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Portaria 960/97, de 12 de Setembro

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Sumário

Autoriza o funcionamento do curso de estudos superiores especializados em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediátrica na Escola Superior de Enfermagem de S. Vicente de Paulo.

Texto do documento

Portaria 960/97
de 12 de Setembro
A requerimento da Associação de Beneficência Casas de S. Vicente de Paulo, entidade instituidora da Escola Superior de Enfermagem de S. Vicente de Paulo, reconhecida oficialmente, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria 572/90, de 20 de Julho;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro;

Considerando o disposto no Decreto-Lei 480/88, de 23 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 100/90, de 20 de Março, e na Portaria 239/94, de 16 de Abril;

Ouvidos os serviços competentes do Ministério da Saúde;
Ao abrigo do disposto nos artigos 30.º e 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Autorização de funcionamento
É autorizado o funcionamento do curso de estudos superiores especializados em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediátrica na Escola Superior de Enfermagem de S. Vicente de Paulo, nas instalações sitas em Lisboa que estejam autorizadas nos termos da lei.

2.º
Diploma
A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do diploma de estudos superiores especializados em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediátrica.

3.º
Duração
A duração do curso é de dois anos lectivos.
4.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria.

5.º
Número máximo de alunos
1 - A frequência global do curso não pode exceder 60 alunos.
2 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 30.
6.º
Habilitações de acesso
Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso os estudantes que satisfaçam às condições fixadas pelo n.º 5.º da Portaria 239/94, de 16 de Abril.

7.º
Limitações quantitativas
A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação.

8.º
Contingentes
1 - As vagas fixadas nos termos do n.º 7.º podem distribuir-se por contingentes.

2 - O órgão estatutariamente competente da Escola fixa, se for caso disso:
a) Os contingentes em que as vagas se distribuem;
b) A percentagem a afectar a cada contingente;
c) As regras de reversão entre contingentes das vagas não ocupadas.
9.º
Concurso
1 - A selecção dos candidatos a admitir à matrícula e inscrição no curso é feita através de um concurso.

2 - O concurso é válido apenas para o ano a que diz respeito.
10.º
Regras e critérios de selecção e seriação
1 - As regras e os critérios de selecção e seriação dos candidatos são fixados pelo órgão estatutariamente competente da Escola.

2 - A selecção e seriação dos candidatos pode incluir provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso no curso, bem como a realização de entrevistas.

11.º
Júri
1 - A aplicação das regras e critérios de selecção e seriação é da competência de um júri, constituído por professores da Escola, nomeado pelo seu órgão estatutariamente competente.

2 - A deliberação final do júri está sujeita a homologação pelo órgão estatutariamente competente da Escola.

12.º
Candidatura
A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em pedido dirigido ao órgão estatutariamente competente da Escola.

13.º
Instrução da candidatura
Os termos em que deve ser formulada a candidatura e os documentos a juntar são fixados pelo órgão estatutariamente competente da Escola.

14.º
Aviso
Todos os elementos relevantes para a candidatura, nomeadamente as regras e critérios de selecção e seriação, os termos em que deve ser formulada a candidatura, os documentos a juntar, bem como os prazos a que se refere o n.º 23.º, são divulgados através de aviso subscrito pelo órgão estatutariamente competente da Escola e afixado nas respectivas instalações antes do início dos prazos a que diz respeito.

15.º
Rejeição liminar
1 - As candidaturas que não satisfaçam ao disposto na presente portaria e nas regras aprovadas ao seu abrigo são liminarmente rejeitadas.

2 - A rejeição liminar é da competência do órgão estatutariamente competente da Escola.

3 - Dos candidatos rejeitados liminarmente é organizada lista donde constam os fundamentos da rejeição, a qual é tornada pública através de aviso a afixar na Escola.

16.º
Resultados da selecção e seriação
Os resultados do processo de selecção e seriação são tornados públicos através de aviso subscrito pelo órgão estatutariamente competente da Escola donde consta:

a) A lista dos candidatos não seleccionados;
b) A lista ordenada dos candidatos seleccionados, indicando:
Os candidatos admitidos à matrícula e inscrição;
Os candidatos não admitidos à matrícula e inscrição.
17.º
Reclamações
1 - Do resultado final da candidatura, divulgado nos termos do n.º 16.º, os candidatos podem apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo fixado nos termos do n.º 23.º, dirigida ao órgão estatutariamente competente da Escola.

2 - As decisões sobre as reclamações são da competência do órgão referido no número anterior.

3 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as entregues fora do prazo.

4 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não admitido venha a ficar situado na lista ordenada na posição de colocado, terá direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar vaga adicional.

5 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi atendida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes, colocados ou não.

18.º
Matrículas e inscrições
1 - Os candidatos admitidos devem proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do n.º 23.º

2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição, ou não compareça a realizar a mesma, os serviços competentes da Escola, no dia imediato ao do fim do prazo de matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocam para a matrícula e inscrição o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos.

3 - Os candidatos a que se refere a parte final do n.º 2 têm um prazo improrrogável de três dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.

4 - A decisão de admissão apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.

19.º
Regimes escolares
Os regimes de inscrição, incluindo os de precedência e de prescrição do direito de inscrição, de frequência, de avaliação de conhecimentos e de transição de ano, bem como as condições de reingresso, mudança de curso e transferência, são fixados pelo órgão estatutariamente competente da Escola.

20.º
Classificação final do curso
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas pelo aluno nas unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação são aprovados pelo órgão estatutariamente competente da Escola.

21.º
Grau de licenciado
Aos titulares do diploma de estudos superiores especializados é conferido, nos termos do n.º 4.º da Portaria 239/94, o grau de licenciado em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediátrica.

22.º
Classificação do grau de licenciado
A classificação do grau de licenciado é a resultante do cálculo da expressão seguinte, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas):

(3B + 2D)/5
em que:
B é a classificação final do curso com que ingressou no curso de estudos superiores especializados;

D é a classificação final do curso de estudos superiores especializados.
23.º
Prazos
Os prazos para a candidatura, selecção, reclamação e matrícula e inscrição são fixados anualmente por deliberação do órgão estatutariamente competente da Escola.

24.º
Início de funcionamento do curso
1 - O curso pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 1997-1998, inclusive, um ano curricular em cada ano lectivo.

2 - As vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 1997-1998 são fixadas em 30.

25.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino, de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

Ministério da Educação.
Assinada em 19 de Agosto de 1997.
Pelo Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins, Secretário de Estado da Administração Educativa.


ANEXO
Escola Superior de Enfermagem de S. Vicente de Paulo
Curso: Enfermagem de Saúde Infantil e Pediátrica
Diploma de estudos superiores especializados
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/85803.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-23 - Decreto-Lei 480/88 - Ministério da Saúde

    Estabelece a integração do ensino superior de enfermagem no ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-19 - Decreto-Lei 271/89 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-20 - Decreto-Lei 100/90 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 480/88, de 23 de Dezembro, que aprova a revisão da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-20 - Portaria 572/90 - Ministério da Educação

    Reconhece a Escola Superior de Enfermagem de S. Vicente de Paulo como estabelecimento de ensino superior particular e autoriza o seu funcionamento a partir do ano lectivo de 1990-1991.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-16 - Portaria 239/94 - Ministérios da Educação e da Saúde

    Estabelece a regulamentação genérica dos cursos de estudos superiores especializados na área da enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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