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Resolução da Assembleia da República 42/97, de 20 de Junho

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Croácia sobre a Promoção e a Protecção Recíproca de Investimentos e o respectivo Protocolo, assinados em Lisboa em 10 de Maio de 1995.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 42/97
Aprova, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Croácia sobre a Promoção e a Protecção Recíproca de Investimentos e o respectivo Protocolo, assinados em Lisboa em 10 de Maio de 1995.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Croácia sobre a Promoção e a Protecção Recíproca de Investimentos e respectivo Protocolo, assinados em Lisboa em 10 de Maio de 1995, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa, croata e inglesa seguem em anexo.

Aprovada em 20 de Março de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA CROÁCIA SOBRE A PROMOÇÃO E A PROTECÇÃO RECÍPROCA DE INVESTIMENTOS.

A República Portuguesa e a República da Croácia, adiante designadas como Partes Contratantes:

Desejando intensificar a cooperação económica para benefício mútuo dos dois Estados;

Tendo em vista a criação e a manutenção de condições favoráveis para a realização de investimentos pelos investidores de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante;

Reconhecendo a necessidade de promoção e protecção de investimentos como forma de alcançar a prosperidade económica de ambas as Partes Contratantes;

acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Acordo:
1 - O termo «investimento» compreenderá toda a espécie de bens investidos por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, de acordo com as leis e regulamentos desta última, incluindo em particular, mas não exclusivamente:

a) Propriedade de móveis e imóveis, bem como outros direitos reais, tais como hipotecas, penhores, cauções e direitos similares;

b) Acções, quotas, obrigações ou outros interesses no capital de sociedades e ou interesses económicos resultantes da respectiva actividade;

c) Direitos de crédito ou quaisquer outras prestações com valor económico;
d) Direitos de propriedade intelectual, tais como direitos de autor, patentes, desenhos ou modelos industriais, marcas, denominações comerciais, segredos comerciais e industriais, processos técnicos, know-how, e clientela;

e) Concessões conferidas por lei, contrato ou acto administrativo de uma autoridade pública competente, incluindo concessões para prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais.

Qualquer alteração na forma de realização dos investimentos não afectará a sua qualificação como investimentos, desde que essa alteração seja feita de acordo com as competentes leis e regulamentos da Parte Contratante no território da qual os investimentos tenham sido realizados.

2 - O termo «investidor» designa:
a) Pessoas singulares, com a nacionalidade de qualquer das Partes Contratantes, de acordo com a respectiva lei; e

b) Pessoas colectivas, incluindo empresas, sociedades comerciais ou outras sociedades ou associações, que tenham sede no território de uma das Partes Contratantes, estejam constituídas e funcionem de acordo com a lei dessa Parte Contratante.

3 - O termo «rendimentos» designará as quantias geradas por investimentos num determinado período, incluindo em particular, mas não exclusivamente, lucros, dividendos, juros, royalties ou outros rendimentos relacionados com os investimentos, incluindo pagamentos por conta de assistência técnica ou de gestão.

No caso de os rendimentos de investimentos na definição que acima lhes é dada virem a ser reinvestidos, os rendimentos resultantes desse reinvestimento serão havidos também como rendimentos do investimento inicial.

4 - O termo «território» compreenderá o território de cada uma das Partes Contratantes, assim como as áreas marítimas, incluindo o leito do mar e o subsolo adjacente ao limite do mar territorial do território sobre o qual a Parte Contratante em questão exerça, de acordo com o direito internacional, soberania, direitos soberanos ou jurisdição.

Artigo 2.º
Promoção e protecção dos investimentos
1 - Ambas as Partes Contratantes promoverão e encorajarão, na medida do possível, a realização de investimentos de investidores da outra Parte Contratante no seu território, admitindo tais investimentos de acordo com as suas leis e regulamentos, concedendo-lhes, em qualquer caso, tratamento justo e equitativo.

2 - Os investimentos realizados por investidores de qualquer das Partes Contratantes gozarão de plena protecção e segurança no território da outra Parte Contratante.

3 - Sempre que uma Parte Contratante tiver admitido um investimento no seu território, deverá, de acordo com as respectivas leis e regulamentos, conceder as necessárias autorizações, relacionadas com o investimento e com o cumprimento de contratos de licenciamento e de assistência técnica, comercial ou de gestão. As Partes Contratantes deverão, sempre que necessário, emitir as competentes autorizações, relacionadas com as actividades de consultores e outro pessoal qualificado, com a nacionalidade de terceiros Estados.

4 - Nenhuma Parte Contratante sujeitará a gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território por investidores da outra Parte Contratante a medidas injustificadas, arbitrárias ou de carácter discriminatório.

Artigo 3.º
Tratamento nacional e da nação mais favorecida
1 - Os investimentos realizados por investidores de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante, bem como os respectivos rendimentos, serão objecto de tratamento justo e equitativo e não menos favorável do que o concedido pela última Parte Contratante aos investimentos e rendimentos dos seus próprios investidores ou a investidores de qualquer terceiro Estado.

2 - Os investidores de uma Parte Contratante receberão da outra Parte Contratante, no que respeita à gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território, um tratamento justo e equitativo e não menos favorável do que o concedido pela última Parte Contratante aos seus próprios investidores ou a investidores de qualquer terceiro Estado.

3 - As disposições deste artigo não implicam a concessão de qualquer tratamento, preferência ou privilégio por uma das Partes Contratantes a investidores da outra Parte Contratante que possa ser outorgado em virtude de:

a) Participação em zonas de comércio livre, uniões aduaneiras, mercados comuns existentes ou a criar, e em outros acordos internacionais semelhantes, incluindo outras formas de cooperação económica regional, aos quais uma das Partes Contratantes tenha aderido ou venha a aderir; e

b) Acordos internacionais de natureza total ou parcialmente fiscal.
Artigo 4.º
Expropriação
1 - Os investimentos efectuados por investidores de qualquer das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante não poderão ser expropriados, nacionalizados ou sujeitos a outras medidas com efeitos equivalentes à expropriação ou nacionalização (adiante designadas como expropriação), excepto se forem tomadas por razões de interesse público, numa base não discriminatória, nos termos dos procedimentos legais aplicáveis e mediante indemnização pronta, efectiva e adequada.

2 - A indemnização deverá corresponder ao valor de mercado que os investimentos expropriados tinham à data imediatamente anterior ao momento em que a expropriação tenha sido do conhecimento público. A indemnização deverá ser estabelecida em moeda convertível e livremente transferível, paga sem demora, num período máximo de três meses, contados da data da submissão do competente requerimento, e vencerá juros à taxa comercial usual, desde a data da expropriação até à data da sua liquidação, e deverá ser realizada de modo apropriado.

3 - O investidor a quem os investimentos tenham sido expropriados terá o direito, de acordo com a lei da Parte Contratante no território da qual os bens tenham sido expropriados, à revisão do seu caso, em processo judicial ou outro competente para o efeito, e à avaliação dos seus investimentos de acordo com os princípios definidos neste artigo.

Artigo 5.º
Compensação por perdas
Os investidores de uma Parte Contratante cujos investimentos venham a sofrer perdas no território da outra Parte Contratante em virtude de guerra ou conflitos armados, estado de emergência nacional e outros eventos considerados equivalentes pelo direito internacional não receberão dessa Parte Contratante tratamento menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou a investidores de qualquer terceiro Estado, consoante o que for mais favorável, no que diz respeito à restituição, indemnização, compensação ou outros factores pertinentes. Quaisquer pagamentos realizados ao abrigo do presente artigo deverão ser transferíveis livremente e sem demora, em moeda convertível.

Artigo 6.º
Transferências
1 - Cada Parte Contratante, em conformidade com a sua lei, garantirá aos investidores da outra Parte Contratante a livre transferência das importâncias relacionadas com os investimentos, em particular mas não exclusivamente:

a) Do capital e das importâncias adicionais necessárias à manutenção ou ampliação dos investimentos;

b) Dos rendimentos definidos no n.º 2 do artigo 1.º deste Acordo;
c) Das importâncias necessárias para o serviço, reembolso e amortização de empréstimos reconhecidos por ambas a Partes Contratantes como investimentos;

d) Do produto resultante da alienação ou da liquidação total ou parcial dos investimentos;

e) Das indemnizações ou outros pagamentos previstos nos artigos 4.º e 5.º deste Acordo;

f) De quaisquer pagamentos preliminares que possam ter sido efectuados em nome do investidor de acordo com o artigo 7.º do presente Acordo; ou

g) Dos rendimentos de nacionais de uma das Partes Contratantes autorizados a trabalhar em conexão com um investimento realizado no território da outra Parte Contratante.

2 - As transferências referidas neste artigo serão efectuadas sem restrições ou demora, em moeda convertível, à taxa de câmbio prevalecente, aplicável na data da transferência.

Artigo 7.º
Sub-rogação
No caso de uma das Partes Contratantes, ou a agência por ela designada, efectuar pagamentos a um dos seus investidores em virtude de uma garantia prestada a um investimento realizado no território da outra Parte Contratante, ficará por esse facto sub-rogada nos direitos e acções desse investidor, assim como nas respectivas obrigações, podendo exercê-los nos mesmos termos e condições que o titular originário.

Artigo 8.º
Resolução de diferendos entre as Partes Contratantes
1 - Os diferendos que surjam entre as Partes Contratantes sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo serão, na medida do possível, resolvidos através de negociações por via diplomática.

2 - Se as Partes Contratantes não chegarem a acordo no prazo de seis meses após o início das negociações, o diferendo será submetido a um tribunal arbitral, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, de acordo com o disposto neste artigo.

3 - O tribunal arbitral será constituído ad hoc, do seguinte modo: cada Parte Contratante designará um membro e ambos os membros proporão um nacional de um terceiro Estado como presidente, que será nomeado pelas duas Partes Contratantes. Os membros serão nomeados no prazo de dois meses e o presidente no prazo de três meses a contar da data em que uma Parte Contratante tenha comunicado à outra Parte Contratante que deseja submeter o diferendo a um tribunal arbitral.

4 - Se os prazos fixados no n.º 3 deste artigo não forem observados, cada uma das Partes Contratantes poderá, na falta de qualquer outro acordo, solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda às necessárias nomeações. Se o Presidente estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes, as nomeações caberão ao Vice-Presidente.

Se este também estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes, as nomeações caberão ao membro do Tribunal que se siga na hierarquia, desde que não seja nacional de qualquer das Partes Contratantes.

5 - O presidente do tribunal arbitral deverá ser nacional de um terceiro Estado com o qual ambas as Partes Contratantes mantenham relações diplomáticas.

6 - O tribunal arbitral decidirá por maioria de votos. As suas decisões serão definitivas e obrigatórias para ambas as Partes Contratantes. A cada uma das Partes Contratantes caberão as despesas do respectivo árbitro, bem como da respectiva representação no processo perante o tribunal arbitral. Ambas as Partes Contratantes suportarão em partes iguais as despesas do presidente, bem como as demais despesas. O tribunal arbitral poderá adoptar um regulamento diferente quanto às despesas. O tribunal arbitral definirá a suas próprias regras processuais.

Artigo 9.º
Resolução de diferendos entre uma Parte Contratante e um investidor da outra Parte Contratante

1 - Os diferendos que surjam entre uma das Partes Contratantes e um investidor da outra Parte Contratante relacionados com um investimento do último no território da primeira serão resolvidos de forma amigável, através de negociações.

2 - Se esses diferendos não puderem ser resolvidos no prazo de seis meses contados da data em que uma das partes litigantes o tiver suscitado, o investidor poderá, a seu pedido, submeter o diferendo:

a) Ao tribunal competente da Parte Contratante em cujo território foi realizado o investimento em causa; ou

b) Ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos (CIRDI), através de conciliação ou arbitragem, nos termos da Convenção para a Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de Outros Estados, celebrada em Washington D. C., em 18 de Março de 1965.

3 - Nenhuma das Partes Contratantes poderá recorrer às vias diplomáticas para resolver qualquer questão submetida a arbitragem, salvo se o processo já estiver concluído e a Parte Contratante não tenha acatado nem cumprido a decisão do tribunal competente da Parte Contratante em cujo território foi realizado o investimento ou do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos.

4 - A sentença será obrigatória para ambas as partes e não será objecto de qualquer tipo de recurso para além dos previstos na referida Convenção. A sentença será vinculativa de acordo com a lei interna da Parte Contratante no território da qual se situe o investimento em causa.

Artigo 10.º
Aplicação de outras regras
Se, para além do presente Acordo, as disposições da lei interna de uma das Partes Contratantes ou as obrigações emergentes do direito internacional em vigor ou que venha a vigorar entre as duas Partes Contratantes estabelecerem um regime, geral ou especial, que confira aos investimentos efectuados por investidores da outra Parte Contratante um tratamento mais favorável que o previsto no presente Acordo, prevalecerá sobre este o regime mais favorável.

Artigo 11.º
Aplicação do Acordo
O presente Acordo aplicar-se-á aos investimentos realizados antes ou após a sua entrada em vigor, por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, em conformidade com as respectivas leis e regulamentos, mas não se aplica aos diferendos surgidos antes da sua entrada em vigor.

Artigo 12.º
Consultas
Os representantes das Partes Contratantes deverão, sempre que necessário, realizar reuniões sobre qualquer matéria relacionada com a aplicação deste Acordo. Estas reuniões serão realizadas sob proposta de uma das Partes Contratantes, em lugar e data a acordar por via diplomática.

Artigo 13.º
Entrada em vigor e duração
1 - Este Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que ambas as Partes Contratantes tiverem notificado uma à outra do cumprimento dos respectivos procedimentos constitucionais e legais internos.

2 - Este Acordo permanecerá em vigor por um período de 10 anos e será automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de 5 anos, excepto se denunciado por escrito por uma das Partes Contratantes 12 meses antes da data do termo da sua vigência.

3 - As disposições dos artigos 1.º a 12.º permanecerão em vigor por um período de 10 anos a contar da data da denúncia do presente Acordo, relativamente aos investimentos realizados antes daquela denúncia.

Em fé do que os representantes abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.

Feito no dia 10 do mês de Maio do ano de 1995, em dois originais, português, croata e inglês, todos os textos fazendo igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação, prevalece o texto em inglês.

Pela República Portuguesa:
(ver documento original)
Pela República da Croácia:
(ver documento original)
PROTOCOLO
Por ocasião da assinatura do Acordo sobre Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos entre a República Portuguesa e a República da Croácia, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, acordaram ainda nas seguintes disposições interpretativas, que constituem parte integrante do referido Acordo:

1 - Com referência ao artigo 2.º do presente Acordo:
Aplicar-se-á o disposto no artigo 2.º do presente Acordo aos investidores de uma das Partes Contratantes que já estejam estabelecidos no território da outra Parte Contratante e pretendam ampliar as suas actividades ou estabelecer-se noutros sectores.

Tais investimentos serão considerados como novos e como tal deverão ser realizados de acordo com as regras que regulam a admissão dos investimentos, nos termos do artigo 2.º do presente Acordo.

2 - Com respeito ao artigo 3.º do presente Acordo:
As Partes Contratantes consideram que as disposições do artigo 3.º do presente Acordo não prejudicam o direito de cada uma das Partes Contratantes de aplicar as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido.

Feito em Lisboa no dia 10 do mês de Maio do ano de 1995, em dois originais, português, croata e inglês, todos os textos fazendo igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação, prevalece o texto em inglês.

Pela República Portuguesa:
(ver documento original)
Pela República da Croácia:
(ver documento original)

(ver texto em língua estrangeira no documento original)

AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF CROATIA ON THE PROMOTION AND RECIPROCAL PROTECTION OF INVESTMENTS.

The Portuguese Republic and the Republic of Croatia, hereinafter referred to as the «Contracting Parties»:

Desiring to intensify the economic co-operation to the mutual benefit of both States;

Intending to create and maintain favourable conditions for investments made by investors of one Contracting Party in the territory of the other Contracting Party;

Recognizing the need to promote and protect foreign investments with the aim to foster the economic prosperity of both Contracting Parties;

have agreed as follows:
Article 1
Definitions
For the purpose of this Agreement,
1 - The term «investment» shall mean every kind of asset invested by investors of one Contracting Party in the territory of the other Contracting Party in accordance with the laws and regulations of the latter including, in particular, though not exclusively:

a) Movable and immovable property as well as any other rights in rem, such as mortgages, liens, pledges and similar rights;

b) Shares, stocks, debentures, or other forms of interest in the equity of companies and/or economic interests from the respective activity;

c) Claims to money or to any performance under having an economic value;
d) Intellectual property rights such as copyrights, patents, utility models, industrial designs or models, trade or service marks, trade names, trade and business secrets, technical processes, know-how and good will;

e) Concessions conferred by law under a contract or an administrative act of a competent state authority, including concessions for prospecting, research and exploitation of natural resources.

Any alteration of the form in which assets are invested shall not affect their character as investments, provided that such a change does not contradict the laws and regulations of the relevant Contracting Party.

2 - The term «investor» means:
a) Natural persons having the nationality of either Contracting Party, in accordance with its laws; and

b) Legal persons, including corporations, commercial companies or other companies or associations, which have a main office in the territory of either Contracting Party and are incorporated or constituted in accordance with the law of that Contracting Party.

3 - The term «return» shall mean the amounts yielded by investments, over a given period, in particular, though not exclusively, shall include profits, dividends, interests, royalties or other forms of income related to the investments including technical assistance fees.

In cases where the returns of investment, as defined above, are reinvested, the income resulting from the reinvestment shall also be considered as income related to the first investments.

4 - The term «territory» means the territory of either of the Contracting Parties, as well as those maritime areas, including the seabed and subsoil adjacent to the outer limit of the territorial sea of the above territory, over which the Contracting Party concerned exercises, in accordance with international law, sovereignty, sove-reign rights or jurisdiction.

Article 2
Promotion and protection of investments
1 - Each Contracting Party shall promote and encourage, as far as possible, within its territory investments made by investors of the other Contracting Party and shall admit such investments into its territory in accordance with its laws and regulations. It shall in any case accord such investments fair and equitable treatment.

2 - Investments made by investors of either Contracting Party shall enjoy full protection and security in the territory of the other Contracting Party.

3 - When a Contracting Party shall have admitted an investment in its territory, it shall grant in accordance with its laws and regulations the necessary permits in connection with such an investment and with the carrying out of licencing agreements and contracts for technical, commercial or administrative assistance. Each Contrac-ting Party shall, whenever needed, endeavour to issue the necessary authorizations concerning the activities of consultants and other qualified personnel with the nationality of third States.

4 - Neither Contracting Party shall in any way impair by unreasonable arbitrary or discriminatory measures the management, use, enjoyment or disposal of investments in its territory of investors of the other Contracting Party.

Article 3
National and most favoured nation treatment
1 - Investments made by investors of one Contracting Party in the territory of the other Contracting Party, as also the returns therefrom, shall be accorded treatment which is fair and equitable and not less favourable than the latter Contracting Party accords to the investments and returns of its own investors or to investors of any third State.

2 - Investors of one Contracting Party shall be accorded by the other Contracting Party, as regards the management, maintenance, use, enjoyment or disposal of their investments, treatment which is fair and equitable and not less favourable that the latter Contracting Party accords its own investors or to investors of any third State.

3 - The provisions of this article shall not be construed so as to oblige one Contracting Party to extend to the investors of the other Contracting Party the benefit of any treatment, preference or privilege which may be extended by the former Contracting Party by virtue of:

a) Any existing or future free trade area, customs union, common market or other similar international agreements including other forms of regional economic cooperation to which either of the Contracting Parties is or may become a Party, and

b) Any international agreement relating wholly or mainly to taxation.
Article 4
Expropriation
1 - Investments made by investors of either Contracting Party in the territory of the other Contracting Party shall not be expropriated, nationalised or subject to any other measure with effects equivalent to expropriation or nationalisation (hereinafter referred to as expropriation) unless the measures are taken in the public interest, on a non-discriminatory basis and under one process of law and provided that provisions be made for effective adequate and prompt compensation.

2 - Such compensation shall amount to the market value of the expropriated investments immediately before the expropriation became publicly known. The amount of compensation shall be settled in a convertible and freely transferable currency and paid without delay, in a maximum period of three months, counted from the day of the submission of the relevant request and shall include the usual commercial interest from the date of expropriation to the date of payment and shall have been made in an appropriate manner.

3 - The investor whose investments are expropriated, shall have the right under the law of expropriating Contracting Party the prompt review by a judicial or other competent authority of that Contracting Party of his or its case and of valuation of his or its investments in accordance with the principles set out in this article.

Article 5
Compensation for losses
Investors of either Contracting Party whose investments suffer losses in the territory of the other Contracting Party owing to war or armed conflict, a state of national emergency or other events considered as such by international law, shall be accorded treatment no less favourable by the latter Contracting Party than that Contracting Party accords to the investments of its own investors, or to the investments of investors of any third State, whichever is more favourable, as regards restitution, indemnification, compensation or other valuable consideration. Any payment made under this article shall be, without delay, freely transferable in convertible currency.

Article 6
Transfers
1 - Pursuant to its own legislation, each Contracting Party shall guarantee investors of the other Contracting Party the free transfer of sums related to their investments, in particular, though not exclusively:

a) Capital and additional amounts necessary to maintain or increase the investments;

b) The returns defined in paragraph 2, article 1 of this Agreement;
c) Funds in service, repayment and amortisation of loans, recognized by both Contracting Parties to be an investment;

d) The proceeds obtained from the total or partial sale or liquidation of the investment;

e) Any compensation or other payment referred to in articles 4 and 5 of this Agreement;

f) Any preliminary payments that may be made in the name of the investor in accordance with article 7 of this Agreement; or

g) The earnings of nationals of one of the Contracting Parties who are allowed to work in connection with an investment in the territory of the other Contracting Party.

2 - The transfers referred to in this article shall be made without restriction or delay at the prevailing exchange rate applicable on the date of the transfer in convertible currency.

Article 7
Subrogation
If either Contracting Party or its designated agency makes any payment to one of its investors as a result of a guarantee in respect of an investment made in the territory of the other Contracting Party, the former Contracting Party shall be subrogated to the rights and shares of this investor as well as the obligations, and may exercise them according to the same terms and conditions as the original holder.

Article 8
Settlement of disputes between the Contracting Parties
1 - Disputes between the Contracting Parties concerning the interpretation and application of this Agreement should, as far as possible, be settled by negotiations through diplomatic channels.

2 - If the Contracting Parties fail to reach such settlement within six months after the begining of negotiations, the dispute shall, upon the request of either Contracting Party, be submitted to an arbitral tribunal, in accordance with the provisions of this article.

3 - The arbitral tribunal shall be constituted ad hoc, as follows: each of the Contracting Parties shall appoint one member and these two members shall propose a national of a third State as chairman to be appointed by the two Contracting Parties. The members shall be appointed within two months and the chairman shall be appointed within three months from the date on which either Contracting Party notifies the other Contracting Party that it wishes to submit the dispute to an arbitral tribunal.

4 - If the deadlines specified in paragraph 3 of this article are not complied with, either Contracting Party may, in the absence of any other agreement, invite the President of the International Court of Justice to make the necessary appointments. If the President is prevented from doing so, or is a national of either Contracting Party, the Vice-President shall be invited to make the necessary appointments.

If the Vice-President is also a national of either Contracting Party or if he is prevented from making the appointments for any other reason, the appointments shall be made by the member of the Court who is next in seniority and who is not a national of either Contracting Party.

5 - The chairman of the arbitral tribunal shall be a national of a third State with which both Contracting Parties maintain diplomatic relations.

6 - The arbitral tribunal shall rule according to majority vote. The decisions of the tribunal shall be final and binding on both Contracting Parties. Each Contracting Party shall be responsible for the costs of its own member and of its representatives at the arbitral proceedings. Both Contracting Parties shall assume an equal share of the expenses incurred by the chairman, as well as any other expenses. The tribunal may make a different decision regarding costs. In all other respects, the tribunal court shall define its own rules of procedure.

Article 9
Settlement of disputes between a Contracting Party and an investor of the other Contracting Party

1 - Any dispute which may arise between one Contracting Party and an investor of the other Contracting Party concerning an investment of that investor in the territory of the former Contracting Party shall be settled amicably through negotiations.

2 - If such dispute cannot be settled within a period of six months from the date of request for settlement, the investor concerned may submit the dispute to:

a) The competent court of the Contracting Party in which territory the investment was made for decision; or

b) The International Center for the Settlement of Investments Disputes (ICSID) through conciliation or arbitration, established under the Convention on the Settlement of Investments Disputes between States and Nationals of other States, opened for signature in Washington D. C., on March 18, 1965.

3 - Neither Contracting Party shall pursue through diplomatic channels any matter referred to arbitration until the proceedings have terminated and a Contracting Party has failed to abide by or to comply with the award rendered by the competent court of the Contracting Party in which territory the investment was made or by the International Center for the Settlement of Investments Disputes.

4 - The award shall be enforceable on the parties and shall not be subject to any appeal or remedy other than that provided for in the said Convention. The award shall be enforceable in accordance with the domestic law of the Contracting Party in whose territory the investment in question is situated.

Article 10
Application of other rules
If the provisions of law of either Contracting Party or obligations under international law existing at present or established hereafter between the Contracting Parties in addition to this Agreement contain a regulation, whether general or specific, entitling investments made by investors of the other Contracting Party to a treatment more favourable than is provided for by this Agreement, such provisions shall, to the extend that they are more favourable, prevail over this Agreement.

Article 11
Application of the Agreement
This Agreement shall apply to all investments, made by investors from one of the Contracting Parties in the territory of the other Contracting Party in accordance with the respective legal provisions, prior to as well as after its entry into force, but shall not apply to any dispute concerning investments which has arisen before its entry into force.

Article 12
Consultations
Representatives of the Contracting Parties shall, whenever necessary, hold consultations on any matter affecting the implementation of this Agreement. These consultations shall be held on the proposal of one of the Contracting Parties at a place and a time to be agreed upon through diplomatic channels.

Article 13
Entry into force and duration
1 - This Agreement shall enter into force thirty days after the latter date on which either Contracting Party notifies the other Contracting Party that its internal constitutional and legal requirements for the entry into force of this Agreement have been fulfilled.

2 - This Agreement shall remain in force for a period of ten years and shall continue in force thereafter unless, twelve months before its expiration or any subsequent five-year period, either Contracting Party notifies the other in writing of its intention to terminate the Agreement.

3 - In respect of investments made prior to the date of termination of this Agreement the provisions of articles 1 to 12 shall remain in force for a further period of ten years from the date of termination of this Agreement.

In witness whereof, the undersigned representatives, duly authorized thereto, have signed the present Agreement.

Done in Lisbon this 10 day of May 1995 in two originals in Portuguese, Croatian and English languages, all texts being equally authentic. In case of any divergence of interpretation, the English text shall prevail.

For the Portuguese Republic:
(ver documento original)
For the Republic of Croatia:
(ver documento original)
PROTOCOL
On the occasion of the signing of the Agreement between the Portuguese Republic and the Republic of Croatia on the Promotion and Reciprocal Protection of the Investments, the undersigned duly authorized to this effect, have agreed also on the following provisions, which constitute an integral part of the said Agreement:

1 - With reference to article 2 of this Agreement:
The provisions of article 2 of this Agreement should be applicable when investors of one of the Contracting Parties are already established in the territory of the other Contracting Party and wish to extend their activities or to carry out activities in other sectors.

Such investments shall be considered as new ones and, to that extend, shall be made in accordance with the rules on the admission of investments, according to article 2 of this Agreement.

2 - With reference to article 3 of this Agreement:
The Contracting Parties consider that provisions of article 3 of this Agreement shall be without prejudice to the right of either Contracting Party to apply the relevant provisions of their tax law which distinguish between tax-payers who are not in the same situation with regard to their place of residence or with regard to the place where their capital is invested.

Done in Lisbon this 10 day of May 1995 in two originals in the Portuguese, Croatian and English languages, all texts being equally authentic. In case of any divergence of interpretation, the English text shall prevail.

For the Portuguese Republic:
(ver documento original)
For the Republic of Croatia:
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82688.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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