Decreto Legislativo Regional 20/86/M
Integração dos funcionários da Previdência no regime da função pública
O Decreto Legislativo Regional 4/83/M, de 5 de Julho, veio possibilitar ao pessoal da Direcção Regional da Segurança Social optar pelo regime jurídico dos funcionários e agentes da Administração Pública.
O reduzido número de trabalhadores que na altura declararam expressamente desejar manter o regime de trabalho constante da Portaria 193/79, de 21 de Abril, manifestou agora o desejo de que o seu estatuto fosse alterado no sentido do que dispõe o referido decreto legislativo regional.
Considerando que a existência de um único regime para o pessoal da Direcção Regional da Segurança Social traz vantagens para a administração regional autónoma:
A Assembleia Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República, o seguinte:
Artigo 1.º No prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma o pessoal da Direcção Regional da Segurança Social ainda abrangido pelo regime da Portaria 193/79, de 21 de Abril, pode optar pelo regime jurídico dos funcionários e agentes da Administração Pública.
Art. 2.º A opção a que se refere o artigo anterior será formalizada em requerimento dirigido ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
Art. 3.º A transição para o regime jurídico dos funcionários e agentes da Administração Pública processa-se nos termos do Decreto Legislativo Regional 4/83/M, de 5 de Julho.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária em 16 de Julho de 1986.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 1 de Agosto de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.