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Decreto Legislativo Regional 25/86/M, de 10 de Outubro

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Sumário

Estabelece normas respeitantes ao apoio às cooperativas de habitação e construção da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 25/86/M
Apoio às cooperativas de habitação e construção da Região Autónoma da Madeira
O problema angustiante da carência de habitações assume uma dimensão e complexidade acrescidas na Região Autónoma da Madeira.

O direito à habitação, proclamado na Constituição da República, para que tenha um conteúdo útil e efectivo, deve realisticamente fazer apelo a todos os instrumentos legais, financeiros e participativos, em ordem a, numa acção concertada e convergente, proceder à oferta aos carenciados do bem «habitação».

É conhecido o largo défice do parque habitacional da Região, muito embora se reconheça a vigorosa e relevante acção do Governo Regional da Madeira na construção de fogos para habitação.

É entendimento que o cooperativismo pode desempenhar uma intervenção importante e eficaz neste domínio, pelo que às cooperativas de habitação e construção devem ser criadas condições de actuação susceptíveis de as fazer agentes activos com forte participação na resolução de um dever que, sendo em primeira linha do Estado e das regiões autónomas, reclama o empenho e contributo de outros organismos e instituições.

A circunstância de a Madeira constar de um espaço geofísico económico com características peculiares acarreta agravadas dificuldades técnicas e financeiras, tais sejam o agravamento dos custos dos materiais e equipamentos envolvidos no sector da construção civil, solos de difícil orografia e complexa morfologia e geologia, que oneram particularmente as edificações e respectivas implantações, acessos e infra-estruturas.

Aliás, o agravamento dos custos de construção na Região tem de há muito reconhecimento oficial do Governo da República, mediante a elevação em 40% das classes de fogos para efeitos de financiamento bonificado à construção e aquisição de casa própria, pelo que se afigura plenamente justificável fixar uma bonificação adicional das taxas de juro do crédito a conceder às cooperativas de habitação e construção, no intuito de igualar o esforço de amortização e de estimular a acção cooperativa nesse sector.

Assim, a Assembleia Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República, o seguinte:

Artigo 1.º O Governo Regional da Madeira promoverá o apoio às cooperativas de habitação e construção na Região Autónoma da Madeira nos termos definidos no presente diploma.

Art. 2.º São condições para que as cooperativas de habitação e construção possam usufruir de apoio nos financiamentos:

a) Os fogos serem construídos na Região Autónoma da Madeira;
b) Os empréstimos destinarem-se à construção de habitação para residência própria permanente dos cooperadores;

c) Terem existência legal e estatutos aprovados em conformidade com as normas do Código Cooperativo, exercerem a sua actividade no respeito pelos princípios cooperativos e possuírem contabilidade regularmente organizada;

d) Corpos gerentes em situação de normalidade legal e estatutária, quanto à eleição e capacidade;

e) A estatuição nos seus estatutos de que a cooperativa tem direito de preferência na alienação inter vivos dos fogos ou habitações dos sócios, na medida em que foram construídos ou adquiridos com financiamento público;

f) Fazer prova de que os reembolsos de eventuais empréstimos anteriormente concedidos estão a ser regularmente amortizados;

g) Apresentar acta da assembleia geral realizada para o efeito, na qual constem expostos, discutidos e aprovados os critérios para programas habitacionais.

Art. 3.º - 1 - O apoio financeiro do Governo Regional às cooperativas de habitação e construção expressar-se-á na atribuição de uma bonificação adicional de juros relativamente aos créditos a contrair por estas junto das entidades competentes.

2 - A bonificação adicional a que alude o número anterior será fixada anualmente por portaria dos Secretários Regionais do Plano e do Equipamento Social, tendo em consideração a conjuntura económica e financeira nacional e regional, as necessidades de habitação e a estrutura dos custos de construção na Região.

3 - O prazo limite do empréstimo será de três anos, passíveis de prorrogação por mais dois anos, devendo o período de utilização coincidir com o período de construção, aplicando-se as demais condições de amortização de juros e de capital vigentes para as cooperativas de habitação e construção.

4 - Considera-se «período de construção» o intervalo de tempo que decorre até à passagem da licença de habitabilidade, passada pela respectiva câmara, o qual não deverá, em princípio, ultrapassar os 30 meses.

Art. 4.º A cooperativa beneficiadora do apoio financeiro previsto no presente diploma fica obrigada a praticar os preços de venda aos seus associados pelo respectivo custo, o qual se obterá em conformidade com os seguintes elementos:

a) Valor dos terrenos e suas adaptações e infra-estruturas necessárias;
b) Custos dos estudos, anteprojectos e projectos para a construção;
c) Custos das construções, edificações e equipamentos integrados, incluindo áreas comuns, logradouros, acessos e zonas de convívio;

d) Agravamento da revisão de preços ou obras não previstas inicialmente;
e) Custos das operações financeiras envolvidas;
f) Custos de erros ou omissões de projecto;
g) Custos de seguros, garantias, taxas e licenças dos fogos até à entrega em condições de serem habitados e demais despesas de administração, incluindo a reserva para a construção e conservação estatutariamente previstas, não podendo esta exceder 5% do preço de venda de cada fogo ou edificação;

h) Actualização das taxas de juros legais.
Art. 5.º O Governo Regional inscreverá anualmente no Orçamento da Região as verbas necessárias para suportar os encargos resultantes da bonificação prevista no n.º 1 do artigo 3.º

Art. 6.º O financiamento a que se refere o artigo 2.º será efectuado em relação a terrenos de que a cooperativa seja proprietária ou superficiária e mediante prestação de garantias normalmente exigidas pelas instituições de crédito nas circunstâncias.

Art. 7.º - 1 - Para que as cooperativas possam usufruir de crédito bonificado é necessário que os fogos ou edificações habitacionais sejam considerados «habitação social», obedecendo aos parâmetros e critérios materiais àquela qualificação inerentes, designadamente quanto aos limites de área bruta de construção e valor por tipo de fogo, definidos nos termos seguintes:

a) Limites de área bruta de construção:
(ver documento original)
b) Os valores máximos de construção por tipo de fogo serão os constantes da legislação nacional, acrescidos da correcção para a Região, a fixar em portaria dos Secretários Regionais do Plano e do Equipamento Social.

2 - É admissível, em situações excepcionais e justificadas caso a caso, uma tolerância aos limites máximos, que nunca poderá exceder 5%.

Art. 8.º - 1 - O montante dos empréstimos para financiamento à construção de habitações não poderá exceder o valor das habitações, calculado nos termos do artigo 4.º, com exclusão das parcelas respeitantes ao terreno e à reserva para construção.

2 - O montante dos empréstimos para financiamento da aquisição de habitações não poderá exceder 95% do valor das habitações a que se refere o artigo 7.º

Art. 9.º - 1 - Na hipótese de o titular do imóvel pretender aliená-lo, e para efeitos do exercício do direito de preferência legal e estatutariamente previsto, deverá remeter proposta em carta registada com aviso de recepção à direcção da cooperativa, identificando o prédio e sua caracterização material e preço de transacção.

2 - O preço de venda será o que resultar do seu custo final de acordo com os valores fixados no artigo 4.º, com as correcções ou actualizações que devam ser introduzidas por via de outros factores, nomeadamente o período de tempo decorrido desde a conclusão da construção e, eventualmente, a depreciação sofrida.

3 - A pedido das cooperativas de habitação, as Secretarias Regionais do Plano e do Equipamento Social emitirão os critérios ou valores que fundamentem o montante do preço referido no número antecedente.

Art. 10.º O Governo Regional, autarquias e empresas públicas regionais diligenciarão na adopção de medidas normativas e administrativas para que possam ser facultados as cooperativas de habitação e construção na Região, em termos razoáveis, e dentro dos limites das suas possibilidades e da capacidade daquelas:

a) Solos aptos para construção de habitações, em direito de superfície ou não;
b) Apoio e comparticipação na definição, execução e custos das infra-estruturas urbanísticas, do ambiente e paisagísticas;

c) Informação e orientação e apoios nos estudos prévios, anteprojectos e projectos de construção, com todas as implicações técnicas e operativas;

d) Facilidades e co-participações quanto a outro tipo de realizações sócio-culturais inseridas no âmbito de actividades e preocupações das cooperativas de habitação e construção, designadamente existência e funcionamento de creches e jardins-de-infância, lavandarias, campos de jogos, zonas de lazer e convívio, bibliotecas e salas de leitura, meios de abastecimento público, transportes, etc.

Art. 11.º O Governo Regional adoptará as medidas julgadas necessárias para uma adequada e harmoniosa cooperação com o Governo da República e instituições de crédito, em ordem a tornar eficiente a colaboração reclamada no domínio administrativo, processual e financeiro, particularmente tendo em vista o conteúdo do artigo 3.º e as necessidades concretas dos candidatos à aquisição de habitação.

Art. 12.º Em tudo o que não contrarie o presente diploma, aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, a legislação sobre as cooperativas de habitação e construção, crédito bonificado à aquisição e construção de habitação e regime de depósito poupança-habitação, designadamente os Decretos-Leis n.os 218/82, de 2 de Junho, 264/82, de 8 de Julho, 349/83, de 20 de Julho, 31/84, de 24 de Janeiro, 76/85 de 25 de Março, e 340/81, de 11 de Dezembro.

Art. 13.º O presente diploma não comportará quaisquer alterações ao Orçamento aprovado para o corrente ano.

Aprovado em sessão plenária em 31 de Julho de 1986.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 21 de Agosto de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/877.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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