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Decreto-lei 202/97, de 8 de Agosto

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Sumário

Altera o artigo 279º do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 154/91, de 23 de Abril, permitindo o pagamento prestacional de dívidas de imposto em situações até agora não abrangidas.

Texto do documento

Decreto-Lei 202/97
de 8 de Agosto
O Código de Processo Tributário não admite, na actual redacção do artigo 279.º, a possibilidade de pagamento prestacional de dívidas por impostos retidos na fonte ou legalmente repercutidos a terceiros.

A reflexão que vem sendo feita sobre esta matéria sugere que, embora sem prejuízo da regra geral adoptada e da punição dos responsáveis por abuso de confiança fiscal, nos termos das disposições aplicáveis do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, será de admitir, com alguma cautela, a possibilidade de pagamento prestacional quando as dívidas sejam transmitidas por sucessão ou quando seja adoptado plano de recuperação económica de onde decorra a imprescindibilidade da medida e se preveja a substituição dos responsáveis pela não entrega das correspondentes prestações tributárias.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
O artigo 279.º do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 154/91, de 23 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 279.º
Pagamento em prestações e outras medidas
1 - ...
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às dívidas liquidadas pelos serviços por falta de entrega, dentro dos respectivos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros, salvo em caso de falecimento do executado, contando-se o prazo para o requerimento do pagamento a partir da passagem da certidão que identifique os herdeiros, nos termos do n.º 3 do artigo 241.º

3 - É excepcionalmente admitida a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas referidas no número anterior, no prazo referido no n.º 2 do artigo 273.º, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal que ao caso couber, quando esteja em aplicação plano de recuperação económica de que decorra a imprescindibilidade da medida, desde que se preveja a substituição dos administradores e gerentes responsáveis pela não entrega das prestações tributárias em causa.

4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.).»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Manuel de Matos Fernandes.

Promulgado em 18 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Julho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/84538.dre.pdf .

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Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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