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Decreto-lei 119/98, de 7 de Maio

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Sumário

Substitui o anexo II à Portaria 602/94, de 13 de Julho, que estabelece as regras a que deve obedecer a notificação da utilização de microorganismos geneticamente modificados.

Texto do documento

Decreto-Lei 119/98
de 7 de Maio
O Decreto-Lei 126/93, de 20 de Abril, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 92, de 20 de Abril de 1993, veio estabelecer o quadro jurídico aplicável no domínio da utilização confinada e libertação deliberada de organismos e microrganismos geneticamente modificados, no seio da necessária protecção da saúde humana e do ambiente, conforme as normas comunitárias adoptadas na matéria, Directivas n.os 90/219/CEE e 90/220/CEE . Esse diploma foi posteriormente objecto de regulamentação através das Portarias 602/94, de 13 de Julho e 751/94, de 16 de Agosto.

Em virtude da publicação da Directiva n.º 94/51/CEE , da Comissão, de 7 de Novembro de 1994, que adapta ao progresso técnico a Directiva n.º 90/219/CEE , do Conselho, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados, torna-se necessária a correspondente actualização da Portaria 602/94, de 13 de Julho, com a substituição do seu anexo II.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
O anexo II à Portaria 602/94, de 13 de Julho, é substituído pelo anexo do presente diploma, que dele faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 23 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Abril de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO II
Critério de classificação de microrganismos geneticamente modificados no grupo I

Um microrganismo geneticamente modificado é classificado no grupo I quando todos os critérios seguintes estão preenchidos:

i) O microrganismo receptor ou parental não seja susceptível de causar doenças em seres humanos, animais ou plantas;

ii) A natureza do vector e da sequência inserida são de molde a que o fenótipo do microrganismo geneticamente modificado não seja susceptível de causar doenças em seres humanos, animais ou plantas, nem seja prejudicial para o ambiente;

iii) O microrganismo geneticamente modificado não seja susceptível de causar doenças em seres humanos, animais ou plantas e não seja susceptível de causar efeitos prejudiciais no ambiente.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/92614.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-20 - Decreto-Lei 126/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    REGULA A UTILIZAÇÃO E LIBERTAÇÃO NO AMBIENTE DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS, BEM COMO A COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS QUE OS CONTENHAM, COM VISTA A PROTECÇÃO DA SAÚDE HUMANA E DO AMBIENTE. COMETE A DIRECÇÃO GERAL DA QUALIDADE DO AMBIENTE, COM PARECER PRÉVIO DA DIRECÇÃO GERAL DA SAÚDE E DO INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DR. RICARDO JORGE, A AUTORIZAÇÃO PARA A MANIPULAÇÃO, BEM COMO A IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZACAO DOS REFERIDOS MICRORGANISMOS. TRANSPÕE PARA O ORDENAMENTO JURÍDICO PORTUGUÊS O DISPOSTO NAS DI (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-13 - Portaria 602/94 - Ministérios da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE AS REGRAS A QUE DEVE OBEDECER A NOTIFICAÇÃO DA UTILIZAÇÃO CONFINADA DE MICRORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS, A APRESENTAR A DIRECÇÃO GERAL DO AMBIENTE, TENDO EM ATENÇÃO AS CARACTERÍSTICAS DOS MICRORGANISMOS A UTILIZAR, O TIPO DE OPERAÇÃO PREVISTA E DEMAIS CIRCUNSTANCIAS PERTINENTES A FINALIDADE E PERIGOSIDADE DE UTILIZAÇÃO PRETENDIDA, COM VISTA A PROTECÇÃO DA SAÚDE HUMANA E DO AMBIENTE. PUBLICA VÁRIOS ANEXOS ATINENTES AS REGRAS ORA ESTABELECIDAS. O PRESENTE DIPLOMA ESTABELECE A REGULAMENTAÇÃO (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-08-16 - Portaria 751/94 - Ministérios da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE AS REGRAS A QUE DEVEM OBEDECER A NOTIFICAÇÃO DA LIBERTAÇÃO DELIBERADA NO AMBIENTE DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS, BEM COMO A NOTIFICAÇÃO DA COLOCAÇÃO MO MERCADO DE PRODUTOS QUE CONTENHAM ESSES ORGANISMOS, TENDO EM ATENÇÃO AS INCIDÊNCIAS E OS RISCOS PARA A SAÚDE HUMANA E PARA O AMBIENTE, DE ACORDO COM OS SEGUINTES NORMATIVOS COMUNITÁRIOS: DIRECTIVA 90/220/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 23 DE ABRIL, DIRECTIVA 94/15/CE (EUR-Lex), DA COMISSÃO, DE 15 DE ABRIL, DECISÃO 94/211/CE (EUR-Lex), DA C (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 63/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto-Lei nº 126/93, de 20 de Abril, que regula a utilização e libertação no ambiente de organismos geneticamente modificados, bem como a comercialização de produtos que os contenham, com vista à protecção da saúde humana e do ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-04 - Decreto-Lei 2/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Regula a utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 98/81/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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