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Despacho Normativo 11/97, de 3 de Março

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Sumário

Derroga algumas disposições do despacho normativo 43-A/96, de 28 de Outubro, que regulamenta o regime de apoio aos produtores de culturas arvenses e o sistema integrado de gestão e controlo de ajudas.

Texto do documento

Despacho Normativo 11/97
Através do Despacho Normativo 43-A/96, foi regulamentado o regime de apoio aos produtores de culturas arvenses.

A aplicação deste regime veio demonstrar a necessidade de introdução de outros ajustamentos, tendo em vista melhorar e tornar mais precisas as condições da sua aplicabilidade.

De entre esses ajustamentos, avultam os que respeitam às condições de elegibilidade para atribuição da ajuda à cultura de oleaginosas, atentos os novos critérios do plano de regionalização em vigor, e às condições de elegibilidade dos pedidos de ajudas relativos à cultura do milho e outras culturas de regadio.

Assim, determino o seguinte:
1 - Em derrogação ao disposto na alínea a) do n.º 23 do Despacho Normativo 43-A/96, para os produtores tradicionais de oleaginosas, nas regiões de rendimento inferior a 2 t/ha, é elegível a maior área objecto de ajuda numa das campanhas de 1994-1995, 1995-1996 e 1996-1997, desde que a área de cultura de oleaginosas candidata à ajuda, em sequeiro ou em regadio, não ultrapasse 35% da área total semeada com culturas arvenses objecto de pedido de ajuda na respectiva superfície de base.

2 - Em derrogação ao n.º 6 do Despacho Normativo 43-A/96:
a) As culturas arvenses de regadio da colza, trigo, triticale e cevada apenas são elegíveis se regadas através dos sistemas de rega center-pivot, pivot-linear, aspersão fixa (cobertura total), aspersão móvel e máquina de rega automática (canhão), de acordo com o anexo III do referido despacho normativo;

b) A cultura do milho, durante o período em que é mantido no terreno até ao estado de floração, deve apresentar uma densidade mínima de 50000 plantas por hectare. Em caso de dúvida dos serviços de controlo, a verificação da densidade mínima deve ser feita de acordo com o n.º 28 do referido despacho normativo.

3 - A alteração constante deste despacho normativo produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 31 de Janeiro de 1997. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/81372.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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