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Decreto-lei 54/98, de 16 de Março

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Sumário

Altera o Decreto Lei 358/97, de 17 de Dezembro no que respeita à aquisição de bens e serviços e contratação de empreitadas pelo Secretariado para as Conferências de Juventude 98 e para o Festival Mundial de Juventude 98 - Portugal.

Texto do documento

Decreto-Lei 54/98
de 16 de Março
O Decreto-Lei 358/97, de 17 de Dezembro, criou o Secretariado para as Conferências de Juventude 98 e para o Festival Mundial de Juventude 98 - Portugal, entidade dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, tendo por atribuições a preparação, organização e coordenação daquelas iniciativas de acordo com o programa a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da juventude.

O facto de estas iniciativas terem lugar em Agosto de 1998 obriga a que o Secretariado actue com celeridade e pragmatismo, inerentes à concretização e êxito das mesmas.

Deste modo, sem prejuízo da jurisdição e poderes de controlo financeiro do Tribunal de Contas nem do regime da realização de despesas públicas, torna-se imperioso flexibilizar o regime da contratação de empreitadas e de aquisição de bens e serviços a realizar pelo Secretariado.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
A epígrafe do capítulo III do Decreto-Lei 358/97, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO III
Do financiamento, da contratação de empreitadas e da aquisição de bens e serviços»

Artigo 2.º
É aditado ao Decreto-Lei 358/97, de 17 de Dezembro, o artigo 7.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 7.º-A
Contratação de empreitadas e aquisição de bens e serviços
1 - Fica o Secretariado autorizado a proceder a ajuste directo, com dispensa de consultas, em trabalhos necessários à prossecução das suas atribuições nos casos de:

a) Prestação de serviços e locação ou aquisição de bens móveis, cuja estimativa seja inferior a 200000 ecus, não considerando o IVA, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março, relativamente a procedimentos especiais;

b) Contratação de empreitadas cuja estimativa de custo global, não considerando o IVA, seja inferior a 1000000 de ecus.

2 - A autorização referida no número anterior é extensiva às entidades públicas cuja colaboração seja indispensável à prossecução dos fins visados pelo Secretariado.

Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Janeiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 4 de Março de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Março de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/91034.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-03-29 - Decreto-Lei 55/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da realização de despesas públicas com locação, empreitadas de obras públicas, prestação de serviços e aquisição de bens, bem como o da contratação pública relativa a prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis. Este regime aplica-se ao estado, aos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, que não revistam natureza, forma e designação de empresa pública, designados por serviços e fundos autónomos, as regiões autónomas, as autarquias locais e as associaçõe (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-12-17 - Decreto-Lei 358/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros, o Secretariado para as Conferências de Juventude 98 e para o Festival Mundial da Juventude 98 -Portugal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-02-12 - Decreto-Lei 43/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue o Secretariado para as Conferências de Juventude 98 e para o Festival Mundial da Juventude 98 - Portugal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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