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Decreto Regulamentar 52/80, de 26 de Setembro

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Sumário

Introduz alterações ao Decreto Regulamentar n.º 34/78, de 2 de Outubro (estacionamento dos veículos ligeiros de aluguer para passageiros).

Texto do documento

Decreto Regulamentar 52/80

de 26 de Setembro

O Decreto Regulamentar 34/78 veio definir o regime de estacionamento dos veículos ligeiros de aluguer para passageiros, bem como as condições em que se poderão processar as alterações dos locais fixados para aquele efeito.

No entanto, existem situações em que alterações no volume da procura, derivadas, nomeadamente, de um aumento substancial da frequência dos comboios, carreiras ou aviões, transformaram, na prática, o estacionamento temporário daqueles veículos em permanente.

Assim, o presente diploma vem consagrar a possibilidade de as autorizações de estacionamento temporário concedidas para os locais mencionados poderem vir a ser convertidas em alterações definitivas, salvaguardando-se igualmente os interesses legítimos daqueles que já vinham a prestar os seus serviços naqueles locais.

Entendeu-se ainda oportuno introduzir no quadro legal a possibilidade de os industriais que exploram a indústria de aluguer com veículos ligeiros de passageiros permutarem os locais de estacionamento dos seus veículos, o que, constituindo um benefício para os interessados, em nada prejudicará o interesse público.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Os artigos 3.º e 6.º do Decreto Regulamentar 34/78, de 2 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 3.º

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - As autorizações temporárias, a que se refere a alínea b) do n.º 1, concedidas há mais de dez anos poderão ser convertidas em definitivas, a requerimento dos interessados.

ARTIGO 6.º

Para além do caso previsto no n.º 3 do artigo 3.º, a alteração permanente dos locais de estacionamento fixados para os veículos de aluguer ligeiros de passageiros só poderá ser autorizada nos seguintes casos:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Em caso de permuta autorizada pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Francisco Sá Carneiro - Eurico de Melo - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 11 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/26/plain-95217.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/95217.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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