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Lei 130-B/97, de 31 de Dezembro

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Sumário

Altera o Orçamento do Estado para 1997.

Texto do documento

Lei 130-B/97
de 31 de Dezembro
Alteração à Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro
(Orçamento do Estado para 1997)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea g), e 166.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Orçamento do Estado para 1997
1 - É alterado o Orçamento do Estado para 1997, aprovado pela Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro, na parte respeitante aos mapas II a IV e XI anexos a essa lei.

2 - As alterações referidas no número anterior constam dos mapas II a IV e XI anexos à presente lei, que substituem, na parte respectiva, os mapas II a IV e XI da Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro.

Artigo 2.º
Alteração ao artigo 61.º da Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro
É aditado ao artigo 61.º da Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro, uma nova alínea com a seguinte redacção:

«Artigo 61.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) A assumir passivos da Região Autónoma da Madeira vencidos e a vencer em 1997, até ao limite máximo de 10,5 milhões de contos.»

Aprovada em 19 de Dezembro de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 30 de Dezembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 30 de Dezembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/89337.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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