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Decreto Regional 20/82/A, de 19 de Agosto

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Sumário

Estabelece um sistema de apoio técnico e financeiro às entidades que se propuserem criar estruturas de armazenagem e distribuição em ilhas delas carecidas.

Texto do documento

Decreto Regional 22/82/A

Apoio técnico e financeiro a armazenistas das ilhas carecidas

O problema de abastecimento público coloca-se com especial acuidade em algumas ilhas desta Região, cumprindo ao Governo Regional providenciar quanto à sua regularidade.

Porém, este dever não exclui a participação da iniciativa privada nestas actividades, designadamente no que toca à armazenagem de bens essenciais.

Pelo presente diploma criam-se mecanismos que estimulam e apoiam a actividade privada, assegurando o controle do Governo Regional, precisamente, na área do abastecimento às ilhas mais carecidas desta Região.

Assim:

A Assembleia Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição Portuguesa, decreta o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Objectivos)

1 - É estabelecido pelo presente diploma um sistema de apoio técnico e financeiro às entidades que se propuserem criar estruturas de armazenagem e distribuição em ilhas delas carecidas.

2 - As ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo são consideradas zonas carenciadas para o efeito do número anterior.

ARTIGO 2.º

(Formas de apoio)

1 - Os apoios de natureza técnica a conceder abrangem a elaboração dos projectos, a formação profissional em técnicas de gestão e vendas, a cooperação em negociações com instituições de crédito, quando justificável, e o acompanhamento da execução do projecto.

2 - Os apoios financeiros a conceder revestirão a forma de compensação dos encargos financeiros com o investimento pelo período de 5 anos contado a partir da data da primeira utilização.

3 - Os juros devidos são semestrais e postecipados.

4 - O montante dos apoios a conceder nos termos do número anterior poderá ir de 30% até à totalidade dos encargos referidos.

ARTIGO 3.º

(Requisitos a preencher)

Constituem requisitos para acesso aos benefícios previstos neste diploma:

a) Ter sede na ilha servida pela unidade;

b) Ter experiência da actividade comercial;

c) Sujeitar-se aos programas de formação;

d) Aceitar cumprir as condições que forem estabelecidas em contrato;

e) Exercer directamente a actividade comercial.

ARTIGO 4.º

(Outras condições e forma de apoio)

1 - Os benficiários do apoio previsto neste diploma ficarão obrigados a manter um nível mínimo de stock para assegurar o abastecimento do público nos termos a definir, caso por caso, pelo Governo.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício do comércio de retalho.

ARTIGO 5.º

(Instrução do processo)

1 - A concessão dos apoios financeiros previstos no presente diploma depende sempre de requerimento dos interessados dirigido ao Secretário Regional do Comércio e Indústria.

2 - Os interessados no apoio técnico apresentarão à Secretaria Regional do Comércio e Indústria as indicações para a elaboração do projecto.

3 - Depois de elaborado o projecto, os requerentes apresentarão às instituições de crédito que exerçam actividade na Região os pedidos de financiamento instruídos com os seguintes elementos:

a) Informação da câmara municipal sobre a necessidade do empreendimento para a respectiva localidade;

b) Projecto de investimento com memória descritiva e orçamento;

c) Licenças ou autorizações exigíveis.

4 - As instituições de crédito procederão à análise do processo e remetê-lo-ão, acompanhado de parecer conclusivo, ao Secretário Regional do Comércio e Indústria que, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento, decidirá dos apoios a prestar, dentro das orientações do Plano, e respectivos limites orçamentais.

ARTIGO 6.º

(Pagamento das compensações)

1 - As compensações dos juros devidas ao abrigo deste diploma serão pagas directamente pelo Governo às instituições de crédito que financiarem o investimento.

2 - O montante anual dos apoios financeiros a conceder será fixado no Plano e inscrito no Orçamento, tendo em conta os compromissos decorrentes e os anteriormente assumidos.

ARTIGO 7.º

(Fiscalização)

1 - Cabe à instituição de crédito que tenha concedido o empréstimo para financiamento a responsabilidade de controlar directamente a correcta aplicação do capital que tiver mutuado.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Secretaria Regional do Comércio e Indústria fiscalizará igualmente o desenvolvimento do projecto e a utilização do apoio concedido, para o que lhe serão obrigatoriamente facultados todos os elementos de informação que solicitar, sem exclusão da própria escrita do beneficiário.

ARTIGO 8.º

(Penalidades)

1 - A inobservância, pelos interessados, de qualquer das condições que lhes forem impostas na concessão de apoios implicará a suspensão dos benefícios concedidos pelo Governo.

2 - O Governo poderá ainda, em caso de inobservância dolosa, exigir o reembolso em dobro do montante dos benefícios utilizados.

ARTIGO 9.º

(Disposições transitórias)

A fim de manter o nível de stocks exigido para o exercício cabal da actividade prevista neste diploma, as entidades que beneficiarem das condições consagradas no mesmo terão direito a um apoio financeiro à constituição e manutenção dos stocks, a estabelecer pelo Governo.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 22 de Junho de 1982.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Julho de 1982.

Publique-se.

O Ministro da República, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/08/19/plain-9034.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9034.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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