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Portaria 52/97, de 21 de Janeiro

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Sumário

Alterada a Portaria nº. 1095/95, de 6 de Setembro, que definiu as condições de acesso e de frequência dos alunos com necessidades educativas especiais que frequentam os estabelecimentos de educação especial, sem fins lucrativos, tutelados pelo Ministério da Educação, bem como os apoios técnicos e financeiros a conceder-lhes, visando garantir o princípio da gratuitidade consagrado para o ensino básico. O disposto na presente Portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1996.

Texto do documento

Portaria 52/97
de 21 de Janeiro
Através da Portaria 1095/95, de 6 de Setembro, foram definidas as condições de acesso e de frequência dos alunos com necessidades educativas especiais que frequentam estabelecimentos de associações e de cooperativas de educação especial sem fins lucrativos, bem como os apoios técnicos e financeiros a conceder-lhes, visando garantir o princípio da gratuitidade consagrado para o ensino básico.

Na sequência do diálogo realizado com estruturas representativas de associações e de cooperativas de educação especial sem fins lucrativos, considerou-se ser necessário proceder à revisão da Portaria 1095/95, designadamente pela alteração de alguns normativos que se encontravam desadaptados à realidade do ano lectivo de 1996-1997. Considerando, entretanto, que se encontra em curso no âmbito do Ministério da Educação um processo de reflexão sobre os princípios orientadores de política para a educação especial, processo que se pretende concluir até ao final do 1.º semestre de 1997, entendeu o Governo não ser este o momento para proceder a alterações de fundo nas disposições constantes do referido diploma legal, antes optando pela revisão de alguns aspectos parcelares, à semelhança do efectuado com a revisão da Portaria 994/95, de 18 de Agosto, que definiu as condições de acesso e de frequência dos alunos com necessidades educativas especiais que frequentam os estabelecimentos de ensino particular de educação especial.

Neste sentido, a revisão da Portaria 1095/95 privilegiou, por um lado, a consagração de soluções e valores idênticos aos que foram fixados para os estabelecimentos de ensino particular de educação especial, com as adaptações inerentes, e procurou, por outro, introduzir algumas medidas mínimas visando tornar efectivamente mais semelhantes os processos de encaminhamento dos alunos com necessidades educativas especiais para as associações e cooperativas de educação especial sem fins lucrativos e para os estabelecimentos de ensino particular de educação especial, de modo a tornar a situação mais equitativa e a permitir uma relação custos/aluno tendencialmente mais equilibrada do que a verificada actualmente.

A presente revisão visa ainda estimular uma efectiva articulação entre as associações e cooperativas de educação especial e as equipas de educação especial, valorizando respostas integradas e de qualidade que estas instituições sem fins lucrativos pretendam desenvolver e perspectivando o reforço dos apoios a conceder aos respectivos projectos.

Assim, ao abrigo do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, e do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 35/90, de 25 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Os n.os 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º e 13.º da Portaria 1095/95, de 6 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«1.º
Âmbito de aplicação
A presente portaria aplica-se a instituições de educação especial, sem fins lucrativos, que prestem uma ou mais das seguintes modalidades de serviço, através de:

a) ...
b) ...
c) Actividades de intervenção precoce para crianças com deficiência ou em situações de alto risco.

2.º
Definição
...
1) ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Outros problemas que, por razões conjunturais ou contextuais devidamente fundamentadas, exijam um atendimento especializado não disponível no quadro do atendimento regular;

2) ...
3) Actividades de intervenção precoce as desenvolvidas em articulação com as equipas de educação especial, dirigidas a famílias e a crianças, entre os 0 e os 6 anos de idade, com deficiência ou em situação de alto risco, em complemento da acção educativa desenvolvida no âmbito dos contextos educativos normais, formais ou informais, em que a criança se encontra inserida.

4.º
Requisitos específicos de funcionamento
1 - ...
2 - Aos estabelecimentos de educação especial para realizarem actividades de integração educacional ou de intervenção precoce nos termos dos n.os 2) e 3) do n.º 2.º são exigidos os seguintes requisitos específicos:

a) Apresentar ao Departamento da Educação Básica um projecto detalhado de intervenção, até ao final do 2.º período lectivo;

b) Caracterizar devidamente o projecto, referindo, designadamente, o levantamento de necessidades dos alunos a abranger, a existência de seguro para os alunos, os objectivos do projecto, as estratégias de intervenção e de interacção com a comunidade, os tempos em que se realizam as intervenções, os recursos humanos e materiais necessários à implementação do projecto, bem como as modalidades de avaliação do projecto;

c) Apresentar as medidas concretas previstas no projecto, em protocolos estabelecidos para o efeito com as equipas de educação especial e com as escolas envolvidas, bem como com os serviços de psicologia e orientação e de saúde escolar existentes e outras instituições tidas como adequadas;

d) Apresentar ao Departamento da Educação Básica, até 30 de Junho, um relatório de avaliação da execução do projecto.

5.º
Apoio técnico-pedagógico
1 - ...
2 - ...
3 - O apoio técnico-pedagógico a conceder às instituições que prestam as actividades referidas nos n.os 2) e 3) do n.º 2.º será atribuído em conformidade com a análise dos projectos que forem apresentados e as necessidades de recursos aí referenciadas, não podendo ser ultrapassados os níveis de apoio técnico-pedagógico estabelecidos no número anterior.

4 - ...
5 - Ao Departamento da Educação Básica compete a apreciação dos projectos decorrentes dos n.os 2) e 3) do n.º 2.º, a definição dos respectivos apoios técnico-pedagógicos a conceder e a decisão sobre as modalidades de funcionamento inerentes a esses apoios, devendo, para o efeito, comunicar à respectiva direcção regional de educação, para efeitos de concretização, as afectações deles decorrentes.

6 - (Actual n.º 5.)
6.º
Equipa multidisciplinar
...
a) Pessoal docente, a recrutar de entre educadores de infância, professores do 1.º ciclo do ensino básico, professores de Trabalhos Manuais, de Educação Visual e Tecnológica, de Educação Física e de Educação Musical;

b) ...
c) ...
7.º
Condições de acesso
1 - A matrícula no ensino básico é efectuada na escola da área pedagógica de residência do aluno, dependendo o encaminhamento do aluno para estabelecimento de ensino especial de envio, ao Departamento da Educação Básica, dos seguintes documentos:

a) Proposta de encaminhamento do aluno formulada pelo órgão de gestão e administração do estabelecimento educativo onde foi efectuada a matrícula;

b) Declaração de concordância do encarregado de educação;
c) Parecer fundamentado da equipa de educação especial da área escolar;
d) Declaração de aceitação do aluno por parte do estabelecimento de ensino especial;

e) Plano educativo individual do aluno.
2 - Nos casos de encaminhamento que se reportem a crianças matriculadas pela primeira vez, o processo deverá ser enviado pelo órgão de gestão e administração do estabelecimento para o Departamento da Educação Básica até 30 de Junho.

3 - Nas situações de alunos provenientes de escolas públicas, particulares ou cooperativas, do ensino regular, que necessitem de encaminhamento, no ano lectivo seguinte, para instituições de educação especial sem fins lucrativos deverá o órgão de gestão e administração da escola de origem remeter para o Departamento da Educação Básica, até ao final do 2.º período do ano lectivo, o plano educativo do aluno, de acordo com o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 319/91, de 23 de Agosto, bem como os documentos referidos no n.º 1 deste número.

4 - Após decisão das situações referidas no número anterior, e até 30 de Junho, o Departamento da Educação Básica remeterá ao estabelecimento de educação especial o documento comprovativo da necessidade de encaminhamento, bem como os elementos do respectivo processo.

5 - Só em situações excepcionais, devidamente justificadas, poderão ser considerados pedidos de encaminhamento apresentados fora dos prazos estipulados.

9.º
Apoio financeiro
1 - ...
a) ...
b) Conceder, mensalmente, subsídios para os encargos com os vencimentos do pessoal previsto nas alíneas b) e c) do n.º 6.º;

c) Conceder um subsídio de 5250$00 por aluno, durante 11 meses, destinado a comparticipar nas despesas de funcionamento, incluindo o seguro escolar dos alunos;

d) ...
2 - ...
a) Um psicólogo por estabelecimento, que, nos casos de estabelecimentos de educação especial com lotação inferior a 80 alunos, deverá completar, proporcionalmente, o seu horário com serviço prestado à equipa de educação especial mais próxima mediante o horário que, no início do ano, enviará para a respectiva direcção regional de educação;

b) ...
c) ...
3 - O apoio financeiro a conceder mensalmente às instituições de educação especial em função dos projectos decorrentes das alíneas b) e c) do n.º 1 destina-se a suportar os encargos com pessoal técnico e auxiliar, dependendo os seus valores da análise das situações propostas pelo Departamento da Educação Básica.

4 - ...
5 - ...
10.º
Acção social escolar
1 - O Ministério da Educação, através do Departamento da Educação Básica, prestará, no ano lectivo de 1996-1997, apoio no âmbito da acção social escolar, mediante a atribuição de subsídios de alimentação, de transporte, correspondente ao custo da carreira pública casa-escola-casa, e de material didáctico e escolar.

2 - ...
a) Subsídio de alimentação, incluindo produtos lácteos - 415$00 aluno/dia;
b) Subsídio para material didáctico e escolar - 21950$00 aluno/ano.
11.º
Gratuidade de ensino
A fim de garantir a gratuitidade do ensino aos alunos que em 15 de Setembro de 1996 tenham idades compreendidas entre os 6 e os 14 anos, o Ministério da Educação, através do Departamento da Educação Básica, comparticipará mensalmente com um montante igual ao valor da mensalidade máxima fixada por portaria conjunta para o regime de semi-internato.

13.º
Disposições finais
1 - O disposto na presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1996.

2 - ...»
2.º
É publicada em anexo a versão consolidada da Portaria 1095/95, de 6 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.

Ministério da Educação.
Assinada em 12 de Dezembro de 1996.
O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo.

ANEXO
Versão consolidada da Portaria 1095/95, de 6 de Setembro
1.º
Âmbito de aplicação
A presente portaria aplica-se a instituições de educação especial, sem fins lucrativos, que prestem uma ou mais das seguintes modalidades de serviço, através de:

a) Estabelecimentos de educação especial tutelados pelo Ministério da Educação, nos termos do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro;

b) Actividades de integração educacional e social de crianças e jovens com necessidades educativas especiais através de uma equipa de pessoal técnico e auxiliar;

c) Actividades de intervenção precoce para crianças com deficiência ou em situações de alto risco.

2.º
Definição
Para efeitos do presente diploma, consideram-se:
1) Estabelecimentos de educação especial os que se destinam a alunos de idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos com necessidades educativas especiais que exijam um atendimento específico, resultante de:

a) Dificuldades graves de comunicação no acesso ao currículo regular, designadamente nas áreas da motricidade, da linguagem, da visão e da audição;

b) Dificuldades graves de compreensão do currículo regular;
c) Problemas graves do foro emocional e comportamental;
d) Outros problemas que, por razões conjunturais ou contextuais devidamente fundamentadas, exijam um atendimento especializado não disponível no quadro do atendimento regular;

2) Actividades de apoio à integração os serviços técnicos e os apoios complementares prestados por pessoal qualificado a alunos com necessidades educativas especiais integrados em escolas do ensino regular, em articulação com as equipas de educação especial;

3) Actividades de intervenção precoce as desenvolvidas em articulação com as equipas de educação especial, dirigidas a famílias e a crianças, entre os 0 e os 6 anos de idade, com deficiência ou em situação de alto risco, em complemento da acção educativa desenvolvida no âmbito dos contextos educativos normais, formais ou informais, em que a criança se encontra inserida.

3.º
Requisitos gerais de funcionamento
Às instituições de educação especial sem fins lucrativos são exigidos os seguintes requisitos de funcionamento:

a) Estarem legalmente constituídas e desenvolverem o exercício da sua actividade em conformidade com a legislação aplicável;

b) Terem órgãos directivos que assegurem o normal funcionamento dos seus serviços;

c) Cumprirem o contrato colectivo de trabalho para o ensino particular e cooperativo.

4.º
Requisitos específicos de funcionamento
1 - Aos estabelecimentos de educação especial referidos no n.º 1) do n.º 2.º são exigidos os seguintes requisitos específicos:

a) Funcionarem, perante o Ministério da Educação, de acordo com as disposições aplicáveis do ensino particular e cooperativo;

b) Disporem de direcção pedagógica, constituída nos termos da lei;
c) Disporem de instalações adequadas às necessidades dos alunos, nomeadamente no que respeita à dimensão, arejamento e acessibilidade;

d) Terem uma lotação máxima de 80 alunos;
e) Admitirem alunos com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos;
f) Terem regularizada a situação de matrícula dos alunos;
g) Disporem de processo individual dos alunos, do qual constem o plano educativo individual e o programa educativo para cada ano escolar, nos termos dos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei 319/91, de 23 de Agosto;

h) Elaborarem o projecto educativo adequado às necessidades dos alunos;
i) Cumprirem o calendário escolar de funcionamento estipulado;
j) Disporem de regulamento interno, a ser entregue, no acto da matrícula ou inscrição, ao encarregado de educação;

l) Apresentarem ao Departamento da Educação Básica, até 31 de Julho de cada ano, o relatório de funcionamento pedagógico relativo ao ano findo, de que constem, nomeadamente, a organização e funcionamento dos grupos escolares, a relação com os pais e encarregados de educação, o movimento de alunos admitidos e dos que abandonaram ou terminaram a escolaridade obrigatória e local para onde transitaram;

m) Apresentarem ao Departamento da Educação Básica, até 15 de Outubro de cada ano, a lista nominal dos alunos, com indicação da data de nascimento, data de admissão no estabelecimento e escola de origem.

2 - Aos estabelecimentos de educação especial para realizarem actividades de integração educacional ou de intervenção precoce nos termos dos n.os 2) e 3) do n.º 2.º são exigidos os seguintes requisitos específicos:

a) Apresentar ao Departamento da Educação Básica um projecto detalhado de intervenção, até ao final do 2.º período lectivo;

b) Caracterizar devidamente o projecto, referindo, designadamente, o levantamento de necessidades dos alunos a abranger, a existência de seguro para os alunos, os objectivos do projecto, as estratégias de intervenção e de interacção com a comunidade, os tempos em que se realizam as intervenções, os recursos humanos e materiais necessários à implementação do projecto, bem como as modalidades de avaliação do projecto;

c) Apresentar as medidas concretas previstas no projecto, em protocolos estabelecidos para o efeito com as equipas de educação especial e com as escolas envolvidas, bem como com os serviços de psicologia e orientação e de saúde escolar existentes e outras instituições tidas como adequadas;

d) Apresentar ao Departamento da Educação Básica, até 30 de Junho, um relatório de avaliação da execução do projecto.

5.º
Apoio técnico-pedagógico
1 - O apoio técnico-pedagógico a prestar aos estabelecimentos de educação especial sem fins lucrativos destina-se a dotar estas instituições dos meios necessários à prossecução das acções que se propõem realizar.

2 - O apoio técnico-pedagógico a prestar aos estabelecimentos de educação especial referidos no n.º 1) do n.º 2.º consiste no seguinte:

a) Destacamento de docentes, em número correspondente ao quociente, arredondado por excesso, da divisão do número total de alunos por cinco;

b) Criação de condições para a contratação de psicólogos, de terapeutas e de pessoal auxiliar pedagógico de educação especial;

c) Fornecimento de documentação especializada;
d) Acompanhamento técnico-pedagógico através de acções de formação para pessoal técnico e auxiliar e de visitas e reuniões nos estabelecimentos de ensino.

3 - O apoio técnico-pedagógico a conceder às instituições que prestam as actividades referidas nos n.os 2) e 3) do n.º 2.º será atribuído em conformidade com a análise dos projectos que forem apresentados e as necessidades de recursos aí referenciadas, não podendo ser ultrapassados os níveis de apoio técnico-pedagógico estabelecidos no número anterior.

4 - Compete à direcção regional de educação competente a afectação dos docentes referidos na alínea a) do n.º 2 deste número.

5 - Ao Departamento da Educação Básica compete a apreciação dos projectos decorrentes dos n.os 2) e 3) do n.º 2.º, a definição dos respectivos apoios técnico-pedagógicos a conceder e a decisão sobre as modalidades de funcionamento inerentes a esses apoios, devendo, para o efeito, comunicar à respectiva direcção regional de educação, para efeitos de concretização, as afectações deles decorrentes.

6 - Os outros apoios técnico-pedagógicos são prestados pela direcção regional de educação competente e pelo Departamento da Educação Básica.

6.º
Equipa multidisciplinar
A equipa multidisciplinar, adequada ao tipo e grau de deficiência, à faixa etária dos alunos e ao projecto pedagógico da escola, é constituída por:

a) Pessoal docente a recrutar de entre educadores de infância, professores do 1.º ciclo do ensino básico, professores de Trabalhos Manuais, de Educação Visual e Tecnológica, de Educação Física e de Educação Musical;

b) Pessoal técnico, designadamente psicólogo(s) e terapeuta(s);
c) Pessoal auxiliar pedagógico de ensino especial.
7.º
Condições de acesso
1 - A matrícula no ensino básico é efectuada na escola da área pedagógica de residência do aluno, dependendo o encaminhamento do aluno para estabelecimento de ensino especial de envio, ao Departamento da Educação Básica, dos seguintes documentos:

a) Proposta de encaminhamento do aluno formulada pelo órgão de gestão e administração do estabelecimento educativo onde foi efectuada a matrícula;

b) Declaração de concordância do encarregado de educação;
c) Parecer fundamentado da equipa de educação especial da área escolar;
d) Declaração de aceitação do aluno por parte do estabelecimento de ensino especial;

e) Plano educativo individual do aluno.
2 - Nos casos de encaminhamento que se reportem a crianças matriculadas pela primeira vez, o processo deverá ser enviado pelo órgão de gestão e administração do estabelecimento para o Departamento da Educação Básica até 30 de Junho.

3 - Nas situações de alunos provenientes de escolas públicas, particulares ou cooperativas, do ensino regular, que necessitem de encaminhamento, no ano lectivo seguinte, para instituições de educação especial sem fins lucrativos deverá o orgão de gestão e administração da escola de origem remeter para o Departamento da Educação Básica, até ao final do 2.º período do ano lectivo, o plano educativo do aluno, de acordo com o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 319/91, de 23 de Agosto, bem como os documentos referidos no n.º 1 deste número.

4 - Após decisão das situações referidas no número anterior, e até 30 de Junho, o Departamento da Educação Básica remeterá ao estabelecimento de educação especial o documento comprovativo da necessidade de encaminhamento, bem como os elementos do respectivo processo.

5 - Só em situações excepcionais, devidamente justificadas, poderão ser considerados pedidos de encaminhamento apresentados fora dos prazos estipulados.

8.º
Processo individual do aluno
Do processo individual do aluno deve constar obrigatoriamente o plano educativo individual, constituído pelos seguintes elementos:

a) Resumo da história escolar e outros antecedentes relevantes, designadamente grau de eficácia de medidas anteriormente adoptadas;

b) Caracterização das potencialidades, nível de aquisições e problemas do aluno;

c) Diagnóstico médico e recomendações dos serviços de saúde;
d) Medidas do regime educativo especial a aplicar.
9.º
Apoio financeiro
1 - O apoio financeiro a conceder aos estabelecimentos de educação especial referidos na alínea a) do n.º 1.º da presente portaria destina-se a:

a) Suportar os encargos com os vencimentos do pessoal docente;
b) Conceder, mensalmente, subsídios para os encargos com os vencimentos do pessoal previsto nas alíneas b) e c) do n.º 6.º;

c) Conceder um subsídio de 5250$00 por aluno, durante 11 meses, destinado a comparticipar nas despesas de funcionamento, incluindo o seguro escolar dos alunos;

d) Atribuir subsídios de alimentação, de transporte e para material didáctico e escolar, no âmbito da acção social escolar.

2 - A concessão de subsídios destinados aos encargos com os vencimentos, com exclusão dos encargos sociais, de psicólogos, terapeutas e pessoal auxiliar pedagógico de educação especial obedece aos parâmetros seguintes:

a) Um psicólogo por estabelecimento, que, nos casos de estabelecimentos de educação especial com lotação inferior a 80 alunos, devera completar, proporcionalmente, o seu horário com serviço prestado à equipa de educação especial mais próxima, mediante o horário que, no início do ano, enviará para a respectiva direcção regional de educação;

b) Terapeutas em número correspondente ao quociente, arredondado por excesso, da divisão do número de alunos por 20;

c) Pessoal auxiliar pedagógico de educação especial em número correspondente ao quociente, arredondado por excesso, da divisão do número de alunos por 10, excepto no caso em que o número de alunos totalmente dependentes seja igual ou superior a 5, em que o quociente será de 1 para 5.

3 - O apoio financeiro a conceder mensalmente às instituições de educação especial em função dos projectos decorrentes das alíneas b) e c) do n.º 1 destina-se a suportar os encargos com pessoal técnico e auxiliar, dependendo os seus valores da análise das situações propostas pelo Departamento da Educação Básica.

4 - As instituições de educação especial que pela primeira vez pretendam beneficiar das modalidades de apoio previstas na presente portaria devem apresentar, até 31 de Janeiro de cada ano, a sua candidatura no Departamento da Educação Básica.

5 - O apoio financeiro é atribuído pelo Ministério da Educação, através do Departamento da Educação Básica, excepto no que respeita aos encargos com o vencimento do pessoal docente.

10.º
Acção social escolar
1 - O Ministério da Educação, através do Departamento da Educação Básica, prestará, no ano lectivo de 1996-1997, apoio no âmbito da acção social escolar, mediante a atribuição de subsídios de alimentação, de transporte, correspondente ao custo da carreira pública casa-escola-casa, e de material didáctico e escolar.

2 - Os subsídios de alimentação e para material didáctico e escolar são os seguintes:

a) Subsídio de alimentação, incluindo produtos lácteos - 415$00 aluno/dia;
b) Subsídio para material didáctico e escolar - 21950$00 aluno/ano.
11.º
Gratuitidade de ensino
A fim de garantir a gratuitidade do ensino aos alunos que em 15 de Setembro de 1996 tenham idades compreendidas entre os 6 e os 14 anos, o Ministério da Educação, através do Departamento da Educação Básica, comparticipará mensalmente com um montante igual ao valor da mensalidade máxima fixada por portaria conjunta para o regime de semi-internato.

12.º
Norma transitória
Aos alunos que em 15 de Setembro de 1995 tenham idades compreendidas entre os 6 e os 13 anos o Ministério da Educação, através do Departamento da Educação Básica, e até 31 de Dezembro de 1995, efectua o pagamento do montante correspondente à comparticipação familiar prevista no Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril.

13.º
Disposições finais
1 - O disposto na presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1996.

2 - Pelo presente diploma é revogado o Despacho 8/SERE/SEAM/91, de 17 de Abril.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79715.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-11-21 - Decreto-Lei 553/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-07 - Decreto Regulamentar 14/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Estabelece disposições relativas à atribuição de um subsídio de educação especial, instituído pelo Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-25 - Decreto-Lei 35/90 - Ministério da Educação

    Define o regime de gratuitidade da escolaridade obrigatória.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-23 - Decreto-Lei 319/91 - Ministério da Educação

    ESTABELECE O REGIME EDUCATIVO ESPECIAL APLICÁVEL AOS ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-18 - Portaria 994/95 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    DEFINE AS CONDICOES DE ACESSO E DE FREQUÊNCIA DOS ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS, QUE FREQUENTAM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PARTICULAR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL E QUE TENHAM IDADES COMPREENDIDAS ENTRE OS 6 E OS 18 ANOS. DISPOE SOBRE OS REQUISITOS DE FUNCIONAMENTO DOS REFERIDOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, OS APOIOS FINANCEIROS A CONCEDER E A FORMALIZAÇÃO DOS MESMOS. PREVÊ PARA OS ALUNOS INTEGRADOS NO REGIME DE GRATUITIDADE DE ENSINO, NOS TERMOS DO PRESENTE DIPLOMA, A PRESTAÇÃO DE APOIO NO ÂMBITO DA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-06 - Portaria 1095/95 - Ministério da Educação

    DEFINE AS CONDICOES DE ACESSO E DE FREQUÊNCIA DOS ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS QUE FREQUENTAM OS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, SEM FINS LUCRATIVOS, TUTELADOS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, BEM COMO OS APOIOS TÉCNICOS E FINANCEIROS A CONCEDER-LHES, VISANDO GARANTIR O PRINCÍPIO DA GRATUITIDADE CONSAGRADO PARA O ENSINO BASICO. O DISPOSTO NESTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE SETEMBRO DE 1995, EXCEPTO O DISPOSTO NA ALÍNEA C) DO NUMERO 1 DO NUMERO 9 E NO NUMERO 11, QUE PRODUZIRA EF (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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