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Decreto 48396, de 22 de Maio

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Sumário

Fixa as condições em que é permitida a utilização, em regime de aluguer, de tractores agrícolas com caixa de carga ou reboque para transporte de produtos agrícolas ou directamente ligados à exploração agrícola.

Texto do documento

Decreto 48396

Têm-se acentuado nos últimos tempos, em razão de factores de vária ordem, as necessidades da lavoura pelo que respeita ao desenvolvimento da sua progressiva

motomecanização.

É precisamente para colaborar nessa reconversão dos métodos de exploração agrícola que da parte do Ministério das Comunicações se oferece legislar no sentido de fixar as condições de utilização, em regime de aluguer, de tractores e reboques, utilização que se reputa do maior interesse para a melhoria da produtividade agrícola.

Mostra-se, por outro lado, ser conveniente, nos transportes a curta distância e atendendo à gradual substituição da tracção animal pela tracção mecânica, adoptar uma fórmula de liberalização suficientemente flexível para responder às solicitações de transporte em que o recurso à camionagem de aluger seria normalmente difícil ou antieconómico.

Nestes termos e nos do § único do artigo 2.º do Decreto-Lei 48168, de 28 de

Dezembro de 1967;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É permitido o aluguer de tractores agrícolas com caixa de carga ou reboque para transporte de produtos agrícolas ou directamente ligados à exploração agrícola.

2. As licenças de aluguer não sujeitas a contingentamento obedecerão, bem como os respectivos requerimentos, ao regime geral estabelecido no Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, e demais

legislação complementar.

Art. 2.º - 1. O licenciamento será concedido para transportes com raio de acção de 30 km

ou de 50 km.

2. Não carecem de licença de aluguer os tractores que operem para terceiros apenas dentro dos limites das freguesias da sede do proprietário e limítrofes, com exclusão das

pertencentes a cidades capitais de distrito.

Art. 3.º - 1. É aplicável ao aluguer sujeito a licenciamento o regime fiscal estabelecido no artigo 18.º do Decreto-Lei 45331, de 28 de Outubro de 1963, com a redução consignada no artigo único do Decreto 47552, de 22 de Fevereiro de 1967, para os

transportes de géneros perecíveis.

2. Não é devido imposto de camionagem pelo aluguer de tractores ou reboques a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, continuando sujeitos ao imposto de circulação, nos termos

do citado Decreto-Lei 45331.

Art. 4.º Nos tractores e reboques utilizados em regime de aluguer, sujeito ou não a licenciamento, nos termos dos artigos anteriores, apenas poderão ser transportados produtos ou mercadorias directamente ligados à gestão agrícola ou dela provenientes, quer em natureza, quer por transformação, tais como:

a) Sementes, plantas, fertilizantes para culturas, rações e medicamentos para animais,

correctivos, fungicidas e insecticidas;

b) Ferramentas e máquinas agrícolas, alfaias, utensílios de lavoura, combustíveis e lubrificantes líquidos e peças de máquinas agrícolas;

c) Produtos provenientes da exploração agrícola, pecuária e florestal, como gados, lenhas,

matos e madeiras;

d) Materiais estritamente necessários a obras de irrigação, reparação e defesa de prédios agrícolas, bem como a construção ou conservação de edificações afectas à sua

exploração.

Art. 5.º O preço do aluguer será ajustado contratualmente, com as limitações resultantes da sua subordinação ao que legalmente se acha estabelecido quanto às infracções contra

a economia nacional.

Art. 6.º Determinam a aplicação de penalidades:

a) O aluguer sem regular título de licenciamento, quando exigível, que será punido com

multa de 5000$00;

b) A realização de transportes fora da área circular do licenciamento ou da zona a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, a que caberá a multa de 2500$00;

c) O transporte de produtos ou mercadorias não abrangidos no artigo 4.º, que será punido

com multa também de 2500$00.

Art. 7.º Os modelos dos impressos que se tornarem necessários à execução das disposições deste decreto serão aprovados por despacho do Ministro das Comunicações.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 22 de Maio de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/05/22/plain-91141.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/91141.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1963-10-28 - Decreto-Lei 45331 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Estabelece o sistema de licenciamento para a circulação de veículos automóveis de carga mistos (motociclos, automóveis ligeiros ou pesados e tractores) e de reboques afectos a transportes particulares de mercadorias. As datas de entrada em vigor, quer da obrigatoriedade de licença para circulação de veículos automóveis afectos a transportes particulares de mercadorias, quer dos regimes fiscais estabelecidos neste diploma serão estabelecidos através de regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1967-02-22 - Decreto 47552 - Ministérios das Finanças e das Comunicações

    Fixa, no biénio 1967-1968, de 50 e 20 por cento, respectivamente, a redução do imposto de camionagem devido pelos transportes de mercadorias licenciados nos termos do disposto nos artigos 42.º e 43.º do Decreto n.º 46066.

  • Tem documento Em vigor 1967-12-28 - Decreto-Lei 48168 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria

    Define os objectivos em que o Governo promoverá o fomento da utilização de máquinas nas culturas agrícolas e florestais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-08-14 - Portaria 23536 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Adita à tabela das taxas a cobrar em selos fiscais pelos vários serviços da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, aprovada pela Portaria n.º 15181, as importâncias a cobrar pelo aluguer de tractores agrícolas e reboques para transportes e a inspecção de veículos e contentores para os efeitos da Convenção TIR.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-18 - Decreto-Lei 720/74 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Amnistia transgressões a disposições legais reguladoras do trânsito e dos transportes rodoviários.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-15 - Decreto-Lei 186/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Eleva os quantitativos de multas previstas em legislação sobre trânsito e transportes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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