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Decreto 97/81, de 24 de Julho

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Sumário

Aprova a Convenção Relativa à Justaposição de Controles e ao Tráfego Fronteiriço entre Portugal e Espanha.

Texto do documento

Decreto 97/81

de 24 de Julho

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

É aprovada a Convenção Relativa à Justaposição de Controles e ao Tráfego Fronteiriço entre Portugal e Espanha, assinada em Madrid em 7 de Maio de 1981, cujos textos, em português e espanhol, acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Assinado em 9 de Julho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

CONVENÇÃO RELATIVA À JUSTAPOSIÇÃO DE CONTROLES E AO TRÁFEGO

FRONTEIRIÇO ENTRE PORTUGAL E ESPANHA

CAPÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 1.º

Para os fins da presente Convenção, entende-se por:

1 - Controle, a aplicação de todas as disposições legais, regulamentares e administrativas dos dois Estados referentes à passagem da fronteira por pessoas, bem como à entrada, saída e trânsito de bagagens, mercadorias, veículos e outros bens.

2 - Estado sede, o Estado em cujo território se efectue o controle pelo outro Estado.

3 - Estado limítrofe, o outro Estado.

4 - Zona, a parte do território do Estado sede em cujo interior os funcionários do Estado limítrofe são competentes para efectuar o controle.

5 - Instalações, as infra-estruturas e as superstruturas situadas na zona (plataforma, vias, edifícios, alpendres, serviços de abastecimento de águas, saneamento, electricidade e outros serviços análogos).

6 - Estações, as estações fronteiriças de controles nacionais justapostos.

7 - Mercadorias, mercadorias propriamente ditas, bagagens, veículos e outros bens.

8 - Funcionários, as pessoas pertencentes às administrações encarregadas de realizar os controles e que exerçam as suas funções nas estações fronteiriças de controles nacionais justapostos.

ARTIGO 2.º

1 - Com o fim de simplificar e acelerar as formalidades referentes à passagem da sua fronteira comum, tanto por via férrea como por via rodoviária, as Partes Contratantes poderão estabelecer, no âmbito da presente Convenção, estações instaladas em ambos ou em um só lado da fronteira.

As Partes Contratantes autorizarão, por conseguinte, os funcionários de um dos dois Estados a exercer a sua missão no território do outro Estado.

2 - O estabelecimento, mudança, modificação ou supressão dessas estações será objecto de acordos que delimitarão as zonas e que entrarão em vigor depois da troca de notas diplomáticas.

3 - Em caso de urgência, as administrações aduaneiras interessadas poderão, de comum acordo, introduzir as modificações que se considerem necessárias na delimitação inicial da zona ou no funcionamento dos serviços. O acordo assim concluído entrará em vigor imediatamente, com carácter provisório, e será aplicável enquanto subsistir a urgência que o motivou ou vindo a ser posteriormente sancionado por troca de notas diplomáticas.

4 - Quando num acordo concluído em virtude do precedente n.º 2 não se inclua na zona uma parte do território prevista no artigo 3.º, poderá estipular-se a aplicação, nesta parte, de algumas disposições da presente Convenção ou o reconhecimento de certos direitos e obrigações que da mesma constem, em especial a manutenção da faculdade de vigilância pelos funcionários do Estado limítrofe.

ARTIGO 3.º

A zona poderá compreender:

1 - No referente ao tráfego ferroviário:

a) Uma parte da estação do caminho de ferro e das suas dependências;

b) Os comboios de passageiros ou de mercadorias e uma parte determinada das vias e dos cais onde estacionam estes comboios durante a realização do controle;

c) Os comboios de passageiros ou de mercadorias no percurso compreendido entre a estação de caminho de ferro e a fronteira comum, a secção da via entre a fronteira e a estação, bem como a parte das estações do caminho de ferro situadas neste percurso.

2 - No referente ao tráfego rodoviário:

a) Uma parte dos edifícios destinados aos serviços;

b) Secções da estrada e de outras instalações;

c) Se for caso disso, armazéns ou depósitos;

d) A estrada entre a fronteira e as estações.

CAPÍTULO II

Controle

ARTIGO 4.º

1 - As disposições legais, regulamentares e administrativas do Estado limítrofe relativas ao controle serão aplicáveis na zona do mesmo modo que no território do Estado limítrofe. Os funcionários deste Estado aplicá-las-ão com o mesmo alcance, modalidades e efeitos que no seu próprio país.

2 - No entanto, os funcionários do Estado limítrofe não poderão deter na zona, nem conduzir para o seu território, as pessoas que não se dirijam para aquele Estado, salvo se infringirem na zona as disposições legais, regulamentares ou administrativas do Estado limítrofe, relativas ao controle aduaneiro.

3 - Quando hajam sido infringidas na zona as disposições legais ou regulamentares do Estado limítrofe relativas ao controle, serão competentes para conhecer dos factos as autoridades correspondentes do Estado limítrofe, que actuarão como se estas infracções houvessem sido cometidas no território deste Estado.

ARTIGO 5.º

1 - O controle do país de saída efectuar-se-á antes do controle do país de entrada.

2 - Antes de terminado o controle do país de saída, a que equivalerá qualquer forma de renúncia a este controle, os funcionários do país de entrada não estarão autorizados a iniciar o seu controle.

3 - A partir do momento em que os funcionários do país de entrada tenham iniciado as suas operações:

a) Serão aplicáveis as disposições legais, regulamentares e administrativas do país de entrada relativas ao controle;

b) Os funcionários do país de saída não poderão reiniciar o controle das pessoas, bagagens, mercadorias, veículos e outros bens que já tenham despachado. A título excepcional, este controle poderá voltar a realizar-se com o consentimento dos funcionários competentes do país de entrada.

4 - Se durante as operações de controle se modificar, por razões práticas, a ordem prevista no n.º 1, os funcionários do país de entrada não poderão efectuar detenções ou apreensões senão após haver terminado o controle do país de saída. Se desejarem adoptar tais medidas, conduzirão as pessoas, as mercadorias ou outros bens, a respeito dos quais não tenha ainda terminado o controle do país de saída, perante os funcionários deste país. Estes últimos terão prioridade no caso de desejarem efectuar detenções ou apreensões.

ARTIGO 6.º

O Estado limítrofe poderá transferir livremente para o seu território as receitas cobradas na zona, bem como as mercadorias e outros bens retidos ou apreendidos.

ARTIGO 7.º

1 - As mercadorias obrigadas a regressar ao Estado limítrofe pelos funcionários deste durante o controle de saída, ou devolvidas ao Estado limítrofe a pedido da pessoa interessada antes do início do controle de entrada no Estado sede, não ficarão submetidas às regras relativas à exportação nem ao controle de saída do Estado sede.

2 - Não poderá impedir-se o regresso ao país de saída nem às pessoas nem às mercadorias cuja admissão tenha sido rejeitada pelos funcionários do país de entrada.

ARTIGO 8.º

1- Os funcionários de ambos os Estados prestar-se-ão auxílio, na medida do possível, para o exercício das suas funções na zona e em especial para regular o desembaraço dos respectivos controles, bem como para prevenir e investigar as infracções às disposições relativas ao controle, devendo comunicar, na mesma medida, quer espontaneamente, quer a solicitação de uma das Partes, qualquer informação que possa oferecer algum interesse para a execução do serviço.

2 - Quando dentro da zona se descubram, no controle de entrada de um dos países, mercadorias subtraídas ao controle de saída de outro país, notificar-se-á o facto às autoridades aduaneiras do país de saída. Se a administração aduaneira notificada o solicitar dentro do prazo de cinco horas a contar da dita notificação, as mercadorias descobertas ficarão à sua disposição.

CAPÍTULO III

Funcionários

ARTIGO 9.º

1 - As autoridades do Estado sede concederão aos funcionários do Estado limítrofe, para o exercício das suas funções na zona, a mesma protecção e auxílio que aos seus próprios funcionários.

2 - As autoridades competentes do Estado sede reservam-se o direito de solicitar das autoridades do Estado limítrofe a transferência desses funcionários, quando existam razões justificativas.

3 - As disposições penais em vigor no Estado sede para a protecção dos funcionários no exercício das suas funções serão igualmente aplicáveis à repressão das infracções cometidas contra os funcionários do Estado limítrofe.

ARTIGO 10.º

As acções promovidas para indemnização por danos causados pelos funcionários do Estado limítrofe no exercício das suas funções na zona serão propostas no tribunal competente do Estado limítrofe, como se o dano se houvesse produzido neste Estado.

ARTIGO 11.º

1 - Os funcionários do Estado limítrofe estarão autorizados a atravessar a fronteira e a dirigir-se ao local do seu serviço com a simples justificação da sua identidade e do seu cargo, mediante a exibição de documentos oficiais.

2 - Os agentes dos serviços de correios e telecomunicações do Estado limítrofe estão também autorizados a atravessar a fronteira em serviço de conservação e reparação das instalações do Estado limítrofe na zona, acompanhados de ferramentas e material necessário, mediante a exibição de documento oficial.

ARTIGO 12.º

Os funcionários do Estado limítrofe poderão usar no Estado sede os seus uniformes nacionais ou, se for caso disso, um distintivo visível; também poderão usar, a fim de assegurar a sua legítima defesa na zona e no caminho entre o local de serviço e o da residência, as suas armas regulamentares.

ARTIGO 13.º

Os funcionários do Estado limítrofe não poderão ser detidos pelas autoridades do Estado sede por actos cometidos na zona no exercício das suas funções.

Neste caso, serão competentes as autoridades do Estado limítrofe, como se estes actos tivessem tido lugar neste Estado.

ARTIGO 14.º

1 - Os funcionários do Estado limítrofe que residam no Estado sede deverão, em tudo o que se refira às condições relativas à sua residência, cumprir os requisitos fixados pelas autoridades competentes, de acordo com as disposições reguladoras de permanência de estrangeiros. A estes funcionários ser-lhes-á facultada gratuitamente a autorização de residência.

2 - A autorização de residência não poderá ser negada aos cônjuges, filhos e ascendentes que vivam em comunhão de habitação com os correspondentes funcionários, desde que não exerçam qualquer actividade lucrativa, salvo no caso de terem sido objecto de uma proibição pessoal de entrada. Estas pessoas estarão isentas das taxas correspondentes às autorizações de residência.

3 - O período durante o qual os funcionários do Estado limítrofe exerçam as funções no território do Estado sede, mesmo que residam neste, não se considerará computável para obter qualquer tratamento de favor em virtude das Convenções em vigor entre os dois Estados. Tão-pouco o será para os membros da família que hajam beneficiado de uma autorização de residência em razão da presença do chefe de família no Estado sede.

ARTIGO 15.º

1 - Os funcionários do Estado limítrofe que residam no Estado sede, assim como os membros da sua família a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º, beneficiarão, nas condições fixadas pelas leis e regulamentos deste Estado, de isenção de direitos e outras imposições que onerem a entrada e saída de móveis, objectos de uso pessoal, incluindo veículos e provisões domésticas usuais, tanto no momento de assumir as funções como no da instalação da sua residência no Estado sede, assim como no momento do seu regresso ao Estado limítrofe. Não obstante, no que se refere aos veículos, à isenção de direitos e outros impostos de entrada e saída não será concedida aos funcionários senão a título temporário e durante o tempo da sua colocação nas estações. Para beneficiar desta franquia, estes objectos deverão beneficiar também de livre circulação no Estado limítrofe ou no Estado onde o funcionário ou os membros da sua família estivessem precedentemente instalados.

Serão respeitadas as disposições do Estado sede referentes à utilização dos bens importados em franquia.

2 - Estes funcionários, bem como os membros da sua família citados no n.º 2 do artigo 14.º, estarão isentos de todas as contribuições pessoais, pecuniárias ou em espécie, no Estado sede. Em matéria de nacionalidade e de serviço militar serão considerados como se continuassem residindo no território do Estado limítrofe. Não estão sujeitos, no Estado sede, a qualquer imposto ou taxa de que estejam isentos os funcionários do Estado sede domiciliados no mesmo concelho.

3 - Os funcionários do Estado limítrofe que não residam no Estado sede estarão isentos de todas as contribuições pessoais, pecuniárias ou em espécie, e dos impostos directos que recaiam sobre as suas remunerações oficiais.

4 - As convenções de dupla tributação vigentes entre as Partes Contratantes serão aplicáveis aos funcionários do Estado limítrofe.

5 - Não estarão sujeitas a qualquer restrição em matéria de transferências de divisas as remunerações, sob qualquer forma, dos funcionários do Estado limítrofe percebidas no Estado sede por motivo de exercício das suas funções.

Estes funcionários poderão também transferir livremente os seus aforros para o Estado limítrofe.

CAPÍTULO IV

Instalações e estações fronteiriças

ARTIGO 16.º

1 - As administrações competentes dos dois Estados determinarão, de comum acordo, as instalações necessárias para o funcionamento na zona dos serviços do Estado limítrofe.

2 - O Estado sede porá à disposição dos serviços do Estado limítrofe as instalações determinadas em virtude do número anterior.

ARTIGO 17.º

Os horários e o grau de competência das estações serão fixados, de comum acordo, entre as administrações aduaneiras dos dois Estados.

ARTIGO 18.º

As administrações interessadas comunicarão reciprocamente as listas dos funcionários colocados nas estações.

ARTIGO 19.º

Os locais postos à disposição das estações do Estado limítrofe serão assinalados mediante inscrições e distintivos oficiais.

ARTIGO 20.º

Aos funcionários do Estado limítrofe será reconhecida competência para manter a disciplina no interior dos locais que lhes tenham sido facultados para o seu uso exclusivo e para expulsar deles qualquer perturbador. Em caso de necessidade, poderão requerer, com este fim, o auxílio dos funcionários do Estado sede.

ARTIGO 21.º

O material necessário para o funcionamento das estações ou aquele de que os funcionários do Estado limítrofe necessitem durante o seu serviço no Estado sede serão isentos de direitos aduaneiros e de qualquer imposição de entrada e saída, sem necessidade de prestação de garantia. Salvo se as administrações competentes, de comum acordo, resolverem em contrário, esse material não será sujeito a proibições ou restrições na importação ou na exportação. Tão-pouco se aplicarão aos veículos de serviço ou privados que os funcionários não residentes no Estado sede utilizem, tanto para o exercício das suas funções no Estado sede como para se ausentarem do seu domicílio ou a ele regressarem.

ARTIGO 22.º

1 - O Estado sede autorizará, a título gratuito, a instalação e conservação, pelos serviços competentes do Estado limítrofe, dos aparelhos de telecomunicações necessários para a ligação das estações e de todas as instalações do Estado limítrofe à sua rede geral de telecomunicações. As comunicações efectuadas por estes meios serão consideradas como comunicações internas do Estado limítrofe.

2 - As linhas de ligação destas instalações serão construídas e conservadas na sua extensão no Estado sede pelos serviços competentes deste Estado, mediante o pagamento das taxas em vigor neste.

3 - Os Governos dos dois Estados comprometem-se a conceder, reciprocamente, com a mesma finalidade, e na medida do possível, todas as facilidades referentes à utilização de outros meios de telecomunicações.

ARTIGO 23.º

As cartas e outras remessas oficiais, bem como os valores procedentes ou com destino às estações do Estado limítrofe, poderão ser transportadas pelos funcionários deste Estado sem que tenham de utilizar o serviço postal. Estas remessas, livres de todas as imposições, deverão circular com o selo oficial do serviço correspondente.

CAPÍTULO V

Declarantes perante a alfândega

ARTIGO 24.º

1 - Os declarantes procedentes do Estado limítrofe poderão efectuar nas estações deste Estado instaladas na zona todas as operações nas mesmas condições como se se realizassem no Estado limítrofe.

2 - As disposições do número anterior aplicar-se-ão especialmente às pessoas que no Estado limítrofe efectuem tais operações a título profissional; estas pessoas ficarão submetidas, consequentemente, às disposições legais, regulamentares e administrativas do Estado limítrofe. As operações efectuadas e os serviços prestados nestas condições serão considerados como efectuados e prestados no Estado limítrofe, com todas as consequências fiscais que daí derivem.

3 - As normas do Estado sede serão aplicáveis às pessoas referidas nos números anteriores em tudo o que se refira à passagem do controle da fronteira, à permanência no referido Estado e ao exercício aqui das suas actividades.

CAPÍTULO VI

Disposições especiais sobre tráfego fronteiriço

ARTIGO 25.º

1 - É permitida a importação e a exportação temporárias:

a) De máquinas, alfaias e instrumentos agrícolas pertencentes aos lavradores que possuam ou cultivem terras dentro de uma zona de 10 km de largura para cada lado da linha fronteiriça;

b) Dos veículos, animais e seus arreios utilizados na fronteira no transporte de pessoas e carga ou no trabalho das terras a que se refere a anterior alínea a);

c) De taras que se destinem ao transporte de mercadorias de um para outro país, dentro da zona fronteiriça anteriormente mencionada;

d) Dos gados pertencentes a lavradores que, possuindo terras fronteiriças, tenham uma parte em território português e outra em território espanhol e que estejam autorizados a levar os seus gados a pastar na outra parte, que se situa no território do país limítrofe.

2 - Para este efeito, os interessados solicitarão das estâncias aduaneiras de saída, depois de apresentarem o documento de identidade em vigor no país de que sejam nacionais, um «passe temporário», conforme modelo que for estabelecido, de comum acordo, pelas administrações aduaneiras de ambos os países.

3 - Para aplicação deste regime será ainda necessário:

a) Que os animais, veículos, máquinas, instrumentos agrícolas e outros bens entrem ou saiam pelas mesmas estâncias aduaneiras por onde saíram ou entraram;

b) Que a sua reexportação ou reimportação se realize no prazo de seis meses;

c) Que, tanto na entrada como na saída, se reconheça a sua completa e perfeita identificação com os elementos constantes dos respectivos passes;

d) Que no respeitante aos animais e produtos de ou para animais se observem as disposições vigentes entre os dois países em matéria de sanidade e higiene pecuárias.

ARTIGO 26.º

1 - Quando um prédio sem solução de continuidade for composto de terrenos dos quais uma parte estiver situada em território português e outra em território espanhol, os frutos e demais produtos da parte do prédio situado num dos países poderão, a requerimento do interessado, ser transportados, com isenção de direitos, para a parte situada no outro País onde existirem os celeiros, as adegas ou as casas de habitação respectivas.

2 - Para obter a referida isenção, o interessado justificará, mediante documentos emitidos pelas autoridades competentes dos dois países, a existência do prédio nas condições previstas no número anterior, apresentando, além disso, documento da autoridade competente justificativo da extensão do terreno e da sua produção aproximada, em qualidade e quantidade.

3 - Estes documentos devem ser apresentados, antes do início das colheitas, juntamente com requerimento do interessado, onde solicite autorização para a entrada daqueles géneros à autoridade aduaneira ou fiscal mais próxima da parte do prédio para onde esses géneros vão ser transferidos.

4 - O requerimento previsto no número anterior deve ser apresentado em dois exemplares, sendo aposto no duplicado, que será devolvido ao requerente, um carimbo do qual conste a data da entrada.

5 - As estâncias aduaneiras resolverão sobre os referidos pedidos dentro do prazo máximo de quinze dias, findo o qual, não havendo decisão expressa, os mesmos se considerarão tacitamente autorizados.

ARTIGO 27.º

A passagem através da linha fronteiriça dos frutos e demais produtos referidos no artigo anterior far-se-á unicamente durante a época da colheita e nos quinze dias seguintes ao termo da mesma, nunca de noite e sempre depois de declaração perante a autoridade aduaneira ou fiscal próxima, a qual anotará na autorização as datas precisas em que o transporte houver de efectuar.

ARTIGO 28.º

As instalações e os prédios a que se refere o artigo 26.º ficam sujeitos a vigilância especial por parte das autoridades aduaneiras ou fiscais do país em que estiverem situados.

ARTIGO 29.º

1 - Os lavradores que possuam ou cultivem prédios fronteiriços e que se encontrem nas condições previstas nos artigos antecedentes poderão, com isenção de direitos, transportar do país em que tiverem a casa de lavoura para a parte do terreno situado no outro país os artigos seguintes, nas quantidades necessárias:

a) Sementes e plantas, excepto as de importação proibida em cada um dos países;

b) Adubos e fertilizantes;

c) Alimentos para o consumo diário dos trabalhadores empregados nas actividades agrícolas;

d) Rações para os animais.

2 - O transporte destes artigos fica condicionado à obtenção de licença especial e ao cumprimento das formalidades estabelecidas nos artigos 26.º e 27.º, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VII

Tráfego pelos rios limítrofes

ARTIGO 30.º

Para efeitos da presente Convenção, considera-se tráfego fluvial o transporte de mercadorias em embarcações na parte navegável dos rios Minho, Douro, Tejo e Guadiana que serve de limite entre Portugal e Espanha, incluindo o transporte de uma para outra margem e entre dois pontos da mesma margem, bem como o efectuado entre uma embarcação e a terra firme e vice-versa.

ARTIGO 31.º

As condições e requisitos aduaneiros para que as embarcações de propriedade portuguesa ou espanhola possam ser utilizadas no tráfego fluvial nos termos previstos no artigo anterior serão os que forem estabelecidos, de comum acordo, pelas administrações aduaneiras de ambos os países.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

ARTIGO 32.º

As modalidades de aplicação da presente Convenção serão determinadas, em caso de necessidade, de comum acordo, pelas administrações competentes dos dois Estados.

ARTIGO 33.º

À comissão aduaneira mista luso-espanhola a que se refere o artigo 16.º da Convenção de Assistência Mútua Administrativa entre Portugal e Espanha, com o fim de prevenir, investigar e reprimir as infracções aduaneiras, é conferida competência para:

a) Informar periodicamente os respectivos Governos do resultado obtido pela aplicação da presente Convenção;

b) Preparar os projectos dos acordos previstos no artigo 2.º;

c) Resolver as dificuldades que possam surgir na aplicação desta mesma Convenção;

d) Formular, se for caso disso, propostas para a sua modificação.

ARTIGO 34.º

São objecto de expressa reserva as medidas que qualquer das duas Partes possa tomar com fundamento em razões inerentes à salvaguarda da sua soberania ou da sua segurança.

ARTIGO 35.º

1 - Cada um dos Governos notificará o outro do cumprimento, pela sua parte, das formalidades constitucionais exigíveis para permitir a entrada em vigor da presente Convenção, a qual produzirá efeitos trinta dias após a recepção da última das notificações.

2 - Com a entrada em vigor da presente Convenção fica revogada a Convenção Aduaneira entre Portugal e Espanha, de 17 de Fevereiro de 1960, Relativa ao Tráfego Internacional por Estrada, Caminho de Ferro e Rios Limítrofes.

3 - A presente Convenção terá duração ilimitada, podendo, todavia, ser denunciada a qualquer tempo por algum dos Estados signatários.

4 - A denúncia produzirá efeitos decorridos dois anos, contados a partir da data da notificação da denúncia ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do outro Estado.

Feita em Madrid, em 7 de Maio de 1981, nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo fé igualmente os dois textos.

Pelo Governo de Portugal:

André Gonçalves Pereira.

Pelo Governo de Espanha:

J. P. Perez Llorca.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/24/plain-929.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/929.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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