Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 74/97, de 13 de Maio

Partilhar:

Sumário

Aprova medidas excepcionais de apoio aos distritos afectados por temporais e quedas de neve entre Dezembro de 1996 e Janeiro de 1997.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/97
Os distritos de Bragança, Castelo Branco, Guarda e Vila Real foram atingidos, entre 5 de Dezembro de 1996 e 7 de Janeiro de 1997, por severas condições climatéricas, com temporais e quedas de neve de excepcional intensidade, provocando prejuízos em empresas, pessoas singulares e instituições nas zonas mais directamente afectadas.

Tratando-se de regiões do interior, com economias frágeis e, consequentemente, com pouca capacidade de recuperação perante dificuldades imprevistas que afectem as suas infra-estruturas, torna-se necessário que o Governo tome medidas adequadas de apoio para minorar os prejuízos sofridos por empresas, pessoas singulares e instituições nas áreas dos conselhos listados em documento anexo à presente resolução.

Assim, o Governo, ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 202.º da Constituição, resolveu:

1 - Os danos sofridos por cidadãos e famílias mais carenciados serão minorados através da atribuição de subsídios, não reembolsáveis, provenientes da conta especial de emergência, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 231/86, de 14 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 11/96, de 29 de Fevereiro.

2 - As entidades que sofreram prejuízos relacionados com o exercício da actividade económica beneficiarão de:

a) Um subsídio financeiro a fundo perdido cobrindo até 35% dos prejuízos em estruturas agrícolas confirmados em cada empresa, empresário em nome individual ou cooperativa dos sectores da agricultura, silvicultura e pecuária pelos serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; o montante global destes subsídios não poderá exceder 120 milhões de escudos e será suportado pelo orçamento de 1997 do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA);

b) Uma linha de crédito, no montante global máximo de 230 milhões de escudos, com juros bonificados, à qual terão acesso os mesmos agentes económicos referidos na alínea a) para fazer face aos prejuízos também aí referidos e igualmente confirmados nos termos da alínea a); o custo com as bonificações da taxa de juro será suportado pelo orçamento dos anos de 1998 e seguintes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

c) 300 milhões de escudos, relativamente a prejuízos verificados na actividade industrial ou comercial, através do acesso a crédito bonificado, suportando o Ministério da Economia a respectiva bonificação dos juros.

3 - As situações de particular dificuldade que afectem autarquias, quando os respectivos orçamentos se revelem manifestamente insuficientes para fazer face a obras e reparações cuja exigência tenha resultado das condições climatéricas que estão na base da presente resolução, poderão também beneficiar de uma linha de crédito até um máximo global de 200 milhões de escudos, suportando o Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território a respectiva bonificação de juros.

4 - Os Ministérios da Administração Interna, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas promoverão, no prazo de 20 dias, as acções necessárias à concretização das medidas objecto da presente resolução, nomeadamente:

a) A definição e tramitação dos processos de candidatura ao financiamento e subsídios;

b) A definição de critérios e condições de acesso aos apoios previstos;
c) A determinação do seu âmbito de aplicação temporal e territorial.
5 - Os Ministérios responsáveis assumirão a gestão, coordenação e controlo das medidas relativas à respectiva área de actuação.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Abril de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


ANEXO
Distrito de Bragança:
Alfândega da Fé.
Bragança.
Carrazeda de Ansiães.
Freixo de Espada à Cinta.
Macedo de Cavaleiros.
Miranda do Douro.
Mirandela.
Mogadouro.
Torre de Moncorvo.
Vila Flor.
Vimioso.
Vinhais.
Distrito de Castelo Branco:
Covilhã.
Fundão.
Distrito da Guarda:
Almeida.
Celorico da Beira.
Gouveia.
Guarda.
Manteigas.
Pinhel.
Sabugal.
Seia.
Trancoso.
Vila Nova de Foz Côa.
Distrito de Vila Real:
Alijó.
Boticas.
Chaves.
Montalegre.
Murça.
Peso da Régua.
Sabrosa.
Santa Marta de Penaguião.
Valpaços.
Vila Pouca de Aguiar.
Vila Real.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82142.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-14 - Decreto-Lei 231/86 - Ministério da Administração Interna

    Cria no Serviço Nacional de Protecção Civil uma conta designada «conta especial de emergência».

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Decreto-Lei 11/96 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei 231/86, de 14 de agosto, que cria no Serviço de Protecção Civil uma conta designada «Conta especial de emergência».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda