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Despacho 142/97-XIII, de 5 de Abril

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 80, de 05.04.1997, Pág. 4075
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Sumário

Determina que no que se refere a regularização de dívidas ao fisco e ao tesouro, o seguinte: - a) O montante mínimo de cada prestação é fixado em 27 300$; - b) Em caso de comprovada falta de capacidade financeira, poderão ser admitidas prestações de montante mais reduzido, porém nunca inferior a 9 100$; - c) Os efeitos do presente despacho são reportados de acordo com o disposto no art. 3º. do Dec. Lei 235-A/96, de 9-12.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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