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Decreto Legislativo Regional 5/98/A, de 11 de Março

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Sumário

Regula as modalidades de apoios a conceder às associações de portadores de deficiência e às associações que exerçam actividades nos domínios da prevenção da deficiência, da reabilitação e da educação especial.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 5/98/A
Regime de apoios a conceder a associações de deficientes
Considerando que o artigo 71.º da Constituição da República Portuguesa confere aos cidadãos deficientes o pleno gozo de todos os direitos atribuídos aos demais cidadãos portugueses, obrigando-se ainda o Estado a realizar uma política de prevenção, reabilitação e integração das pessoas com deficiência, bem como ainda apoiar as associações que as mesmas integrem;

Considerando que compete à Região implementar medidas de apoio a projectos específicos ou programas de actividades que se considerem de interesse para as pessoas portadoras de deficiência nos Açores:

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º da Lei 9/87, de 26 de Março, que estabelece o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I
Regime de apoios
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente diploma regula as modalidades de apoios a conceder às associações de portadores de deficiência e às associações que exerçam actividades nos domínios da prevenção da deficiência, da reabilitação e da educação especial.

Artigo 2.º
Modalidades de apoio
Os apoios às associações podem revestir as seguintes modalidades:
a) Contratos de cooperação técnica e financeira;
b) Contratos de financiamento;
c) Subsídios.
Artigo 3.º
Contratos de cooperação técnica e financeira
1 - Os contratos de cooperação técnica e financeira visam a execução de projectos específicos ou de programas de actividade previstos no plano de acções da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais para o apoio aos portadores de deficiência, que possam, desta forma, ser executados com maior eficácia.

2 - A cooperação técnica a que alude o número anterior pode envolver o financiamento da aquisição de equipamentos necessários à execução dos projectos ou programas.

3 - A cooperação técnica e financeira para a aquisição, beneficiação ou construção de sedes e outras instalações será objecto de regulamentação específica.

Artigo 4.º
Contratos de financiamento
1 - Os contratos de financiamento destinam-se a apoiar projectos específicos ou programas de actividades que se considerem de relevante interesse para a Região e se integrem nos objectivos e condições a definir em regulamentação.

2 - Os contratos de financiamento não englobam despesas com aquisição, construção ou arrendamento de instalações, nem as de equipamento que não se destinem exclusivamente ao desenvolvimento do projecto apoiado.

Artigo 5.º
Subsídios
1 - Os subsídios destinam-se a apoiar actividades temporárias e isoladas que, independentemente dos seus promotores, sejam consideradas de interesse para a prossecução das políticas de apoio às pessoas portadoras de deficiência.

2 - As entidades que tenham celebrado contratos do tipo dos previstos no presente diploma podem apenas candidatar-se aos subsídios referidos no número anterior quando promovam actividades não englobadas nos respectivos contratos.

Artigo 6.º
Exclusividades dos apoios
A concessão dos apoios previstos no presente diploma não é cumulável com outros para o mesmo fim por parte de outro departamento do Governo Regional.

CAPÍTULO II
Processo de concessão de apoios e acompanhamento
Artigo 7.º
Pedido
1 - O pedido de apoio será entregue na Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais pelos interessados, em formulário próprio, e acompanhado do documento descritivo das actividades a apoiar e do respectivo orçamento discriminado.

2 - O período para apresentação das candidaturas será fixado, para cada um dos regimes de apoio previstos no presente diploma, em regulamento próprio, a publicar pela Secretaria Regional.

Artigo 8.º
Concessão
1 - A concessão dos apoios depende de despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, a proferir no prazo de 30 dias após o fim do período de recepção de pedidos.

2 - O prazo previsto no número anterior é suspenso sempre que sejam solicitados esclarecimentos ou documentos considerados necessários.

3 - A concessão só produz efeitos após a sua publicação no Jornal Oficial.
Artigo 9.º
Revisão de apoio
O montante dos apoios concedidos só poderá ser revisto a requerimento do interessado, devidamente fundamentado, desde que surjam aumentos excepcionais e imprevisíveis do custo dos projectos ou actividades, aplicando-se à revisão o disposto no artigo 7.º do presente diploma.

Artigo 10.º
Inscrição
As associações candidatas ao regime de apoios constantes deste diploma deverão estar devidamente identificadas na Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais.

CAPÍTULO III
Acompanhamento e fiscalização
Artigo 11.º
Acompanhamento
1 - Para além do relatório final e de contas, as associações apoiadas obrigam-se a prestar, sempre que solicitada, informação devidamente documentada sobre o andamento dos projectos ou actividades e sobre a respectiva execução financeira.

2 - A fim de facilitar o acompanhamento previsto no número anterior, as entidades beneficiárias devem contabilizar as verbas atribuídas em conta separada e arquivar, em processo próprio, os documentos comprovativos das despesas efectuadas.

Artigo 12.º
Fiscalização
A administração regional poderá promover, sempre que julgue oportuno, acções de fiscalização junto das associações beneficiárias, que devem facultar toda a informação e apoio que lhes vier a ser solicitado.

Artigo 13.º
Revogação
A utilização indevida das verbas atribuídas, o incumprimento do objectivo do apoio ou dos prazos previstos para a sua concretização por razões imputáveis à promotora implicam a revogação da sua concessão, mediante despacho fundamentado da entidade que o concedeu.

Artigo 14.º
Reembolso
1 - A revogação da concessão prevista no artigo anterior obriga ao reembolso à Região do montante atribuído, acrescido dos juros legais.

2 - Após a apresentação do relatório final e de contas referido no n.º 1 do artigo 11.º do presente diploma, as entidades beneficiárias obrigam-se a entregar à Região as verbas remanescentes.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 15.º
Processos pendentes
O presente diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, aos apoios solicitados e ainda não atribuídos à data da sua entrada em vigor.

Artigo 16.º
Regulamentação
O Governo procederá à regulamentação deste decreto legislativo no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 21 de Janeiro de 1998.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Fevereiro de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/90898.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-26 - Lei 9/87 - Assembleia da República

    Aprova a primeira revisão do Estatuto Poltico-Administrativo da Região Autónoma dos Açores aprovado pela Lei 39/80, de 5 de Agosto, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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