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Portaria 750/96, de 19 de Dezembro

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Sumário

Altera a Portaria 384/96, de 20 de Agosto, que actualiza as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) consumidos na Região Autónoma da Madeira, no que se refere à taxa aplicável ao gasóleo. O presente diploma produz efeitos naquela região autónoma desde 17 de Outubro de 1996.

Texto do documento

Portaria 750/96
de 19 de Dezembro
A Portaria 384/96, de 20 de Agosto, publicada ao abrigo do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, estabeleceu as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) que se encontram em vigor na Região Autónoma da Madeira. Entretanto, em face da actual conjuntura do mercado petrolífero internacional, especialmente no domínio do gasóleo, a exemplo do acontecido no continente, importa proceder a um ajustamento daquelas taxas.

Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, em cumprimento do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, ouvidos os órgãos próprios daquela Região, o seguinte:

1.º O n.º 4.º da Portaria 384/96, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«4.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classificado pelo código da NC 2710 00 69, é igual a 56300$00 por 1000 litros.»

2.º A presente portaria produz efeitos na Região Autónoma da Madeira desde o dia 17 de Outubro de 1996.

Ministérios das Finanças e da Economia.
Assinada em 29 de Novembro de 1996.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79603.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-18 - Decreto-Lei 124/94 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    Determina a fixação, por Portaria conjunta dos ministros das finanças e da indústria e energia, dos valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicáveis no continente as mercadorias indicadas no presente diploma. Estabelece igualmente normas referentes a fixação das referidas taxas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Mantem sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público, os preços da gasolina super com chumbo, do gasóleo e do fuelóleo com teor de enxofr (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-08-20 - Portaria 384/96 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Actualiza as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) consumidos na Região Autónoma da Madeira. Revoga a Portaria n.º 34-A/96, de 8 de Fevereiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-12 - Portaria 96/97 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Fixa as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicáveis na Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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