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Decreto Regional 26/80/A, de 18 de Setembro

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Sumário

Estabelece a orgânica dos serviços da Assembleia Regional dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regional 26/80/A

O desenvolvimento dos serviços da Assembleia Regional dos Açores e a experiência dos últimos quatro anos justificam que se reveja e se actualize a orgânica dos respectivos serviços.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Sede e serviços

Artigo 1.º

(Sede e delegações)

1 - A Assembleia Regional dos Açores tem a sua sede na cidade da Horta, onde dispõe de instalações privativas, as quais incluem o edifício conhecido por Casa do Relógio e seu reduto.

2 - Nas cidades de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada funcionarão delegações dos serviços da Assembleia Regional.

3 - As delegações previstas no número anterior funcionarão em instalações dos departamentos regionais, que lhes prestarão todo o apoio necessário ao seu funcionamento.

4 - Às delegações da Assembleia Regional compete prestar apoio aos Deputados regionais e ao funcionamento das comissões permanentes da Assembleia Regional, quando exerçam a sua actividade na área por elas abrangida.

Artigo 2.º

(Outras instalações)

A Assembleia Regional dos Açores poderá ainda tomar de arrendamento, ou requisitar ao Governo Regional, instalações que se reconheçam necessárias para o exercício das suas actividades próprias, situadas em qualquer ilha da Região.

Artigo 3.º

Gabinete do Presidente)

1 - Junto do Presidente da Assembleia Regional funciona um gabinete, constituído por um chefe de gabinete e um secretário.

2 - O pessoal do gabinete é de livre nomeação e exoneração, sendo remunerado nos mesmos termos do estabelecido para o do Gabinete da Presidência do Governo Regional.

Artigo 4.º

(Segurança)

As instalações da Assembleia Regional dos Açores devem dispor de um serviço permanente de segurança, a assegurar pela PSP, conforme acordos a estabelecer.

Artigo 5.º

(Serviços)

A Assembleia Regional dispõe, para funcionarem sob a superintendência da Mesa, de serviços administrativos e técnicos, integrados por um corpo permanente de funcionários, nos termos do artigo 12.º deste diploma.

CAPÍTULO II

Estrutura dos serviços

SECÇÃO I

Definição e competência

Artigo 6.º

(Serviços)

1 - A Assembleia Regional dos Açores é apoiada por uma direcção de serviços, a qual compreende os seguintes Serviços:

a) Administrativos;

b) Técnicos.

2 - Os Serviços Administrativos compreendem.

a) Serviços de Contabilidade e Património;

b) Serviços de Expediente e de Pessoal.

3 - Os Serviços Técnicos compreendem:

a) Serviços de Assessoria Jurídica;

b) Serviços de Redacção e de Informação;

c) Serviços de Apoio ao Processo Parlamentar;

d) Serviços de Biblioteca e Arquivo.

Artigo 7.º

(Serviços Administrativos)

1 - Compete aos Serviços Administrativos assegurar o desempenho de todas as tarefas administrativas indispensáveis ao regular funcionamento da Assembleia.

2 - Compete especialmente aos Serviços de Contabilidade e Património assegurar o expediente financeiro, velar pela conservação dos móveis e imóveis afectos aos serviços da Assembleia, organizando e mantendo actualizado o respectivo cadastro.

3 - Compete especialmente aos Serviços de Expediente e de Pessoal assegurar a gestão administrativa e do pessoal, incluindo o apoio à Mesa, às comissões e aos grupos parlamentares e partidos não constituídos em grupo, bem como a execução de actividades de projecção externa que lhes forem cometidas pela Mesa, incluindo a preparação e distribuição de publicações, e o estabelecimento de contactos para a realização de actos oficiais.

Artigo 8.º

(Serviços Técnicos

1 - Compete aos Serviços Técnicos assegurar o apoio técnico especializado aos trabalhos da Assembleia.

2 - Compete especialmente aos Serviços de Assessoria Jurídica assegurar a assistência técnico-jurídica à presidência e às comissões parlamentares.

3 - Compete especialmente aos Serviços de Redacção e de Informação elaborar o texto do Diário da Assembleia Regional dos Açores e outras publicações que a Assembleia promova, verificar os requisitos formais dos textos e diplomas emanados da Assembleia, elaborando ainda os respectivos sumários, bem como prestar informações aos meios de comunicação social e ao público que as solicite.

4 - Compete especialmente aos Serviços de Apoio ao Processo Parlamentar assegurar o expediente da Mesa e das comissões.

5 - Compete especialmente aos Serviços de Biblioteca e Arquivo:

Registar e arquivar os diplomas da Assembleia e, bem assim, a documentação emanada da secretaria e do serviço de redacção;

Catalogar e conservar a documentação relativa às legislaturas findas;

Assegurar o apoio bibliográfico aos trabalhos da Assembleia, facultando aos Deputados, para consulta, as colecções de legislação oficial, os livros e outros documentos, quer em depósito, quer existentes noutras instituições e serviços a que se possa recorrer.

SECÇÃO II

Superintendência e direcção dos serviços

Artigo 9.º

(Superintendência

1 - Os serviços da Assembleia Regional dependem directamente da Mesa.

2 - A Mesa poderá delegar num dos vice-presidentes a superintendência nos serviços da Assembleia Regional, bem como a competência referida na alínea b) do artigo 20.º

Artigo 10.º

(Direcção)

1 - Os Serviços referidos no n.º 1 do artigo 6.º são dirigidos pelo director de serviços, o qual se acha subordinado à Mesa nos termos do artigo anterior.

2 - O director de serviços poderá receber da Mesa delegação de competência para despachar assuntos correntes.

SECÇÃO III

Apoio aos partidos representados na Assembleia

Artigo 11.º

(Locais de trabalho e pessoal de apoio)

Cada partido representado na Assembleia, esteja ou não constituído em grupo parlamentar, tem o direito de:

a) Dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia Regional, bem como utilizar os serviços de pessoal técnico e administrativo;

b) Fundamentadamente propor à Mesa a contratação, por prazo determinado, de um escriturário-dactilógrafo da sua confiança.

CAPÍTULO III

Regime do pessoal

Artigo 12.º

(Corpo permanente de funcionários)

1 - O corpo permanente de funcionários referido no artigo 5.º deste diploma é o constante do quadro I anexo ao presente decreto regional.

2 - Não é permitido a nenhum funcionário da Assembleia o exercício de qualquer outra função pública de carácter permanente, salvo autorização, caso a caso, pela Mesa, tendo em conta a disponibilidade de postos de trabalho na Região e a legislação sobre acumulações.

Artigo 13.º

(Requisitos de provimento)

1 - O pessoal do quadro da Assembleia Regional dos Açores será provido, mediante concurso, de harmonia com as condições seguintes:

a) Director de serviços e assessor jurídico, de entre licenciados com o curso de Direito, de acordo com a legislação em vigor;

b) Redactores, de entre indivíduos com a habilitação mínima do curso complementar dos liceus ou equivalente;

c) Chefe de secção, primeiros-oficiais e segundos-oficiais, de entre funcionários de categoria imediatamente inferior, com as habilitações estabelecidas;

d) Terceiros-oficiais e escriturários-dactilógrafos, de entre indivíduos habilitados em concurso de prestação de provas;

e) Técnico profissional de biblioteca, arquivo e documentação, impressor, compositor gráfico e operador de som e de reprografia, de entre indivíduos habilitados com o curso adequado ou com experiência profissional comprovada.

2 - O pessoal auxiliar será provido nos termos da lei geral.

3 - A Mesa, ouvida a Comissão de Organização e Legislação, estabelecerá a regulamentação de cada um dos concursos previstos neste decreto regional.

Artigo 14.º

(Contratação e requisitos de especialistas)

1 - Poderão ser contratados ou requisitados pela Mesa, mediante sugestão das comissões, especialistas destinados a coadjuvar os trabalhos desta.

2 - A eficácia da requisição nos quadros do funcionalismo público depende do acordo da Secretaria Regional ou do Ministério em cujo departamento o funcionário prestar serviço.

Artigo 15.º

(Pessoal tarefeiro)

1 - Quando circunstâncias especiais o exijam, poderá ser admitido pessoal tarefeiro e que possua preparação adequada ao exercício das funções.

2 - A Mesa, na admissão do pessoal tarefeiro, observará as normas sobre excedentes de pessoal na função pública.

3 - A remuneração será fixada pela Mesa, tendo em conta os salários praticados no quadro de pessoal da Assembleia.

Artigo 16.º

(Actos relativos aos funcionários e agentes)

Compete à Mesa praticar todos os actos relativos ao provimento e situação dos funcionários e agentes ao serviço da Assembleia e exercer sobre eles o poder disciplinar nos termos gerais da legislação sobre funcionalismo público.

Artigo 17.º

(Regime especial de trabalho)

1 - O pessoal ao serviço da Assembleia Regional tem um regime especial de prestação de trabalho decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprios da Assembleia, a estabelecer pela Mesa, ouvidos os representantes dos funcionários e agentes, dentro dos limites fixados nas normas reguladoras do exercício da função pública e do trabalho em geral.

2 - Este regime poderá compreender, nomeadamente, horário especial de trabalho e prestação de serviço por turnos.

CAPÍTULO IV

Regime financeiro

Artigo 18.º

(Gestão financeira)

1 - A gestão financeira da Assembleia Regional é assegurada por um conselho administrativo, que é responsável perante a Mesa.

2 - Compõem o conselho administrativo:

a) O Presidente ou Vice-Presidente da Assembleia com superintendência na direcção de serviços, que presidirá com voto de qualidade;

b) O director de serviços e o funcionário que tiver a seu cargo os Serviços de Contabilidade e Património.

Artigo 19.º

(Orçamento)

1 - O orçamento da Região incluirá, na parte das despesas, uma verba global destinada à Assembleia Regional.

2 - Compete à Assembleia Regional aprovar o seu orçamento, sob proposta da Mesa.

3 - O conselho administrativo elaborará a proposta de orçamento segundo as indicações da Mesa.

4 - São autorizadas transferências de verbas entre dotações da Assembleia Regional mediante deliberação da Mesa, obtido parecer favorável da Secretaria Regional de Finanças.

Artigo 20.º

(Autorização de despesas)

A autorização para a realização de despesas compete:

a) Até 100000$00, ao director de serviços;

b) Até 250000$00, ao conselho administrativo;

c) Para além dos 250000$00, à Mesa.

Artigo 21.º

(Fiscalização)

1 - O conselho administrativo elaborará e submeterá à Mesa as contas do exercício financeiro da Assembleia.

2 - As contas da Assembleia Regional estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, nos termos da lei e do estatuto.

3 - A conta de gerência da Assembleia Regional, acompanhada do relatório do Tribunal de Contas e dos demais elementos necessários à sua aprovação, será até 31 de Março de cada ano submetida pela Mesa ao Plenário para aprovação.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º

(Regulamentação)

A organização interna dos serviços da Assembleia previstos no presente decreto regional será objecto de regulamentação pela Mesa através de normas a publicar no Diário da Assembleia Regional dos Açores.

Artigo 23.º

(Preenchimento do quadro)

O preenchimento do quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º será feito progressivamente, conforme o exigirem as necessidades do regular funcionamento da Assembleia.

Artigo 24.º

(Provimento do pessoal em serviço na Assembleia)

1 - Os funcionários a prestar serviço na Assembleia Regional dos Açores à data da aprovação deste diploma, qualquer que seja a forma de provimento, poderão ser providos em lugares do quadro, sem dependência de concurso, mediante despacho do Presidente da Assembleia, ouvida a Mesa, o qual será publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.

2 - Os provimentos far-se-ão de acordo com a lei geral e as habilitações e qualificações profissionais dos interessados e serão de carácter definitivo para aqueles que já têm mais de um ano de bom e efectivo serviço na categoria. Para os restantes será de carácter provisório pelo prazo de um ano, findo o qual o provimento se tornará definitivo ou o funcionário será exonerado, conforme tenha ou não prestado bom e efectivo serviço.

3 - A qualidade do serviço será avaliada pela Mesa da Assembleia, quer por conhecimento directo, quer pelas informações que julgue conveniente obter.

Artigo 25.º

(Dúvidas e lacunas)

As situações de dúvidas e os casos omissos surgidos na interpretação do presente diploma serão resolvidos por despacho do Presidente da Assembleia Regional, ouvida a Mesa.

Artigo 26.º

(Vigência)

1 - As alterações constantes deste diploma serão tomadas em consideração no orçamento para 1981, vigorando antes da aprovação deste desde que caibam nas provisões orçamentais para o corrente ano.

2 - Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 28 de Julho de 1980.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

I

Quadro a que se refere o artigo 12.º deste decreto regional

(ver documento original)

II

Quadro a que se refere o artigo 3.º e o artigo 11.º deste decreto regional

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/18/plain-8506.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/8506.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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