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Portaria 190/2015, de 26 de Junho

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Sumário

Primeira alteração à Portaria n.º 257/2013, de 13 de agosto, que estabelece as regras complementares para o apoio comunitário à promoção de vinhos em mercados de países terceiros, no âmbito do programa nacional de apoio ao setor vitivinícola para o período 2014-2018

Texto do documento

Portaria 190/2015

de 26 de junho

O Regulamento 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma Organização Comum dos Mercados dos Produtos Agrícolas, inclui o regime de apoio à promoção em mercados de países terceiros.

A medida de promoção em mercados de países terceiros contribui, decisivamente, para a visibilidade e o reconhecimento do carácter diferenciador dos vinhos portugueses naqueles mercados e para o aumento das exportações, pelo que, importa proceder a uma revisão do atual quadro regulamentar nacional desta medida de apoio, estabelecido na Portaria 257/2013, de 13 de agosto, para atualização das regras aplicáveis, de modo a agilizar os procedimentos administrativos.

A alteração agora efetuada permite um resultado mais eficiente da medida como instrumento privilegiado de melhoria da competitividade dos produtos vitivinícolas nacionais, tendo como princípios orientadores os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 29/2011, de 2 de setembro, e alterado pelos Decretos-Leis 246/2012, de 13 de novembro, 29/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 9 de maio, 119/2013, de 21 de agosto e 20/2014, de 10 de fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria altera a Portaria 257/2013, de 13 de agosto, que estabelece as regras complementares para o apoio comunitário à promoção de vinhos em mercados de países terceiros, no âmbito do programa nacional de apoio ao setor vitivinícola para o período 2014-2018.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 257/2013, de 13 de agosto

Os artigos 2.º, 5.º, 8.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º e 18.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Entidades intervenientes

1 - [...];

2 - [...];

a) [...];

b) [...];

c) Decidir e fixar as taxas de apoio, os limites máximos da despesa elegível e os montantes de ajuda forfetária a conceder aos projetos;

d) [...];

e) [...];

f) [...];

3 - [...];

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

4 - [...];

5 - [...].

Artigo 5.º

Produtos e mercados

1 - [...];

2 - [...];

a) [...];

b) [...];

c) [...];

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a EG pode aceitar outros mercados, desde que a candidatura inclua a sua caracterização.

4 - O beneficiário não pode participar, de forma direta ou indireta, em mais do que um projeto, na mesma ação, no mesmo mercado e no mesmo período.

Artigo 8.º

Duração do projeto e do apoio

1 - A duração máxima de um projeto é de um ano, sendo fixadas no aviso de abertura do respetivo concurso as datas de início e de fim para a sua execução material.

2 - Os beneficiários que se enquadrem nas alíneas d) e e) do artigo 6.º da presente portaria podem apresentar três projetos para anos consecutivos, nas condições a fixar no respetivo aviso de abertura.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o apoio concedido a um beneficiário, em determinado mercado de país terceiro, por um período de três anos pode ser renovado uma única vez, pelo período máximo de dois anos, sendo obrigatória a avaliação dos resultados obtidos no período inicial de três anos.

4 - O apoio a conceder ao projeto incide sobre as ações aprovadas e executadas no período temporal fixado para a sua execução material.

Artigo 10.º

Cumulação de apoios

As despesas efetivamente apoiadas ao abrigo da presente portaria não podem beneficiar de quaisquer outros apoios públicos, nem de financiamento em mais do que um projeto.

Artigo 12.º

Abertura de concurso e apresentação de projetos

1 - [...];

2 - [...];

3 - [...];

4 - [...];

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

5 - Os projetos apresentados a concurso têm um valor mínimo de investimento anual de 10.000 EUR.

6 - No caso de projetos apresentados pelas entidades previstas nas alíneas a) e b) do artigo 6.º da presente portaria, o valor de investimento anual máximo é o equivalente a 25 % do valor das vendas e serviços prestados que constar nas demonstrações de resultados que forem referidas no aviso de abertura.

Artigo 13.º

Avaliação e seleção de projetos

1 - A avaliação e seleção dos projetos são efetuadas mediante a verificação da conformidade com os requisitos exigidos no aviso de abertura de concurso, a avaliação do mérito e a relação qualidade/custo.

2 - As avaliações do mérito do projeto e da relação qualidade/custo são pontuadas de acordo com os parâmetros, critérios e níveis de ponderação estabelecidos no anexo III à presente portaria.

3 - Os projetos são hierarquizados pela pontuação do projeto, devendo ser obtida uma pontuação mínima de 50 pontos em cada uma das componentes avaliação do mérito e avaliação da relação qualidade/custo, para que o projeto possa ser aprovado e beneficiar de apoio.

4 - [...];

5 - Quando num concurso se verificar que o valor do apoio comunitário referente ao investimento global proposto excede a dotação orçamental comunitária prevista no aviso de abertura, são aplicadas as prioridades estabelecidas na regulamentação comunitária, pela adição à pontuação do projeto da pontuação obtida na componente prioridades e preferências, prevista no anexo IV.

6 - No prazo máximo de 90 dias após o prazo fixado para apresentação dos projetos, a EG toma a decisão sobre as propostas recebidas e comunica-a ao beneficiário.

7 - A EG transmite ao IFAP, I. P., a informação necessária à celebração do termo de aceitação referido no artigo seguinte e procede à divulgação dos elementos relativos aos projetos aprovados em cada concurso, na página eletrónica do IVV, I. P., indicando, pelo menos, a designação do beneficiário, o montante do investimento elegível e as taxas de apoio.

Artigo 14.º

Formalização da concessão do apoio

1 - [...];

2 - O IFAP, I. P., remete ao beneficiário o termo de aceitação no prazo de 15 dias úteis após tomar conhecimento da aprovação do projeto.

3 - A não formalização, por parte do beneficiário, do termo de aceitação no prazo que vier a ser definido nas normas complementares de aplicação previstas no artigo 3.º, determina a caducidade da decisão de aprovação do projeto.

4 - Após o prazo referido no n.º 3, o IFAP, I. P., informa a EG sobre a situação relativa à celebração dos termos de aceitação.

Artigo 15.º

Obrigações dos beneficiários

1 - [...];

2 - [...];

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) Assegurar que o seu registo no sistema de identificação de beneficiários, junto do IFAP, I. P., se encontra devidamente atualizado, nomeadamente quanto aos representantes legais e à identificação da conta bancária a utilizar para registo de todas as despesas e receitas do projeto.

Artigo 17.º

Modificações ao projeto

1 - [...];

2 - O beneficiário pode apresentar à EG, para apreciação e decisão, um pedido de modificação em cada ano de projeto, até à data limite fixada para a execução material do mesmo.

3 - A inclusão de um novo mercado no projeto apenas é aceite se o mesmo constar do anexo I à presente portaria.

4 - Pode, ainda, ser apresentado um outro pedido de modificação, no prazo máximo de 90 dias após o final do período da execução material e antes da submissão do último pedido de pagamento, não sendo admitidas alterações aos mercados.

5 - Os pedidos de modificação não podem incluir alterações referentes a despesas que já tenham sido objeto de um pedido de pagamento.

6 - As despesas relacionadas com a modificação só podem ser apresentadas ao IFAP, I. P., após a decisão da EG.

7 - A decisão da EG é comunicada ao IFAP, I. P., e ao beneficiário, no prazo máximo de 90 dias após a data de submissão do pedido de modificação.

8 - O prazo fixado no número anterior é contado a partir da data de apresentação de um pedido corretamente submetido e devidamente fundamentado.

Artigo 18.º

Formas de pagamento

1 - [...];

2 - [...];

3 - [...];

4 - O beneficiário pode apresentar, anualmente, um pedido de adiantamento, até ao montante correspondente a 80 % do valor do apoio estimado para cada ano de orçamento do projeto, descontado, se for caso disso, do montante de apoio já pago, mediante a entrega de uma garantia constituída a favor do IFAP, I. P., de montante correspondente a 110 % do adiantamento solicitado.

5 - [...];

6 - O beneficiário pode apresentar um máximo de dois pedidos de pagamento por ano de projeto.

7 - O primeiro pedido de pagamento deve corresponder a um mínimo de 25 % do valor do apoio estimado para o projeto.

8 - O último pedido de pagamento deve ser apresentado no prazo máximo de 180 dias após o fim do período de execução material do projeto.

9 - Em função da disponibilidade orçamental e da verificação realizada, o IFAP, I. P., efetua o pagamento da ajuda, no prazo máximo de 90 dias, no caso de pedido de pagamento, ou de 30 dias, no caso de pedido de adiantamento, e disponibiliza ao IVV, I. P., a informação relativa aos pagamentos efetuados, preferencialmente, com recurso a sistemas de informação que garantam a interoperabilidade das duas entidades e evitem duplicação de registos.

10 - Os prazos fixados no número anterior são contados a partir da data de apresentação de um pedido válido e completo.»

Artigo 3.º

Alteração aos anexos III e IV da Portaria 257/2013, de 13 de agosto

Os anexos III e IV da Portaria 257/2013, de 13 de agosto, passam a ter a redação constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos para os concursos abertos após essa data.

O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 17 de junho de 2015.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO III

(a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º)

Grelha de classificação

Avaliação do Mérito (MP)

(ver documento original)

Avaliação da relação qualidade/Custo (AQC)

(ver documento original)

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 5 do artigo 13.º)

Prioridades/Preferências (P)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/927685.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-13 - Decreto-Lei 246/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2013-02-21 - Decreto-Lei 29/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-09 - Decreto-Lei 60/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-21 - Decreto-Lei 119/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-10 - Decreto-Lei 20/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração (quinta alteração) do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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