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Portaria 1191/97, de 21 de Novembro

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Sumário

Estabelece o regime jurídico dos centros de apoio à criação de empresas (CACE).

Texto do documento

Portaria 1191/97

de 21 de Novembro

Avaliada a experiência dos núcleos de apoio à criação de empresas, considerou-se conveniente proceder à revisão do regime jurídico de criação e funcionamento daqueles núcleos.

Com o presente projecto, cria-se uma nova estrutura - centros de apoio à criação de empresas, doravante designados por CACE, vinculados ao Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), nomeadamente quanto à estrutura orgânica e de gestão.

No âmbito desta nova estrutura, privilegia-se a prestação de apoio técnico, acentua-se a vertente formativa nas áreas da organização e gestão empresariais, promove-se a optimização dos recursos humanos disponíveis e amplia-se a co-responsabilização dos promotores pela autonomia económica a alcançar pelas empresas.

Institui-se, através da presente portaria, a possibilidade de acesso à generalidade dos apoios financeiros a prestar pelo IEFP por parte das empresas integradas na área geográfica de intervenção dos CACE.

Consagra-se a obrigatoriedade de constituição de um fundo de capitalização - Fundo de Apoio -, gerido pelo CACE e destinado a possibilitar uma bem sucedida integração das empresas no mercado local ou regional.

Acentua-se, pelo presente diploma, uma maior participação das entidades vocacionadas para o desenvolvimento local, através da disponibilização de espaços e infra-estruturas, potenciando desta forma a partilha de riscos e o sucesso deste tipo de iniciativa.

Como forma de realizar no terreno experiências concretas de criação de empresas, os CACE podem, através de protocolo a celebrar entre o IEFP e entidades vocacionadas para o desenvolvimento local, criar ninhos de empresas, cuja localização obedece a um conjunto de princípios orientadores agora definidos.

Com efeito, privilegia-se a implantação dos ninhos de empresas em áreas geográficas com taxas de desemprego significativas ou cujo tecido económico apresente deficiente diversificação ou modernização da actividade produtiva e empresarial, reconhecida que é nesta matéria a importância da especificidade regional como critério delimitador dos projectos a desenvolver.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra para a Qualificação e o Emprego, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 1.º do Decreto-Lei 445/80, de 4 de Outubro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

1.º

Objecto

A presente portaria estabelece o regime jurídico dos centros de apoio à criação de empresas, adiante designados por CACE.

2.º

Objectivos dos CACE

Os CACE têm por objectivo fomentar o aparecimento de novas empresas na área geográfica em que estiverem implantados, proporcionando-lhes condições técnicas e físicas e tendo em vista a criação de postos de trabalho.

3.º

Noção e criação

Os CACE são unidades orgânicas dotadas de autonomia funcional e de meios adequados à prossecução das suas atribuições, criadas, no âmbito do IEFP, através de deliberação da comissão executiva e homologação do ministro da tutela.

4.º

Atribuições

Os CACE têm as seguintes atribuições:

a) Fomentar o aparecimento de novas empresas na área geográfica em que estiverem implantados, através da prestação de serviços de logística comum;

b) Prestar apoio técnico ao desenvolvimento de empresas a criar na respectiva área geográfica de intervenção do CACE;

c) Promover estudos e acções de formação na área da elaboração de projectos empresariais e nas demais áreas técnicas de organização, gestão e valorização de recursos humanos das empresas;

d) Desenvolver, por si ou em cooperação com outras entidades, as iniciativas que se revelem apropriadas à promoção do programa;

e) Promover o apoio técnico e informativo relativamente ao acesso a apoios de natureza financeira a prestar pelo IEFP ou outras entidades;

f) Proceder a estudos de mercado em articulação com os centros de emprego, centros de formação profissional e entidades que concorram para o desenvolvimento regional;

g) Estudar e divulgar oportunidades de negócio.

5.º

Ninhos de empresas

1 - Os CACE têm associados ninhos de empresas, criados por protocolo a celebrar entre o IEFP e entidades vocacionadas para o desenvolvimento local e sujeito a homologação do ministro da tutela.

2 - A celebração de protocolo deve ser precedida de proposta apresentada pelo CACE.

3 - Os apoios e as condições de acesso das empresas a instalar nos ninhos constarão do protocolo da sua criação, devendo, contudo, ser concedida prioridade a candidaturas cujos projectos tenham obtido apoio no âmbito dos incentivos à criação de empregos e empresas.

6.º

Princípios orientadores

1 - A criação de ninhos de empresas deve obedecer aos seguintes princípios:

a) Áreas geográficas com taxas de desemprego significativas ou afectadas por processos de reestruturação de sectores de actividade ou pela existência significativa de empresas em situação económica difícil, ou ainda áreas de interioridade e baixos índices de actividade económica;

b) Necessidade de promover a diversificação ou a modernização da actividade produtiva e empresarial em termos duradouros;

c) Satisfação de necessidades regionais ou locais, mediante o desenvolvimento de projectos que visam a melhoria do nível de vida e bem-estar das populações;

d) Actividades que utilizam novas tecnologias, as quais, embora utilizando um volume reduzido de mão-de-obra, recorrem a recursos humanos altamente especializados;

e) Existência de instalações disponíveis e adequadas à instalação dos ninhos de empresas;

f) Envolvimento de parceiros sociais ou outros agentes económicos locais, designadamente autarquias, associações empresariais, entidades públicas ou privadas que cooperem na área do investimento e da assistência técnica.

2 - É obrigatória a cumulação do princípio previsto na alínea e) com um dos princípios expressos nas alíneas a) ou b) do número anterior.

CAPÍTULO II

Organização dos CACE

SECÇÃO I

Órgãos

7.º

Órgãos dos CACE

Os CACE são dirigidos por um director e têm a estrutura orgânica que vier a ser decidida por deliberação da comissão executiva do IEFP e homologada pelo ministro da tutela.

SECÇÃO II

Do director

8.º

Director

O director do CACE é nomeado pela comissão executiva do IEFP, sob proposta do delegado regional e sujeito a homologação do ministro da tutela.

9.º

Competência

Compete ao director:

a) Definir a orientação por que se deve pautar a acção do CACE, tendo em conta o seu objecto, os meios disponíveis e as características e necessidades da área geográfica em que está implantado;

b) Promover a realização de estudos sobre o mercado de emprego local, em articulação com os centros de emprego, centros de formação profissional e entidades que concorrem para o desenvolvimento da região;

c) Divulgar e promover o apoio informativo e técnico relativamente ao acesso aos apoios de natureza financeira;

d) Promover o estudo e a divulgação das oportunidades de negócio;

e) Assegurar a gestão corrente do CACE e garantir a prossecução dos seus objectivos;

f) Organizar internamente os serviços e assegurar o seu funcionamento;

g) Elaborar e submeter à comissão executiva do IEFP as propostas adequadas ao funcionamento do CACE;

h) Propor à comissão executiva do IEFP a criação de ninhos de empresas através do respectivo protocolo.

CAPÍTULO III

Do funcionamento dos CACE

10.º

Instrumentos de gestão

1 - Os CACE deverão orientar-se pelos seguintes instrumentos de gestão, anuais ou plurianuais:

a) Plano de actividades;

b) Orçamento;

c) Relatório;

d) Contas.

2 - Sempre que os prazos de apresentação dos instrumentos de gestão referidos no número anterior não sejam legalmente determinados, deverão ser fixados no regulamento.

11.º

Plano de actividades, orçamento e contas

1 - Os CACE dispõem de planos de actividade anuais e de orçamentos indicativos, os quais são integrados e consolidados no plano de actividades e orçamento gerais do IEFP.

2 - Em termos contabilísticos, cada um dos CACE constitui um centro de custos autónomo, sendo as respectivas contas integradas na conta geral do IEFP.

12.º

Receitas

São receitas geradas no âmbito da actividade dos CACE, nomeadamente:

a) Comparticipações dos outorgantes dos protocolos de funcionamento dos ninhos de empresas;

b) Contrapartidas das prestações de serviços;

c) Importâncias resultantes da comparticipação das empresas instaladas nos ninhos nos respectivos custos de exploração;

d) Quaisquer outras importâncias atribuídas ou pagas por terceiros.

13.º

Fundo de Apoio

Para instalação das empresas no exterior será criado um Fundo de Apoio, sob gestão do director, nos termos de regulamento a aprovar, constituído por quotizações das empresas instaladas, calculadas em função da área cedida para a instalação.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

14.º

Regime transitório

1 - Os protocolos relativos à criação e gestão das estruturas de apoio à criação de empresas outorgados em data anterior à da entrada em vigor do presente diploma serão adaptados no prazo máximo de sete meses.

2 - Em situações excepcionais, e no caso das estruturas de apoio à criação de empresas em funcionamento à data da entrada em vigor da presente portaria, a gestão respectiva pode ser exercida por entidade externa, através de contrato de gestão.

15.º

Extinção e liquidação dos ninhos de empresas

1 - Determina a extinção dos ninhos de empresas:

a) O acordo entre os outorgantes do protocolo, ratificado pela comissão executiva do IEFP e homologado pelo ministro da tutela;

b) O incumprimento das disposições constantes do protocolo por facto imputável a qualquer dos outorgantes;

c) A denúncia efectuada por qualquer dos outorgantes do protocolo, com a antecedência mínima de 90 dias.

2 - A liquidação do património social é realizada a favor dos outorgantes, na proporção das suas participações.

16.º

Revogação

É revogado o Regulamento Geral dos Núcleos de Apoio à Criação de Empresas, homologado por despacho do Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional de 13 de Agosto de 1991.

17.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês a seguir à sua publicação.

Ministério para a Qualificação e o Emprego.

Assinada em 27 de Outubro de 1997.

A Ministra para a Qualificação e o Emprego, Maria João Fernandes Rodrigues

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/11/21/plain-88255.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/88255.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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