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Resolução do Conselho de Ministros 96/98, de 25 de Julho

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Sumário

Determina a prestação de Garantia Pessoal do Estado, na modalidade de fiança, à parcela do empréstimo, no montante de PTE 100 000 000 equivalente a 50% do montante do empréstimo a contrair pela MELIX - Indústria de Mobiliário, Lda, junto da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, C.R.L., cujas condições contam da ficha técnica anexa.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/98
A empresa MELIX - Indústria de Mobiliário, Lda., apresentou junto da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, C. R. L., ao abrigo do Decreto-Lei 127/96, de 10 de Agosto, a sua candidatura ao Sistema de Garantia do Estado a Empréstimos Bancários.

O Gabinete de Coordenação para a Recuperação de Empresas (GACRE) aprovou, em 19 de Fevereiro de 1998, o projecto de consolidação financeira e reestruturação empresarial relativo à empresa e considerou reunidos os pressupostos para que o contrato de empréstimo a celebrar pela empresa com a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo beneficie de garantia do Estado.

A deliberação do GACRE foi homologada pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia por despacho de 2 de Março de 1998.

Considerando que são pressupostos da concessão e manutenção da garantia o cumprimento do projecto de consolidação financeira e reestruturação empresarial aprovado e a partilha de riscos entre o Estado e as instituições de crédito, conforme previsto, designadamente, nos n.os 1 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 127/96, de 10 de Agosto;

Considerando que as dívidas da empresa para com a administração fiscal ficarão regularizadas através da retenção de parte do empréstimo bancário, conforme previsto na alínea a) do artigo 13.º do Decreto-Lei 127/96;

Considerando que o projecto se reveste de manifesto interesse para a economia nacional por se integrar nos objectivos do quadro de acção para a recuperação de empresas em situação financeira difícil (QARESD), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/96, de 4 de Julho, contribuindo para reforçar a capacidade de gestão das empresas abrangidas e para a normalização das relações creditícias entre agentes económicos e entre agentes económicos e entes públicos;

Considerando que foi ouvido o Instituto de Gestão do Crédito Público, nos termos do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 160/96, de 4 de Setembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu definir a seguinte orientação:

Deverá ser prestada a garantia pessoal do Estado, na modalidade de fiança, à parcela do empréstimo, no montante de PTE 100000000 equivalente a 50% do montante do empréstimo no valor de PTE 200000000, a contrair pela MELIX - Indústria de Mobiliário, Lda., junto da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, C. R. L., cujas condições constam da ficha técnica anexa.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Julho de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


Ficha técnica
Mutuário: MELIX - Indústria de Mobiliário, Lda.
Mutuante: Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo.
Montante: 200000000$00 (dos quais 50% - 100000000$00 - beneficiam de garantia do Estado).

Finalidade: cumprimento de projecto de consolidação financeira e reestruturação empresarial aprovado pelo Gabinete de Coordenação para a Recuperação de Empresas (GACRE) em deliberação de 19 de Fevereiro de 1998, homologada pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia em 2 de Março de 1998.

Retenção para o Estado e outros entes públicos no montante de 50000000$00.
Pagamento a fornecedores (100000000$00).
Outros (50000000$00).
Prazo: oito anos.
Taxa de juro:
LISBOR a 1 M + 2%, para a parte garantida pelo Estado;
LISBOR a 1 M + 4%, para o restante.
Pagamento de juros: mensal e postecipadamente.
Garante: República Portuguesa.
Montante máximo da garantia: PTE 100000000, correspondentes a 50% do empréstimo bancário, a que acrescerá o montante de juros vencidos respeitante àquela parcela, até 10% do montante de capital garantido.

Taxa de garantia: 0,2% ao ano.
Contragarantias: iguais às exigidas no processo pela instituição de crédito líder para o sistema financeiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/94697.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 127/96 - Ministério da Economia

    Define o regime e sistema de garantia do Estado a empréstimos bancários (SGEEB) no âmbito do quadro de acção para a recuperação de empresas em situação financeira difícil (QARESD), aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 100/96.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Decreto-Lei 160/96 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo os Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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