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Resolução do Conselho de Ministros 55/97, de 31 de Março

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Sumário

Estabelece as condições de alienação de acções representantivas de 10% do capital social da LUSOSIDER - Aços Planos, S.A., mediante oferta pública de venda em bolsa dirigida a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/97
Considerando o disposto na Lei 11/90, de 5 de Abril, relativa à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974;

Considerando que, atentos os termos daquela lei, o Decreto-Lei 278/94, de 4 de Novembro, que regulamentou o processo de reprivatização da Siderurgia Nacional - Empresa de Produtos Planos, S. A. (SN Planos), da Siderurgia Nacional - Empresa de Serviços, S. A. (SN Serviços), e da Siderurgia Nacional - Empresa de Produtos Longos, S. A. (SN Longos), autorizou a alienação, numa 2.ª fase, das acções correspondentes a 10% do capital social da SN Planos, reservada a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes;

Considerando que as acções representativas de 90% do capital da LUSOSIDER já foram alienadas, no âmbito do concurso público realizado ao abrigo do citado Decreto-Lei 278/94;

Considerando que, por decisão da assembleia geral de accionistas da SN Planos realizada em 9 de Janeiro de 1996, foi deliberada a alteração parcial dos estatutos da sociedade e, no âmbito desta, a modificação da denominação social da empresa para LUSOSIDER - Aços Planos, S. A., tendo a referida alteração sido já objecto de escritura pública e registo na Conservatória do Registo Comercial do Seixal.

Considerando que as acções representativas de 10% do capital social, a alienar na 2.ª fase, se encontram na titularidade da Siderurgia Nacional - Empresa de Serviços, S. A.;

Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 278/94, de 4 de Novembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Autorizar a Siderurgia Nacional - Empresa de Serviços, S. A., a alienar 350000 acções da LUSOSIDER - Aços Planos, S. A., mediante oferta pública de venda em bolsa dirigida a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entendem-se por trabalhadores as pessoas que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 278/94, de 4 de Novembro.

3 - Um lote de 175000 acções é reservado para aquisição por trabalhadores.
4 - As restantes acções, acrescidas das eventualmente remanescentes da reserva instituída pelo número anterior, são oferecidas para aquisição por pequenos subscritores e emigrantes.

5 - As acções eventualmente remanescentes da oferta destinada a pequenos subscritores e emigrantes acrescem à reserva para trabalhadores.

6 - Os trabalhadores podem, individualmente, adquirir até 800 acções, devendo as ordens de compra ser expressas em múltiplos de 20.

7 - Aos subscritores da reserva referida no n.º 3 que sejam trabalhadores da LUSOSIDER - Aços Planos, S. A., é garantida a atribuição de uma quantidade mínima individual de 250 acções, observando-se, em caso de rateio, o critério definido na parte final do n.º 15 para a atribuição das restantes acções.

8 - A alienação a trabalhadores é feita ao preço fixo de 1500$00 por cada acção, sendo concedida a possibilidade de realizar o pagamento em um ano, nas seguintes condições: metade mediante prestações iguais mensais - das quais a primeira se vence no acto de subscrição - e a metade restante conjuntamente com a última prestação.

9 - Em caso de incumprimento do previsto no número anterior, a prestação não paga poderá sê-lo nos 30 dias subsequentes, acrescida de um juro moratório de 1,5% ao mês; passados os 30 dias, a venda será resolvida, perdendo o trabalhador o direito às acções e à primeira prestação, mas reavendo o valor das outras que entretanto já tenha pago.

10 - Os trabalhadores podem optar por pagar as prestações através de descontos nos salários, de acordo com o processo a estabelecer pelas respectivas sociedades.

11 - Se o pagamento foi efectuado a pronto, há lugar a um desconto de 10%.
12 - Para efeitos do regime definido nos n.os 6 a 11 anteriores, consideram-se também abrangidos os titulares dos órgãos sociais e os trabalhadores com contratos a prazo.

13 - A alienação a pequenos subscritores e emigrantes é feita ao preço fixo de 1500$00 por cada acção, ficando as respectivas ordens sujeitas a rateio, de acordo com o critério definido no n.º 15.

14 - Cada um dos subscritores previstos no número anterior pode adquirir um mínimo de 20 acções ou múltiplos deste número, até ao limite de 800 acções.

15 - A cada subscritor é reservado um lote de acções não inferior ao maior número inteiro contido no quociente entre as acções a atribuir e o número de subscritores, sendo as acções remanescentes distribuídas proporcionalmente à procura não satisfeita.

16 - A oferta pública a que se referem os números anteriores será efectuada em sessão especial de bolsa, de acordo com o previsto nos artigos 395.º e seguintes do Código do Mercado de Valores Mobiliários e no Regulamento 91/8 da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

17 - A entidade vencedora do concurso público realizado nos termos previstos no Decreto-Lei 278/94, de 4 de Novembro, deve adquirir, conforme obrigação decorrente do n.º 3 do artigo 2.º daquele diploma, as acções sobrantes da operação reservada a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes ao preço unitário de 1714$00 por acção.

18 - Os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações devem juntar às respectivas ordens de compra uma declaração de conformidade com o disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, se pretenderem proceder à mobilização dos seus títulos de indemnização.

19 - No prazo máximo de 90 dias após a operação, o Ministério das Finanças, através da Direcção da Junta do Crédito Público ou de entidade que lhe suceda, verificará a veracidade das declarações referidas no número anterior e, caso se verifique o incumprimento do disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, as acções indevidamente atribuídas reverterão para o Estado, salvo se o adquirente proceder à sua imediata liquidação em dinheiro, acrescida de um juro moratório à taxa de 1,5% ao mês.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Março de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/81609.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-04 - Decreto-Lei 278/94 - Ministério das Finanças

    APROVA A ALIENAÇÃO, POR FASES, DE ATE 100% DAS ACÇÕES DA SIDERURGIA NACIONAL - EMPRESA DE PRODUTOS PLANOS, S.A. (SN-PLANOS), E DA SIDERURGIA NACIONAL - EMPRESA DE SERVIÇOS, S.A. (SN-SERVICOS), E DE ATE 90% DAS ACÇÕES DA SIDERURGIA NACIONAL - EMPRESA DE PRODUTOS LONGOS, S.A. (SN-LONGOS). O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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