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Despacho Normativo 73/97, de 9 de Dezembro

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Sumário

Regulamenta a forma de eleição dos inspectores que integram o Conselho de Inspecção da Inspecção-Geral de Educação.

Texto do documento

Despacho Normativo 73/97

Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 271/95, de 23 de Outubro, com as alterações da Lei 18/96, de 29 de Junho [Lei Orgânica da Inspecção-Geral da Educação (IGE)], o inspector-geral da Educação é apoiado no exercício das suas funções pelo Conselho de Inspecção, órgão colegial com funções consultivas em matérias compreendidas nas competências da IGE ou relativas ao respectivo funcionamento, devendo emitir obrigatoriamente parecer em caso de recurso relativo à classificação de serviço do pessoal de inspecção.

Fazem parte do Conselho de Inspecção o inspector-geral, que preside, os subinspectores-gerais, os delegados regionais e dois inspectores eleitos de entre o pessoal da carreira inspectiva.

Nestes termos, considerando que importa regulamentar a forma de eleição dos referidos inspectores, determina-se o seguinte:

1 - A eleição dos dois inspectores que integram o Conselho de Inspecção da Inspecção-Geral da Educação, adiante abreviadamente designados por Conselho de Inspecção e IGE, processa-se nos termos dos números seguintes.

2 - O mandato dos inspectores eleitos que integram o Conselho de Inspecção é de dois anos, com início em 1 e Janeiro do ano seguinte ao da eleição e termina em 31 de Dezembro do ano seguinte ao do início de funções.

3 - Os inspectores são eleitos por voto directo e secreto e segundo o princípio da representação proporcional, de entre listas apresentadas pelo pessoal da carreira técnica superior de inspecção da IGE, contendo dois efectivos e dois suplentes.

4 - Só podem concorrer as listas que se apresentem subscritas por 10% do número total de inspectores providos no respectivo quadro, não sendo possível que um inspector subscreva ou faça parte de mais de uma lista.

5 - O acto eleitoral será convocado pelo inspector-geral da Educação com a antecedência mínima de 20 dias úteis e ampla divulgação do seu objecto, dia, locais, horário, calendário de apresentação de listas e modo de funcionamento, devendo realizar-se em local e durante as horas de trabalho e simultaneamente em todas as delegações regionais e serviços centrais da IGE.

6 - O acto eleitoral deve ter lugar no último trimestre do ano que antecede o término do mandato dos inspectores.

7 - Cada mesa de voto é constituída por um presidente e dois vogais, designados pelo inspector-geral, que terão de registar em documento próprio as presenças e lavrar acta de tudo o que se passar no acto eleitoral, nomeadamente os resultados das respectivas urnas de voto.

8 - As listas candidatas têm o direito de indicar representantes para fiscalizarem todo o acto eleitoral, não podendo exceder o número de um por cada mesa de voto.

9 - Os membros das mesas de voto estão dispensados dos seus deveres funcionais no dia e durante o período em que houver lugar a eleições ou actividades relacionadas com o acto eleitoral, bem como os representantes a que se refere o número anterior, concedendo-se ainda facilidades aos inspectores pelo período estritamente indispensável ao exercício do direito de voto.

10 - Os resultados da eleição, cujo apuramento global cabe à mesa de voto dos serviços centrais, serão afixados em simultâneo nos mesmos locais onde se procedeu ao acto eleitoral, afixando-se igualmente as actas das respectivas mesas de voto, no prazo máximo de quarenta e oito horas.

11 - No prazo de 10 dias úteis a contar da publicação a que se refere o número anterior, pode qualquer inspector impugnar a eleição perante o inspector-geral da Educação, com fundamento em violação de lei ou do presente regulamento, devendo ser proferida decisão no prazo máximo de 10 dias úteis.

12 - Os vogais efectivos são substituídos pelos vogais suplentes quando tenham de interromper ou, antes do respectivo término, cessar o respectivo mandato.

13 - Nos casos previstos na parte final do número anterior, os vogais suplentes completam o mandato daqueles que substituem.

14 - Quando os vogais suplentes substituam os vogais efectivos nos casos previstos na parte final do n.º 13, deve proceder-se a acto eleitoral nos termos do presente diploma, com as devidas adaptações, para o preenchimento das vagas de vogais suplentes, aplicando-se o disposto no número anterior.

Ministério da Educação, 19 de Novembro de 1997. - O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/12/09/plain-88304.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/88304.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-10-23 - Decreto-Lei 271/95 - Ministério da Educação

    APROVA A LEI ORGÂNICA DA INSPECÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO (IGE), QUE É UM SERVIÇO CENTRAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO COM COMPETENCIAS DE AUDITORIA E DE CONTROLO DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA EDUCATIVO, BEM COMO DE APOIO TÉCNICO.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-20 - Lei 18/96 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 271/95, DE 23 DE OUTUBRO (APROVA A LEI ORGÂNICA DA INSPECCAO-GERAL DA EDUCACAO). DISPOE, DE NOVO, RELATIVAMENTE AS SEGUINTES MATÉRIAS: NATUREZA, ÂMBITO E COMPETENCIAS DA INSPECÇÃO GERAL DA EDUCAÇÃO, ABREVIADAMENTE DESIGNADA IGE, ÓRGÃOS E SERVIÇOS RESPECTIVOS, PESSOAL, V.G. CARREIRA DA INSPECÇÃO SUPERIOR, TRANSIÇÃO PARA A CARREIRA DE INSPECÇÃO SUPERIOR, INTEGRAÇÃO DE DOCENTES, PREENCHIMENTO DE LUGARES, QUADRO ÚNICO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SUPLEMENTO DE RISCO, PREVEN (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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