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Decreto-lei 151-A/97, de 18 de Junho

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Sumário

Regula o processo de dissolução e liquidação da CRCB-Companhias Reunidas de Congelados e Bacalhau, SA, introduzindo algumas derrogações ao Código das Sociedades Comerciais. A dissolução da CRCB reporta os seus efeitos a 31 de Maio de 1997.

Texto do documento

Decreto-Lei 151-A/97
de 18 de Junho
A CRCB - Companhias Reunidas de Congelados de Bacalhau, S. A., foi criada pelo Decreto-Lei 225/86, de 12 de Agosto, na sequência da liquidação da Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau e como forma de não descurar a defesa dos interesses nacionais no sector do comércio do bacalhau, tendo por vocação o comércio, importação e exportação de produtos da pesca.

O desenvolvimento que se registou ao nível da iniciativa privada na área da comercialização de pescado, bem como o desenvolvimento de novas formas de comércio que concorrenciam directamente, e com vantagem, sobre as formas mais tradicionais dessa prática, dispensam que o Estado seja proprietário de uma empresa actuante nessa área.

A inadequação da estrutura operacional CRCB, S. A., à dinâmica renovada do sector e a dificuldade de rentabilizar os recursos colocados à disposição da sociedade, numa perspectiva de optimização da afectação desses recursos a usos alternativos por parte do Estado, determinam a opção pela dissolução, liquidação e extinção da empresa.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
1 - É dissolvida, com efeitos reportados a 31 de Maio de 1997, a CRCB - Companhias Reunidas de Congelados de Bacalhau, S. A., adiante designada por CRCB, S. A.

2 - A dissolução da CRCB, S. A., não carece de escritura pública, devendo o registo ser requerido no prazo de três dias úteis após a data da entrada em vigor do presente diploma.

3 - Os documentos de prestação de contas a que se refere o artigo 149.º do Código das Sociedades Comerciais deverão estar organizados e aprovados até 31 de Julho de 1997.

4 - A liquidação será efectuada nos termos da lei e das deliberações da assembleia geral, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Liquidação por transmissão para o accionista único
Se a assembleia geral da sociedade deliberar proceder à liquidação de todo o património, activo e passivo, incluindo as responsabilidades decorrentes de garantias prestadas, da sociedade dissolvida, mediante a transmissão para o seu accionista único, é dispensado o acordo a que se refere o n.º 1 do artigo 148.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 3.º
Responsabilidades imediatas para o Estado
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, os empréstimos avalizados pelo Estado à CRCB, S. A., são transmitidos para o accionista Estado, com efeitos reportados à data prevista no n.º 1 do artigo 1.º, independentemente do acordo dos credores.

2 - As obrigações resultantes para o accionista Estado por força do estabelecido no número anterior serão regularizadas nos termos da lei aplicável.

Artigo 4.º
Continuidade das acções pendentes
Com a extinção da CRCB, S. A., a posição da sociedade nas acções pendentes, judiciais ou arbitrais, em que esta seja parte, será assumida pelo Estado.

Artigo 5.º
Actos a praticar pelos liquidatários
Os actos a praticar pelos liquidatários da CRCB, S. A., respeitantes à dissolução, liquidação e extinção da sociedade são efectuados com dispensa de escritura pública e com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação por eles subscrita.

Artigo 6.º
Trabalhadores
Aos trabalhadores da CRCB, S. A., é designadamente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 6.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, devendo as compensações devidas ser postas à disposição dos trabalhadores no momento da cessação dos respectivos contratos.

Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia subsequente ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Promulgado em 17 de Junho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82651.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-12 - Decreto-Lei 225/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria a CRCB - Companhias Reunidas de Congelados e Bacalhau, S. A. R. L, e aprova os respectivos Estatutos, que publica em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-31 - Declaração de Rectificação 14-B/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei 151-A797, do ministério das Finanças, que regula o processo de dissolução e liquidação da CRCB-Companhias Reunidas de Congelados de Bacalhau, S.A., introduzindo algumas derrogações aos trâmites previstos no Código das Sociedades Comerciais, publicado no Diário da República, 1ª série, numero 138 (suplemento), de 18 de Junho de 1997.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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