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Portaria 265/97, de 17 de Abril

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Sumário

Ratifica o Plano de Pormenor do Cerro das Eiras - Gomes Aires, no munícipio de Almodôvar, cujo regulamento e planta de síntese são publicados em anexo.

Texto do documento

Portaria 265/97
de 17 de Abril
A Assembleia Municipal de Almodôvar aprovou, em 24 de Junho de 1996, o Plano de Pormenor do Cerro das Eiras - Gomes Aires, no município de Almodôvar.

Foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor e com os planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

O presente Plano de Pormenor carece de ratificação, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, conjugado com o disposto no n.º 4 do artigo 3.º, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.

Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho 48/96 do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 21 de Março de 1996:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Pormenor do Cerro das Eiras - Gomes Aires, no município de Almodôvar, cujo regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 19 de Março de 1997.
O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, José Augusto de Carvalho.


REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DO CERRO DAS EIRAS - GOMES AIRES
Artigo 1.º
A zona do Plano de Pormenor é limitada pela Rua das Eiras e Azinhaga do Forno, situando-se no limite do aglomerado, conforme assinalado nas peças desenhadas.

Artigo 2.º
O parcelamento proposto obedecerá à subdivisão indicada nas peças desenhadas dentro da aproximação que o trabalho de campo permitir, sem prejuízo da concepção urbanística global e das claúsulas deste Regulamento.

Artigo 3.º
As construções dos lotes n.os 1, 2, 3, 5, 6, 7, 11, 12, 13 e 14 deverão destinar-se a habitação unifamiliar (um fogo por lote) e terão no máximo um piso.

Artigo 4.º
As construções dos lotes n.os 15 e 16 deverão destinar-se a equipamento e terão no máximo dois pisos.

Artigo 5.º
O lote n.º 8 destina-se a polidesportivo descoberto e respectivas instalações de apoio.

Artigo 6.º
As áreas máximas de implantação e construção são as indicadas na planta de síntese.

Artigo 7.º
Será permitida a construção de anexos nos lotes referidos no artigo 3.º deste Regulamento, com área de implantação máxima de 10% e um piso. No lote n.º 12 fica autorizada a construção de cave em substituição do anexo e com idêntico fim.

Artigo 8.º
Os logradouros, sobretudo na zona anterior, deverão ser tratados como jardim e serem, tanto quanto possível, arborizados.

Artigo 9.º
A cor base das fachadas deverá ser o branco, sendo admitidos emolduramentos de cor nos vãos e socos, mas não a utilização de mais de uma cor nas paredes e fachadas.

Artigo 10.º
A cobertura deverá ser em telha cerâmica e com beirado tradicional. Poderão ser autorizadas pequenas áreas de terraço acessível com acessos pelo interior da habitação. Este artigo não se aplica ao lote n.º 8, dada a especificidade da construção a erigir.

Artigo 11.º
Não serão autorizadas caixilharias em alumínio à cor natural.
Artigo 12.º
Os muros de vedação confinantes com a via pública serão à altura de 1,10 m, sendo 0,60 m em alvenaria devidamente rebocada e caiada ou pintada na cor branca e 0,50 m de gradeamento metálico, a pintar nas cores verde, castanha ou preta. Os restantes muros serão em alvenaria devidamente rebocada e caiada na cor branca e terão 1,5 m de altura.

Artigo 13.º
Não serão admitidos socos nem emolduramentos nem desperdícios de mármore.
Artigo 14.º
Em tudo o mais omisso neste Regulamento serão observados os regulamentos e normas em vigor.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/81116.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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