Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 267/97, de 18 de Abril

Partilhar:

Sumário

Regulamenta a aplicação em Portugal do regime de prémio à comercialização precoce de animais de espécie bovina, previsto no nº 2 do artigo 4º I do Regulamento (CEE) nº 805/68 (EUR-Lex), com a nova redacção dada pelo Regulamento (CE) nº 2222/96 (EUR-Lex), de 18 de Novembro. Define as características dos animais a abater e as condições de candidatura ao citado prémio, que devem ser enviadas pelos matadouros ao Instituto Nacional de Garantia Agrícola.

Texto do documento

Portaria 267/97
de 18 de Abril
No quadro das decisões adoptadas pelo Conselho de Ministros da Agricultura da União Europeia em 30 de Outubro de 1996, respeitantes à organização comum de mercado da carne de bovino, Portugal optou pela aplicação do regime de prémio de comercialização precoce de animais da espécie bovina, referido no n.º 2 do artigo 4.º I do Regulamento (CEE) n.º 805/68 , de 28 de Junho, com a redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 2222/96 , do Conselho, de 18 de Novembro.

Impõe-se agora proceder à regulamentação das normas de aplicação deste regime em todo o território nacional, tendo, no entanto, em consideração a diferença das estruturas de produção e abate entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim, ao abrigo do artigo 50.º do Regulamento (CEE) n.º 3886/92 , de 23 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 2311/96 , da Comissão, de 2 de Dezembro, e ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da Madeira:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º A presente portaria regulamenta a aplicação em Portugal do regime de prémio à comercialização precoce de animais de espécie bovina, previsto no n.º 2 do artigo 4.º I do Regulamento (CEE) n.º 805/68 , com a nova redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 2222/96 , de 18 de Novembro.

2.º O prémio é atribuído aos animais, machos e fêmeas, apresentados para abate com o peso máximo da carcaça igual ou inferior a 110 kg, após o abate.

3.º Para efeitos do número anterior, entende-se por carcaça o corpo inteiro de um animal de talho depois da sangria, esfola, evisceração, ablação das extermidades dos membros ao nível do carpo e tarso, da cabeça, da cauda e das glândulas mamárias.

4.º O abate só poderá ter lugar em matadouros que se obriguem, por escrito, a dar cumprimento às regras definidas no presente diploma.

5.º O montante do prémio é de:
70 ECU por animal abatido até 13 de Abril de 1997;
80 ECU por animal abatido entre 14 de Abril e 30 de Junho de 1997;
65 ECU por animal abatido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1997;
50 ECU por animal abatido entre 1 de Janeiro e 30 de Novembro de 1998.
6.º São elegíveis para o prémio:
- Os animais originários da Comunidade;
- Os animais que tenham permanecido em uma ou mais explorações situadas no Estado membro em que for abatido por um período mínimo de 90 dias imediatamente precedentes ao dia do abate ou, se for abatido com menos de 90 dias de idade, durante toda a sua vida;

- Os animais que não tenham sido abatidos em consequência de medidas de emergência;

- As carcaças que se apresentem de acordo com as determinações da Directiva n.º 64/433/CEE , do Conselho, de 26 de Junho, não sendo elegíveis as carcaças sujeitas a rejeições parciais.

7.º As candidaturas ao prémio devem ser enviadas pelos matadouros ao INGA - Instituto Nacional de Garantia Agrícola, nas três semanas seguintes à data do abate, não podendo ultrapassar o dia 13 do mês seguinte ao do abate.

8.º As candidaturas devem ser formalizadas através de um impresso, a fornecer pelo INGA, do qual constará a identidade do candidato, a sua residência, identificação bancária e o matadouro onde teve lugar o abate dos animais.

9.º O impresso de candidatura referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

- Fotocópia do boletim sanitário do animal, autenticada pela autoridade sanitária regional, donde conste obrigatoriamente as informações referentes ao registo do proprietário, número da exploração, a entidade que o emitiu e a data da sua emissão;

- Declaração escrita do matadouro donde conste o seu nome e o endereço, a data do abate, a identificação (SIA) do animal, o número de ordem do abate e o peso da carcaça, conforme referido no n.º 3.º

10.º Se o candidato ao prémio for outro que não o proprietário do animal registado no boletim sanitário respectivo, o impresso de candidatura deve ser acompanhado de um comprovativo de que o animal esteve retido em explorações localizadas em território nacional durante o período referido no segundo travessão do n.º 6.º

11.º Para efeitos de comunicação à Comissão, os matadouros devem enviar ao INGA, todas as terças-feiras, o número de animais abatidos, escalonados em grupos de 10 kg de peso de carcaça a partir dos 110 kg para baixo, para os quais foi recebido um pedido de prémio durante a semana precedente.

12.º A verificação do cumprimento das regras previstas neste diploma será realizada através de controlos administrativos e ainda controlos realizados nas explorações e nos matadouros, sendo que estes dois últimos são efectuados sem pré-aviso.

13.º Sempre que forem detectadas irregularidades da responsabilidade dos matadouros, estes serão excluídos do processo de candidatura e o candidato em causa terá de repor as importâncias recebidas, acrescida dos juros respectivos.

14.º Sempre que o número de animais elegíveis ao prémio for inferior ao número de animais inscritos no pedido de candidatura, o prémio é pago apenas para o número de animais elegíveis, reduzido do número de animais não elegíveis e inscritos.

15.º Salvo casos excepcionais devidamente justificados, o prémio é pago numa única prestação, no prazo máximo de cinco meses a contar da data de apresentação da candidatura.

16.º Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o prémio de comercialização precoce de animais da espécie bovina é atribuído de acordo com as normas de aplicação a fixar pelos órgãos próprios dos respectivos Governos Regionais.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 4 de Abril de 1997.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/81428.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda