Interpretação do Decreto Regional 11/19/M, de 26 de Julho
O Decreto Regional 11/79/M, de 26 de Julho, para efeitos de dignificar as instituições autónomas e na sequência de disposições protocolares estabelecidas para os governos regionais em diplomas de âmbito nacional, trouxe ao Presidente do Governo Regional e aos Secretários Regionais, para efeitos de remuneração, correspondência a Ministros e Secretários de Estado, respectivamente.
Sucede que, por lapso, mantinha-se a proibição de verbas para despesas de representação, quando o espírito do diploma era precisamente equiparar os referidos regimes na íntegra, e os Ministros e Secretários de Estado têm direito a auferir verbas por conta das mencionadas despesas.
Mais a mais, a prática vem demonstrando que o exercício de cargos governamentais na Região Autónoma da Madeira, dada a enorme afluência de personalidades que interessa ao próprio Estado Português receber bem, dada ainda a existência dos mais diversos e frequentes eventos, inclusive por o arquipélago constituir estância turística e de encontros internacionais aos mais diversos níveis e sectores.
Por outro lado, a disposição em vigor do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Regional 12/78/M, de 10 de Março, ao fazer o orçamento regional suportar todas as despesas de representação, inclusive pessoais, das duas uma: ou permitiria gastos excessivos por não prever um limite, ou não é exequível por pudor dos eventuais beneficiários em apresentar factura de determinadas despesas imprescindíveis.
Urge, pois, rectificar a redacção da lei, para melhor expressar o espírito do Decreto Regional 11/79/M.
Assim, a Assembleia Regional da Madeira decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regional 12/78/M, de 10 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - Os vencimentos e verbas auferidos para despesas pessoais de representação do Presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais corresponderão ao estabelecido na lei geral, respectivamente, para Ministros e Secretários de Estado.
Art. 2.º Fica revogada toda a legislação em contrário ao presente diploma.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Setembro de 1981.
Aprovado em sessão plenária em 14 de Julho de 1981.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 30 de Julho de 1981.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.