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Decreto-lei 370/97, de 23 de Dezembro

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Sumário

Transfere para o Centro Nacional de Pensões os encargos decorrentes das pensões complementares de reforma e sobrevivência a cargo do ex-Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas.

Texto do documento

Decreto-Lei 370/97
de 23 de Dezembro
A liquidação do ex-Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA) impõe a regularização de todas as situações que se projectarão para além do horizonte temporal dessa liquidação.

Está neste caso a responsabilidade pelos encargos decorrentes do pagamento de pensões complementares de reforma e de sobrevivência a vários funcionários dos ex-organismos de coordenação económica, nomeadamente da ex-Junta Nacional dos Produtos Pecuários, ex-Junta Nacional das Frutas e ex-Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, subscritores do Centro Nacional de Pensões, nos termos do disposto no Decreto-Lei 562/77, de 31 de Dezembro.

O Decreto-Lei 10-A/96, de 27 de Fevereiro, não consagrou qualquer orientação que definisse a entidade que iria assumir a responsabilidade por aquele pagamento, até agora cometida à administração liquidatária do ex-IROMA, constituindo, todavia, tal pagamento o cumprimento de obrigações de carácter social que se traduzem em direitos adquiridos há quase duas décadas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Os encargos com as pensões complementares de reforma e sobrevivência decorrentes da execução do Decreto-Lei 562/77, de 31 de Dezembro, que têm vindo a ser suportados pela administração liquidatária do ex-Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA), são transferidos para o Centro Nacional de Pensões.

Artigo 2.º
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, a administração liquidatária do ex-IROMA transferirá mensalmente, durante o corrente ano e a partir da data da publicação do presente diploma, para o Centro Nacional de Pensões a verba necessária para fazer face àqueles encargos.

2 - A partir de 1 de Janeiro de 1998 será inscrita no orçamento do Ministério das Finanças a verba anual de 8500 contos, actualizável anualmente de acordo com a percentagem a atribuir aos trabalhadores da função pública no activo, a favor do Centro Nacional de Pensões.

Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - Fernando Manuel Vaz-Zeller Gomes da Silva - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 28 de Novembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Dezembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/88880.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 562/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Estabelece medidas relativas às situações de aposentação e reforma por conveniência de serviço.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-27 - Decreto-Lei 10-A/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o lugar de administrador liquidatário para o ex-Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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