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Resolução da Assembleia da República 66/2015, de 22 de Junho

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Sumário

Aprova o Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco, adotado em Seul, em 12 de novembro de 2012

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 66/2015

Aprova o Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco, adotado em Seul, em 12 de novembro de 2012

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco, adotado em Seul, em 12 de novembro de 2012, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa e respetiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.

Aprovada em 15 de maio de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

PROTOCOL TO ELIMINATE ILLICIT TRADE IN TOBACCO PRODUCTS

Preamble

The Parties to this Protocol:

Considering that on 21 May 2003, the Fifty-sixth World Health Assembly adopted by consensus the WHO Framework Convention on Tobacco Control, which came into force on 27 February 2005;

Recognizing that the WHO Framework Convention on Tobacco Control is one of the United Nations' most rapidly ratified treaties and a fundamental tool for attaining the objectives of the World Health Organization;

Recalling the Preamble to the Constitution of the World Health Organization, which states that the enjoyment of the highest attainable standard of health as a fundamental right of every human being without distinction of race, religion, political belief, economic or social condition;

Determined also to give priority to their right to protect public health;

Deeply concerned that the illicit trade in tobacco products is contributing to the spread of the tobacco epidemic, which is a global problem with serious consequences for public health that calls for effective, appropriate and comprehensive domestic and international responses;

Recognizing further that illicit trade in tobacco products undermines price and tax measures designed to strengthen tobacco control and thereby increases the accessibility and affordability of tobacco products;

Seriously concerned by the adverse effects that the increase in accessibility and affordability of illicitly traded tobacco products has on public health and the wellbeing, in particular of young people, the poor and other vulnerable groups;

Seriously concerned about the disproportionate economic and social implications of illicit trade in tobacco products on developing countries and countries with economies in transition;

Aware of the need to develop scientific, technical and institutional capacity to plan and implement appropriate national, regional and international measures to eliminate all forms of illicit trade in tobacco products;

Acknowledging that access to resources and relevant technologies is of great importance for enhancing the ability of Parties, particularly in developing countries and countries with economies in transition, to eliminate all forms of illicit trade in tobacco products;

Acknowledging also that, although free zones are established to facilitate legal trade, they have been used to facilitate the globalization of illicit trade in tobacco products, both in relation to the illicit transit of smuggled products and in the manufacture of illicit tobacco products;

Recognizing also that illicit trade in tobacco products undermines the economies of Parties and adversely affects their stability and security;

Also aware that illicit trade in tobacco products generates financial profits that are used to fund transnational criminal activity, which interferes with government objectives;

Recognizing that the illicit trade in tobacco products undermines health objectives, imposes additional strain on health systems and causes losses of revenue to the economies of the Parties;

Mindful of article 5.3 of the WHO Framework Convention on Tobacco Control in which Parties agree that in setting and implementing their public health policies with respect to tobacco control, Parties shall act to protect these policies from commercial and other vested interests of the tobacco industry in accordance with national law;

Emphasizing the need to be alert to any efforts by the tobacco industry to undermine or subvert strategies to combat illicit trade in tobacco products and the need to be informed of activities of the tobacco industry that have a negative impact on strategies to combat illicit trade in tobacco products;

Mindful of article 6.2 of the WHO Framework Convention on Tobacco Control, which encourages Parties to prohibit or restrict, as appropriate, sales to and/or importation by international travellers of tax- and duty-free tobacco products;

Recognizing in addition that tobacco and tobacco products in international transit and transhipment find a channel for illicit trade;

Taking into account that effective action to prevent and combat illicit trade in tobacco products requires a comprehensive international approach to, and close cooperation on, all aspects of illicit trade, including, as appropriate, illicit trade in tobacco, tobacco products and manufacturing equipment;

Recalling and emphasizing the importance of other relevant international agreements such as the United Nations Convention against Transnational Organized Crime, the United Nations Convention against Corruption and the United Nations Convention against Illicit Traffic in Narcotic Drugs and Psychotropic Substances and the obligation that Parties to these Conventions have to apply, as appropriate, the relevant provisions of these Conventions to illicit trade in tobacco, tobacco products and manufacturing equipment and encouraging those Parties that have not yet become Parties to these agreements to consider doing so;

Recognizing the need to build enhanced cooperation between the Convention Secretariat of the WHO Framework Convention on Tobacco Control and the United Nations Office on Drugs and Crime, the World Customs Organization and other bodies, as appropriate;

Recalling article 15 of the WHO Framework Convention on Tobacco Control, in which Parties recognize, inter alia, that the elimination of all forms of illicit trade in tobacco products, including smuggling and illicit manufacturing, is an essential component of tobacco control;

Considering that this Protocol does not seek to address issues concerning intellectual property rights; and

Convinced that supplementing the WHO Framework Convention on Tobacco Control by a comprehensive protocol will be a powerful, effective means to counter illicit trade in tobacco products and its grave consequences;

hereby agree as follows:

PART I

Introduction

Article 1

Use of terms

1 - "Brokering" means acting as an agent for others, as in negotiating contracts, purchases, or sales in return for a fee or commission.

2 - "Cigarette" means a roll of cut tobacco for smoking, enclosed in cigarette paper. This excludes specific regional products such as bidis, ang hoon, or other similar products which can be wrapped in paper or leaves. For the purpose of article 8, "cigarette" also includes fine cut "roll your own" tobacco for the purposes of making a cigarette.

3 - "Confiscation", which includes forfeiture where applicable, means the permanent deprivation of property by order of a court or other competent authority.

4 - "Controlled delivery" means the technique of allowing illicit or suspect consignments to pass out of, through or into the territory of one or more States, with the knowledge and under the supervision of their competent authorities, with a view to the investigation of an offence and the identification of persons involved in the commission of the offence.

5 - "Free zone" means a part of the territory of a Party where any goods introduced are generally regarded, in so far as import duties and taxes are concerned, as being outside the Customs territory.

6 - "Illicit trade" means any practice or conduct prohibited by law and which relates to production, shipment, receipt, possession, distribution, sale or purchase, including any practice or conduct intended to facilitate such activity.

7 - "Licence" means permission from a competent authority following submission of the requisite application or other documentation to the competent authority.

8 - (a) "Manufacturing equipment" means machinery which is designed, or adapted, to be used solely for the manufacture of tobacco products and is integral to the manufacturing process ().

(b) "Any part thereof" in the context of manufacturing equipment means any identifiable part which is unique to manufacturing equipment used in the manufacture of tobacco products.

9 - "Party" means, unless the context indicates otherwise, a Party to this Protocol.

10 - "Personal data" means any information relating to an identified or identifiable natural person.

11 - "Regional economic integration organization" means an organization that is composed of several sovereign states, and to which its Member States have transferred competence over a range of matters, including the authority to make decisions binding on its Member States in respect of those matters ().

12 -The "supply chain" covers the manufacture of tobacco products and manufacturing equipment; and import or export of tobacco products and manufacturing equipment; and may be extended, where relevant, to one or more of the following activities when so decided by a Party:

(a) retailing of tobacco products;

(b) growing of tobacco, except for traditional small-scale growers, farmers and producers;

(c) transporting commercial quantities of tobacco products or manufacturing equipment; and

(d) wholesaling, brokering, warehousing or distribution of tobacco and tobacco products or manufacturing equipment.

13 - "Tobacco products" means products entirely or partly made of the leaf tobacco as raw material, which are manufactured to be used for smoking, sucking, chewing or snuffing.

14 - "Tracking and tracing" means systematic monitoring and re-creation by competent authorities or any other person acting on their behalf of the route or movement taken by items through the supply chain, as outlined in article 8.

Article 2

Relationship between this Protocol and other agreements and legal instruments

1 - The provisions of the WHO Framework Convention on Tobacco Control that apply to its protocols shall apply to this Protocol.

2 - Parties that have entered into the types of agreements mentioned in article 2 of the WHO Framework Convention on Tobacco Control shall communicate such agreements to the Meeting of the Parties through the Convention Secretariat.

3 - Nothing in this Protocol shall affect the rights and obligations of any Party pursuant to any other international convention, treaty or international agreement in force for that Party that it deems to be more conducive to the achievement of the elimination of illicit trade in tobacco products.

4 - Nothing in this Protocol shall affect other rights, obligations and responsibilities of Parties under international law, including the United Nations Convention against Transnational Organized Crime.

Article 3

Objective

The objective of this Protocol is to eliminate all forms of illicit trade in tobacco products, in accordance with the terms of article 15 of the WHO Framework Convention on Tobacco Control.

PART II

General obligations

Article 4

General obligations

1 - In addition to the provisions of article 5 of the WHO Framework Convention on Tobacco Control, Parties shall:

(a) adopt and implement effective measures to control or regulate the supply chain of goods covered by this Protocol in order to prevent, deter, detect, investigate and prosecute illicit trade in such goods and shall cooperate with one another to this end;

(b) take any necessary measures in accordance with their national law to increase the effectiveness of their competent authorities and services, including customs and police responsible for preventing, deterring, detecting, investigating, prosecuting and eliminating all forms of illicit trade in goods covered by this Protocol;

(c) adopt effective measures for facilitating or obtaining technical assistance and financial support, capacity building and international cooperation in order to achieve the objectives of this Protocol and ensure the availability to, and secure exchange with, the competent authorities of information to be exchanged under this Protocol;

(d) cooperate closely with one another, consistent with their respective domestic legal and administrative systems, in order to enhance the effectiveness of law enforcement action to combat the unlawful conduct including criminal offences established in accordance with article 14 of this Protocol;

(e) cooperate and communicate, as appropriate, with relevant regional and international intergovernmental organizations in the secure () exchange of information covered by this Protocol in order to promote the effective implementation of this Protocol; and

(f) within the means and resources at their disposal, cooperate to raise financial resources for the effective implementation of this Protocol through bilateral and multilateral funding mechanisms.

2 - In implementing their obligations under this Protocol, Parties shall ensure the maximum possible transparency with respect to any interactions they may have with the tobacco industry.

Article 5

Protection of personal data

Parties shall protect personal data of individuals regardless of nationality or residence, subject to national law, taking into consideration international standards regarding the protection of personal data, when implementing this Protocol.

PART III

Supply chain control

Article 6

Licence, equivalent approval or control system

1 - To achieve the objectives of the WHO Framework Convention on Tobacco Control and with a view to eliminating illicit trade in tobacco products and manufacturing equipment, each Party shall prohibit the conduct of any of the following activities by any natural or legal person except pursuant to a licence or equivalent approval (hereafter "licence") granted, or control system implemented, by a competent authority in accordance with national law:

(a) manufacture of tobacco products and manufacturing equipment; and

(b) import or export of tobacco products and manufacturing equipment.

2 - Each Party shall endeavour to license, to the extent considered appropriate, and when the following activities are not prohibited by national law, any natural or legal person engaged in:

(a) retailing of tobacco products;

(b) growing of tobacco, except for traditional small-scale growers, farmers and producers;

(c) transporting commercial quantities of tobacco products or manufacturing equipment; and

(d) wholesaling, brokering, warehousing or distribution of tobacco and tobacco products or manufacturing equipment.

3 - With a view to ensuring an effective licensing system, each Party shall:

(a) establish or designate a competent authority or authorities to issue, renew, suspend, revoke and/or cancel licences, subject to the provisions of this Protocol, and in accordance with its national law, to conduct the activities specified in paragraph 1;

(b) require that each application for a licence contains all the requisite information about the applicant, which should include, where applicable:

(i) where the applicant is a natural person, information regarding his or her identity, including full name, trade name, business registration number (if any), applicable tax registration numbers (if any) and any other information to allow identification to take place;

(ii) when the applicant is a legal person, information regarding its identity, including full legal name, trade name, business registration number, date and place of incorporation, location of corporate headquarters and principal place of business, applicable tax registration numbers, copies of articles of incorporation or equivalent documents, its corporate affiliates, names of its directors and of any designated legal representatives, including any other information to allow identification to take place;

(iii) precise business location of the manufacturing unit(s), warehouse location and production capacity of the business run by the applicant;

(iv) details of the tobacco products and manufacturing equipment covered by the application, such as product description, name, registered trade mark if any, design, brand, model or make and serial number of the manufacturing equipment;

(v) description of where manufacturing equipment will be installed and used;

(vi) documentation or a declaration regarding any criminal records;

(vii) complete identification of the bank accounts intended to be used in the relevant transactions and other relevant payment details; and

(viii) a description of the intended use and intended market of sale of the tobacco products, with particular attention to ensuring that tobacco product production or supply is commensurate with reasonably anticipated demand;

(c) monitor and collect, where applicable, any licence fees that may be levied and consider using them in effective administration and enforcement of the licensing system or for public health or any other related activity in accordance with national law;

(d) take appropriate measures to prevent, detect and investigate any irregular or fraudulent practices in the operation of the licensing system;

(e) undertake measures such as periodic review, renewal, inspection or audit of licences where appropriate;

(f) establish, where appropriate, a time frame for expiration of licences and subsequent requisite reapplication or updating of application information;

(g) oblige any licensed natural or legal person to inform the competent authority in advance of any change of location of their business or any significant change in information relevant to the activities as licensed;

(h) oblige any licensed natural or legal person to inform the competent authority, for appropriate action, of any acquisition or disposal of manufacturing equipment; and

(i) ensure that the destruction of any such manufacturing equipment or any part thereof, shall take place under the supervision of the competent authority.

4 - Each Party shall ensure that no licence shall be assigned and/or transferred without receipt from the proposed licensee of the appropriate information contained in paragraph 3, and without prior approval from the competent authority.

5 - Five years following the entry into force of this Protocol, the Meeting of the Parties shall ensure at its next session that evidence-based research is conducted to ascertain whether any key inputs exist that are essential to the manufacture of tobacco products, are identifiable and can be subject to an effective control mechanism. On the basis of such research, the Meeting of the Parties shall consider appropriate action.

Article 7

Due diligence

1 - Each Party shall require, consistent with its national law and the objectives of the WHO Framework Convention on Tobacco Control, that all natural and legal persons engaged in the supply chain of tobacco, tobacco products and manufacturing equipment:

(a) conduct due diligence before the commencement of and during the course of, a business relationship;

(b) monitor the sales to their customers to ensure that the quantities are commensurate with the demand for such products within the intended market of sale or use; and

(c) report to the competent authorities any evidence that the customer is engaged in activities in contravention of its obligations arising from this Protocol.

2 - Due diligence pursuant to paragraph 1 shall, as appropriate, consistent with its national law and the objectives of the WHO Framework Convention on Tobacco Control, include, inter alia, requirements for customer identification, such as obtaining and updating information relating to the following:

(a) establishing that the natural or legal person holds a licence in accordance with article 6;

(b) when the customer is a natural person, information regarding his or her identity, including full name, trade name, business registration number (if any), applicable tax registration numbers (if any) and verification of his or her official identification;

(c) when the customer is a legal person, information regarding its identity, including full name, trade name, business registration number, date and place of incorporation, location of corporate headquarters and principal place of business, applicable tax registration numbers, copies of articles of incorporation or equivalent documents, its corporate affiliates, names of its directors and any designated legal representatives, including the representatives' names and verification of their official identification;

(d) a description of the intended use and intended market of sale of tobacco, tobacco products or manufacturing equipment; and

(e) a description of the location where manufacturing equipment will be installed and used.

3 - Due diligence pursuant to paragraph 1 may include requirements for customer identification, such as obtaining and updating information relating to the following:

(a) documentation or a declaration regarding any criminal records; and

(b) identification of the bank accounts intended to be used in transactions.

4 - Each Party shall, on the basis of the information reported in paragraph 1(c), take all necessary measures to ensure compliance with the obligations arising from this Protocol, which may include the designation of a customer within the jurisdiction of the Party to become a blocked customer as defined by national law.

Article 8

Tracking and tracing

1 - For the purposes of further securing the supply chain and to assist in the investigation of illicit trade in tobacco products, the Parties agree to establish within five years of entry into force of this Protocol a global tracking and tracing regime, comprising national and/or regional tracking and tracing systems and a global information-sharing focal point located at the Convention Secretariat of the WHO Framework Convention on Tobacco Control and accessible to all Parties, enabling Parties to make enquiries and receive relevant information.

2 - Each Party shall establish, in accordance with this article, a tracking and tracing system, controlled by the Party for all tobacco products that are manufactured in or imported onto its territory taking into account their own national or regional specific needs and available best practice.

3 - With a view to enabling effective tracking and tracing, each Party shall require that unique, secure and non-removable identification markings (hereafter called unique identification markings), such as codes or stamps, are affixed to or form part of all unit packets and packages and any outside packaging of cigarettes within a period of five years and other tobacco products within a period of ten years of entry into force of this Protocol for that Party.

4.1 - Each Party shall, for purposes of paragraph 3, as part of the global tracking and tracing regime, require that the following information be available, either directly or accessible by means of a link, to assist Parties in determining the origin of tobacco products, the point of diversion where applicable, and to monitor and control the movement of tobacco products and their legal status:

(a) date and location of manufacture;

(b) manufacturing facility;

(c) machine used to manufacture tobacco products;

(d) production shift or time of manufacture;

(e) the name, invoice, order number and payment records of the first customer who is not affiliated with the manufacturer;

(f) the intended market of retail sale;

(g) product description;

(h) any warehousing and shipping;

(i) the identity of any known subsequent purchaser; and

(j) the intended shipment route, the shipment date, shipment destination, point of departure and consignee.

4.2 - The information in subparagraphs (a), (b), (g) and where available (f), shall form part of the unique identification markings.

4.3 - Where the information in subparagraph (f) is not available at the time of marking, Parties shall require the inclusion of such information in accordance with article 15.2(a) of the WHO Framework Convention on Tobacco Control.

5 - Each Party shall require, within the time limits specified in this article, that the information set out in paragraph 4 is recorded, at the time of production, or at the time of first shipment by any manufacturer or at the time of import onto its territory.

6 - Each Party shall ensure that the information recorded under paragraph 5 is accessible by that Party by means of a link with the unique identification markings required under paragraphs 3 and 4.

7 - Each Party shall ensure that the information recorded in accordance with paragraph 5, as well as the unique identification markings rendering such information accessible in accordance with paragraph 6 shall be included in a format established or authorized by the Party and its competent authorities.

8 - Each Party shall ensure that the information recorded under paragraph 5 is accessible to the global information-sharing focal point on request, subject to paragraph 9, through a standard electronic secure interface with its national and/or regional central point. The global information-sharing focal point shall compile a list of the competent authorities of Parties and make the list available to all Parties.

9 - Each Party or the competent authority shall:

(a) have access to the information outlined in paragraph 4 in a timely manner by making a query to the global information-sharing focal point;

(b) request such information only where it is necessary for the purpose of detection or investigation of illicit trade in tobacco products;

(c) not unreasonably withhold information;

(d) answer the information requests in relation to paragraph 4, in accordance with its national law; and

(e) protect and treat as confidential, as mutually agreed, any information that is exchanged.

10 - Each Party shall require the further development and expansion of the scope of the applicable tracking and tracing system up to the point that all duties, relevant taxes, and where appropriate, other obligations have been discharged at the point of manufacture, import or release from customs or excise control.

11 - Parties shall cooperate with each other and with competent international organizations, as mutually agreed, in sharing and developing best practices for tracking and tracing systems including:

(a) facilitation of the development, transfer and acquisition of improved tracking and tracing technology, including knowledge, skills, capacity and expertise;

(b) support for training and capacity-building programmes for Parties that express such a need; and

(c) further development of the technology to mark and scan unit packets and packages of tobacco products to make accessible the information listed in paragraph 4.

12 - Obligations assigned to a Party shall not be performed by or delegated to the tobacco industry.

13 - Each Party shall ensure that its competent authorities, in participating in the tracking and tracing regime, interact with the tobacco industry and those representing the interests of the tobacco industry only to the extent strictly necessary in the implementation of this article.

14 - Each Party may require the tobacco industry to bear any costs associated with that Party's obligations under this article.

Article 9

Record-keeping

1 - Each Party shall require, as appropriate, that all natural and legal persons engaged in the supply chain of tobacco, tobacco products and manufacturing equipment maintain complete and accurate records of all relevant transactions. Such records must allow for the full accountability of materials used in the production of their tobacco products.

2 - Each Party shall, as appropriate, require persons licensed in accordance with article 6 to provide, on request, the following information to the competent authorities:

(a) general information on market volumes, trends, forecasts and other relevant information; and

(b) the quantities of tobacco products and manufacturing equipment in the licensee's possession, custody or control kept in stock, in tax and customs warehouses under the regime of transit or transhipment or duty suspension as of the date of the request.

3 - With respect to tobacco products and manufacturing equipment sold or manufactured on the territory of the Party for export, or subject to duty-suspended movement in transit or transhipment on the territory of the Party, each Party shall, as appropriate, require that persons licensed in accordance with article 6, provide, on request, to the competent authorities in the country of departure (electronically, where the infrastructure exists) at the time of departure from their control with the following information:

(a) the date of shipment from the last point of physical control of the products;

(b) the details concerning the products shipped (including brand, amount, warehouse);

(c) the intended shipping routes and destination;

(d) the identity of the natural or legal person(s) to whom the products are being shipped;

(e) the mode of transportation, including the identity of the transporter;

(f) the expected date of arrival of the shipment at the intended shipping destination; and

(g) intended market of retail sale or use.

4 - If feasible, each Party shall require that retailers and tobacco growers, except for traditional growers working on a non-commercial basis, maintain complete and accurate records of all relevant transactions in which they engage, in accordance with its national law.

5 - For the purposes of implementing paragraph 1, each Party shall adopt effective legislative, executive, administrative or other measures to require that all records are:

(a) maintained for a period of at least four years;

(b) made available to the competent authorities; and

(c) maintained in a format, as required by the competent authorities.

6 - Each Party shall, as appropriate and subject to national law, establish a system for sharing details contained in all records kept in accordance with this article with other Parties.

7 - Parties shall endeavour to cooperate, with each other and with competent international organizations, in progressively sharing and developing improved systems for record-keeping.

Article 10

Security and preventive measures

1 - Each Party shall, where appropriate, consistent with its national law and the objectives of the WHO Framework Convention on Tobacco Control, require that all natural and legal persons subject to article 6 take the necessary measures to prevent the diversion of tobacco products into illicit trade channels, including, inter alia:

(a) reporting to the competent authorities:

(i) the cross-border transfer of cash in amounts stipulated in national law or of cross-border payments in kind; and

(ii) all "suspicious transactions"; and

(b) supplying tobacco products or manufacturing equipment only in amounts commensurate with the demand for such products within the intended market of retail sale or use.

2 - Each Party shall, where appropriate, consistent with its national law and the objectives of the WHO Framework Convention on Tobacco Control, require that payments for transactions carried out by natural or legal persons subject to article 6 be allowed only in the currency and in the same amount as the invoice, and only through legal modes of payment from financial institutions located on the territory of the intended market and shall not be operated through any other alternative remittance system.

3 - A Party may require that payments carried out by natural or legal persons subject to article 6 for materials used for the manufacture of tobacco products in its jurisdiction be allowed only in the currency and in the same amount as the invoice, and only through legal modes of payment from financial institutions located on the territory of the intended market and shall not be operated through any other alternative remittance system.

4 - Each Party shall ensure that any contravention of the requirements of this article is subject to appropriate criminal, civil or administrative procedures and effective, proportionate and dissuasive sanctions including, as appropriate, suspension or cancellation of a licence.

Article 11

Sale by Internet, telecommunication or any other evolving technology

1 - Each Party shall require that all legal and natural persons engaged in any transaction with regard to tobacco products through Internet-, telecommunication- or any other evolving technology-based modes of sale comply with all relevant obligations covered by this Protocol.

2 - Each Party shall consider banning retail sales of tobacco products through Internet-, telecommunication- or any other evolving technology-based modes of sale.

Article 12

Free zones and international transit

1 - Each Party shall, within three years of the entry into force of this Protocol for that Party, implement effective controls on all manufacturing of, and transactions in, tobacco and tobacco products, in free zones, by use of all relevant measures as provided in this Protocol.

2 - In addition, the intermingling of tobacco products with non-tobacco products in a single container or any other such similar transportation unit at the time of removal from free zones shall be prohibited.

3 - Each Party shall, in accordance with national law, adopt and apply control and verification measures to the international transit or transhipment, within its territory, of tobacco products and manufacturing equipment in conformity with the provisions of this Protocol in order to prevent illicit trade in such products.

Article 13

Duty free sales

1 - Each Party shall implement effective measures to subject any duty free sales to all relevant provisions of this Protocol, taking into consideration article 6 of the WHO Framework Convention on Tobacco Control.

2 - No later than five years following the entry into force of this Protocol, the Meeting of the Parties shall ensure at its next session that evidence-based research is conducted to ascertain the extent of illicit trade in tobacco products related to duty free sales of such products. On the basis of such research, the Meeting of the Parties shall consider appropriate further action.

PART IV

Offences

Article 14

Unlawful conduct including criminal offences

1 - Each Party shall adopt, subject to the basic principles of its domestic law, such legislative and other measures as may be necessary to establish all of the following conduct as unlawful under its domestic law:

(a) manufacturing, wholesaling, brokering, selling, transporting, distributing, storing, shipping, importing or exporting tobacco, tobacco products or manufacturing equipment contrary to the provisions of this Protocol;

(b):

(i) manufacturing, wholesaling, brokering, selling, transporting, distributing, storing, shipping, importing or exporting tobacco, tobacco products or manufacturing equipment without the payment of applicable duties, taxes and other levies or without bearing applicable fiscal stamps, unique identification markings, or any other required markings or labels;

(ii) any other acts of smuggling or attempted smuggling of tobacco, tobacco products or manufacturing equipment not covered by paragraph (b)(i);

(c):

(i) any other form of illicit manufacture of tobacco, tobacco products or manufacturing equipment, or tobacco packaging bearing false fiscal stamps, unique identification markings, or any other required markings or labels;

(ii) wholesaling, brokering, selling, transporting, distributing, storing, shipping, importing or exporting of illicitly manufactured tobacco, illicit tobacco products, products bearing false fiscal stamps and/or other required markings or labels, or illicit manufacturing equipment;

(d) mixing of tobacco products with non-tobacco products during progression through the supply chain, for the purpose of concealing or disguising tobacco products;

(e) intermingling of tobacco products with non-tobacco products in contravention of article 12.2 of this Protocol;

(f) using Internet-, telecommunication- or any other evolving technology-based modes of sale of tobacco products in contravention of this Protocol;

(g) obtaining, by a person licensed in accordance with article 6, tobacco, tobacco products or manufacturing equipment from a person who should be, but is not, licensed in accordance with article 6;

(h) obstructing any public officer or an authorized officer in the performance of duties relating to the prevention, deterrence, detection, investigation or elimination of illicit trade in tobacco, tobacco products or manufacturing equipment;

(i):

(i) making any material statement that is false, misleading or incomplete, or failing to provide any required information to any public officer or an authorized officer in the performance of duties relating to the prevention, deterrence, detection, investigation or elimination of illicit trade in tobacco, tobacco products or manufacturing equipment and when not contrary to the right against self incrimination;

(ii) misdeclaring on official forms the description, quantity or value of tobacco, tobacco products or manufacturing equipment or any other information specified in the protocol to:

(a) evade the payment of applicable duties, taxes and other levies, or

(b) prejudice any control measures for the prevention, deterrence, detection, investigation or elimination of illicit trade in tobacco, tobacco products or manufacturing equipment;

(iii) failing to create or maintain records covered by this Protocol or maintaining false records; and

(j) laundering of proceeds of unlawful conduct established as a criminal offence under paragraph 2.

2 - Each Party shall, subject to the basic principles of its domestic law, determine which of the unlawful conduct set out in paragraph 1 or any other conduct related to illicit trade in tobacco, tobacco products and manufacturing equipment contrary to the provisions of this Protocol shall be criminal offences and adopt legislative and other measures as may be necessary to give effect to such determination.

3 - Each Party shall notify the Secretariat of this Protocol which of the unlawful conduct set out in paragraphs 1 and 2 that Party has determined to be a criminal offence in accordance with paragraph 2, and shall furnish to the Secretariat copies of its laws, or a description thereof, that give effect to paragraph 2, and of any subsequent changes to such laws.

4 - In order to enhance international cooperation in combatting the criminal offences related to illicit trade in tobacco, tobacco products and manufacturing equipment, Parties are encouraged to review their national laws regarding money laundering, mutual legal assistance and extradition, having regard to relevant international conventions to which they are Parties, to ensure that they are effective in the enforcement of the provisions of this Protocol.

Article 15

Liability of legal persons

1 - Each Party shall adopt such measures as may be necessary, consistent with its legal principles, to establish the liability of legal persons for the unlawful conduct including criminal offences established in accordance with article 14 of this Protocol.

2 - Subject to the legal principles of each Party, the liability of legal persons may be criminal, civil or administrative.

3 - Such liability shall be without prejudice to the liability of the natural persons who have engaged in the unlawful conduct or committed the criminal offences established in accordance with national laws and regulations and article 14 of this Protocol.

Article 16

Prosecutions and sanctions

1 - Each Party shall adopt such measures as may be necessary, in accordance with national law, to ensure that natural and legal persons held liable for the unlawful conduct including criminal offences established in accordance with article 14 are subjected to effective, proportionate and dissuasive criminal or non-criminal sanctions, including monetary sanctions.

2 - Each Party shall endeavour to ensure that any discretionary legal powers under its domestic law relating to the prosecution of persons for the unlawful conduct, including criminal offences established in accordance with article 14, are exercised to maximize the effectiveness of law enforcement measures in respect of such unlawful conduct including criminal offences, and with due regard to the need to deter the commission of such unlawful conduct including offences.

3 - Nothing contained in this Protocol shall affect the principle that the description of the unlawful conduct including criminal offences established in accordance with this Protocol and of the applicable legal defences or other legal principles controlling the lawfulness of conduct is reserved to the domestic law of a Party and that such unlawful conduct including criminal offences shall be prosecuted and sanctioned in accordance with that law.

Article 17

Seizure payments

Parties should, in accordance with their domestic law, consider adopting such legislative and other measures as may be necessary to authorize competent authorities to levy an amount proportionate to lost taxes and duties from the producer, manufacturer, distributor, importer or exporter of seized tobacco, tobacco products and/or manufacturing equipment.

Article 18

Disposal or destruction

All confiscated tobacco, tobacco products and manufacturing equipment shall be destroyed, using environmentally friendly methods to the greatest extent possible, or disposed of in accordance with national law.

Article 19

Special investigative techniques

1 - If permitted by the basic principles of its domestic legal system, each Party shall, within its possibilities and under the conditions prescribed by its domestic law, take the necessary measures to allow for the appropriate use of controlled delivery and, where it deems it appropriate, for the use of other special investigative techniques, such as electronic or other forms of surveillance and undercover operations, by its competent authorities on its territory for the purpose of effectively combating illicit trade in tobacco, tobacco products or manufacturing equipment.

2 - For the purpose of investigating the criminal offences established in accordance with article 14, Parties are encouraged to conclude, when necessary, appropriate bilateral or multilateral agreements or arrangements for using the techniques referred to in paragraph 1 in the context of cooperation at the international level.

3 - In the absence of an agreement or arrangement as set forth in paragraph 2, decisions to use such special investigative techniques at the international level shall be made on a case-by-case basis and may, when necessary, take into consideration financial arrangements and understandings with respect to the exercise of jurisdiction by the Parties concerned.

4 - Parties recognize the importance of, and need for, international cooperation and assistance in this area and shall cooperate, with each other and with international organizations, in developing capacity to achieve the goals of this article.

PART V

International cooperation

Article 20

General information sharing

1 - Parties shall, for the purpose of achieving the objectives of this Protocol, report, as part of the WHO Framework Convention on Tobacco Control reporting instrument relevant information, subject to domestic law, and where appropriate, inter alia, on matters such as:

(a) in aggregate form, details of seizures of tobacco, tobacco products or manufacturing equipment, quantity, value of seizures, product descriptions, dates and places of manufacture; and taxes evaded;

(b) import, export, transit, tax-paid and duty-free sales and quantity or value of production of tobacco, tobacco products or manufacturing equipment;

(c) trends, concealment methods and modi operandi used in illicit trade in tobacco, tobacco products or manufacturing equipment; and

(d) any other relevant information, as agreed by the Parties.

2 - Parties shall cooperate with each other and with competent international organizations to build the capacity of Parties to collect and exchange information.

3 - Parties shall deem the said information to be confidential and for the use of Parties only, unless otherwise stated by the transmitting Party.

Article 21

Enforcement information sharing

1 - Parties shall, subject to domestic law or any applicable international treaties, where appropriate, exchange, on their own initiative or on the request of a Party that provides due justification that such information is necessary for the purpose of detection or investigation of illicit trade in tobacco, tobacco products or manufacturing equipment, the following information:

(a) records of licensing for the natural and legal persons concerned;

(b) information for identification, monitoring and prosecution of natural or legal persons involved in illicit trade in tobacco, tobacco products or manufacturing equipment;

(c) records of investigations and prosecutions;

(d) records of payment for import, export or duty-free sales of tobacco, tobacco products or manufacturing equipment; and

(e) details of seizures of tobacco, tobacco products or manufacturing equipment (including case reference information where appropriate, quantity, value of seizure, product description, entities involved, date and place of manufacture) and modi operandi (including means of transport, concealment, routing and detection).

2 - Information received from Parties under this article shall be used exclusively to meet the objectives of this Protocol. Parties may specify that such information may not be passed on without the agreement of the Party which provided the information.

Article 22

Information sharing: Confidentiality and protection of information

1 - Each Party shall designate the competent national authorities to which data referred to in articles 20, 21 and 24 are supplied and notify Parties of such designation through the Convention Secretariat.

2 - The exchange of information under this Protocol shall be subject to domestic law regarding confidentiality and privacy. Parties shall protect, as mutually agreed, any confidential information that is exchanged.

Article 23

Assistance and cooperation: Training, technical assistance and cooperation in scientific, technical and technological matters

1 - Parties shall cooperate, with each other and/or through competent international and regional organizations in providing training, technical assistance and cooperation in scientific, technical and technological matters, in order to achieve the objectives of this Protocol, as mutually agreed. Such assistance may include the transfer of expertise or appropriate technology in the areas of information gathering, law enforcement, tracking and tracing, information management, protection of personal data, interdiction, electronic surveillance, forensic analysis, mutual legal assistance and extradition.

2 - Parties may, as appropriate, enter into bilateral, multilateral or any other agreements or arrangements in order to promote training, technical assistance and cooperation in scientific, technical and technological matters taking into account the needs of developing-country Parties and Parties with economies in transition.

3 - Parties shall cooperate, as appropriate, to develop and research the possibilities of identifying the exact geographical origin of seized tobacco and tobacco products.

Article 24

Assistance and cooperation: Investigation and prosecution of offences

1 - Parties shall, in accordance with their domestic law, take all necessary measures, where appropriate, to strengthen cooperation by multilateral, regional or bilateral arrangements for the prevention, detection, investigation, prosecution and punishment of natural or legal persons engaged in illicit trade in tobacco, tobacco products or manufacturing equipment.

2 - Each Party shall ensure that administrative, regulatory, law enforcement and other authorities dedicated to combating illicit trade in tobacco, tobacco products or manufacturing equipment (including, where permitted under domestic law, judicial authorities) cooperate and exchange relevant information at national and international levels within the conditions prescribed by its domestic law.

Article 25

Protection of sovereignty

1 - Parties shall carry out their obligations under this Protocol in a manner consistent with the principles of sovereign equality and territorial integrity of States and that of non-intervention in the domestic affairs of other States.

2 - Nothing in this Protocol entitles a Party to undertake in the territory of another State the exercise of jurisdiction and performance of functions that are reserved exclusively for the authorities of that other State by its domestic law.

Article 26

Jurisdiction

1 - Each Party shall adopt such measures as may be necessary to establish its jurisdiction over the criminal offences established in accordance with article 14 when:

(a) the offence is committed in the territory of that Party; or

(b) the offence is committed on board a vessel that is flying the flag of that Party or an aircraft that is registered under the laws of that Party at the time that the offence is committed.

2 - Subject to article 25, a Party may also establish its jurisdiction over any such criminal offence when:

(a) the offence is committed against that Party;

(b) the offence is committed by a national of that Party or a stateless person who has his or her habitual residence on its territory; or

(c) the offence is one of those established in accordance with article 14 and is committed outside its territory with a view to the commission of an offence established in accordance with article 14 within its territory.

3 - For the purposes of article 30, each Party shall adopt such measures as may be necessary to establish its jurisdiction over the criminal offences established in accordance with article 14 when the alleged offender is present on its territory and it does not extradite such person solely on the ground that he or she is one of its nationals.

4 - Each Party may also adopt such measures as may be necessary to establish its jurisdiction over the criminal offences established in accordance with article 14 when the alleged offender is present on its territory and it does not extradite him or her.

5 - If a Party exercising its jurisdiction under paragraph 1 or 2 has been notified, or has otherwise learnt, that one or more other Parties are conducting an investigation, prosecution or judicial proceeding in respect of the same conduct, the competent authorities of those Parties shall, as appropriate, consult one another with a view to coordinating their actions.

6 - Without prejudice to norms of general international law, this Protocol does not exclude the exercise of any criminal jurisdiction established by a Party in accordance with its domestic law.

Article 27

Law enforcement cooperation

1 - Each Party shall adopt, consistent with their respective domestic legal and administrative systems, effective measures to:

(a) enhance and, where necessary, establish channels of communication between the competent authorities, agencies and services in order to facilitate the secure and rapid exchange of information concerning all aspects of the criminal offences established in accordance with article 14;

(b) ensure effective cooperation among the competent authorities, agencies, customs, police and other law enforcement agencies;

(c) cooperate with other Parties in conducting enquiries in specific cases with respect to criminal offences established in accordance with article 14 concerning:

(i) the identity, whereabouts and activities of persons suspected of involvement in such offences or the location of other persons concerned;

(ii) the movement of proceeds of crime or property derived from the commission of such offences; and

(iii) the movement of property, equipment or other instrumentalities used or intended for use in the commission of such offences;

(d) provide, when appropriate, necessary items or quantities of substances for analytical or investigative purposes;

(e) facilitate effective coordination among its competent authorities, agencies and services and promote the exchange of personnel and other experts, including, subject to bilateral agreements or arrangements between the Parties concerned, the posting of liaison officers;

(f) exchange relevant information with other Parties on specific means and methods used by natural or legal persons in committing such offences, including, where applicable, routes and conveyances and the use of false identities, altered or false documents or other means of concealing their activities; and

(g) exchange relevant information and coordinate administrative and other measures taken as appropriate for the purpose of early identification of the criminal offences established in accordance with article 14.

2 - With a view to giving effect to this Protocol, Parties shall consider entering into bilateral or multilateral agreements or arrangements on direct cooperation between their law enforcement agencies and, where such agreements or arrangements already exist, amending them accordingly. In the absence of such agreements or arrangements between the Parties concerned, the Parties may consider this Protocol as the basis for mutual law enforcement cooperation in respect of the offences covered by this Protocol. Whenever appropriate, Parties shall make full use of agreements or arrangements, including international or regional organizations, to enhance the cooperation between their law enforcement agencies.

3 - Parties shall endeavour to cooperate within their means to respond to transnational illicit trade of tobacco products committed through the use of modern technology.

Article 28

Mutual administrative assistance

Consistent with their respective domestic legal and administrative systems, Parties shall provide each other, either on request or on their own initiative, with information to ensure proper application of customs and other relevant law in the prevention, detection, investigation, prosecution and combating of illicit trade in tobacco, tobacco products or manufacturing equipment. The Parties shall deem the said information to be confidential and for restricted use, unless otherwise stated by the transmitting Party. Such information may include:

(a) new customs and other enforcement techniques of demonstrated effectiveness;

(b) new trends, means or methods of engaging in illicit trade in tobacco, tobacco products and manufacturing equipment;

(c) goods known to be the subject of illicit trade in tobacco, tobacco products and manufacturing equipment as well as details of description, packaging, transport and storage and methods used in respect of those goods;

(d) natural or legal persons known to have committed or to be a party to an offence established in accordance with article 14; and

(e) any other data that would assist designated agencies in risk assessment for control and other enforcement purposes.

Article 29

Mutual legal assistance

1 - Parties shall afford one another the widest measure of mutual legal assistance in investigations, prosecutions and judicial proceedings in relation to criminal offences established in accordance with article 14 of this Protocol.

2 - Mutual legal assistance shall be afforded to the fullest extent possible under relevant laws, treaties, agreements and arrangements of the requested Party with respect to investigations, prosecutions and judicial proceedings in relation to the offences for which legal persons may be held liable in accordance with article 15 of this Protocol in the requesting Party.

3 - Mutual legal assistance to be afforded in accordance with this article may be requested for any of the following purposes:

(a) taking evidence or statements from persons;

(b) effecting service of judicial documents;

(c) executing searches and seizures, and freezing;

(d) examining objects and sites;

(e) providing information, evidentiary items and expert evaluations;

(f) providing originals or certified copies of relevant documents and records, including government, bank, financial, corporate or business records;

(g) identifying or tracing proceeds of crime, property, instrumentalities or other things for evidentiary purposes;

(h) facilitating the voluntary appearance of persons in the requesting Party; and

(i) any other type of assistance that is not contrary to the domestic law of the requested Party.

4 - This article shall not affect the obligations under any other treaty, bilateral or multilateral, which governs or will govern, in whole or in part, mutual legal assistance.

5 - Paragraphs 6 to 24 shall, on the basis of reciprocity, apply to requests made pursuant to this article if the Parties in question are not bound by a treaty or intergovernmental agreement of mutual legal assistance. If the Parties are bound by such a treaty or intergovernmental agreement, the corresponding provisions of that treaty or intergovernmental agreement shall apply unless the Parties agree to apply paragraphs 6 to 24 in lieu thereof. Parties are strongly encouraged to apply these paragraphs if they facilitate cooperation.

6 - Parties shall designate a central authority that shall have the responsibility and power to receive requests for mutual legal assistance and either to execute them or to transmit them to their respective competent authorities for execution. When a Party has a special region or territory with a separate system of mutual legal assistance, it may designate a distinct central authority that shall have the same function for that region or territory. Central authorities shall ensure the speedy and proper execution or transmission of the requests received. Where the central authority transmits the request to a competent authority for execution, it shall encourage the speedy and proper execution of the request by the competent authority. Each Party shall notify the Head of the Convention Secretariat at the time of accession, acceptance, approval, formal confirmation or ratification of this Protocol of the central authority designated for this purpose. Transmission of requests for mutual legal assistance and any communication related thereto shall be effected between the central authorities designated by the Parties. This requirement shall be without prejudice to the right of a Party to require that such requests and communications be addressed to it through the diplomatic channel and, in urgent circumstances, where the Parties agree, through appropriate international organizations, if possible.

7 - Requests shall be made in writing or, where possible, by any means capable of producing a written record, in a language acceptable to the requested Party under conditions allowing the Party to establish authenticity. The language or languages acceptable to each Party shall be notified to the Head of the Convention Secretariat at the time of accession, acceptance, approval, formal confirmation or ratification of this Protocol. In urgent circumstances, and where agreed by the Parties, requests may be made orally, but shall be confirmed in writing forthwith.

8 - A request for mutual legal assistance shall contain:

(a) the identity of the authority making the request;

(b) the subject matter and nature of the investigation, prosecution or judicial proceeding to which the request relates, and the name and the functions of the authority conducting such investigation, prosecution or judicial proceeding;

(c) a summary of the relevant facts, except in respect of requests for the purpose of service of judicial documents;

(d) a description of the assistance sought and details of any particular procedure that the requesting Party wishes to be followed;

(e) where possible, the identity, location and nationality of any person concerned;

(f) the purpose for which the evidence, information or action is sought; and

(g) the provisions of the domestic law relevant to the criminal offence and the punishment therefore.

9 - The requested Party may request additional information when it appears necessary for the execution of the request in accordance with its domestic law or when it can facilitate such execution.

10 - A request shall be executed in accordance with the domestic law of the requested Party and, to the extent not contrary to the domestic law of the requested Party and where possible, in accordance with the procedures specified in the request.

11 - The requesting Party shall not transmit or use information or evidence furnished by the requested Party for investigations, prosecutions or judicial proceedings other than those stated in the request without the prior consent of the requested Party. Nothing in this paragraph shall prevent the requesting Party from disclosing in its proceedings information or evidence that is exculpatory to an accused person. In the latter case, the requesting Party shall notify the requested Party prior to the disclosure and, if so requested, consult with the requested Party. If, in an exceptional case, advance notice is not possible, the requesting Party shall inform the requested Party of the disclosure without delay.

12 - The requesting Party may require that the requested Party keep confidential the fact and substance of the request, except to the extent necessary to execute the request. If the requested Party cannot comply with the requirement of confidentiality, it shall promptly inform the requesting Party.

13 - Wherever possible and consistent with fundamental principles of domestic law, when an individual is in the territory of a Party and has to be heard as a witness or expert by the judicial authorities of another Party, the first Party may, at the request of the other, permit the hearing to take place by video conference if it is not possible or desirable for the individual in question to appear in person in the territory of the requesting Party. Parties may agree that the hearing shall be conducted by a judicial authority of the requesting Party and attended by a judicial authority of the requested Party.

14 - Mutual legal assistance may be refused:

(a) if the request is not made in conformity with this article;

(b) if the requested Party considers that execution of the request is likely to prejudice its sovereignty, security, ordre public or other essential interests;

(c) if the authorities of the requested Party would be prohibited by its domestic law from carrying out the action requested with regard to any similar offence, had it been subject to investigation, prosecution or judicial proceedings under their own jurisdiction;

(d) where the request involves a crime where the maximum penalty in the requested Party is less than two years of imprisonment or other forms of deprivation of liberty or, if, in the judgment of the requested Party, the provision of the assistance would impose a burden on its resources that is disproportionate to the seriousness of the crime; or

(e) if it would be contrary to the legal system of the requested Party relating to mutual legal assistance for the request to be granted.

15 - Reasons shall be given for any refusal of mutual legal assistance.

16 - A Party shall not decline to render mutual legal assistance under this article on the ground of bank secrecy.

17 - Parties may not refuse a request for mutual legal assistance on the sole ground that the offence is also considered to involve fiscal matters.

18 - Parties may decline to render mutual legal assistance pursuant to this article on the ground of absence of dual criminality. However, the requested Party may, when it deems appropriate, provide assistance, to the extent it decides at its discretion, irrespective of whether the conduct would constitute an offence under the domestic law of the requested Party.

19 - The requested Party shall execute the request for mutual legal assistance as soon as possible and shall take as full account as possible of any deadlines suggested by the requesting Party and for which reasons are given, preferably in the request. The requested Party shall respond to reasonable requests by the requesting Party regarding progress in its handling of the request. The requesting Party shall promptly inform the requested Party when the assistance sought is no longer required.

20 - Mutual legal assistance may be postponed by the requested Party on the ground that it interferes with an ongoing investigation, prosecution or judicial proceeding.

21 - Before refusing a request pursuant to paragraph 14 or postponing its execution pursuant to paragraph 20, the requested Party shall consult with the requesting Party to consider whether assistance may be granted subject to such terms and conditions as it deems necessary. If the requesting Party accepts assistance subject to those conditions, it shall comply with the conditions.

22 - The ordinary costs of executing a request shall be borne by the requested Party, unless otherwise agreed by the Parties concerned. If expenses of a substantial or extraordinary nature are or will be required to fulfill the request, the Parties shall consult to determine the terms and conditions under which the request will be executed as well as the manner in which the costs shall be borne.

23 - In the event of a request, the requested Party:

(a) shall provide to the requesting Party copies of government records, documents or information in its possession that under its domestic law are available to the general public; and

(b) may, at its discretion, provide to the requesting Party in whole, in part or subject to such conditions as it deems appropriate, copies of any government records, documents or information in its possession that under its domestic law are not available to the general public.

24 - Parties shall consider, as may be necessary, the possibility of concluding bilateral or multilateral agreements or arrangements that would serve the purposes of, give practical effect to, or enhance the provisions of this article.

Article 30

Extradition

1 - This article shall apply to the criminal offences established in accordance with article 14 of this Protocol when:

(a) the person who is the subject of the request for extradition is located in the territory of the requested Party;

(b) the criminal offence for which extradition is sought is punishable under the domestic law of both the requesting Party and the requested Party; and

(c) the offence is punishable by a maximum period of imprisonment or other forms of deprivation of liberty of at least four years or by a more severe penalty or such lesser period as agreed by the Parties concerned pursuant to bilateral and multilateral treaties or other international agreements.

2 - Each of the criminal offences to which this article applies shall be deemed to be included as an extraditable offence in any extradition treaty existing between Parties. The Parties undertake to include such offences as extraditable offences in every extradition treaty to be concluded between them.

3 - If a Party that makes extradition conditional on the existence of a treaty receives a request for extradition from another Party with which it has no extradition treaty, it may consider this Protocol as the legal basis for extradition in respect of any criminal offence to which this article applies.

4 - Parties that do not make extradition conditional on the existence of a treaty shall recognize the criminal offences to which this article applies as extraditable offences between themselves.

5 - Extradition shall be subject to the conditions provided for by the domestic law of the requested Party or by applicable extradition treaties, including, inter alia, conditions in relation to the minimum penalty requirement for extradition and the grounds upon which the requested Party may refuse extradition.

6 - Parties shall, subject to their domestic law, endeavour to expedite extradition procedures and to simplify evidentiary requirements relating thereto in respect of any criminal offences to which this article applies.

7 - A Party in whose territory an alleged offender is present, if it does not extradite such person in respect of a criminal offence to which this article applies solely on the ground that he or she is one of its nationals, shall, at the request of the Party seeking extradition, be obliged to submit the case without undue delay to its competent authorities for the purpose of prosecution. Those authorities shall take their decision and conduct their proceedings in the same manner as in the case of any other offence of a similar nature under the domestic law of that Party. The Parties concerned shall cooperate with each other, in particular on procedural and evidentiary aspects, to ensure the efficiency of such prosecution.

8 - Whenever a Party is permitted under its domestic law to extradite or otherwise surrender one of its nationals only upon the condition that the person will be returned to that Party to serve the sentence imposed as a result of the trial or proceedings for which the extradition or surrender of the person was sought and that Party and the Party seeking the extradition of the person agree with this option and other terms that they may deem appropriate, such conditional extradition or surrender shall be sufficient to discharge the obligation set forth in paragraph 7.

9 - If extradition, sought for purposes of enforcing a sentence, is refused because the person sought is a national of the requested Party, the requested Party shall, if its domestic law so permits and in conformity with the requirements of such law, upon application of the requesting Party, consider the enforcement of the sentence that has been imposed under the domestic law of the requesting Party or the remainder thereof.

10 - Any person regarding whom proceedings are being carried out in connection with any of the criminal offences to which this article applies shall be guaranteed fair treatment at all stages of the proceedings, including enjoyment of all the rights and guarantees provided by the domestic law of the Party in the territory of which that person is present.

11 - Nothing in this Protocol shall be interpreted as imposing an obligation to extradite if the requested Party has substantial grounds for believing that the request has been made for the purpose of prosecuting or punishing a person on account of that person's sex, race, religion, nationality, ethnic origin or political opinions or that compliance with the request would cause prejudice to that person's position for any one of these reasons.

12 - Parties may not refuse a request for extradition on the sole ground that the offence is also considered to involve fiscal matters.

13 - Before refusing extradition, the requested Party shall, where appropriate, consult with the requesting Party to provide it with ample opportunity to present its opinions and to provide information relevant to its allegation.

14 - Parties shall seek to conclude bilateral and multilateral agreements or arrangements to carry out or to enhance the effectiveness of extradition. Where Parties are bound by an existing treaty or intergovernmental arrangement the corresponding provisions of that treaty or intergovernmental arrangement shall apply unless the Parties agree to apply paragraph 1 to 13 in lieu thereof.

Article 31

Measures to ensure extradition

1 - Subject to its domestic law and its extradition treaties, the requested Party may, upon being satisfied that the circumstances so warrant and are urgent and at the request of the requesting Party, take a person whose extradition is sought and who is present in its territory into custody or take other appropriate measures to ensure his or her presence at extradition proceedings.

2 - Measures taken in accordance with paragraph 1 shall be notified, in conformity with national law, as appropriate and without delay, to the requesting Party.

3 - Any person regarding whom the measures in accordance with paragraph 1 are being taken, shall be entitled to:

(a) communicate without delay with the nearest appropriate representative of the State of which that person is a national or, if that person is a stateless person, the State in the territory of which that person habitually resides; and

(b) be visited by a representative of that State.

PART VI

Reporting

Article 32

Reporting and exchange of information

1 - Each Party shall submit to the Meeting of the Parties, through the Convention Secretariat, periodic reports on its implementation of this Protocol.

2 - The format and content of such reports shall be determined by the Meeting of the Parties. These reports shall form part of the regular WHO Framework Convention on Tobacco Control reporting instrument.

3 - The content of the periodic reports referred to in paragraph 1, shall be determined having regard, inter alia, to the following:

(a) information on legislative, executive, administrative or other measures taken to implement this Protocol;

(b) information, as appropriate, on any constraints or barriers encountered in the implementation of this Protocol and on the measures taken to overcome those barriers;

(c) information, as appropriate, on financial and technical assistance provided, received, or requested for activities related to the elimination of illicit trade in tobacco products; and

(d) the information specified in article 20.

In those cases when relevant data are already being collected as part of the Conference of the Parties reporting mechanism, the Meeting of the Parties shall not duplicate these efforts.

4 - The Meeting of the Parties, pursuant to articles 33 and 36, shall consider arrangements to assist developing-country Parties and Parties with economies in transition, at their request, in meeting their obligations under this article.

5 - The reporting of information under those articles shall be subject to national law regarding confidentiality and privacy. Parties shall protect, as mutually agreed, any confidential information that is reported or exchanged.

PART VII

Institutional arrangements and financial resources

Article 33

Meeting of the parties

1 - A Meeting of the Parties is hereby established. The first session of the Meeting of the Parties shall be convened by the Convention Secretariat immediately before or immediately after the next regular session of the Conference of the Parties following the entry into force of this Protocol.

2 - Thereafter, regular sessions of the Meeting of the Parties shall be convened by the Convention Secretariat, immediately before or immediately after regular sessions of the Conference of the Parties.

3 - Extraordinary sessions of the Meeting of the Parties shall be held at such other times as may be deemed necessary by the Meeting or at the written request of any Party, provided that, within six months of the request being communicated to them by the Convention Secretariat, it is supported by at least one third of the Parties.

4 - The Rules of Procedure and the Financial Rules of the Conference of the Parties to the WHO Framework Convention on Tobacco Control shall apply, mutatis mutandis, to the Meeting of the Parties unless the Meeting of the Parties decides otherwise.

5 - The Meeting of the Parties shall keep under regular review the implementation of the Protocol and take the decisions necessary to promote its effective implementation.

6 - The Meeting of the Parties shall decide on the scale and mechanism of the voluntary assessed contributions from the Parties to the Protocol for the operation of this Protocol as well as other possible resources for its implementation.

7 - At each ordinary session, the Meeting of the Parties shall by consensus adopt a budget and workplan for the financial period until the next ordinary session, which shall be distinct from the WHO Framework Convention on Tobacco Control budget and workplan.

Article 34

Secretariat

1 - The Convention Secretariat shall be the Secretariat of this Protocol.

2 - The functions of the Convention Secretariat with regard to its role as the secretariat of this Protocol shall be to:

(a) make arrangements for sessions of the Meeting of the Parties and any subsidiary bodies as well as working groups and other bodies established by the Meeting of the Parties and provide them with services as required;

(b) receive, analyse, transmit and provide feedback to Parties concerned as needed and to the Meeting of the Parties on reports received by it pursuant to this Protocol and facilitate the exchange of information among Parties;

(c) provide support to the Parties, particularly developing country Parties and Parties with economies in transition, on request, in the compilation, communication, and exchange of information required in accordance with the provisions of this Protocol, and assistance in the identification of available resources to facilitate implementation of the obligations under this Protocol;

(d) prepare reports on its activities under this Protocol under the guidance of and for submission to the Meeting of the Parties;

(e) ensure, under the guidance of the Meeting of the Parties, the necessary coordination with the competent international and regional intergovernmental organizations and other bodies;

(f) enter, under the guidance of the Meeting of the Parties, into such administrative or contractual arrangements as may be required for the effective discharge of its functions as secretariat to this Protocol;

(g) receive and review applications by intergovernmental and nongovernmental organizations wishing to be accredited as observers to the Meeting of the Parties, while ensuring that they are not affiliated with the tobacco industry, and present the reviewed applications to the Meeting of the Parties for its consideration; and

(h) perform other secretariat functions specified by this Protocol and such other functions as may be determined by the Meeting of the Parties.

Article 35

Relations between the meeting of the parties and intergovernmental organizations

In order to provide technical and financial cooperation for achieving the objective of this Protocol, the Meetings of the Parties may request the cooperation of competent international and regional intergovernmental organizations, including financial and development institutions.

Article 36

Financial resources

1 - Parties recognize the important role that financial resources play in achieving the objective of this Protocol, and acknowledge the importance of article 26 of the WHO Framework Convention on Tobacco Control in achieving the objectives of the Convention.

2 - Each Party shall provide financial support in respect of its national activities intended to achieve the objective of this Protocol, in accordance with its national plans, priorities and programmes.

3 - Parties shall promote, as appropriate, the utilization of bilateral, regional, subregional and other multilateral channels to provide funding for strengthening the capacity of developing-country Parties and Parties with economies in transition in order to meet the objectives of this Protocol.

4 - Without prejudice to article 18, Parties are encouraged, subject to national laws and policies and where appropriate, to use any confiscated proceeds of crime deriving from the illicit trade in tobacco, tobacco products and manufacturing equipment to achieve the objectives set out in this Protocol.

5 - Parties represented in relevant regional and international intergovernmental organizations and financial and development institutions shall encourage these entities to provide financial assistance for developing-country Parties and for Parties with economies in transition to assist them in meeting their obligations under this Protocol, without limiting the rights of participation within these organizations.

6 - Parties agree that:

(a) to assist Parties in meeting their obligations under this Protocol, all relevant potential and existing resources available for activities related to the objective of this Protocol should be mobilized and utilized for the benefit of all Parties, especially developing-country Parties and Parties with economies in transition; and

(b) the Convention Secretariat shall advise developing-country Parties and Parties with economies in transition, upon request, on available sources of funding to facilitate implementation of their obligations under this Protocol.

7 - Parties may require the tobacco industry to bear any costs associated with a Party's obligations to achieve the objectives of this Protocol, in compliance with article 5.3 of the WHO Framework Convention on Tobacco Control.

8 - Parties shall endeavour, subject to their domestic law, to achieve self-financing of the implementation of the Protocol including through the levying of taxes and other forms of charges on tobacco products.

PART VIII

Settlement of disputes

Article 37

Settlement of disputes

The settlement of disputes between Parties concerning the interpretation or application of this Protocol is governed by article 27 of the WHO Framework Convention on Tobacco Control.

PART IX

Development of the Protocol

Article 38

Amendments to this Protocol

1 - Any Party may propose amendments to this Protocol.

2 - Amendments to this Protocol shall be considered and adopted by the Meeting of the Parties. The text of any proposed amendment to this Protocol shall be communicated to the Parties by the Convention Secretariat at least six months before the session at which it is proposed for adoption. The Convention Secretariat shall also communicate proposed amendments to the signatories of this Protocol and, for information, to the Depositary.

3 - The Parties shall make every effort to reach agreement by consensus on any proposed amendment to this Protocol. If all efforts at consensus have been exhausted and no agreement reached, the amendment shall as a last resort be adopted by a three-quarters majority vote of the Parties present and voting at the session. For purposes of this article, "Parties present and voting" means Parties present and casting an affirmative or negative vote. Any adopted amendment shall be communicated by the Convention Secretariat to the Depositary, who shall circulate it to all Parties for acceptance.

4 - Instruments of acceptance in respect of an amendment shall be deposited with the Depositary. An amendment adopted in accordance with paragraph 3 shall enter into force for those Parties having accepted it on the ninetieth day after the date of receipt by the Depositary of an instrument of acceptance by at least two thirds of the Parties.

5 - The amendment shall enter into force for any other Party on the ninetieth day after the date on which that Party deposits with the Depositary its instrument of acceptance of the said amendment.

Article 39

Adoption and amendment of annexes to this Protocol

1 - Any Party may make proposals for an annex to this Protocol and may propose amendments to annexes to this Protocol.

2 - Annexes shall be restricted to lists, forms and any other descriptive material relating to procedural, scientific, technical or administrative matters.

3 - Annexes to this Protocol and amendments thereto shall be proposed, adopted and enter into force in accordance with the procedure set forth in article 38.

PART X

Final provisions

Article 40

Reservations

No reservations may be made to this Protocol.

Article 41

Withdrawal

1 - At any time after two years from the date on which this Protocol has entered into force for a Party, that Party may withdraw from the Protocol by giving written notification to the Depositary.

2 - Any such withdrawal shall take effect upon expiry of one year from the date of receipt by the Depositary of the notification of withdrawal or on such later date as may be specified in the notification of withdrawal.

3 - Any Party that withdraws from the WHO Framework Convention on Tobacco Control shall also be considered as having withdrawn from this Protocol, with effect as of the date of its withdrawal from the WHO Framework Convention on Tobacco Control.

Article 42

Right to vote

1 - Each Party to this Protocol shall have one vote, except as provided for in paragraph 2.

2 - Regional economic integration organizations, in matters within their competence, shall exercise their right to vote with a number of votes equal to the number of their Member States that are Parties to the Protocol. Such an organization shall not exercise its right to vote if any of its Member States exercises its right, and vice versa.

Article 43

Signature

The Protocol shall be open for signature by all Parties to the WHO Framework Convention on Tobacco Control at World Health Organization Headquarters in Geneva from 10 to 11 January 2013, and thereafter at United Nations Headquarters in New York until 9 January 2014.

Article 44

Ratification, acceptance, approval, formal confirmation or accession

1 - This Protocol shall be subject to ratification, acceptance, approval or accession by States and to formal confirmation or accession by regional economic integration organizations that are Party to the WHO Framework Convention on Tobacco Control. It shall be open for accession from the day after the date on which the Protocol is closed for signature. Instruments of ratification, acceptance, approval, formal confirmation or accession shall be deposited with the Depositary.

2 - Any regional economic integration organization that becomes a Party without any of its Member States being a Party shall be bound by all the obligations under this Protocol. In the case of organizations one or more of whose Member States is a Party, the organization and its Member States shall decide on their respective responsibilities for the performance of their obligations under this Protocol. In such cases, the organization and the Member States shall not be entitled to exercise rights under this Protocol concurrently.

3 - Regional economic integration organizations shall, in their instruments relating to formal confirmation or in their instruments of accession, declare the extent of their competence with respect to the matters governed by this Protocol. These organizations shall also inform the Depositary, who shall in turn inform the Parties, of any substantial modification to the extent of their competence.

Article 45

Entry into force

1 - This Protocol shall enter into force on the ninetieth day following the date of deposit of the fortieth instrument of ratification, acceptance, approval, formal confirmation or accession with the Depositary.

2 - For each Party to the WHO Framework Convention on Tobacco Control that ratifies, accepts, approves or formally confirms this Protocol or accedes thereto after the conditions set out in paragraph 1 for entry into force have been fulfilled, this Protocol shall enter into force on the ninetieth day following the date of deposit of its instrument of ratification, acceptance, approval, accession or formal confirmation.

3 - For the purposes of this article, any instrument deposited by a regional economic integration organization shall not be counted as additional to those deposited by States Members of that organization.

Article 46

Depositary

The Secretary-General of the United Nations shall be the Depositary of this Protocol.

Article 47

Authentic texts

The original of this Protocol, of which the Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish texts are equally authentic, shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations.

PROTOCOLO PARA A ELIMINAÇÃO DO COMÉRCIO ILÍCITO DE PRODUTOS DO TABACO

Preâmbulo

As Partes no presente Protocolo:

Considerando que, em 21 de maio de 2003, a Quinquagésima Sexta Assembleia Mundial da Saúde adotou por consenso a Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, que entrou em vigor em 27 de fevereiro de 2005;

Reconhecendo que a Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco é um dos tratados das Nações Unidas que foi mais rapidamente ratificado e constitui um instrumento fundamental para a realização dos objetivos da Organização Mundial de Saúde;

Recordando o preâmbulo da Constituição da Organização Mundial de Saúde, segundo o qual, gozar do melhor estado de saúde que é possível atingir constitui um dos direitos fundamentais de todo o ser humano, sem distinção de raça, religião, credo político, condição económica ou social;

Determinadas igualmente a dar prioridade ao seu direito de proteger a saúde pública;

Profundamente preocupadas pelo facto de que o comércio ilícito de produtos do tabaco contribui para a propagação da epidemia do tabagismo, que constitui um problema mundial com consequências graves para a saúde pública e que exige respostas nacionais e internacionais eficazes, adequadas e abrangentes;

Reconhecendo ainda que o comércio ilícito de produtos do tabaco prejudica as medidas relacionadas com o preço e fiscais destinadas a reforçar o controlo do tabaco, tornando os produtos do tabaco mais acessíveis e com preços mais abordáveis;

Seriamente preocupadas com os efeitos adversos que uma maior acessibilidade e os preços mais abordáveis dos produtos do tabaco comercializados de forma ilícita têm na saúde pública e no bem-estar, em especial dos jovens, dos pobres e de outros grupos vulneráveis;

Seriamente preocupadas com as implicações económicas e sociais desproporcionadas do comércio ilícito de produtos do tabaco nos países em vias desenvolvimento e nos países com economia em fase de transição;

Conscientes da necessidade de desenvolver capacidades científicas, técnicas e institucionais a fim de planear e aplicar medidas nacionais, regionais e internacionais adequadas para eliminar todas as formas de comércio ilícito de produtos do tabaco;

Reconhecendo que o acesso aos recursos e às tecnologias pertinentes é de uma grande importância para incrementar a capacidade das Partes, em especial nos países em vias desenvolvimento e nos países com economia em fase de transição, para eliminar todas as formas de comércio ilícito de produtos do tabaco;

Reconhecendo também que, embora as zonas francas foram para facilitar o comércio legal, estas têm sido utilizadas para facilitar a globalização do comércio ilícito de produtos do tabaco, tanto em relação ao trânsito ilícito de produtos contrabandeados como em relação ao fabrico de produtos do tabaco ilícitos;

Reconhecendo também que o comércio ilícito de produtos do tabaco prejudica a economia das Partes e afeta adversamente a sua estabilidade e segurança;

Conscientes também de que o comércio ilícito de produtos do tabaco gera lucros financeiros que são utilizados para financiar atividades criminosas transnacionais, o que interfere com os objetivos dos governos;

Reconhecendo que o comércio ilícito de produtos do tabaco prejudica os objetivos em matéria de saúde, coloca uma pressão adicional nos sistemas de saúde e provoca perdas de receita para a economia das Partes;

Tendo presente o n.º 3 do artigo 5.º da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco na qual as Partes acordam que, ao definirem e ao aplicarem as suas políticas de saúde pública em matéria de controlo do tabaco, agirão no sentido de proteger essas políticas contra os interesses, comerciais e outros, da indústria do tabaco, em conformidade com o direito interno;

Sublinhando a necessidade de estar atento a quaisquer esforços feitos pela indústria do tabaco no sentido de prejudicar ou subverter as estratégias para combater o comércio ilícito de produtos do tabaco, bem como a necessidade de estar informado sobre as atividades da indústria do tabaco que têm um impacto negativo nas estratégias para combater o comércio ilícito de produtos do tabaco;

Tendo presente o n.º 2 do artigo 6.º da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, a qual encoraja as Partes a proibir e restringir, consoante o caso, as vendas aos viajantes internacionais e/ou as importações por eles feitas de produtos do tabaco com isenção de direitos e impostos;

Reconhecendo além disso que o tabaco e os produtos do tabaco em trânsito e transbordo internacionais constituem um canal para o comércio ilícito;

Tendo em conta que uma ação eficaz para prevenir e combater o comércio ilícito de produtos do tabaco exige uma abordagem internacional abrangente e uma estreita cooperação que englobe todos os aspetos do comércio ilícito, incluindo, consoante o caso, comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco e equipamento de fabrico;

Recordando e sublinhando a importância de outros acordos internacionais pertinentes, tais como a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção e a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, bem como a obrigação que as Partes nestas convenções têm de aplicar, consoante o caso, as disposições pertinentes das mesmas ao comércio ilícito de tabaco, de produtos do tabaco e de equipamento de fabrico e encorajar as Partes que ainda não se tornaram Partes nestes acordos a considerarem fazê-lo;

Reconhecendo a necessidade de melhorar a cooperação entre o Secretariado da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco e o Gabinete das Nações Unidas para a Droga e a Criminalidade, a Organização Mundial das Alfândegas e outros órgãos, consoante o caso;

Recordando o artigo 15.º da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, no qual as Partes reconhecem, nomeadamente, que a eliminação de todas as formas de comércio ilícito de produtos do tabaco, incluindo o contrabando e o fabrico ilícito, é uma componente fundamental do controlo do tabaco;

Considerando que o presente Protocolo não pretende abordar questões relativas aos direitos de propriedade intelectual; e

Convencidas de que complementar a Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco com um protocolo abrangente será um meio poderoso e eficaz para contrariar o comércio ilícito de produtos do tabaco e as suas graves consequências;

acordam o seguinte:

PARTE I

Introdução

Artigo 1.º

Definições

1 - «Intermediação» designa a atividade que consiste em agir como intermediário por conta de outrem, por exemplo, na negociação de contratos, aquisições ou vendas, em troca de uma remuneração ou comissão.

2 - «Cigarro» designa um rolo de tabaco cortado suscetível de ser fumado, envolvido em folha de papel de cigarro. Ficam excluídos os produtos regionais específicos como o bidis, o ang hoon ou outros produtos semelhantes que possam ser enrolados em papel ou folhas. Para efeitos do artigo 8.º, «cigarro» abrange também o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar.

3 - «Perda de bens» designa a perda definitiva de bens, por decisão de um tribunal ou outra autoridade competente.

4 - «Entrega controlada» designa a técnica que consiste em permitir a passagem pelo território de um ou mais Estados de remessas ilícitas ou suspeitas, com o conhecimento e sob a supervisão das suas autoridades competentes, com a finalidade de investigar uma infração e identificar as pessoas envolvidas na sua prática.

5 - «Zona franca» designa uma parte do território de uma Parte na qual as mercadorias introduzidas são geralmente consideradas como estando fora do território aduaneiro, no que respeita aos direitos aduaneiros e taxas de importação.

6 - «Comércio ilícito» designa qualquer prática ou ação proibida por lei relacionada com a produção, expedição, receção, posse, distribuição, venda ou compra, incluindo qualquer prática ou ato destinados a facilitar tais atividades.

7 - «Licença» designa a autorização de uma autoridade competente após apresentação do requerimento necessário ou de outros documentos a essa mesma autoridade.

8 - a) «Equipamento de fabrico» designa as máquinas concebidas ou adaptadas para serem utilizadas exclusivamente no fabrico de produtos do tabaco e que fazem parte integrante do processo de fabrico ().

b) «Qualquer peça desse equipamento» designa, no contexto do equipamento de fabrico, qualquer parte identificável que é única para o equipamento de fabrico utilizado no fabrico de produtos do tabaco.

9 - «Parte» designa uma Parte no presente Protocolo, salvo quando do contexto resulte de outro modo.

10 - «Dados pessoais» designa qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável.

11 - «Organização regional de integração económica» designa uma organização constituída por vários Estados soberanos, à qual os respetivos Estados membros transferiram competência sobre certas matérias, incluindo o poder de, nesse âmbito, tomar decisões vinculativas para os seus Estados membros ().

12 - «Cadeia de abastecimento» abrange o fabrico de produtos do tabaco e de equipamento de fabrico, bem como a importação ou exportação de produtos do tabaco e de equipamento de fabrico; e, se for caso disso, pode, quando assim for decidido por uma Parte, abranger uma ou mais das seguintes atividades:

a) A venda a retalho de produtos do tabaco;

b) O cultivo do tabaco, com exceção dos cultivadores, agricultores e produtores tradicionais em pequena escala;

c) O transporte de quantidades comerciais de produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico; e

d) O comércio por grosso, a intermediação, o armazenamento ou a distribuição de tabaco, de produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico.

13 - «Produtos do tabaco» designa os produtos fabricados, total ou parcialmente, a partir de folhas de tabaco, enquanto matéria-prima, e destinados a serem fumados, aspirados, mascados ou inalados.

14 - «Localização e seguimento» designa o controlo sistemático e a reconstituição, pelas autoridades competentes ou por qualquer outra pessoa que aja em seu nome, do percurso ou da circulação dos artigos ao longo da cadeia de abastecimento, tal como descrito no artigo 8.º

Artigo 2.º

Relação entre o presente Protocolo e outros acordos e instrumentos jurídicos

1 - As disposições da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco que se aplicam aos seus protocolos aplicar-se-ão ao presente Protocolo.

2 - As Partes que celebraram o tipo de acordos referidos no artigo 2.º da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco comunicam tais acordos à Reunião das Partes através do Secretariado da Convenção.

3 - Nada no presente Protocolo afetará os direitos e as obrigações de qualquer Parte decorrentes de qualquer outra convenção internacional, tratado ou acordo internacional em vigor para essa Parte e que esta considere mais propícios à eliminação do comércio ilícito de produtos do tabaco.

4 - Nada no presente Protocolo afetará outros direitos, obrigações e responsabilidades das Partes decorrentes do direito internacional, incluindo a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional.

Artigo 3.º

Objetivo

O objetivo do presente Protocolo é eliminar todas as formas de comércio ilícito de produtos do tabaco, em conformidade com o artigo 15.º da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco.

PARTE II

Obrigações gerais

Artigo 4.º

Obrigações gerais

1 - Para além de cumprir o disposto no artigo 5.º da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, as Partes:

a) Adotam e põem em prática medidas eficazes para controlar ou regulamentar a cadeia de abastecimento das mercadorias abrangidas pelo presente Protocolo a fim de prevenir, dissuadir, detetar, investigar e proceder penalmente contra o comércio ilícito dessas mercadorias, bem como cooperar entre si para esse efeito;

b) Adotam quaisquer medidas necessárias de acordo com o seu direito interno, para aumentar a eficácia das suas autoridades e dos seus serviços competentes, incluindo os serviços de alfândega e de polícia responsáveis para prevenir, dissuadir, detetar, investigar, proceder penalmente e eliminar todas as formas de comércio ilícito das mercadorias abrangidas pelo presente Protocolo;

c) Adotam medidas eficazes para facilitar ou obter assistência técnica e apoio financeiro, reforço das capacidades e cooperação internacional, a fim de prosseguir os objetivos do presente Protocolo e assegurar a disponibilidade e o intercâmbio seguro das informações a serem trocadas com as autoridades competentes ao abrigo do presente Protocolo;

d) Cooperar estreitamente entre si, em consonância com os seus respetivos ordenamentos jurídico e administrativo internos, a fim de reforçarem a eficácia das medidas de aplicação da lei destinadas a combater o ato ilícito, incluindo as infrações penais estabelecidas em conformidade com o artigo 14.º do presente Protocolo;

e) Cooperar e comunicar, consoante o caso, com as organizações intergovernamentais, internacionais e regionais pertinentes no quadro da troca segura () de informação previsto no presente Protocolo, a fim de promover a sua aplicação eficaz; e

f) Cooperar, com os meios e recursos à sua disposição, para obter os recursos financeiros necessários à aplicação eficaz do presente Protocolo através de mecanismos de financiamento bilaterais e multilaterais.

2 - No cumprimento das suas obrigações decorrentes do presente Protocolo, as Partes garantem a maior transparência possível no que respeita a qualquer interação que possam ter com a indústria do tabaco.

Artigo 5.º

Proteção de dados pessoais

Ao aplicarem o presente Protocolo, as Partes protegem os dados pessoais dos indivíduos, independentemente da nacionalidade ou do local de residência, sob reserva do direito interno e tendo em conta as normas internacionais em matéria de proteção de dados pessoais.

PARTE III

Controlo da cadeia de abastecimento

Artigo 6.º

Licença, autorização equivalente ou sistema de controlo

1 - Para alcançar os objetivos da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco e tendo em vista eliminar o comércio ilícito de produtos do tabaco e de equipamento de fabrico, cada Parte proibirá o exercício de qualquer uma das seguintes atividades por qualquer pessoa singular ou coletiva, a menos que tal ocorra nos termos de uma licença ou autorização equivalente (doravante «licença») concedida, ou nos termos de um sistema de controlo posto em prática, por uma autoridade competente, em conformidade com o direito interno:

a) O fabrico de produtos do tabaco e de equipamento de fabrico; e

b) A importação ou exportação de produtos do tabaco e de equipamento de fabrico.

2 - Cada Parte esforça-se por conceder uma licença a qualquer pessoa singular ou coletiva que exerça as atividades que se seguem, na medida em que o considere adequado, e desde que estas não sejam proibidas pelo direito interno:

a) A venda a retalho de produtos do tabaco;

b) O cultivo do tabaco, com exceção dos cultivadores, agricultores e produtores tradicionais em pequena escala;

c) O transporte de quantidades comerciais de produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico; e

d) O comércio por grosso, a intermediação, o armazenamento ou a distribuição de tabaco, de produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico.

3 - A fim de assegurar um sistema de concessão de licenças eficaz, cada Parte:

a) Sob reserva das disposições do presente Protocolo e em conformidade com o seu direito interno, cria ou designa uma ou mais autoridades competentes para emitir, renovar, suspender, revogar e/ou cancelar as licenças para o exercício das atividades especificadas no n.º 1;

b) Exigir que cada pedido de licença contenha toda a informação exigida sobre o requerente, a qual deverá incluir, quando aplicável:

i) Informação sobre a identidade, nomeadamente o nome completo, o nome comercial, o número de inscrição no registo comercial (caso exista), os números de identificação fiscal aplicáveis (caso existam) e qualquer outra informação que permita a identificação, no caso de o requerente ser uma pessoa singular;

ii) Informação sobre a identidade, nomeadamente a denominação social completa, o nome comercial, o número de inscrição no registo comercial, a data e o local de constituição da sociedade, o local da sede social e o local do estabelecimento principal, os números de identificação fiscal aplicáveis, as cópias dos estatutos ou documentos equivalentes, as suas filiais e os nomes dos diretores e de quaisquer representantes legais designados, bem como qualquer outra informação que permita a identificação, no caso de o requerente ser uma pessoa coletiva;

iii) O local exato da(s) unidade(s) de fabrico, o local do armazém e a capacidade de fabrico da empresa dirigida pelo requerente;

iv) Dados precisos sobre os produtos do tabaco e o equipamento de fabrico abrangidos pelo pedido, tais como a descrição do produto, o nome, a marca comercial registada, caso exista, o desenho, a marca, o modelo ou tipo e o número de série do equipamento de fabrico;

v) Descrição do local de instalação e utilização do equipamento de fabrico;

vi) Documentação comprovativa de quaisquer antecedentes criminais ou um certificado de registo criminal;

vii) Identificação completa das contas bancárias destinadas às transações pertinentes e outras informações de pagamento relevantes; e

viii) Uma descrição da utilização e do mercado a que se destinam os produtos do tabaco, tendo especial atenção em garantir que a produção ou a oferta dos produtos do tabaco são proporcionais à procura razoavelmente previsível;

c) Controlar e, quando necessário, cobrar quaisquer taxas de licenças que possam ser exigidas e ponderar a possibilidade de as utilizar para a administração e aplicação eficazes do sistema de concessão de licenças ou para a saúde pública ou qualquer outra atividade conexa, em conformidade com o direito interno;

d) Adotar medidas adequadas para prevenir, detetar e investigar quaisquer práticas irregulares ou fraudulentas no funcionamento do sistema de concessão de licenças;

e) Adotar medidas tais como a análise, a renovação, a inspeção ou a auditoria periódicas das licenças, quando necessário;

f) Fixar, quando necessário, um prazo para a validade das licenças e, subsequentemente, para a renovação obrigatória do pedido ou atualização dos dados contidos no pedido;

g) Obrigar qualquer pessoa, singular ou coletiva, titular de uma licença a informar com antecedência a autoridade competente de qualquer alteração de localização da empresa ou de qualquer alteração significativa da informação relevante para as atividades licenciadas;

h) Obrigar qualquer pessoa, singular ou coletiva, a informar a autoridade competente de qualquer aquisição ou eliminação do equipamento de fabrico para que a mesma adote as medidas adequadas; e

i) Assegurar que a destruição de qualquer equipamento de fabrico ou de qualquer peça desse equipamento seja realizada sob a supervisão da autoridade competente.

4 - Cada Parte certifica-se de que nenhuma licença é atribuída e/ou transferida sem se ter recebido do proponente a informação adequada, indicada no n.º 3, e sem a aprovação prévia da autoridade competente.

5 - Cinco anos após a entrada em vigor do presente Protocolo, a Reunião das Partes assegurará, na sua sessão seguinte, a realização de trabalhos de investigação baseados em dados concretos para determinar se existem fatores-chave indispensáveis ao fabrico de produtos do tabaco que possam ser identificados e sujeitos a um mecanismo de controlo efetivo. Com base numa tal investigação, a Reunião das Partes considerará a adoção de medidas adequadas.

Artigo 7.º

Diligência devida

1 - Cada Parte, de acordo com seu direito interno e os objetivos da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, exige que todas as pessoas singulares e coletivas envolvidas na cadeia de abastecimento de tabaco, produtos do tabaco e equipamento de fabrico:

a) Ajam com a diligência devida antes e durante uma relação de negócios;

b) Monitorizem as vendas aos seus clientes de modo a assegurar que as quantidades são proporcionais à procura destes produtos no mercado no qual se destinam a ser vendidos ou utilizados; e

c) Comuniquem às autoridades competentes qualquer prova de que o cliente está envolvido em atividades que violam as suas obrigações decorrentes do presente Protocolo.

2 - Se for caso disso, a diligência devida exercida nos termos do n.º 1 implica, entre outros, de acordo com o respetivo direito interno e os objetivos da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, cumprir requisitos para a identificação do cliente, tal como obter e atualizar informação relacionada com os seguintes elementos:

a) Verificar que a pessoa singular ou coletiva é titular de uma licença em conformidade com o artigo 6.º;

b) Informação sobre a identidade, nomeadamente o nome completo, o nome comercial, o número de inscrição no registo comercial (caso exista), os números de identificação fiscal aplicáveis (caso existam) e a confirmação do seu documento de identificação oficial, no caso de o cliente ser uma pessoa singular;

c) Informação sobre a identidade, nomeadamente a denominação social completa, o nome comercial, o número de inscrição no registo comercial, a data e o local de constituição da sociedade, o local da sede social e o local do estabelecimento principal, os números de identificação fiscal aplicáveis, as cópias dos estatutos ou documentos equivalentes, as suas filiais e os nomes dos seus diretores e de quaisquer representantes legais designados, bem como a confirmação dos seus documentos de identificação oficial, no caso de o cliente ser uma pessoa coletiva;

d) Uma descrição da utilização e do mercado a que se destinam a venda de tabaco, os produtos do tabaco ou o equipamento de fabrico; e

e) Uma descrição do local de instalação e utilização do equipamento de fabrico.

3 - A diligência devida exercida nos termos do n.º 1 pode implicar cumprir requisitos para a identificação do cliente, tal como obter e atualizar informação relacionada com os seguintes elementos:

a) Documentação comprovativa de quaisquer antecedentes criminais ou um certificado de registo criminal; e

b) Identificação das contas bancárias destinadas a serem utilizadas em transações.

4 - Com base na informação transmitida em virtude da alínea c) do n.º 1, cada Parte adota todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Protocolo, o que pode incluir a proibição de comercializar com um cliente no âmbito da jurisdição da Parte, tal como definido no direito interno.

Artigo 8.º

Localização e seguimento

1 - Com o objetivo de melhorar a segurança da cadeia de abastecimento e de ajudar na investigação do comércio ilícito de produtos do tabaco, as Partes acordam em criar, no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Protocolo, um sistema global de localização e seguimento que abranja sistemas nacionais e/ou regionais de localização e seguimento, bem como um ponto focal mundial para a partilha de informações situado no Secretariado da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco e acessível a todas as Partes, que lhes permita colocar questões e obter informação pertinente.

2 - Para todos os produtos do tabaco que são fabricados ou importados no seu território, cada Parte cria, em conformidade com o presente artigo e tendo em conta as suas necessidades nacionais ou regionais específicas e as melhores práticas disponíveis, um sistema de localização e seguimento, por ela controlado.

3 - A fim de permitir que o acompanhamento e a rastreabilidade sejam eficazes, cada Parte exige a aposição ou a inclusão de marcas de identificação únicas, seguras e indeléveis (doravante «marcas de identificação únicas»), tais como códigos ou selos, em todos os maços, pacotes ou embalagens exteriores de cigarros e outros produtos do tabaco, respetivamente, no prazo de cinco e dez anos após a entrada em vigor do presente Protocolo para essa Parte.

4.1 - Para efeitos do n.º 3, cada Parte, no quadro do sistema global de localização e seguimento, exige que a informação que se segue seja disponibilizada, diretamente ou através de uma ligação, a fim de ajudar as Partes a determinarem a origem dos produtos do tabaco bem como, se for caso disso, o ponto de desvio, e a monitorizarem e controlarem a circulação dos produtos do tabaco e o seu estatuto jurídico:

a) Data e local de fabrico;

b) Unidade de fabrico;

c) Máquina utilizada no fabrico de produtos do tabaco;

d) Turno de produção ou a hora de fabrico;

e) O nome, a fartura, o número de encomenda e os registos de pagamento do primeiro cliente não associado ao fabricante;

f) O mercado retalhista pretendido;

g) A descrição do produto;

h) Qualquer armazenamento e expedição;

i) A identidade de qualquer comprador subsequente conhecido; e

j) O itinerário previsto para a expedição, a data da expedição, o destino da expedição, o ponto de partida e o destinatário.

4.2 - A informação constante das alíneas a), b), g) e, se aplicável, da alínea f), fazem parte integrante das marcas de identificação únicas.

4.3 - Quando a informação constante da alínea f) não estiver disponível aquando da marcação, as Partes exigirão a sua inclusão em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco.

5 - Cada Parte exige nos prazos fixados no presente artigo que a informação indicada no n.º 4 seja registada aquando da produção ou da primeira expedição por qualquer fabricante ou aquando da importação para o seu território.

6 - Cada Parte assegura-se de que tem acesso à informação registada ao abrigo do n.º 5 através de uma ligação para as marcas de identificação únicas exigidas nos números 3 e 4.

7 - Cada Parte assegura-se de que a informação registada em conformidade com o n.º 5, bem como as marcas de identificação únicas através das quais é possível aceder a ela em conformidade com o n.º 6, são incluídas num formato definido ou autorizado por ela e pelas suas autoridades competentes.

8 - Sob reserva do n.º 9, cada Parte assegura-se de que o centro para a partilha de informação a nível global pode aceder à informação registada ao abrigo do n.º 5, mediante pedido, através de uma interface eletrónica normalizada segura com o seu ponto central nacional e/ou regional. O ponto focal mundial para a partilha de informação elabora uma lista das autoridades competentes das Partes e disponibiliza-a a todas as Partes.

9 - Cada Parte ou a autoridade competente:

a) Tem acesso em tempo útil à informação descrita no n.º 4 através de um pedido dirigido ao ponto focal mundial para a partilha de informação;

b) Solicita essa informação apenas quando for necessário para efeitos de deteção ou investigação do comércio ilícito de produtos do tabaco;

c) Não retém informação de forma injustificada;

d) Responde aos pedidos de informação relacionados com o n.º 4, em conformidade com o seu direito interno; e

e) Protege e trata como confidencial qualquer informação trocada, conforme mutuamente acordado.

10 - Cada Parte exige o desenvolvimento e expansão do âmbito do sistema de localização e seguimento aplicável até ao ponto em que todos os direitos aduaneiros, os impostos relevantes e, quando necessário, outras obrigações tenham sido cumpridas no ponto de fabrico, importação ou saída de alfândegas ou controlos aduaneiros.

11 - As Partes cooperam entre si e com organizações internacionais competentes, conforme mutuamente acordado, na partilha e no desenvolvimento de melhores práticas para sistemas de localização e seguimento incluindo:

a) Facilitar o desenvolvimento, a transferência e aquisição de tecnologia de localização e seguimento melhoradas, incluindo conhecimentos, competências, capacidades e conhecimentos especializados;

b) Apoiar programas de formação e reforço de capacidades para as Partes que exprimam essa necessidade; e

c) Desenvolver adicionalmente a tecnologia para marcar maços, pacotes ou embalagens de produtos do tabaco a fim de disponibilizar a informação indicada no n.º 4.

12 - As obrigações atribuídas a uma Parte não são cumpridas ou delegadas à indústria do tabaco.

13 - Cada Parte assegura que, ao participar no regime de localização e seguimento, as suas autoridades competentes interagem com a indústria do tabaco e aqueles que representam os interesses da indústria do tabaco apenas na medida do estritamente necessário para aplicar o presente artigo.

14 - Cada Parte pode exigir à indústria do tabaco que suporte quaisquer custos associados com obrigações dessa Parte ao abrigo do presente artigo.

Artigo 9.º

Conservação de registos

1 - Cada Parte, se for caso disso, exige que todas as pessoas singulares e coletivas envolvidas na cadeia de abastecimento de tabaco, produtos do tabaco e equipamento de fabrico mantenham registos completos e precisos de todas as transações relevantes. Tais registos têm de permitir o inventário completo dos materiais utilizados na produção dos seus produtos do tabaco.

2 - Cada Parte, se for caso disso, exige às pessoas, a quem tenha sido concedida licença em conformidade com o artigo 6.º, que prestem às autoridades competentes, mediante pedido, a seguinte informação:

a) Informação geral sobre volumes de mercado, tendências, previsões e outras informações relevantes; e

b) As quantidades de produtos do tabaco e de equipamento de fabrico na posse, guarda ou controlo do titular de licença mantidas em inventário, em armazéns fiscais e aduaneiros ao abrigo do regime de trânsito ou transbordo ou regime suspensivo à data do pedido.

3 - No que diz respeito aos produtos do tabaco e equipamento de fabrico, vendidos ou produzidos no território da Parte para exportação, ou sujeitos a um regime suspensivo em trânsito ou transbordo no território da Parte, cada Parte, se for caso disso, exige que as pessoas, a quem tenham sido concedidas licenças em conformidade com o artigo 6.º, prestem às autoridades competentes no país de partida (por via eletrónica, onde exista a infraestrutura), mediante pedido, na altura de saída do seu controlo, a seguinte informação:

a) A data de expedição do último ponto de controlo físico dos produtos;

b) Os dados que dizem respeito aos produtos expedidos (incluindo a marca, a quantidade e o armazém);

c) O itinerário previsto para a expedição e o destino;

d) A identidade da(s) pessoa(s) singular(es) ou coletiva(s) para quem os produtos estão a ser expedidos;

e) O método de transporte, incluindo a identidade do transportador;

f) A data prevista para a chegada da expedição ao destino pretendido; e

g) Utilização ou venda a retalho de mercado pretendida.

4 - Se viável, cada Parte exige que os retalhistas e os produtores de tabaco, com exceção dos produtores tradicionais que trabalhem numa base não comercial, mantenham registos completos e precisos de todas as transações relevantes que fizerem, em conformidade com o seu direito interno.

5 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, cada Parte adota medidas legislativas, executivas, administrativas ou outras, eficazes, para exigir que todos os registos sejam:

a) Mantidos durante um período mínimo de quatro anos;

b) Disponibilizados às autoridades competentes; e

c) Mantidos num formato, como requerido pelas autoridades competentes.

6 - Cada Parte, se for caso disso e sujeita ao direito interno, estabelece um sistema para partilhar com as outras Partes os pormenores mantidos em todos os registos guardados em conformidade com o presente artigo.

7 - As Partes empenham-se em cooperar entre si e com as organizações internacionais competentes, na partilha e desenvolvimento progressivos de sistemas melhorados de conservação de registos.

Artigo 10.º

Medidas de segurança e de prevenção

1 - Cada Parte, quando necessário, em conformidade com o seu direito interno e os objetivos da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, exige que todas as pessoas, singulares e coletivas, referidas no artigo 6.º, tomem as medidas necessárias para prevenir o desvio de produtos do tabaco para canais de comércio ilícito, incluindo nomeadamente:

a) Comunicar às autoridades competentes:

i) A transferência transfronteiriça de dinheiro em montantes estipulados no direito interno ou de pagamentos transfronteiriços em espécie; e

ii) Todas as «transações suspeitas»; e

b) Fornecer produtos do tabaco ou equipamento de fabrico apenas em quantidades proporcionais à procura de tais produtos dentro da utilização ou venda a retalho de mercado pretendida.

2 - Cada Parte, quando necessário, em conformidade com o seu direito interno e os objetivos da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, exige que os pagamentos por transações realizadas pelas pessoas singulares ou coletivas referidas no artigo 6.º sejam apenas permitidos na mesma moeda e quantidade que a fatura, e apenas através de modos de pagamento legais de instituições financeiras situadas no território do mercado pretendido e não devem ser operadas através de qualquer outro sistema de expedição alternativo.

3 - Uma Parte pode exigir que os pagamentos realizados pelas pessoas singulares ou coletivas referidas no artigo 6.º por materiais utilizados no fabrico de produtos do tabaco na sua jurisdição sejam permitidos apenas na mesma moeda e quantidade que a fatura, e apenas através de modos de pagamento legais de instituições financeiras situadas no território do mercado pretendido e não devem ser operadas através de qualquer outro sistema de expedição alternativo.

4 - Cada Parte assegura que qualquer violação dos requisitos do presente artigo está sujeita aos procedimentos criminais, civis ou administrativas apropriados e de sanções efetivas, proporcionais e dissuasoras incluindo, consoante o caso, a suspensão ou cancelamento de uma licença.

Artigo 11.º

Venda através da Internet, telecomunicações ou de qualquer outra tecnologia de vanguarda

1 - Cada Parte exige que todas as pessoas singulares e coletivas envolvidas em qualquer transação de produtos do tabaco através da Internet, telecomunicações ou quaisquer outros modos baseados em tecnologia de vanguarda cumpram todas as obrigações relevantes abrangidas pelo presente Protocolo.

2 - Cada Parte considera banir vendas a retalho de produtos do tabaco através da Internet, telecomunicações ou quaisquer outros modos baseados em tecnologia de vanguarda.

Artigo 12.º

Zonas francas e trânsito internacional

1 - Cada Parte, no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Protocolo para essa Parte, implementará controlos efetivos na produção de, e nas transações de, tabaco e produtos do tabaco, em zonas francas, através do uso de todas as medidas relevantes como previsto no presente Protocolo.

2 - Adicionalmente, a mistura de produtos do tabaco com outros produtos num contentor único ou noutra unidade de transporte semelhante aquando o tempo de saída das zonas francas é proibida.

3 - Cada Parte, de acordo com o direito interno, adota e aplica medidas de controlo e verificação ao trânsito internacional ou ao transbordo, no seu território, de produtos do tabaco e equipamento de fabrico, em conformidade com o disposto no presente Protocolo, de modo a prevenir o comércio ilícito de tais produtos.

Artigo 13.º

Vendas livres de impostos

1 - Cada Parte coloca em prática medidas eficazes para subjugar quaisquer vendas livres de impostos a todas as provisões relevantes do presente Protocolo, tendo em consideração o artigo 6.º da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco.

2 - Cinco anos após a entrada em vigor do presente Protocolo, a Reunião das Partes assegurará, na sua sessão seguinte, a realização de trabalhos de investigação baseados em dados concretos para determinar a extensão do comércio ilícito de produtos do tabaco relacionado com vendas livres de impostos de tais produtos. Com base numa tal investigação, a Reunião das Partes considerará a adoção de medidas adicionais.

PARTE IV

Infrações

Artigo 14.º

Atos ilícitos incluindo infrações penais

1 - Sob reserva dos princípios fundamentais do seu direito interno, cada Parte adota as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para tipificar como ilícitos, ao abrigo do seu direito interno, todos os atos que se seguem:

a) O fabrico, comércio por grosso, intermediação, venda, transporte, distribuição, armazenamento, expedição, importação ou exportação de tabaco, produtos do tabaco ou equipamento de fabrico que contrariem as disposições do presente Protocolo;

b):

i) O fabrico, comércio por grosso, intermediação, venda, transporte, distribuição, armazenamento, expedição, importação ou exportação de tabaco, produtos do tabaco ou equipamento de fabrico sem o pagamento de direitos, impostos ou outras taxas aplicáveis, ou sem a aposição dos selos fiscais, marcas de identificação únicas, ou quaisquer outras marcas ou rótulos exigidos;

ii) Quaisquer outros atos de contrabando ou de tentativa de contrabando de tabaco, produtos do tabaco ou equipamento de fabrico não abrangidos pela subalínea i) da alínea b);

c):

i) Qualquer outra forma ilícita de fabrico de tabaco, produtos do tabaco ou equipamento de fabrico, ou embalagens de tabaco com selos fiscais, marcas de identificação únicas, ou quaisquer outras marcas ou rótulos exigidos falsificados;

ii) O comércio por grosso, intermediação, venda, transporte, distribuição, armazenamento, expedição, importação ou exportação de tabaco produzido de forma ilícita, produtos do tabaco ilícitos, produtos que possuam selos fiscais e/ou outras marcas ou rótulos falsificados, ou equipamento de fabrico ilícito;

d) A mistura de produtos do tabaco com outros produtos durante o percurso ao longo da cadeia de abastecimento, com o objetivo de esconder ou disfarçar produtos do tabaco;

e) A mistura de produtos do tabaco com outros produtos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do presente Protocolo;

f) A utilização da Internet, telecomunicações ou quaisquer outros modos baseados em tecnologia de vanguarda para a venda de produtos do tabaco em violação do disposto no presente Protocolo;

g) Obter, através de uma pessoa a quem tenha sido concedida licença em conformidade com o artigo 6.º, tabaco, produtos do tabaco ou equipamento de fabrico de uma pessoa a quem, em conformidade com o artigo 6.º, deveria ter sido concedida licença, mas não foi;

h) A obstrução de qualquer funcionário público ou autorizado na realização das funções relacionadas com a prevenção, dissuasão, deteção, investigação ou eliminação do comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico;

i):

i) A prestação de qualquer declaração falsa, que induza em erro ou esteja incompleta, ou não fornecer as informações requeridas a qualquer funcionário público ou autorizado na realização das funções relacionadas com a prevenção, dissuasão, deteção, investigação ou eliminação do comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico e quando tal não seja contrário ao direito processual à não autoincriminação;

ii) A prestação de declarações falsas em formulários oficiais da descrição, quantidade ou valor do tabaco, produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico ou qualquer outra informação especificada no presente Protocolo para:

a) Evitar o pagamento de direitos, impostos e outras taxas aplicáveis; ou

b) Obstruir quaisquer medidas de controlo que visem a prevenção, dissuasão, deteção, investigação ou eliminação do comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico;

iii) A falha na criação ou manutenção de registos previstos pelo presente Protocolo ou manter registos falsos; e

j) Branqueamento de produtos resultantes de atos ilícitos considerados como infrações penais nos termos do n.º 2.

2 - Sob reserva dos princípios fundamentais do seu direito interno, cada Parte determina quais dos atos ilícitos definidos no n.º 1 ou qualquer outro ato relacionado com o comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco e de equipamento de fabrico que vá contra as disposições do presente Protocolo serão infrações penais e adota as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para dar efeito a tal determinação.

3 - Cada Parte notifica o Secretariado do presente Protocolo dos atos ilícitos definidos nos números 1 e 2 que aquela Parte determinou ser uma infração penal de acordo com o n.º 2, e fornece ao Secretariado cópias da sua legislação, ou uma descrição da mesma, em cumprimento do n.º 2, e de quaisquer alterações subsequentes a tal legislação.

4 - De forma a reforçar a cooperação internacional no combate às infrações penais relacionadas com o comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco e de equipamento de fabrico, as Partes são encorajadas a rever as suas legislações nacionais que dizem respeito ao branqueamento de capitais, ao auxílio judiciário mútuo e à extradição, tendo em conta as convenções internacionais pertinentes nas quais são Partes, para garantir que são efetivas na aplicação das disposições do presente Protocolo.

Artigo 15.º

Responsabilidade das pessoas coletivas

1 - Cada Parte adota as medidas que se revelem necessárias, consistentes com os seus princípios jurídicos, para estabelecer a responsabilidade das pessoas coletivas pelos atos ilícitos, incluindo as infrações penais estabelecidas em conformidade com o artigo 14.º do presente Protocolo.

2 - Sob reserva dos princípios jurídicos de cada Parte, a responsabilidade das pessoas coletivas pode ser penal, civil ou administrativa.

3 - Essa responsabilidade não prejudicará a responsabilidade das pessoas singulares que estado envolvidas em atos ilícitos ou praticadas as infrações penais estabelecidas em conformidade com as legislações e os regulamentos nacionais e com o artigo 14.º do presente Protocolo.

Artigo 16.º

Procedimentos criminais e sanções

1 - Cada Parte adota as medidas que se revelem necessárias, de acordo com o direito interno, para garantir que pessoas singulares e coletivas consideradas responsáveis pelos atos ilícitos, incluindo as infrações penais estabelecidas em conformidade com o artigo 14.º estão sujeitas a sanções, penais e outras, eficazes, proporcionais e dissuasivas, incluindo sanções pecuniárias.

2 - Cada Parte envida esforços para garantir que quaisquer poderes legais discricionários ao abrigo do seu direito interno relacionados com procedimentos instaurados contra pessoas pela prática de atos ilícitos, incluindo infrações penais estabelecidas em conformidade com o artigo 14.º, são exercidos para maximizar a eficácia das medidas de aplicação da lei no que diz respeito a tais atos ilícitos, incluindo infrações penais, e tendo em devida conta a necessidade de dissuadir a prática de tais atos ilícitos, incluindo infrações.

3 - Nada no presente Protocolo afeta o princípio, segundo o qual a descrição dos atos ilícitos, incluindo infrações penais, tipificados em conformidade com o presente Protocolo e os meios jurídicos de defesa ou outros princípios jurídicos que determinem a legalidade do ato, estão reservados ao direito interno de uma Parte e que tais atos ilícitos, incluindo infrações penais, são objeto de procedimento criminal e das sanções previstas nesse direito.

Artigo 17.º

Pagamentos relacionados com apreensões

As Partes deverão, em conformidade com o seu direito interno, considerar a adoção de medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para autorizar as autoridades competentes a cobrar um montante proporcional aos direitos e impostos não cobrados ao produtor, fabricante, distribuidor, importador ou exportador de tabaco, produtos do tabaco e/ou de equipamento de fabrico apreendidos.

Artigo 18.º

Eliminação ou destruição

Todo o tabaco, todos os produtos do tabaco e todo o equipamento de fabrico declarados perdidos serão destruídos, utilizando métodos ecológicos em toda a medida do possível, ou eliminados de acordo com o direito interno.

Artigo 19.º

Técnicas especiais de investigação

1 - Se permitido pelos princípios fundamentais do seu ordenamento jurídico interno, cada Parte, de acordo com as suas possibilidades e nas condições fixadas no seu direito interno, adota as medidas necessárias para permitir que as suas autoridades competentes recorram adequadamente à entrega controlada e, onde apropriado, a outras técnicas especiais de investigação, tais como a vigilância eletrónica ou outras formas de vigilância e operações encobertas, no seu território, com o objetivo de combater de forma eficaz o comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico.

2 - Para efeitos da investigação das infrações penais estabelecidas em conformidade com o artigo 14.º, as Partes são encorajadas a concluir, quando necessário, acordos ou instrumentos bilaterais ou multilaterais adequados para recorrer às técnicas referidas no n.º 1 no contexto da cooperação a nível internacional.

3 - Na falta de um acordo ou instrumento como estabelecido no n.º 2, as decisões relativas ao recurso a tais técnicas especiais de investigação a nível internacional deverão ser tomadas caso a caso, podendo, quando necessário, ter em conta acordos e compromissos financeiros com respeito ao exercício da jurisdição pelas Partes em questão.

4 - As Partes reconhecem a importância e a necessidade da cooperação e auxílio internacionais neste domínio e devem cooperar entre si e com organizações internacionais no desenvolvimento de capacidades para alcançar os objetivos do presente artigo.

PARTE V

Cooperação internacional

Artigo 20.º

Partilha de informação geral

1 - Tendo em vista alcançar os objetivos do presente Protocolo, as Partes comunicam, como parte do instrumento de relato da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, sujeito ao direito interno, e quando necessário, entre outros, sobre matérias tais como:

a) De forma agregada, as informações detalhadas sobre apreensões de tabaco, de produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico, a quantidade, o valor das apreensões, as descrições do produto, as datas e os locais de fabrico, bem como os impostos objeto de evasão;

b) A importação, a exportação, o trânsito, as vendas com impostos cobrados e vendas com isenção de impostos e direitos e a quantidade ou valor da produção de tabaco, de produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico;

c) As tendências, os métodos de ocultação e modos de operação utilizados no comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico; e

d) Qualquer outra informação relevante, conforme acordado pelas Partes.

2 - As Partes cooperam entre si e com organizações internacionais competentes para desenvolver a capacidade das Partes de recolher e trocar informação.

3 - As Partes consideram confidencial a referida informação e para a sua utilização exclusiva, salvo indicação em contrário da Parte transmissora.

Artigo 21.º

Partilha de informação para efeitos de aplicação da lei

1 - Sob reserva do direito interno ou de quaisquer tratados internacionais aplicáveis, as Partes, quando necessário e por iniciativa própria, ou a pedido de uma Parte que justifique devidamente que tal informação é necessária para efeitos de deteção ou investigação do comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico, trocam a seguinte informação:

a) Registos de licenciamentos às pessoas singulares e coletivas em conta;

b) Informação para efeitos de identificação, monitorização e procedimento criminal de pessoas singulares ou coletivas envolvidas no comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico;

c) Registos de investigações e procedimentos criminais;

d) Registos de pagamentos para importação, exportação ou vendas isentas de direitos de tabaco, produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico; e

e) Informações detalhadas das apreensões de tabaco, de produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico (incluindo referências de processo, quando aplicável, a quantidade, o valor da apreensão, a descrição do produto, as entidades envolvidas, a data e o local de fabrico) e os modos de operação (incluindo meios de transporte, de ocultação, encaminhamento e de deteção).

2 - A informação recebida pelas Partes ao abrigo do presente artigo é utilizada exclusivamente para cumprir os objetivos do presente Protocolo. As Partes podem explicitar que essa informação não pode ser transmitida sem o acordo da Parte transmissora.

Artigo 22.º

Partilha de informação: Confidencialidade e proteção da informação

1 - Cada Parte designa as autoridades nacionais competentes às quais os dados referidos nos artigos 20.º, 21.º e 24.º são fornecidos e notifica as Partes de tal designação através do Secretariado da Convenção.

2 - A troca de informação ao abrigo do presente Protocolo está sujeita ao direito interno relativo à confidencialidade e à privacidade. As Partes protegem, conforme mutuamente acordado, qualquer informação confidencial que seja trocada.

Artigo 23.º

Assistência e cooperação: Formação, assistência técnica e cooperação nos domínios científico, técnico e tecnológico

1 - As Partes cooperam entre si e/ou através de organizações internacionais e regionais, competentes, na prestação de formação, assistência técnica e cooperação nos domínios científico, técnico e tecnológico, de forma a alcançar os objetivos do presente Protocolo, como acordado mutuamente. Tal assistência pode incluir a transferência de conhecimentos especializados ou de tecnologia adequada nas áreas de recolha de informação, aplicação da lei, localização e seguimento, gestão de informação, proteção de dados pessoais, interdição, vigilância eletrónica, análise forense, auxílio judiciário mútuo e extradição.

2 - As Partes podem, quando necessário, concluir acordos ou instrumentos bilaterais, multilaterais ou quaisquer outros que visem promover a formação, a assistência técnica e a cooperação nos domínios científico, técnico e tecnológico, tendo em conta as necessidades das Partes que são países em desenvolvimento, bem como das Partes com economias em transição.

3 - As Partes cooperam, quando necessário, a fim de desenvolver e pesquisar as possibilidades de determinar a origem geográfica exata do tabaco e dos produtos do tabaco apreendidos.

Artigo 24.º

Auxílio e cooperação: Investigação e procedimento por infrações

1 - As Partes, de acordo com o respetivo direito interno, adotam todas as medidas necessárias, sempre que for o caso, para reforçar a cooperação através de instrumentos multilaterais, regionais ou bilaterais para a prevenção, deteção, investigação, procedimento criminal e punição de pessoas singulares ou coletivas envolvidas no comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico.

2 - Cada Parte garante que as autoridades administrativas, reguladoras, responsáveis pela aplicação da lei e outras dedicadas a combater comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico (incluindo, quando permitido pelo direito interno, as autoridades judiciais) cooperam e trocam informação pertinente aos níveis nacional e internacional, nas condições fixadas no respetivo direito interno.

Artigo 25.º

Proteção da soberania

1 - As Partes cumprem as suas obrigações decorrentes do presente Protocolo no respeito pelos princípios da igualdade soberana e da integridade territorial dos Estados e com o princípio da não-ingerência nos assuntos internos de outros Estados.

2 - Nada no presente Protocolo dá o direito a uma Parte de exercer, no território de outro Estado, a jurisdição e as funções reservadas exclusivamente às autoridades desse outro Estado pelo seu direito interno.

Artigo 26.º

Jurisdição

1 - Cada Parte adota as medidas que se revelem necessárias para estabelecer a sua jurisdição relativamente às infrações penais estabelecidas em conformidade com o artigo 14.º quando:

a) A infração é praticada no território dessa Parte; ou

b) A infração é praticada a bordo de navios arvorando a bandeira dessa Parte ou de uma aeronave registada nos termos da legislação dessa Parte no momento da prática da infração.

2 - Sob reserva do artigo 25.º, uma Parte pode estabelecer igualmente a sua jurisdição relativamente a qualquer uma dessas infrações penais, quando:

a) A infração é praticada contra essa Parte;

b) A infração é praticada por um nacional dessa Parte ou por um apátrida que tenha a sua residência habitual no seu território; ou

c) A infração é uma das estabelecidas em conformidade com o artigo 14.º e é praticada fora do seu território com a intenção da prática de uma infração estabelecida em conformidade com o artigo 14.º no seu território.

3 - Para efeitos do artigo 30.º, cada Parte adota as medidas necessárias para estabelecer a sua jurisdição relativamente às infrações penais estabelecidas em conformidade com o artigo 14.º quando o presumível autor da infração se encontre no seu território e não seja extraditado apenas com base no facto de que este seja um dos seus nacionais.

4 - Cada Parte pode igualmente adotar as medidas necessárias para estabelecer a sua jurisdição relativamente às infrações penais estabelecidas em conformidade com o artigo 14.º quando o presumível autor da infração se encontre no seu território e esta não o extradite.

5 - Se uma Parte que exerça a sua jurisdição nos termos do n.º 1 ou n.º 2 tenha sido notificada, ou tenha de outra forma tido conhecimento de que uma ou mais Partes estão a conduzir uma investigação, procedimento criminal ou processo judicial relativamente ao mesmo ato, as autoridades competentes dessas Partes, quando necessário, consultar-se-ão mutuamente com o objetivo de coordenar as suas ações.

6 - Sem prejuízo das normas de direito internacional geral, o presente Protocolo não exclui o exercício da jurisdição penal estabelecida por uma Parte em conformidade com o seu direito interno.

Artigo 27.º

Cooperação no domínio da aplicação da lei

1 - Em conformidade com os seus respetivos ordenamentos jurídicos e administrativos nacionais, cada Parte adota medidas eficazes para:

a) Melhorar e, quando necessário, estabelecer canais de comunicação entre as autoridades, os organismos e os serviços competentes a fim de facilitar a troca segura e rápida de informação que diga respeito a todos os aspetos das infrações penais estabelecidas em conformidade com o artigo 14.º;

b) Garantir a cooperação eficaz entre as autoridades, os organismos, os serviços aduaneiros, os serviços de polícia e outros organismos competentes responsáveis pela aplicação da lei;

c) Cooperar com outras Partes na realização de inquéritos em casos específicos no que diz respeito a infrações penais estabelecidas em conformidade com o artigo 14.º sobre:

i) A identidade, o paradeiro e as atividades das pessoas suspeitas de estarem envolvidas em tais infrações ou a localização de outras pessoas envolvidas;

ii) A circulação de produtos do crime ou bens provenientes da prática de tais infrações; e

iii) A circulação de bens, equipamento ou outros instrumentos utilizados ou destinados a serem utilizados na prática de tais infrações;

d) Fornecer, quando necessário, os objetos ou quantidades de substâncias necessárias para fins de análise ou de investigação;

e) Facilitar uma coordenação eficaz entre as suas autoridades, os seus organismos e os seus serviços competentes e promover o intercâmbio de pessoal e outros peritos, incluindo, sujeita a acordos ou instrumentos bilaterais entre as Partes interessadas, a colocação de oficiais de ligação;

f) Trocar com outras Partes informações pertinentes sobre os meios e métodos específicos utilizados por pessoas singulares ou coletivas na prática de tais infrações, incluindo, caso necessário, rotas e meios de transporte e o uso de identidades falsas, de documentos alterados ou falsos ou de outros meios de ocultação das suas atividades; e

g) Trocar informações pertinentes e coordenar as medidas administrativas e outras que, conforme necessário, sejam adotadas para fins de identificação atempada das infrações penais estabelecidas em conformidade com o artigo 14.º

2 - Tendo em vista efetivar o presente Protocolo, as Partes consideram concluir acordos ou instrumentos, bilaterais ou multilaterais, sobre cooperação direta entre os seus organismos de aplicação da lei e, quando tais acordos ou instrumentos já existem, revê-los em conformidade. Na ausência de tais acordos ou instrumentos entre as Partes interessadas, as Partes podem considerar o presente Protocolo como a base para a cooperação mútua no domínio da aplicação da lei no que diz respeito às infrações abrangidas pelo presente Protocolo. Quando aplicável, as Partes farão uso pleno de acordos ou instrumentos, incluindo organizações, internacionais ou regionais, para reforçar a cooperação entre os seus organismos de aplicação da lei.

3 - As Partes envidam esforços no sentido de cooperar dentro dos seus meios de resposta ao comércio ilícito transnacional de produtos do tabaco praticado através do recurso da tecnologia moderna.

Artigo 28.º

Assistência administrativa mútua

Em conformidade com os seus ordenamentos jurídicos e administrativos nacionais respetivos, as Partes prestam-se mutuamente, a pedido ou por sua iniciativa própria, informação para garantir uma aplicação apropriada de direitos aduaneiros e outra legislação relevante na prevenção, deteção, investigação, procedimento criminal e combate do comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico. As Partes consideram a referida informação confidencial e para uso restrito, salvo indicação em contrário da Parte transmissora. Tal informação pode incluir:

a) Novas técnicas aduaneiras e outras técnicas de aplicação da lei com eficácia comprovada;

b) As novas tendências, os novos meios ou métodos para a prática de comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco e de equipamento de fabrico;

c) Mercadorias conhecidas por serem objeto de comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco e de equipamento de fabrico, assim como informação detalhada sobre descrição, embalagem, transporte e armazenamento e métodos utilizados no que respeita a essas mercadorias;

d) Pessoas singulares ou coletivas de que se tenha o conhecimento que praticaram ou que participaram na prática de uma infração estabelecida em conformidade com o artigo 14.º; e

e) Quaisquer outros dados que possam auxiliar os organismos designados para avaliar os riscos para fins de controlo e aplicação da lei.

Artigo 29.º

Auxílio judiciário mútuo

1 - As Partes concedem-se o mais amplo auxílio judiciário mútuo possível no âmbito de investigações, procedimentos criminais e processos judiciais relativos às infrações penais estabelecidas em conformidade com o artigo 14.º do presente Protocolo.

2 - É concedido o mais amplo auxílio judiciário mútuo possível ao abrigo das legislações, dos tratados, dos acordos e dos instrumentos pertinentes da Parte requerida relativamente a investigações, procedimentos criminais e processos judiciais relativos às infrações pelas quais as pessoas coletivas possam ser consideradas responsáveis na Parte requerente, em conformidade com o artigo 15.º do presente Protocolo.

3 - O auxílio judiciário mútuo a conceder em conformidade com o presente artigo pode ser solicitado para qualquer um dos seguintes fins:

a) A obtenção de provas ou tomada de declarações de pessoas;

b) Notificação de atos judiciais;

c) Realização de buscas, apreensões e congelamentos;

d) Exames de objetos e locais;

e) Prestação de informações, bem como entrega de meios de prova e elaboração de pareceres de peritos;

f) Disponibilização de originais ou de cópias certificadas de documentos e processos pertinentes, incluindo documentos administrativos, bancários, financeiros ou comerciais e documentos de empresas;

g) Identificação ou localização dos produtos do crime, bens, instrumentos ou outros elementos para fins probatórios;

h) Facilitação da comparência voluntária de pessoas na Parte requerente; e

i) Prestação de qualquer outro tipo de assistência compatível com o direito interno da Parte requerida.

4 - O presente artigo não afetará as obrigações decorrentes de qualquer outro tratado, bilateral ou multilateral, que regule ou venha a regular, no todo ou em parte, o auxílio judiciário mútuo.

5 - Os números 6 a 24 são aplicáveis, com base na reciprocidade, aos pedidos formulados nos termos do presente artigo, se as Partes em questão não estiverem vinculadas por um tratado ou acordo intergovernamental de auxílio judiciário mútuo. Se as Partes estiverem vinculadas por um tal tratado ou acordo intergovernamental, dever-se-ão aplicar as disposições correspondentes desse tratado ou acordo intergovernamental, a menos que as Partes acordem em aplicar, em seu lugar, as disposições dos números 6 a 24. As Partes são fortemente encorajadas a aplicar as disposições destes números se estas facilitarem a cooperação.

6 - As Partes designam uma autoridade central responsável e competente para receber pedidos de auxílio judiciário mútuo, bem como para executá-los ou transmiti-los às suas respetivas autoridades competentes para execução. Se uma Parte possuir uma região ou um território especial dotado de um sistema de auxílio judiciário mútuo diferente, pode designar uma autoridade central distinta que desempenhará a mesma função para essa região ou esse território. As autoridades centrais asseguram a célere e correta execução ou transmissão dos pedidos recebidos. Quando a autoridade central transmite o pedido a uma autoridade competente para ser executado, encorajará esta última à execução rápida e adequada do pedido. Aquando da adesão, aceitação, aprovação, confirmação formal ou ratificação do presente Protocolo, cada Parte notificará o Chefe do Secretariado da Convenção da autoridade central designada para este efeito. A transmissão de pedidos de auxílio judiciário mútuo e qualquer comunicação relacionada com tais pedidos será efetuada entre as autoridades centrais designadas pelas Partes. Este requisito será cumprido sem prejuízo ao direito de uma Parte de exigir que tais pedidos e comunicações lhe sejam dirigidos por via diplomática e, em casos urgentes, em que as Partes acordarem, através das organizações internacionais apropriadas, quando possível.

7 - Os pedidos são formulados por escrito ou, se possível, por qualquer meio capaz de produzir um registo escrito, numa língua aceitável para a Parte requerida sob condições que permitam a esta confirmar a sua autenticidade. A língua ou línguas aceitáveis para cada Parte serão notificadas ao Chefe do Secretariado da Convenção aquando da adesão, aceitação, aprovação, confirmação formal ou ratificação do presente Protocolo. Em casos urgentes, e quando acordado entre as Partes, os pedidos podem ser feitos oralmente, mas devem ser confirmados por escrito posteriormente.

8 - Um pedido de auxílio judiciário mútuo contém:

a) A identificação da autoridade que formula o pedido;

b) O assunto e a natureza da investigação, procedimento criminal ou processo judicial a que o pedido diz respeito, bem como o nome e as funções da autoridade que esteja a conduzir tal investigação, procedimento criminal ou processo judicial;

c) Uma descrição sumária dos factos relevantes, exceto no que diz respeito aos pedidos de notificação de atos judiciais;

d) Uma descrição do auxílio solicitado e os pormenores de qualquer procedimento específico que a Parte requerente deseja seguir;

e) Se possível, a identidade, a localização e a nacionalidade de qualquer pessoa em causa;

f) O motivo pelo qual as provas, a informação ou diligências são solicitadas; e

g) As disposições do direito interno relativas à infração penal e a sanção que lhe é aplicável.

9 - A Parte requerida pode solicitar informação adicional quando parecer ser necessária para a execução do pedido, em conformidade com o respetivo direito interno, ou quando possa facilitar essa execução.

10 - Um pedido será executado em conformidade com o direito interno da Parte requerida ou, na medida em que não seja contrário ao direito interno da Parte requerida e, quando possível, de acordo com os procedimentos especificados no pedido.

11 - A Parte requerente não transmite ou utiliza a informação ou provas entregues pela Parte requerida para investigações, procedimentos criminais ou processos judiciais que não os indicados no pedido sem o consentimento prévio da Parte requerida. Nada no presente número impede a Parte requerente de revelar no seu processo a informação ou os elementos de prova que ilibem a pessoa acusada. Neste último caso, a Parte requerente notificará a Parte requerida antes de os revelar e, se solicitada, consultar com a Parte requerida. Se, num caso excecional, um aviso prévio não for possível, a Parte requerente informará sem demora a Parte requerida da revelação.

12 - A Parte requerente pode exigir que a Parte requerida mantenha confidenciais os factos e o conteúdo do pedido, salvo na medida em que tal seja necessário para o executar. Se a Parte requerida não puder cumprir o requisito de confidencialidade, informa de imediato a Parte requerente.

13 - Sempre que possível, e em conformidade com os princípios fundamentais do direito interno, quando um indivíduo se encontre no território de uma Parte e tenha de ser ouvido na qualidade de testemunha ou perito pelas autoridades judiciárias de uma outra Parte, a primeira Parte pode, a pedido da outra, permitir que a audição tenha lugar por videoconferência se não for possível ou desejável que o indivíduo em causa compareça em pessoa no território da Parte requerente. As Partes podem acordar que a audição seja conduzida por uma autoridade judiciária da Parte requerente e assistida por uma autoridade judiciária da Parte requerida.

14 - O auxílio judiciário mútuo pode ser recusado:

a) Se o pedido não for formulado em conformidade com o presente artigo;

b) Se a Parte requerida considerar que a execução do pedido é suscetível de atentar contra a sua soberania, segurança, ordem pública ou outros interesses fundamentais;

c) Se as autoridades da Parte requerida forem proibidas pelo respetivo direito interno de procederem às diligências solicitadas em relação a qualquer infração semelhante, caso fosse objeto de uma investigação, procedimento criminal ou processo judicial ao abrigo da sua própria jurisdição;

d) Quando o pedido envolve um crime onde a pena máxima de prisão ou outra medida de segurança privativa da liberdade na Parte requerida seja inferior a dois anos de prisão ou, se a Parte requerida considerar que a prestação da assistência iria impor uma utilização de recursos que seria desproporcional à gravidade do crime; ou

e) Se a execução do pedido for contrária ao ordenamento jurídico da Parte requerida relativamente ao auxílio judiciário mútuo.

15 - Toda a recusa de auxílio judiciário mútuo será devidamente fundamentada.

16 - Uma Parte não se pode recusar a prestar auxílio judiciário mútuo ao abrigo do presente artigo com base no segredo bancário.

17 - As Partes não podem recusar um pedido de auxílio judiciário mútuo tendo por único motivo o facto de a infração envolver também questões fiscais.

18 - As Partes podem recusar-se a prestar auxílio judiciário mútuo nos termos do presente artigo com base na ausência de dupla incriminação. Contudo, a Parte requerida pode, quando considere necessário, prestar auxílio, na medida em que o entenda adequado, independentemente do ato constituir ou não uma infração ao abrigo do direito interno da Parte requerida.

19 - A Parte requerida executa o pedido de auxílio judiciário mútuo com a maior brevidade possível e terá em consideração, na medida do possível, quaisquer prazos sugeridos pela Parte requerente e que estejam devidamente fundamentados, de preferência, no pedido. A Parte requerida responderá a pedidos razoáveis da Parte requerente relativas ao andamento do pedido. A Parte requerente informa de imediato a Parte requerida quando o auxílio solicitado já não for necessário.

20 - A Parte requerida pode adiar o auxílio judiciário mútuo com o fundamento de que interfere com uma investigação, procedimento criminal ou processo judicial em curso.

21 - Antes de recusar um pedido nos termos do n.º 14 ou de adiar a sua execução nos termos do n.º 20, a Parte requerida consulta a Parte requerente para avaliar se o auxílio solicitado pode ser concedido nos termos e condições que considere necessários. Se a Parte requerente aceitar o auxílio naqueles termos, cumprirá com as condições.

22 - Os custos normais decorrentes da execução de um pedido são suportados pela Parte requerida, salvo acordo em contrário das Partes interessadas. Se despesas substanciais ou extraordinárias forem, ou posteriormente revelem-se, necessárias para executar o pedido, as Partes consultam-se para determinar os termos e as condições em que o pedido será executado, assim como a forma como esses custos serão suportados.

23 - No caso de receber um pedido a Parte requerida:

a) Disponibilizará à Parte requerente cópias de registos, documentos ou informações oficiais que tenha em seu poder e que, ao abrigo do seu direito interno, estejam disponíveis ao público em geral; e

b) Pode, se assim o entender, disponibilizar à Parte requerente, no todo ou em parte, ou sujeito a tais condições que considere necessárias, cópias de quaisquer registos, documentos ou informações oficiais que tenha em seu poder e que, ao abrigo do seu direito interno, não estejam disponíveis ao público em geral.

24 - As Partes consideram, sempre que for necessário, a possibilidade de concluir acordos ou instrumentos bilaterais ou multilaterais que possam servir os objetivos de dar efeito prático ou reforçar as disposições do presente artigo.

Artigo 30.º

Extradição

1 - O presente artigo aplica-se às infrações penais tipificadas em conformidade com o artigo 14.º do presente Protocolo quando:

a) A pessoa que é objeto do pedido de extradição se encontre no território da Parte requerida;

b) A infração penal pela qual é pedida a extradição seja punível tanto pelo direito interno da Parte requerente como pelo da Parte requerida; e

c) A infração seja punível com uma pena máxima de prisão ou outras medidas de segurança da liberdade de pelo menos quatro anos ou com uma sanção mais severa, ou um período inferior conforme pelas Partes interessadas, nos termos de tratados bilaterais e multilaterais ou outros acordos internacionais.

2 - Cada uma das infrações penais às quais se aplica o presente artigo será considerada como estando incluída entre as infrações passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição em vigor entre as Partes. As Partes comprometem-se a incluir tais infrações como infrações passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição que celebrem entre si.

3 - Se uma Parte que condicione a extradição à existência de um tratado receber um pedido de extradição de uma outra Parte com a qual não tenha celebrado nenhum tratado de extradição, pode considerar o presente Protocolo como base legal de extradição para qualquer uma das infrações penais a que se aplique o presente artigo.

4 - As Partes que não condicionem a extradição à existência de um tratado reconhecem as infrações às quais se aplica o presente artigo como infrações passíveis de extradição entre si.

5 - A extradição está sujeita às condições previstas no direito interno da Parte requerida ou em tratados de extradição aplicáveis, incluindo, entre outros, as condições relativas à pena mínima requerida para uma extradição e aos motivos pelos quais a Parte requerida pode recusar a extradição.

6 - Sob reserva do seu direito interno, as Partes envidam esforços no sentido de acelerar os processos de extradição e simplificar os requisitos em matéria de prova com eles relacionados, no que se refere às infrações penais às quais se aplica o presente artigo.

7 - Uma Parte, em cujo território se encontre o presumível autor e que não o extradite por uma infração penal à qual se aplica o presente artigo, tendo como único motivo o facto de se tratar de um dos seus nacionais, deverá, a pedido da Parte que solicita a extradição, submeter o caso, sem demora indevida às suas autoridades competentes para efeitos de procedimento criminal. Essas autoridades tomam a sua decisão e seguem os trâmites do processo da mesma forma que o fariam em relação a qualquer outra infração de natureza semelhante ao abrigo do direito interno dessa Parte. As Partes interessadas cooperam entre si, nomeadamente em matéria processual e probatória, para assegurar a eficácia de tal procedimento criminal.

8 - Sempre que uma Parte, por força do seu direito interno, apenas estiver autorizada a extraditar ou, de outro modo, entregar um dos seus nacionais na condição de que essa pessoa seja devolvida à mesma Parte para cumprir a pena a que tenha sido condenada na sequência do julgamento ou do procedimento pelo qual a extradição ou entrega da pessoa foi solicitada, quando essa Parte e a Parte que solicita a extradição acordarem nessa opção e noutros termos que considerem adequados, tal extradição ou entrega condicional será suficiente para dar cumprimento à obrigação prevista no n.º 7.

9 - Se a extradição solicitada para efeitos de cumprimento de uma pena for recusada porque a pessoa reclamada é nacional da Parte requerida, esta última, mediante pedido da Parte requerente, considera a possibilidade de dar execução à pena que foi aplicada em conformidade com o direito interno da Parte requerente ou ao remanescente da pena, se o seu direito interno o permitir e em conformidade com os requisitos previstos desse mesmo direito.

10 - A qualquer pessoa que seja objeto de um procedimento por qualquer uma das infrações penais a que se aplica o presente artigo é garantido um tratamento equitativo em todas as fases do processo, incluindo o gozo de todos os direitos e garantias previstos no direito interno da Parte em cujo território essa pessoa se encontra.

11 - Nada no presente Protocolo é interpretado como impondo uma obrigação de extraditar, se a Parte requerida tiver fundadas razões para crer que o pedido foi feito com o fim de perseguir ou punir uma pessoa em virtude do seu sexo, da sua raça, da sua religião, da sua nacionalidade, da sua origem étnica ou das suas opiniões políticas ou que a execução do pedido prejudicaria a situação dessa pessoa por qualquer uma destas razões.

12 - As Partes não podem recusar um pedido de extradição tendo por único motivo o facto de a infração envolver também questões fiscais.

13 - Antes de recusar a extradição, a Parte requerida, quando necessário, consulta a Parte requerente a fim de lhe dar a mais ampla possibilidade de apresentar as suas opiniões e prestar informações pertinentes para as suas alegações.

14 - As Partes procuram concluir acordos ou instrumentos bilaterais e multilaterais a fim de viabilizar a extradição ou reforçar a sua eficácia. Quando as Partes estão vinculadas por um tratado ou instrumento intergovernamental existente, aplicam-se as disposições correspondentes desse tratado ou instrumento intergovernamental, salvo se as Partes acordarem aplicar ao invés os números 1 a 13.

Artigo 31.º

Medidas para garantir a extradição

1 - Sob a reserva do seu direito interno e os tratados de extradição que tenha concluído, a Parte requerida pode, após estar satisfeita de que as circunstâncias o justificam e que existe urgência e mediante pedido da Parte requerente, deter uma pessoa cuja extradição é pedida e se encontre no seu território ou adotar outras medidas adequadas para assegurar a sua presença no processo de extradição.

2 - As medidas adotadas nos termos do n.º 1 serão notificadas, em conformidade com o direito interno, se for caso disso e sem demora, à Parte requerente.

3 - Qualquer pessoa em relação à qual são adotadas as medidas nos termos do n.º 1 tem o direito de:

a) Comunicar sem demoras com o representante qualificado mais próximo do Estado do qual essa pessoa seja nacional, ou se essa pessoa for um apátrida, do Estado em cujo território essa pessoa tenha a sua residência habitual; e

b) Ser visitada por um representante desse Estado.

PARTE VI

Relatórios

Artigo 32.º

Relatórios e troca de informação

1 - Cada Parte submete à Reunião das Partes, através do Secretariado da Convenção, relatórios periódicos sobre a sua aplicação do presente Protocolo.

2 - O formato e conteúdo de tais relatórios são determinados pela Reunião das Partes. Estes relatórios fazem parte do instrumento de relato regular da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco.

3 - O conteúdo dos relatórios periódicos referidos no n.º 1 é determinado, tendo em conta, entre outros, o seguinte:

a) Informação sobre as medidas legislativas, executivas, administrativas ou outras adotadas para aplicar o presente Protocolo;

b) Informação, se for caso disso, sobre quaisquer restrições ou barreiras encontradas na aplicação do presente Protocolo, bem como sobre as medidas adotadas para ultrapassar esses obstáculos;

c) Informação, se for caso disso, sobre a assistência técnica e financeira prestada, recebida ou solicitada tendo em vista atividades relacionadas com a eliminação do comércio ilícito de produtos do tabaco; e

d) A informação especificada no artigo 20.º

Nesses casos quando dados pertinentes já estão a ser recolhidos como parte do mecanismo de relato da Conferência das Partes, a Reunião das Partes não duplicará esses esforços.

4 - A Reunião das Partes, nos termos dos artigos 33.º e 36.º, considerará instrumentos para auxiliar as Partes que são países em desenvolvimento e as Partes com economias em transição, a seu pedido, em cumprir as suas obrigações ao abrigo do presente artigo.

5 - A comunicação da informação ao abrigo desses artigos está sujeita ao direito interno relacionado com confidencialidade e privacidade. As Partes protegem, conforme mutuamente acordado, qualquer informação confidencial que seja relatada ou trocada.

PARTE VII

Disposições institucionais e recursos financeiros

Artigo 33.º

Reunião das Partes

1 - É instituída uma Reunião das Partes. A primeira sessão da Reunião será convocada pelo Secretariado da Convenção imediatamente antes ou depois da primeira sessão regular da Reunião das Partes após a entrada em vigor do presente Protocolo.

2 - Posteriormente, as sessões ordinárias da Reunião das Partes serão convocadas pelo Secretariado da Convenção imediatamente antes ou depois das sessões ordinárias da Reunião das Partes.

3 - Poderão realizar-se sessões extraordinárias da Reunião das Partes sempre que a Reunião o considere necessário, ou a pedido escrito de uma Parte, desde que, nos seis meses seguintes à comunicação às referidas Partes pelo Secretariado da Convenção, tal pedido seja apoiado por, pelo menos, um terço das Partes.

4 - O regulamento interno e o regulamento financeiro da Reunião das Partes na Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco aplicam-se mutatis mutandis à Reunião das Partes, salvo decisão em contrário da mesma.

5 - A Reunião das Partes examina regularmente a aplicação do Protocolo e adota as decisões necessárias para promover a sua aplicação eficaz.

6 - A Reunião das Partes decide sobre a dimensão e o mecanismo das contribuições voluntárias, fixadas, das Partes no Protocolo destinadas ao funcionamento do presente Protocolo, bem como outros recursos possíveis para a sua aplicação.

7 - A Reunião das Partes, em cada sessão ordinária, adota por consenso um orçamento e um plano de trabalho para o exercício financeiro até à sessão ordinária seguinte, os quais serão distintos do orçamento e do plano de trabalho da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco.

Artigo 34.º

Secretariado

1 - O Secretariado da Convenção será o Secretariado do presente Protocolo.

2 - As funções do Secretariado da Convenção no que toca ao seu papel de secretariado do presente Protocolo são:

a) Organizar as sessões da Reunião das Partes, de quaisquer órgãos subsidiários, bem como dos grupos de trabalho e outros órgãos criados pela Reunião das Partes, e prestar-lhes os serviços necessários;

b) Receber, analisar, transmitir e prestar informação às Partes interessadas, quando necessário, e à Reunião das Partes sobre os relatórios que receber nos termos do presente Protocolo, bem como facilitar a troca de informação entre as Partes;

c) Prestar apoio às Partes, em particular as Partes que sejam países em vias de desenvolvimento e as Partes com economia em fase de transição, que o solicitem, na compilação, comunicação e troca de informação exigida em conformidade com o disposto no presente Protocolo, bem como dar assistência na identificação de recursos disponíveis para facilitar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Protocolo;

d) Elaborar relatórios sobre as suas atividades ao abrigo do presente Protocolo sob a orientação e para apreciação da Reunião das Partes;

e) Assegurar, sob a orientação da Reunião das Partes a coordenação necessária com as organizações intergovernamentais internacionais e regionais competentes e outros órgãos;

f) Adotar, sob a orientação da Reunião das Partes, as disposições administrativas ou contratuais necessárias ao desempenho eficaz das suas funções enquanto secretariado do presente Protocolo;

g) Receber e rever os pedidos das organizações intergovernamentais e não-governamentais que pretendam ser acreditadas como observadoras junto da Reunião das Partes, enquanto garante que não estão ligadas à indústria do tabaco, bem como submeter os pedidos revistos à apreciação da Reunião das Partes; e

h) Desempenhar outras funções de secretariado especificadas pelo presente Protocolo, bem como outras funções que possam ser definidas pela Reunião das Partes.

Artigo 35.º

Relações entre a reunião das Partes e organizações intergovernamentais

A fim de garantir a cooperação técnica e financeira necessária para alcançar o objetivo do presente Protocolo, a Reunião das Partes poderá solicitar a cooperação das organizações intergovernamentais internacionais e regionais competentes, incluindo instituições financeiras e de desenvolvimento.

Artigo 36.º

Recursos financeiros

1 - As Partes reconhecem o papel importante dos recursos financeiros para alcançar o objetivo do presente Protocolo, bem como a importância do artigo 26.º da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco para alcançar os objetivos dessa mesma Convenção.

2 - Cada Parte apoiará financeiramente as atividades nacionais que visem alcançar o objetivo do presente Protocolo, em conformidade com os planos, as prioridades e os programas nacionais.

3 - As Partes promoverão, se for caso disso, a utilização das vias bilaterais, regionais, sub-regionais e outras vias multilaterais para obtenção de fundos destinados à elaboração e ao reforço da capacidade das Partes que sejam países em vias de desenvolvimento e das Partes com economia em fase de transição a fim de alcançarem os objetivos do presente Protocolo.

4 - Sem prejuízo do artigo 18.º e sob reserva da legislação e das políticas nacionais, as Partes são, se for caso disso, incentivadas a utilizar quaisquer produtos do crime provenientes do comércio ilícito de tabaco, declarados perdidos, dos produtos do tabaco e de material de fabrico a fim de alcançarem os objetivos definidos no presente Protocolo.

5 - As Partes representadas nas organizações intergovernamentais internacionais e regionais competentes e as instituições financeiras e de desenvolvimento encorajarão tais entidades a prestar apoio financeiro aos países em vias de desenvolvimento, que sejam Partes, e às Partes com economia em fase de transição, de modo a ajudá-las a cumprir as suas obrigações decorrentes do presente Protocolo, sem limitação do direito de participação no seio dessas organizações.

6 - As Partes acordam em que:

a) Para ajudar as Partes a cumprir as suas obrigações ao abrigo do presente Protocolo, todos os recursos pertinentes, potenciais e existentes, disponíveis para as atividades relacionadas com o objetivo do presente Protocolo deveriam ser mobilizados e utilizados em benefício de todas as Partes, em especial as Partes que sejam países em vias de desenvolvimento e as Partes com economia em fase de transição; e

b) O Secretariado da Convenção presta aconselhamento aos países em vias de desenvolvimento, que sejam Partes, e às Partes com economia em fase de transição, a pedido destes, sobre as fontes de financiamento existentes, por forma a ajudá-los a cumprir as obrigações decorrentes do presente Protocolo.

7 - As Partes podem exigir que a indústria do tabaco assuma quaisquer custos associados às obrigações de uma Parte para alcançar os objetivos do presente Protocolo, em conformidade com o n.º 3 do artigo 5.º da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco.

8 - Sob reserva do seu direito interno, as Partes esforçam-se por obter autofinanciamento da aplicação do Protocolo, incluindo através da cobrança de impostos e outras formas de encargos sobre produtos do tabaco.

PARTE VIII

Resolução de diferendos

Artigo 37.º

Resolução de diferendos

A resolução de diferendos entre as Partes relativamente à interpretação ou aplicação do presente Protocolo rege-se pelo artigo 27.º da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco.

PARTE IX

Evolução do Protocolo

Artigo 38.º

Emendas ao presente Protocolo

1 - Qualquer Parte pode propor emendas ao presente Protocolo.

2 - As emendas ao presente Protocolo serão consideradas e adotadas pela Reunião das Partes. O texto de qualquer proposta de emenda ao presente Protocolo é comunicado às Partes pelo Secretariado da Convenção pelo menos seis meses antes da data da sessão em que é proposta a sua adoção. O Secretariado da Convenção também comunicará as emendas propostas aos signatários do presente Protocolo e, a título de informação, ao Depositário.

3 - As Partes fazem todos os esforços para chegar a um acordo por consenso sobre qualquer emenda proposta ao presente Protocolo. Uma vez esgotados todos os esforços nesse sentido sem que um acordo tenha sido alcançado, a emenda deverá, como último recurso, ser adotada por uma maioria de três quartos dos votos das Partes presentes e votantes na sessão. Para efeitos do presente artigo, «Partes presentes e votantes» designa as Partes presentes que votem a favor ou contra. O Secretariado da Convenção comunicará qualquer emenda adotada ao Depositário, o qual a transmitirá a todas as Partes para aceitação.

4 - Os instrumentos de aceitação de uma emenda serão depositados junto do Depositário. Uma emenda adotada em conformidade com o n.º 3 entrará em vigor para aquelas Partes que a tenham aceitado no nonagésimo dia após a data de receção pelo Depositário de um instrumento de aceitação por pelo menos dois terços das Partes.

5 - A emenda entrará em vigor para qualquer outra Parte no nonagésimo dia após a data em que essa Parte tenha depositado o seu instrumento de aceitação da referida emenda junto do Depositário.

Artigo 39.º

Adoção e revisão dos anexos ao presente Protocolo

1 - Qualquer Parte pode fazer propostas de anexo ao presente Protocolo e propor emendas aos anexos ao presente Protocolo.

2 - Os anexos serão restringidos a listas, formulários e qualquer outro material descritivo relacionado com questões procedimentais, científicas, técnicas ou administrativas.

3 - Os anexos ao presente Protocolo e respetivas emendas serão propostos, adotados e entrarão em vigor em conformidade com o procedimento previsto no artigo 38.º

PARTE X

Disposições finais

Artigo 40.º

Reservas

Não podem ser formuladas reservas ao presente Protocolo.

Artigo 41.º

Recesso

1 - Uma Parte pode, em qualquer momento após um período de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo para essa mesma Parte, praticar o recesso ao Protocolo mediante notificação escrita ao Depositário.

2 - Tal recesso produzirá efeitos um ano a contar da receção da notificação pelo depositário, ou numa data posterior especificada na notificação de recesso.

3 - Qualquer Parte que pratique o recesso à Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco também será considerada como tendo praticado o recesso ao presente Protocolo com efeito a partir da data do seu recesso à Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco.

Artigo 42.º

Direito de voto

1 - Cada Parte no presente Protocolo dispõe um voto, com exceção do disposto no n.º 2.

2 - Em assuntos da sua competência, as organizações de integração económica regional exercem o seu direito de voto com um número de votos idêntico ao número dos seus Estados membros que sejam Partes no presente Protocolo. Essas organizações não exercerão o seu direito de voto se qualquer um dos seus Estados membros exercer o seu direito, e vice-versa.

Artigo 43.º

Assinatura

O Protocolo está aberto à assinatura de todas as Partes na Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco na sede da Organização Mundial de Saúde, em Genebra, de 10 a 11 de janeiro de 2013, e, posteriormente, na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, até 9 de janeiro de 2014.

Artigo 44.º

Ratificação, aceitação, aprovação, confirmação formal ou adesão

1 - O presente Protocolo está sujeito a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão pelos Estados e a confirmação formal ou adesão das organizações de integração económica regional que sejam Parte na Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco. O Protocolo está aberto à adesão a partir do dia seguinte à data em que deixar de estar aberto à assinatura. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, confirmação formal ou adesão serão depositados junto do Depositário.

2 - Qualquer organização de integração económica regional que se torne Parte sem que nenhum dos seus Estados membros seja Parte fica vinculada a todas as obrigações decorrentes do presente Protocolo. Se um ou mais Estados membros de uma organização forem Parte, a organização e os seus Estados membros decidirão nas suas respetivas responsabilidades para o cumprimento das suas obrigações ao abrigo do presente Protocolo. Nesses casos, a organização e os Estados membros não podem exercer em simultâneo os seus direitos ao abrigo do presente Protocolo.

3 - As organizações de integração económica regional, no seu instrumento de confirmação formal ou no seu instrumento de adesão, declaram o âmbito da sua competência relativamente às matérias reguladas pelo presente Protocolo. Estas organizações também informarão o Depositário, o qual, por sua vez, deverá informar as Partes de qualquer alteração substancial do âmbito da sua competência.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

1 - O presente Protocolo entrará em vigor no nonagésimo dia após a data do depósito junto do Depositário do quadragésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação, confirmação formal ou adesão.

2 - Para cada Parte na Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco que ratifique, aceite, aprove, confirme formalmente o presente Protocolo ou adira ao mesmo após o cumprimento das condições fixadas no n.º 1 para a entrada em vigor, o presente Protocolo entrará em vigor no nonagésimo dia após a data do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação, adesão ou confirmação formal.

3 - Para efeitos do presente artigo, qualquer instrumento depositado por uma organização de integração económica regional não será considerado um instrumento adicional aos depositados pelos Estados membros dessa organização.

Artigo 46.º

Depositário

O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas é o Depositário do presente Protocolo.

Artigo 47.º

Textos autênticos

O original do presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/915344.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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