Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 42-A/98, de 23 de Março

Partilhar:

Sumário

Aprova a participação do Estado na amortização do montante necessário à cobertura das responsabilidades do Fundo de Pensões do Pessoal dos CTT - Correios de Portugal, S.A., para com o pessoal em situação de reforma em 31 de Dezembro de 1996.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 42-A/98
A empresa pública CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal, E. P., resultou da transformação operada pelo Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969, da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones, serviço público do Estado.

Até 1947, o regime de aposentação do respectivo pessoal correspondia ao do funcionalismo público, mas, nesta data, através do Decreto-Lei 36610, de 24 de Novembro de 1947, foi definido um novo regime pelo qual a então Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones passou a ser responsável pelo recebimento das quotas descontadas para efeitos de aposentação e correspondentemente pelo custo das pensões de aposentação do seu pessoal.

No entanto, a transferência de responsabilidades da Caixa Geral de Aposentações para a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones processou-se sem que, paralelamente, fossem transferidas as correspondentes reservas matemáticas, o que gerou, à partida, uma insuficiência na cobertura das responsabilidades com as pensões de aposentação do pessoal, que se agravou com a passagem de serviço público a empresa.

Determinando o n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei 49368 que os CTT passassem a abonar as respectivas pensões aos servidores que se aposentassem a partir de 1 de Janeiro de 1970, directamente ou através do fundo que para o efeito fosse instituído, em 31 de Dezembro de 1988 foi constituído o Fundo de Pensões do Pessoal dos CTT, que, de acordo com o contrato constitutivo, se destina a «assegurar a satisfação dos encargos da responsabilidade dos CTT resultantes dos planos de pensões desenvolvidos e executados pela Caixa Geral de Aposentações, nos termos do Estatuto da Aposentação».

Quando a empresa pública CTT foi transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos - CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal, S. A. - pelo Decreto-Lei 87/92, de 14 de Maio, ficou expressamente previsto que a sociedade ficava obrigada a assegurar o fundo de pensões do respectivo pessoal, mantendo os trabalhadores e pensionistas todos os direitos e obrigações de que eram titulares.

Na posterior criação da Portugal Telecom, S. A., por cisão dos CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal, S. A., realizada nos termos do Decreto-Lei 277/92, de 15 de Dezembro, foi acautelado o mencionado Fundo de Pensões.

Com esta cisão, cada uma das empresas daí resultantes ficou responsável pela sua quota-parte nas contribuições para o Fundo de Pensões, bem como solidariamente responsável, nos termos do artigo 122.º do Código das Sociedades Comerciais, pelas contribuições da outra.

Com a fusão da Telecom Portugal, S. A., dos Telefones de Lisboa e Porto, S. A., e da Teledifusora de Portugal, S. A., numa só empresa - a Portugal Telecom, S. A. -, pelo Decreto-Lei 122/94, de 14 de Maio, foi igualmente acautelada a obrigação de a empresa criada assegurar, na quota-parte respectiva, a manutenção do Fundo de Pensões, mas determinava o n.º 2 do artigo 5.º do citado diploma que do referido Fundo viriam a ser autonomizadas as responsabilidades dos CTT - Correios de Portugal, S. A., e da Portugal Telecom, S. A.

Previa ainda que a CN - Comunicações Nacionais, S. G. P. S., S. A., criada com o objectivo de gerir as participações do Estado no sector das comunicações, se substituiria à Portugal Telecom, S. A., na responsabilidade solidária decorrente da cisão dos CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal, S. A.

Com a dissolução da CN, operada pelo Decreto-Lei 241/95, de 13 de Setembro, tal responsabilidade solidária transmitiu-se ao Estado, enquanto sucessor na titularidade das relações jurídicas que esta sociedade holding integrava.

A participação do Estado no processo e no estabelecimento de um calendário de superação das insuficiências estruturais do fundo que garante as responsabilidades com pensões dos CTT - Correios de Portugal, S. A., justifica-se, assim, pela sua responsabilidade, quer inicial quer final, na cobertura deste défice, correspondendo ainda a imperativos de natureza social e à necessidade de garantir à empresa a existência de condições de plena normalidade financeira.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Determinar que o Estado assegurará a cobertura das responsabilidades do Fundo de Pensões do Pessoal dos CTT - Correios de Portugal, S. A., para com o pessoal em situação de reforma em 31 de Dezembro de 1996, estimadas nesta data em 89474002513$00.

2 - Mandatar o Ministro das Finanças, com faculdade de delegação, para, com vista à superação das insuficiências estruturais em matéria de responsabilidades para com o Fundo de Pensões, assegurar, através de dotações de capital realizadas com aplicação de receitas do Fundo de Regularização da Dívida Pública, o montante necessário à cobertura das responsabilidades do Fundo para com o pessoal em situação de reforma em 31 de Dezembro de 1996.

3 - Para o efeito, definir que até final do 1.º semestre de 1998 deverá encontrar-se realizado o montante de 30000000000$00, sendo o remanescente assegurado em cinco prestações anuais sucessivas, até 31 de Dezembro de 2003, com as correspondentes actualizações, por aplicação da taxa subjacente ao estudo actuarial de avaliação das responsabilidades, efectuado segundo metodologia internacional aceite pelo Instituto de Seguros de Portugal, e calculada com referência à data da entrega de cada contribuição.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Março de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/91450.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-11-24 - Decreto-Lei 36610 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Considera, com algumas excepções, a partir de 1 de Janeiro de 1948, subscritores da Caixa Geral de Aposentações, com as correspondentes regalias e deveres, todos os funcionários e servidores civis do Estado e os dos corpos administrativos, qualquer que seja a forma do seu provimento ou a natureza da prestação dos seus serviços, desde que recebam vencimento ou salário pago por força das verbas inscritas expressamente para pessoal no Orçamento Geral do Estado, ou nos dos corpos administrativos ou serviços e o (...)

  • Tem documento Em vigor 1969-11-10 - Decreto-Lei 49368 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Determina que, a partir de 1 de Janeiro de 1970, a Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones passe a constituir uma empresa pública do Estado, denominada Correios e Telecomunicações de Portugal, regida pelo estatuto constante do anexo I ao presente diploma. Introduz alterações ao estatuto dos Telefones de Lisboa e Porto, constantes do anexo ao Decreto-Lei nº 48007, de 26 de Outubro de 1967, de acordo com o disposto no anexo II ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-14 - Decreto-Lei 87/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    TRANSFORMA A EMPRESA PÚBLICA CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES DE PORTUGAL (CTT) CRIADA PELO DECRETO LEI NUMERO 49368, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1969, EM SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS, PASSANDO A DENOMINAR-SE CTT - CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES DE PORTUGAL, S.A., ABREVIADAMENTE DESIGNADA POR CTT, S.A., A QUAL SE REGE PELOS ESTATUTOS PUBLICADOS EM ANEXO E PELAS DEMAIS NORMAS APLICÁVEIS AS SOCIEDADES ANÓNIMAS.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-15 - Decreto-Lei 277/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regula a criação da Telecom Portugal, S. A., por cisão simples dos Correios e Telecomunicações de Portugal, S. A., e define os mecanismos de garantia dos direitos dos trabalhadores dos CTT que vierem a ser integrados naquela empresa.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-14 - Decreto-Lei 122/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regula a fusão das empresas Telecom de Portugal, S. A., Telefones de Lisboa e Porto, S. A., e Teledifusora de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-13 - Decreto-Lei 241/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    PROCEDE A DISSOLUÇÃO DA CN - COMUNICACOES NACIONAIS, SGPS, S.A. CRIADA PELO DECRETO LEI 88/92, DE 14 DE MAIO, SENDO DEVOLVIDAS A TITULARIDADE DO ESTADO AS PARTICIPAÇÕES SOCIAIS DE QUE E TITULAR. REGULA A TRANSFERÊNCIA DO PATRIMÓNIO DA CN PARA O ESTADO, PASSANDO O SEU EDIFÍCIO SEDE PARA OS CTT.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda