograma com o logótipo da Direcção-Geral dos Impostos, com a sigla de DGCI repetida em fundo;

1.4) Indicação do ano no canto superior direito;
1.5) Modelo n.º 1 - Imposto de circulação:
Indicação de «Isento» no canto inferior esquerdo;
Indicação de «Custo ...» no canto inferior direito;
1.6) Modelo n.º 2 - Imposto de circulação:
Indicação da série no canto inferior esquerdo;
Indicação da taxa no canto inferior direito;
1.7) Modelo n.º 3 - Imposto de camionagem:
Indicação da série no canto inferior esquerdo;
Indicação da taxa no canto inferior direito;
1.8) Modelo n.º 4 - Imposto de circulação:
Indicação de «Especial» no canto inferior esquerdo;
Indicação de «Custo ...» no canto interior direito;
1.9) Modelo n.º 5 - Imposto de camionagem:
Indicação de «Especial» no canto inferior esquerdo;
Indicação de «Custo ...» no canto inferior direito.
2 - Verso:
2.1) Legendas em offset, a cinzento;
2.2) Numeração tipográfica;
2.3) Indicação do ano no canto superior direito;
2.4) Indicador de «Matrícula»;
2.5) Indicador de «Marca».
3.º O holograma referido no n.º 2.º, n.º 1.3), obedece às seguintes especificações:

1) Medida - 15 mm;
2) Registo electrónico de acerto;
3) Base do material - poliéster de 19 (mi) em hot stamping foil.
4.º A título de reembolso do custo do papel e impressão, são fixados os seguintes preços:

a) 200$00 para os dísticos modelo n.º 1;
b) 500$00 para os dísticos modelos n.os 4 e 5.
5.º Fica revogada a Portaria 983/95, de 17 de Agosto.
Ministério das Finanças.
Assinada em 28 de Julho de 1998.
Pelo Ministro das Finanças, António Carlos dos Santos, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.


(ver modelos no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/95291.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 116/94 - Ministério das Finanças

    Aprova o regulamento dos impostos de circulação e camionagem, anexo ao presente diploma, o qual dispõe sobre: incidência dos impostos, isenções, taxas, liquidação e cobrança, fiscalização e sanções. Procede à transição de todas as competências em matéria dos referidos impostos, da Direcção Geral de Transportes Terrestres para a Direcção Geral das Contribuições e Impostos, com excepção das previstas no artigo 3º.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-17 - Portaria 983/95 - Ministério das Finanças

    APROVA OS MODELOS DOS DISTÍCOS PREVISTOS NO REGULAMENTO DOS IMPOSTOS DE CIRCULACAO E CAMIONAGEM E FIXA OS RESPECTIVOS PREÇOS, A TÍTULO DE REEMBOLSO DO CUSTO DO PAPEL E IMPRESSÃO

  • Tem documento Em vigor 1998-04-06 - Decreto-Lei 89/98 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, bem como o Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem por ele aprovado. Republicado, em anexo, o texto integral do referido regulamento, com todas as alterações de que foi objecto até ao presente.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-20 - Portaria 924/99 - Ministério das Finanças

    Aprova os dísticos modelos n.ºs 1, 1-A, 2, 2-A, 3 e 3-A, referentes aos impostos de circulação e camionagem, previstos no Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem. Publica, em anexo, os respectivos impressos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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