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Resolução 7/97, de 16 de Janeiro

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Sumário

Ratifica o Plano Director Municipal da Nazaré, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação a possibilidade de construção na área designada "Urbanizável", localizada a poente da UOPG 6 do Plano de Pormenor da Encosta Norte.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/97
A Assembleia Municipal da Nazaré aprovou, em 24 de Novembro de 1995, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade do Plano Director Municipal da Nazaré com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente as das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais, com excepção da possibilidade de construção na área designada «urbanizável», localizada a poente do Plano de Pormenor da Encosta Norte, visto que, tratando-se de zona de elevado risco natural, infringe o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 302/90, de 26 de Setembro.

Deve referir-se que o plano municipal de ordenamento do território referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 58.º, caso venha a consagrar alterações ao regime do Plano Director Municipal, deverá ser objecto de ratificação, nos termos do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.

O Plano Director Municipal da Nazaré foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Considerando o disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Ratificar o Plano Director Municipal da Nazaré.
2 - Excluir de ratificação a possibilidade de construção na área designada «urbanizável», localizada a poente da UOPG 6 do Plano de Pormenor da Encosta Norte, assinalada na planta de ordenamento e na planta das unidades operativas de planeamento e gestão do Plano Director Municipal, anexas à presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Dezembro de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DA NAZARÉ
Regulamento
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O Plano Director Municipal da Nazaré, adiante designado por Plano, constitui o instrumento definidor das linhas gerais da política de ordenamento físico e da gestão urbanística do território municipal.

2 - O Plano abrange a totalidade do território do concelho, apresentando como elementos fundamentais o presente Regulamento e as plantas de ordenamento e condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública, à escala de 1:25000, e a planta de delimitação das UOPG da vila da Nazaré, à escala de 1:5000.

3 - As normas relativas à Reserva Agrícola Nacional, Reserva Ecológica Nacional e às outras condicionantes prevalecem sobre outras intenções de ocupação e utilização do solo.

Artigo 2.º
Prazo de vigência
O Plano deverá ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos, em conformidade com o artigo 19.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

Artigo 3.º
Natureza e força vinculativa
1 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública, quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.

2 - Nas matérias do seu âmbito, o Plano também implementa a legislação geral e especial vigente.

Artigo 4.º
Objectivos do PDM da Nazaré
Constituem objectivos do PDM da Nazaré:
1) Apoiar uma política de desenvolvimento que permita a utilização dos recursos naturais e humanos, sem que tal coloque em causa o seu equilíbrio ambiental e social;

2) Definir e estabelecer os princípios e regras para a ocupação, uso e transformação do solo, de modo a promover a sua adequação às potencialidades de cada local;

3) Estabelecer a disciplina da edificabilidade que permita preservar os valores naturais urbanísticos, paisagísticos e patrimoniais;

4) Determinar as carências habitacionais, enquadrando as orientações e soluções adequadas no âmbito da política de habitação;

5) Compatibilizar as diversas intervenções sectoriais;
6) Fornecer indicadores para o planeamento, designadamente para a elaboração de outros planos municipais de nível inferior ou de planos de carácter sub-regional, regional ou nacional;

7) Servir de enquadramento à elaboração de planos de actividades do município.
Artigo 5.º
Definições
Para efeitos deste Regulamento, adoptam-se as seguintes definições:
1) Perímetro urbano - define o conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e do espaço industrial contíguo;

2) Espaço urbano - espaço caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção;

3) Espaço urbanizável - espaço que poderá vir a adquirir as características dos espaços urbanos e geralmente designados por áreas de expansão;

4) Espaço industrial - espaço caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação, onde o solo se destina a actividades transformadoras e serviços próprios;

5) Centro histórico - conjunto edificado de elevado valor arquitectónico e histórico, construído ao longo da vivência do aglomerado urbano, susceptível de encerrar valores individualizados relevantes, de carácter humanizado e ambiental;

6) Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo;
7) Construção nova - implementação de projectos de obra de raiz;
8) Recuperação de construção existente - obra de reabilitação que pressupõe a manutenção do volume e traça do edifício existente;

9) Renovação de construção existente - obra de demolição, conservação ou readaptação com o objectivo de melhorar as condições de habitabilidade e de uso, conservando o seu carácter fundamental;

10) Ampliação de construção existente - obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente com ou sem recuperação da parte existente;

11) Alteração da construção existente - obra que, por qualquer modo, modifica a compartimentação, a forma ou uso da construção existente;

12) Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto da cota média da base da sua fachada principal até ao ponto mais alto da construção, exceptuando-se chaminés, antenas de TV, pára-raios e similares;

13) Superfície bruta de pavimento - soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais), acima e abaixo do solo, de edifícios construídos ou a construir.

Excluem-se das superfícies de pavimento atribuída pela aplicação do índice de construção as seguintes situações:

Terraços descobertos;
Varandas;
Garagens em cave;
Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de águas e esgotos, etc.;

Galerias e escadas exteriores comuns;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Sótãos não habitáveis;
14) Superfície útil de pavimento - soma das superfícies úteis de todos os pisos, acima e abaixo do solo, de edifícios construídos ou a construir;

15) Densidade populacional - quociente entre uma população e a área de solo que utiliza para o uso habitacional. Expressa-se em habitantes por hectare (hab./ha);

16) Densidade bruta (fogo/ha) - quociente entre o número de fogos e a área total de terreno onde estes se localizam, incluindo a rede viária e a área afecta a instalações e equipamentos sociais ou públicos;

17) Índice de construção líquido - quociente entre a superfície do pavimento e a área do terreno;

18) Índice de construção bruto - quociente entre a superfície de pavimento e a área total do terreno onde se localizam as construções, incluindo a rede viária, a área afecta a espaço público e equipamentos sociais;

19) Índice de implantação - quociente entre a área medida em projecção zenital das construções e a área do prédio que lhe está afecta;

20) Índice volumétrico - relação entre o volume de construção acima do solo (m3) e a área do terreno, indicada em metros cúbicos por metros quadrados (m3/m2);

21) Coeficiente de ocupação de solo - quociente entre a superfície do pavimento e a área do prédio ou lote que lhe está afecta;

22) Área total do terreno - superfície total do terreno objecto de intervenção, medida em metros quadrados, incluindo as infra-estruturas;

23) Unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG) - as UOPG correspondem às áreas em que se prevê a necessidade de elaboração de outros planos de ordenamento, de modo a consagrarem efectivamente os objectivos do Plano Director Municipal;

24) Frente de mar - área abrangida pelo areal, falésias e arribas da faixa litoral.

TÍTULO II
Condicionantes
SECÇÃO I
Protecção da paisagem e recursos naturais
Artigo 6.º
Reserva Agrícola Nacional
A carta da Reserva Agrícola Nacional (RAN) da Nazaré encontra-se publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 29 de Outubro de 1991 (Portaria 1117/91), com as alterações constantes da carta de condicionantes que correspondem a desafectações aprovadas no âmbito do PDM.

Artigo 7.º
Regadio do paul da Cela e dos campos de Valado de Frades e Maiorga
As áreas abrangidas pelo perímetro de rega do paul da Cela e dos campos de Valado de Frades e Maiorga constituem sempre áreas non aedificandi, sendo abrangidas pela seguinte legislação: Decretos-Leis 269/82, de 10 de Julho e 69/92, de 27 de Abril, e Decretos Regulamentares n.os 2/93, de 3 de Fevereiro, 84/82, de 4 de Novembro, e 86/82, de 12 de Novembro.

Artigo 8.º
Infra-estruturas dos perímetros de rega
Ao abrigo do Decreto-Lei 84/82, de 4 de Novembro, observar-se-ão os seguintes condicionamentos:

Deverão ser preservadas as infra-estruturas de rega e drenagem;
Não poderá ser obstruída a passagem da água nos canais de rega;
É estabelecida uma faixa de protecção que permita os trabalhos de manutenção de obras de rega;

É interdita a plantação de espécies arbóreas ou arbustivas ao longo de uma faixa de protecção de 10 m, medida para um e outro lado das condutas de rega ou drenagem.

Artigo 9.º
Reserva Ecológica Nacional
1 - A Reserva Ecológica Nacional (REN) é regulamentada pelo Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro.

2 - O solos incluídos na REN encontram-se delimitados na planta de condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública e na planta de ordenamento.

SECÇÃO II
Outros valores naturais
Artigo 10.º
Terrenos submetidos a regime florestal
1 - Os terrenos submetidos a regime florestal do concelho da Nazaré são regulamentados pelo disposto no Decreto de 24 de Dezembro de 1901, no Decreto Regulamentar de 24 de Dezembro de 1903 e no Decreto-Lei 44343, de 12 de Maio de 1962, ficando ainda sujeitos aos respectivos regulamentos e planos de ordenamento e exploração.

2 - Os terrenos submetidos a regime florestal encontram-se assinalados na planta de condicionantes e são constituídos pela mata nacional de Valado de Frades.

3 - A condução e a exploração das matas nacionais e perímetros florestais obedecem aos respectivos regulamentos e planos de ordenamento e exploração.

Artigo 11.º
Áreas florestais percorridas por incêndios
Nos povoamentos florestais percorridos por incêndios, ficam interditas pelo prazo de 10 anos após ocorrer o incêndio as operações constantes no artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, e o disposto na Lei 54/91, de 8 de Agosto.

Artigo 12.º
Domínio público hídrico
1 - O domínio público hídrico na área do concelho é o definido pelo Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, sendo constituído, designadamente:

1.1 - Pelas margens das águas navegáveis ou flutuáveis com a largura de 50 m de terreno contíguo ou sobranceiro à linha que limita o leito das águas, que estejam sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas ou portuárias;

1.2 - Pelas margens das restantes águas navegáveis ou flutuáveis com a largura de 30 m;

1.3 - Pelas margens das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, com a largura de 10 m.

2 - Quando a margem tiver a natureza de praia em extensão superior à estabelecida no n.º 1.1 deste artigo, a margem estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza.

3 - A ocupação ou utilização dos terrenos situados no domínio público hídrico é feita em conformidade com o estatuído nos Decretos-Leis 468/71, de 5 de Novembro e 46/94, de 22 de Fevereiro.

Artigo 13.º
Área dominial do porto da Nazaré
1 - Sem prejuízo do estabelecido na legislação em vigor, a área dominial do porto de abrigo da Nazaré é condicionada e regulamentada ao abrigo do artigo 19.º do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, numa área total de 171500 m, afecta à jurisdição da Junta Autónoma dos Portos do Centro, com sede em Peniche.

2 - Este organismo portuário exerce todas as competências inerentes a essa jurisdição, conforme definidas no Decreto-Lei 37754, de 18 de Fevereiro de 1950, e demais legislação complementar aplicável às juntas, e no Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro.

3 - A área dominial do porto da Nazaré encontra-se ainda abrangida pela seguinte legislação: Decretos-Leis n.os 217/85, de 1 de Julho, que cria a Junta Autónoma dos Portos do Centro e define a sua área de jurisdição, e 32842, de 11 de Junho de 1943, que cria os planos de arranjo e expansão portuários.

4 - Todos os projectos, independentemente da sua natureza e proveniência, que sejam pensados para serem concretizados nessa área dependem da autorização e do licenciamento desse organismo portuário.

Artigo 14.º
Captações de água
1 - As captações de água são regulamentadas pelos Decretos-Leis e 376/77, de 5 de Setembro, 47/94 e 48/94, todos de 22 de Fevereiro.

2 - São estabelecidos os seguintes perímetros de protecção a captações subterrâneas de água de interesse público:

a) Perímetros de protecção próxima, definidos por um raio de 30 m em torno da captação;

b) Perímetros de protecção à distância, definidos por um raio de 500 m em torno da captação.

3 - Os perímetros fixados no número anterior poderão ser alargados em função da natureza geológica dos solos.

4 - Nos perímetros de protecção próxima, para além das restrições constantes do número seguinte, não devem existir:

a) Depressões onde se possam acumular as águas pluviais;
b) Linhas de água não revestidas;
c) Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;
d) Canalizações, fossas ou sumidouros de águas negras;
e) Edificações, excepto as relativas ao próprio sistema de captação;
f) Culturas adubadas, estrumadas ou regadas.
5 - Nos perímetros de protecção à distância não devem existir ou executar-se:
a) Sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada;
b) Outras captações;
c) Regas com águas negras e acções de adubação;
d) Instalações pecuárias;
e) Depósitos ou estações de tratamento de resíduos sólidos;
f) Indústrias que produzam efluentes nocivos, independentemente dos dispositivos antipoluição de que possam dispor;

g) Instalações sanitárias.
Artigo 15.º
Exploração de inertes
A actividade extractiva é regulamentada pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 88/90, 89/90 e 90/90, todos de 16 de Março.

SECÇÃO III
Outras condicionantes
Artigo 16.º
Marcos geodésicos
Os condicionamentos a respeitar relativamente à protecção dos marcos geodésicos constam do Decreto-Lei 143/82, de 26 de Abril.

Artigo 17.º
Rede de distribuição de água
Nos condicionamentos relativos à protecção de redes de distribuição de água deverão ser observadas, de acordo com a legislação em vigor, designadamente, as seguintes disposições: não é permitido efectuar quaisquer obras nas faixas de respeito, que se estendem até à distância de 10 m dos limites das parcelas de terreno destinadas à implantação de aquedutos, reservatórios ou estações de captação, tratamento ou elevatórias.

Artigo 18.º
Rede de esgotos
Nos condicionamentos a respeitar relativamente à protecção das redes de esgotos, de acordo com a legislação em vigor, devem ser observadas as seguintes disposições:

a) É interdita a construção de qualquer edificação sobre colectores de redes de esgotos, públicos ou particulares. Nos casos em que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma que os colectores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis, de acordo com o artigo 23.º da Portaria 11338, de 8 de Maio de 1946;

b) Os proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em que tenham de se realizar estudos, pesquisas ou trabalhos de saneamento, ou dos terrenos que a esse derem acesso, são obrigados a consentir na sua - ocupação e trânsito, na execução de escavações, assentamento de tubagens e seus acessórios, desvio de águas superficiais e subterrâneas e vias de comunicação, enquanto durarem esses trabalhos, estudos e pesquisas, de acordo com o artigo 2.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de Outubro de 1944.

Artigo 19.º
Rede eléctrica
Os condicionamentos a respeitar relativamente à rede eléctrica constam dos Decretos Regulamentares n.os 1/92, de 18 de Fevereiro, e 90/84, de 26 de Dezembro, e dos Decretos-Leis 26852, de 30 de Julho de 1936, 446/76, de 5 de Junho e 43335, de 19 de Novembro de 1960.

Deverão ser observadas as seguintes disposições:
a) Afastamentos mínimos de 3 m para linhas de tensão nominal igual ou inferior a 60 kV e de 4 m para linhas de tensão nominal superior a 60 kV. Estas distâncias deverão ser aumentadas de 1 m, quando se tratar de coberturas em terraço;

b) Os troços de condutores que se situam junto de edifícios a um nível igual ou inferior ao ponto mais alto das paredes não poderão aproximar-se dos edifícios de uma distância inferior à diferença dos referidos níveis acrescidos de 5 m.

Artigo 20.º
Faróis
1 - Os condicionamentos respeitantes às zonas de protecção aos faróis (dispositivos de sinalização marítima) são os que constam do Decreto-Lei 594/73, de 7 de Novembro.

2 - Nas áreas incluídas na zona de protecção são interditas, sem prévia autorização, as seguintes actividades:

a) Construção de qualquer natureza;
b) Alteração do relevo e da configuração do solo por meio de escavações ou aterros;

c) Vedações de qualquer natureza;
d) Plantação ou derrube de árvores ou arbustos;
e) Levantamento de postes, linhas ou cabos aéreos;
f) Montagem de quaisquer sistemas luminosos;
g) Quaisquer outros trabalhos ou actividades que inequivocamente possam afectar a eficiência da sinalização marítima.

3 - A demolição ou alteração é determinada por despacho do Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta da Direcção de Faróis, e executada pelas autoridades competentes.

4 - Podem ser mandadas demolir ou embargar, por despacho do Ministro da Defesa Nacional, as obras ou actividades que se realizem nas zonas de protecção sem prévia autorização ou ainda quando contrariem os condicionamentos impostos pelas autoridades competentes.

Artigo 21.º
Monte de São Bartolomeu
Os condicionamentos a respeitar relativamente à protecção ao Monte de São Bartolomeu constam do Decreto-Lei 108/79, de 2 de Maio.

Artigo 22.º
Edifícios escolares
Os condicionamentos respeitantes às zonas de protecção dos edifícios escolares são os que constam dos Decretos-Leis 37575, de 8 de Outubro de 1949, 44220, de 3 de Março de 1962, 21875, de 18 de Novembro de 1932, 34993, de 11 de Outubro de 1945, 40388, de 21 de Novembro de 1955, 39847, de 8 de Outubro de 1954, 46847, de 27 de Janeiro de 1966 e 251/87, de 24 de Junho, do Decreto 36270, de 9 de Maio de 1947, do Decreto-Lei 37837, de 24 de Maio de 1950, e do Despacho 37 do MAI (Diário da República, 2.ª série, de 19 de Setembro de 1979), devendo ser observadas, designadamente, as seguintes disposições:

a) Nas áreas imediatamente envolventes aos recintos escolares não devem existir quaisquer obstáculos volumosos, naturais ou edificados, que produzam o ensombramento desses recintos;

b) É proibido erigir qualquer construção cujo afastamento a um recinto escolar, existente ou previsto, seja inferior a uma vez e meia a altura da construção e menor que 12 m;

c) Considera-se que aqueles afastamentos deverão ser calculados por forma que uma linha traçada a partir de qualquer ponto das estremas sul, nascente e poente do terreno escolar e formando um ângulo de 35º com o plano horizontal que passa esse ponto não encontre quaisquer obstáculos. Na estrema norte do terreno, aquele ângulo poderá ser de 45º;

d) Para além das distâncias mínimas referidas nas alíneas b) e c), que deverão ser respeitadas relativamente a todos os recintos escolares, poderão ainda ser definidas zonas de protecção mais amplas, em sede de plano de ordem inferior, sempre que aqueles afastamentos se revelem insuficientes para garantir um enquadramento arquitectónico adequado e uma conveniente integração urbanística;

e) As zonas de protecção abrangem, em regra, uma faixa com 50 m de largura a contar dos limites do recinto escolar, podendo conter uma zona non aedificandi e uma zona de construção condicionada. A largura da faixa referida pode ser ampliada ou reduzida, carecendo de ratificação nos termos da legislação em vigor.

Artigo 23.º
Rede rodoviária
1 - Os condicionamentos e servidões à rede rodoviária nacional são os que constam da Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949, do Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro, da Portaria 114/71, de 1 de Março, Decretos-Leis 219/72, de 27 de Junho e 380/85, de 26 de Setembro, da Lei 97/88, de 17 de Agosto, do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, do Despacho SEOP 37-XII/92, de 22 de Dezembro, e ainda do Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro.

2 - No concelho da Nazaré a rede nacional é constituída por:
a) Itinerários complementares - IC l e suas vias de ligação a construir futuramente, encontrando-se na fase de estudo prévio;

b) Outras estradas (OE) - troço da EN 242 entre Nazaré e Famalicão.
3 - No concelho da Nazaré a rede de estradas nacionais desclassificadas é constituída pela EN 242, entre o quilómetro 27700 e a vila da Nazaré, EN 242-5, EN 242-6 e ramal da EN 8-5.

4 - Estradas nacionais a desclassificar:
a) No concelho da Nazaré a rede de estradas nacionais a desclassificar é constituída pela EN 8-5 e EN 242, após a construção das respectivas variantes;

b) Serão desclassificados os troços que forem substituídos pelas variantes de Ponte das Barcas e Famalicão.

5 - Os condicionamentos e servidões à rede rodoviária municipal são os que constam da Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961, alterada pelos Decretos-Leis 360/77, de 1 de Setembro e 38382, de 7 de Agosto de 1951, da Lei 97/88, de 17 de Agosto, e do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro.

6 - No concelho da Nazaré a rede rodoviária municipal é constituída pelas seguintes estradas e caminhos municipais:

a) Estradas municipais:
EM 551;
EM 562;
EM 604;
EM NZR1;
b) Caminhos municipais:
CM 1285;
CM 1285-1;
CM 1290;
CM 1291;
CM 1291-1;
CM 1292;
CM 1293;
c) A rede viária municipal é ainda constituída por outras vias já construídas ou projectadas, mas ainda não classificadas;

d) As distâncias mínimas de construção de muros ou vedação às estradas municipais, caminhos municipais e caminhos vicinais são, respectivamente, de 6 m, 5 m e 4 m a contar do eixo da via, podendo a Câmara Municipal obrigar a afastamentos superiores em casos devidamente fundamentados;

e) As distâncias mínimas de construção de edificação às estradas municipais, caminhos municipais e caminhos vicinais são, respectivamente, de 10 m, 8 m e 6 m a contar do eixo da via, podendo a Câmara Municipal obrigar a afastamentos superiores em casos devidamente fundamentados.

Artigo 24.º
Rede ferroviária
1 - A rede ferroviária é constituída pelos troços da linha do Oeste que atravessam o concelho da Nazaré

2 - São definidas faixas de protecção non aedificandi para a rede ferroviária existente ou prevista.

Sem prejuízo de faixas de dimensão superior, legalmente definidas, as faixas de protecção situam-se para um e para outro lado da linha cada uma com 10 m de largura, medidas na horizontal, a partir:

a) Da aresta superior do talude de escavações ou da aresta inferior do talude de aterro;

b) De uma linha traçada a 4 m da aresta exterior do carril mais próximo, na ausência dos pontos de referência indicados na alínea anterior.

3 - Sem prejuízo de faixas de dimensão superior legalmente definidas, é interdita a construção de edifícios destinados a instalações industriais a distância inferior a 40 m, medida conforme descrito no número anterior.

4 - Transitoriamente, e enquanto não for estabelecida zona non aedificandi, a Câmara Municipal, sempre que achar aconselhável, solicitará parecer à CP para implantação de novas construções ou alterações e ampliações de construções existentes nas seguintes áreas: todos os casos que se situem até 50 m de um e de outro lado do caminho de ferro, contados a partir da actual entrevia.

SECÇÃO IV
Património classificado
Artigo 25.º
Património edificado
1 - O património edificado no concelho abrange os imóveis e conjuntos classificados ou em vias de classificação, bem como os constantes do inventário municipal do património.

2 - Os imóveis e conjuntos classificados como monumento nacional ou imóvel de interesse público dispõem sempre de uma zona especial de protecção e, enquanto esta não for estabelecida, de uma zona de protecção de 50 m, contados a partir dos seus limites exteriores.

3 - Os imóveis em vias de classificação, por despacho do IPPAR, ao abrigo do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 13/85, de 6 de Julho, dispõem de uma zona de protecção de 50 m, contados a partir dos seus limites exteriores.

4 - As zonas de protecção ou zonas especiais de protecção aos imóveis classificados como monumento nacional ou imóvel de interesse público, bem como as dos imóveis em vias de classificação, são servidões administrativas nas quais não são permitidas alienações ou a execução de quaisquer obras de demolição, instalação, construção, reconstrução, criação ou transformação de zonas verdes, bem como qualquer movimento de terras ou dragagens, nem alteração ou diferente utilização contrária à traça originária, sem prévia autorização do IPPAR, de acordo com a legislação em vigor.

5 - Os imóveis, conjuntos e sítios não classificados, constantes do inventário municipal do património, só poderão ser objecto de obras de conservação e restauro e, em casos devidamente justificados, de obras de ampliação, desde que daí não resulte qualquer diminuição do seu valor patrimonial.

6 - Só é permitida a demolição de edifícios integrados em conjuntos edificados não classificados, constantes do inventário municipal do património, quando previsto em plano de urbanização ou plano de pormenor plenamente eficaz.

7 - Ao património edificado classificado aplica-se o disposto na seguinte legislação:

Decreto-Lei 20985, de 7 de Março de 1932 - estabelece zonas de protecção dos imóveis classificados como monumentos nacionais e imóveis de interesse público;

Decreto-Lei 28468, de 15 de Fevereiro de 1938 - condiciona o corte ou arranjo de árvores ou manchas de arvoredo existentes nas zonas de protecção de monumentos nacionais, imóveis de interesse público e edifícios públicos;

Lei 2032, de 11 de Junho de 1949 - determina que as câmaras municipais podem promover a classificação de imóveis como valores concelhios;

Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações do Decreto 38888, de 29 de Agosto de 1952 - Regulamento Geral das Edificações Urbanas, artigos 123.º e 124.º;

Decreto-Lei 116-B/76, de 9 de Fevereiro - altera o artigo 44.º do Decreto-Lei 20985; determina que os proprietários de imóveis classificados são obrigados a realizar obras de conservação;

Lei 13/85, de 6 de Julho - Lei do Património Cultural Português (não regulamentada);

Decreto-Lei 205/88, de 15 de Junho - define quais os técnicos que podem elaborar projectos em zonas de protecção de monumentos nacionais e imóveis de interesse público;

Decreto-Lei 106-F/92, de 1 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 316/94, de 24 de Dezembro - cria o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico;

Decreto-Lei 106-H/92, de 1 de Junho - aprova a orgânica dos serviços dependentes ou tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.

Artigo 26.º
Identificação do património classificado
1 - O património edificado no concelho da Nazaré é constituído pelos seguintes imóveis:

a) Monumentos nacionais:
Igreja de São Gião.
Decreto-Lei 1/86, de 3 de Janeiro.
Localização: freguesia de Famalicão;
b) Imóveis de interesse público:
Ermida de Nossa Senhora dos Anjos, incluindo o retábulo do altar-mor, as duas tábuas de pintura do século XVI e os restos de azulejos do século XVII.

Decreto-Lei 95/78, de 12 de Setembro.
Localização: freguesia da Nazaré;
Forte de São Miguel Arcanjo.
Decreto-Lei 95/78, de 12 de Setembro.
Localização: freguesia da Nazaré;
Igreja da Misericórdia da Pederneira, incluindo os azulejos do século XVII e as pinturas existentes.

Decreto-Lei 95/78, de 12 de Setembro.
Localização: freguesia da Nazaré;
Igreja de Nossa Senhora da Nazaré, incluindo os azulejos que a revestem.
Decreto-Lei 95/78, de 12 de Setembro.
Localização: freguesia da Nazaré;
Pelourinho da Pederneira.
Decreto-Lei 23122, de 11 de Outubro de 1933.
Localização: freguesia da Nazaré;
Ermida da Memória, do Sítio ou de Nossa Senhora da Nazaré.
Decreto-Lei 45/93, de 30 de Novembro.
Localização: freguesia da Nazaré;
c) Valores concelhios:
Antiga Casa da Câmara.
Decreto 95/78, de 12 de Setembro.
Localização: freguesia da Nazaré;
Fonte Antiga, ou Fonte da Vila.
Decreto 95/78, de 12 de Setembro.
Localização: freguesia da Nazaré;
Teatro de Chaby Pinheiro.
Decreto Lei 28/82, de 26 de Fevereiro.
Localização: freguesia da Nazaré.
Artigo 27.º
Património arqueológico
1 - No concelho encontra-se classificada a Igreja de São Gião, havendo ainda notícias de numerosos achados arqueológicos por toda a área do concelho, encontrando-se confirmados os constantes do n.º 2.4 do artigo 30.º do presente Regulamento.

2 - Ao património arqueológico aplica-se o disposto na seguinte legislação:
Decreto-Lei 20985, de 7 de Março de 1932 - estabelece zonas de protecção dos imóveis classificados como monumentos nacionais e imóveis de interesse público;

Lei 2032, de 11 de Junho de 1949 - determina que as câmaras municipais podem promover a classificação de imóveis como valores concelhios;

Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações do Decreto 38888, de 29 de Agosto de 1952, e do Decreto-Lei 44258, de 31 de Março de 1962 - Regulamento Geral das Edificações Urbanas, artigos 121.º, 122.º, 123.º e 124.º;

Decreto-Lei 116-B/76, de 9 de Fevereiro - altera o artigo 44.º do Decreto-Lei 20985 - determina que os proprietários de imóveis classificados são obrigados a realizar obras de conservação;

Portaria 269/78, de 12 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 195/79, de 24 de Abril - regulamenta os trabalhos arqueológicos;

Lei 13/85, de 6 de Julho - Lei do Património Cultural Português (não regulamentada);

Decreto-Lei 205/88, de 15 de Junho - define quais os técnicos que podem elaborar projectos em zonas de protecção de monumentos nacionais e imóveis de interesse público;

Decreto-Lei 438/91, de 11 de Setembro - publica o Código das Expropriações, que no n.º 1 do artigo 8.º afirma: «Podem constituir-se sobre imóveis as servidões necessárias à realização de fins de interesse público»;

Decreto-Lei 106-F/92, de 1 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 316/94, de 24 de Dezembro - cria o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico;

Decreto-Lei 106-H/92, de 1 de Junho - aprova a orgânica dos serviços dependentes ou tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura;

Decreto-Lei 289/93, de 21 de Agosto - normas relativas ao património subaquático.

Artigo 28.º
Normas de actuação - Património arqueológico
1 - Os sítios arqueológicos dispõem de uma zona de protecção de 50 m, contados a partir dos seus limites.

2 - Nos sítios arqueológicos e respectivas zonas de protecção, qualquer obra deverá ser precedida de prospecção arqueológica.

3 - Em locais onde se presuma a existência de bens arqueológicos, qualquer obra, na fase de movimento de terras, deverá ser acompanhada por arqueólogo, a designar pela Câmara Municipal da Nazaré.

4 - Quem tiver encontrado ou encontrar em terreno público ou particular, incluindo meio submerso, quaisquer testemunhos arqueológicos fica obrigado a dar imediato conhecimento à Câmara Municipal da Nazaré, que informará o IPPAR, a fim de serem tomadas as providências necessárias.

5 - No caso de obras ou trabalhos em curso, devem de imediato ser suspensos, até determinação em contrário pela Câmara Municipal da Nazaré.

TÍTULO III
Uso dos solos
CAPÍTULO I
Espaços culturais
Artigo 29.º
Definição
Os espaços culturais correspondem a áreas nas quais se privilegiam a protecção dos recursos culturais e a salvaguarda dos valores arquitectónicos, arqueológicos, urbanísticos e naturais.

Artigo 30.º
Composição e identificação dos espaços culturais
1 - Os espaços culturais são constituídos pelas zonas de protecção ou zonas especiais de protecção aos imóveis classificados ou em vias de classificação, aos sítios arqueológicos, bem como às dos imóveis, conjuntos e sítios não classificados, constantes do inventário municipal do património e pelas áreas delimitadas como centros históricos.

2 - O inventário municipal do património é composto por:
2.1 - Bens imóveis constantes no artigo 26.º do presente Regulamento;
2.2 - Imóveis não classificados:
Capela de Santo António.
Localização: freguesia da Nazaré;
Igreja de Nossa Senhora das Areias.
Localização: freguesia da Nazaré;
Fontinha ou Fonte da Pederneira (tem inscrição no ano de 1849).
Localização: freguesia da Nazaré;
Torre de D. Framondo.
Localização: freguesia de Famalicão;
Ermida de São Gens.
Localização: freguesia de Famalicão;
Quinta do Campo.
Localização: freguesia de Valado de Frades;
Antigo Paço Real.
Localização: freguesia da Nazaré;
2.3 - Sítios:
Monte de São Bartolomeu.
Localização: freguesia da Nazaré;
2.4 - Património arqueológico não classificado - encontram-se confirmados os seguintes sítios arqueológicos:

Barra e mastro.
Localização: Ponte das Barcas.
Freguesia: Nazaré;
Estaleiro.
Localização: Monte de São Bartolomeu.
Freguesia: Nazaré;
Argolas de amarrar barcos.
Localização: Águas Belas.
Freguesia: Valado de Frades;
Argolas de amarrar barcos.
Localização: Vala da Levadinha.
Freguesia: Valado de Frades;
Argolas de amarrar barcos.
Localização: Quinta do Campo (Porto de Pedra).
Freguesia: Valado de Frades;Achado do Período Medieval.
Localização: Cabeço do Castelo.
Freguesia: Famalicão;
Achado paleolítico.
Localização: Famalicão.
Freguesia: Famalicão;
Achado do Período Neolítico.
Localização: serra da Pescaria.
Freguesia: Famalicão.
3 - O inventário municipal do património não classificado pode a todo o tempo ser objecto de actualização por proposta da Câmara Municipal, aprovada pela Assembleia Municipal.

4 - No concelho há notícia de numerosos vestígios arqueológicos que indiciam a existência de diversos sítios arqueológicos que deverão ser protegidos e preservados de qualquer pretensão de intervenção, nomeadamente abertura de vias, construções ou demolições, podendo qualquer movimento de terras vir a ser condicionado a parecer e eventual acompanhamento de técnicos de arqueologia.

5 - O concelho da Nazaré possui três centros históricos na vila da Nazaré: Centro Histórico do Sítio, Centro Histórico da Pederneira e Centro Histórico da Nazaré (Praia).

5.1 - A delimitação dos Centros Históricos encontra-se definida na planta de delimitação das UOPG da vila da Nazaré, à escala de 1:5000, considerando-se os seguintes limites:

a) Sítio da Nazaré:
Limites a norte:
Largo da Fonte Velha;
Rua de Teófilo Braga;
Limites a sul:
Largo de Nossa Senhora da Nazaré;
Rua do Horizonte;
Limites a este:
Rua das Figueiras;
Rua de Ferreira Lourenço;
Largo do Padre Silvestre;
Largo da Praça de Touros;
Limite a Oeste - muralha envolvente do núcleo antigo do Sítio;
b) Lugar da Pederneira:
Limite a norte:
Rua do Mirante;
Rua do Professor Burguete;
Limites a sul:
Largo da Misericórdia;
Rua do Barão da Cortiçada;
Limites a este:
Rua Nova;
Largo da Fonte;
Rua da Fonte;
Limites a oeste:
Rua do Mirante;
Largo da Misericórdia;
c) Nazaré:
Limites a norte:
Encosta do Sítio;
Rua do Dr. Ruy Rosa;
Rua de Adrião Batalha;
Rua de França Borges;
Limites a sul:
Rua de 3 de Setembro;
Rua da Paz;
Rua de António Carvalho Laranjo;
Rua do Dr. José Maria;
Pátio do Higino;
Travessa da Pinta;
Rua da Pinta;
Rua das Traineiras;
Limites a este:
Rua do Casal das Figueiras;
Rua de Mouzinho de Albuquerque;
EN 242;
Rua de Carvalho Júnior;
Limites a oeste:
Avenida da República;
Avenida de Manuel Remígio.
Artigo 31.º
Condicionamentos nos espaços culturais
1 - Os espaços culturais referentes aos imóveis classificados como monumentos nacionais e imóveis de interesse público regem-se pelo estabelecido no n.º 4 do artigo 25.º deste Regulamento.

2 - Os espaços culturais resultantes dos imóveis, conjuntos e sítios, não classificados, constantes do inventário do património:

a) Têm automaticamente uma zona de protecção com 50 m, contados a partir dos seus limites exteriores, para os quais deverão ser elaborados planos de pormenor e ou de salvaguarda e valorização;

b) Até à aprovação desses planos só serão permitidas demolições quando após vistoria municipal se concluir que o estado de degradação do imóvel assim o determina.

3 - Os espaços culturais resultantes da delimitação dos Centros Históricos deverão ser objecto de planos de pormenor e ou salvaguarda e valorização. Na sua ausência, ficam os mesmos sujeitos às seguintes prescrições:

a) Salvo o disposto na alínea seguinte, as edificações existentes apenas poderão ser objecto de obras de conservação e de restauro;

b) Em situações excepcionais, ditadas por razões de ordem técnica, a Câmara Municipal poderá autorizar obras de adaptação, de remodelação, reconstrução ou construção;

c) No caso previsto na alínea anterior, pode ser autorizado o nivelamento da cércea e da altura total das edificações pelas médias respectivas dos edifícios no troço entre duas transversais, desde que não exceda os três pisos e fiquem asseguradas as condições mínimas de salubridade exigíveis;

d) O pedido de licenciamento de obras nestas edificações deve ser instruído com o levantamento rigoroso da situação existente e documentação fotográfica completa, devendo o projecto de arquitectura ser da responsabilidade de arquitecto;

e) A Câmara Municipal poderá autorizar a mudança de uso para indústria hoteleira ou similar, sem prejuízo do presente artigo e de legislação em vigor para o sector;

f) A Câmara Municipal poderá condicionar a mudança de uso de habitação para serviços que, em princípio, devem confinar-se ao rés-do-chão e à execução de obras de conservação e restauro de toda a fachada do edifício.

CAPÍTULO II
Espaços naturais e de protecção da paisagem
Artigo 32.º
Caracterização
1 - Os espaços naturais têm como objectivo a protecção e conservação do meio ambiente, do coberto vegetal e dos valores naturais, salvaguardando os valores paisagísticos e o equilíbrio ecológico.

2 - No concelho da Nazaré os espaços naturais são constituídos pelos espaços de frente de mar assinalados na planta de ordenamento, sem prejuízo de legislação da REN e outras condicionantes coincidentes com o espaço de frente de mar, bem como o Decreto-Lei 302/90, de 26 de Setembro.

Artigo 33.º
Condicionamentos
1 - Na frente de mar é interdita qualquer edificação à excepção dos apoios balneários, estando sujeita a parecer da entidade da tutela.

2 - Nesta classe de espaço são ainda interditos actos e actividades que coloquem em perigo o equilíbrio biofísico, nomeadamente:

a) Implementação de áreas de desenvolvimento turístico;
b) Expansão ou início de exploração de areias;
c) Instalação de qualquer tipo de indústria transformadora;
d) Instalação de parques de sucata, lixeiras e depósitos de materiais de construção ou combustíveis;

e) Colocação de painéis publicitários.
Artigo 34.º
Categorias
Os espaços agrícolas dividem-se nas seguintes categorias:
a) Áreas de agricultura intensiva, compreendendo áreas de regadio e outras áreas da RAN;

b) Outras áreas agrícolas.
Artigo 35.º
Áreas de agricultura intensiva
1 - Nas áreas de agricultura intensiva, correspondentes às abrangidas pelo perímetro de rega do paul de Cela e campos de Maiorga e Valado de Frades, apenas será permitido o uso agrícola, de acordo com a legislação em vigor.

2 - Nas áreas de agricultura intensiva não abrangidas por perímetros hidroagrícolas, e quando, nos termos da lei, forem autorizadas obras com finalidade exclusivamente agrícola, a construção de habitações para fixação de agricultores ou para os proprietários dos prédios incluídos nestas áreas, as edificações ou os abrigos fixos ou móveis, se for esse o caso, ficarão sujeitos aos seguintes condicionamentos:

a) Índice de construção bruto - 0,04;
b) Superfície bruta de pavimento - 400 m2, incluindo habitação de um só piso, até 150 m2, devendo a construção ser concentrada;

c) Cércea máxima - 3,5 m, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis;

d) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser assegurados por sistema autónomo, salvo se o interessado financiar a extensão das redes públicas e esta for também autorizada.

Artigo 36.º
Outras áreas agrícolas
1 - Nas outras áreas agrícolas a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação desde que esta se localize em prédio rústico legalmente constituído com área superior a 5000 m2, e se justificar em termos de melhoria de trabalho.

2 - As edificações referidas no n.º 1 ficarão sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) Índice de construção bruto - 0,05;
b) Superfície bruta de pavimento - 400 m2, incluindo habitação até 200 m2, devendo a construção ser concentrada;

c) Cércea máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis - 6,5 m e dois pisos;

d) Afastamento das construções ao eixo da via pública - 10 m.
3 - As edificações referidas no n.º 1 terão o abastecimento de água e a drenagem de esgotos assegurados por sistema autónomo cuja construção e manutenção serão a cargo dos interessados, a menos que estes financiem a extensão das redes públicas.

4 - A impossibilidade ou a inconveniência da execução nestas áreas de soluções individuais para as infra-estruturas poderão ser motivos de inviabilização de construção.

5 - Podem ser autorizadas obras de recuperação, alteração ou ampliação de edificação desde que sejam mantidas as características arquitectónicas e construtivas existentes e não envolvam um aumento da área bruta de construção superior a 40%, não ultrapassando na totalidade 400 m2.

6 - Instalações industriais isoladas e armazenagem. - Nas outras áreas agrícolas, e sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação de indústrias isoladas e armazéns ligados à actividade agrícola ou florestal, em parcelas que constituam uma unidade matricial ou cadastral de dimensão igual ou superior à unidade mínima de cultura, cuja área mínima de parcela seja de 1 ha, com sujeição aos seguintes condicionamentos:

a) Índice de implantação, incluindo anexos - 0,20;
b) As áreas destinadas a instalações de apoio poderão acrescer à superfície útil resultante da aplicação do índice de implantação à parcela, não podendo ultrapassar, em conjunto, 5% da superfície da mesma;

c) A percentagem máxima de solo impermeabilizado, incluindo áreas de expansão, vias de circulação, parques de estacionamento, depósitos de matérias-primas, produtos acabados e desperdícios não pode ultrapassar a percentagem de 30% da superfície total da parcela;

d) A altura máxima de qualquer corpo de edificação não poderá ultrapassar um plano de 45º, definido a partir de qualquer dos limites da parcela;

e) O afastamento das edificações aos limites de parcela confinante com a via pública será de 20 m, sem prejuízo da observância das zonas non aedificandi prescritas para a rede rodoviária;

f) A área de parqueamento é estabelecida na proporção de 1 lugar por 150 m2 de área bruta de construção industrial;

g) Nas faixas de protecção entre os edifícios industriais, resultantes do disposto nas alíneas d) e e) deste número, e os limites da parcela apenas poderão ser autorizadas construções baixas, tais como portarias ou postos de transformação, respeitando-se sempre um afastamento mínimo de 5 m destas últimas construções em relação aos referidos limites da parcela;

h) Os edifícios industriais e os depósitos de materiais deverão ser protegidos por cortinas de árvores;

i) Sem prejuízo da legislação em vigor, os efluentes resultantes da produção industrial só poderão ser lançados em linhas de drenagem natural após tratamento bacteriológico e químico em estação própria;

j) O abastecimento de água deverá processar-se, sempre que possível, a partir da rede pública de distribuição.

CAPÍTULO IV
Espaços florestais
Artigo 37.º
Caracterização
Através da delimitação dos espaços florestais pretende-se a defesa da permanência da estrutura verde dominante, salvaguardando a topografia do solo e o coberto vegetal, importantes para a defesa da paisagem e para o equilíbrio ecológico.

Artigo 38.º
Condicionamentos
1 - Sem prejuízo da legislação em vigor sobre a REN e matas nacionais e do previsto nos artigos 10.º e 11.º do presente Regulamento, os espaços florestais ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:

a) As práticas de destruição do revestimento vegetal e relevo natural carecem de licença municipal ou, havendo legislação específica, de projecto de arborização aprovado pelo Instituto Florestal e com parecer da Câmara Municipal, de acordo com o Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril;

b) A ocupação, uso e transformação do solo das áreas dos baldios e das áreas florestais percorridas por incêndios rege-se pela legislação em vigor;

c) As rearborizações de áreas ardidas obrigam à participação ao Instituto Florestal, se for com espécies preexistentes, ou autorização, quando se trate da sua substituição;

d) As acções de arborização e rearborização com plantação de folhosas de rápido crescimento carecem de autorização do Instituto Florestal, de acordo com o Decreto-Lei 175/88, de 17 de Maio, e parecer da Câmara Municipal, de acordo com o Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril;

e) As manchas de sobreiros e sobreiros dispersos estão condicionadas ao Decreto-Lei 172/88, de 16 de Maio.

2 - Podem ser autorizadas obras de recuperação, alteração ou ampliação de edificações desde que sejam mantidas as características arquitectónicas e construtivas existentes e não envolvam um aumento de área bruta da construção superior a 40%, não ultrapassando na totalidade 400 m2.

3 - Nos espaços florestais a Câmara Municipal poderá permitir a localização de equipamentos, edificações isoladas para habitação própria o apoio à actividade florestal e de instalações hoteleiras e similares desde que estas se localizem em prédio rústico legalmente constituído de dimensão igual ou superior à unidade mínima de cultura, nunca inferior a 1 ha, e que não tenda a formar aglomerado de um e de outro lado da via.

a) As edificações para habitação e apoio à actividade florestal ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

Índice de construção bruto - 0,05;
Superfície bruta máxima de pavimento - 400 m2, incluindo habitação até 200 m2, devendo a construção ser concentrada;

Cércea máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis - 6,5 m e dois pisos;

O abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção será a cargo dos interessados, a menos que o interessado financie a extensão das redes públicas.

b) As instalações hoteleiras e similares ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

Área mínima da parcela - 1 ha, que obrigará a uma única unidade hoteleira;
Número máximo de pisos - três;
Estacionamento - um carro para cada dois quartos;
75% da área total da parcela deverá ser constituída por zonas verdes, preservando-se as espécies arbóreas existentes.

CAPÍTULO V
Espaços urbanos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 39.º
Perímetros urbanos
O conjunto dos espaços urbano e urbanizável e dos industriais que lhes sejam contíguos determina o perímetro urbano, de acordo com o regime legal vigente.

Artigo 40.º
Restrições gerais
No espaço compreendido dentro dos perímetros urbanos e delimitados na planta de ordenamento é interdita a instalação de parques de sucata, depósitos de resíduos sólidos, instalações pecuárias, depósitos de produtos explosivos, de produtos inflamáveis por grosso e de veículos e indústrias das classes A e B.

SECÇÃO II
Categorias dos espaços urbanos
Artigo 41.º
Caracterização
São os seguintes os níveis dos espaços urbanos:
a) Espaços urbanos de nível I - vila da Nazaré;
b) Espaços urbanos de nível II - Famalicão e Valado de Frades;
c) Espaços urbanos de nível III - Fanhais, Bairro da Crisal, Casal Mota, Quinta Nova, Casais de Baixo, Pescaria, Serra da Pescaria, Casal do Salgado, Rebolo, Macarca, Casal da Rita, Raposos e Mata da Torre.

Artigo 42.º
Espaços urbanos de nível I - Vila da Nazaré
1 - O espaço urbano da vila da Nazaré é constituído pelos Centros Históricos e pelo restante espaço urbano identificado como a estrutura urbana consolidada, conforme o indicado na planta de delimitação das UOPG da vila da Nazaré, à escala de 1:5000.

2 - Os Centros Históricos regem-se pelo estabelecido nos artigos 30.º e 31.º do presente Regulamento.

3 - No restante espaço urbano identificado como a estrutura urbana consolidada, a edificação em lote livre obedecerá aos seguintes condicionamentos:

a) Na construção em lotes livres, ou na substituição de edificações obsoletas, deverão ser respeitados os alinhamentos definidos pelas construções existentes;

b) Sem prejuízo do fixado na legislação em vigor, a cércea máxima é determinada pela cércea dominante no local;

c) As eventuais mudanças de uso de habitação para comércio e serviços deverão ficar condicionadas à execução de obras de conservação de toda a fachada.

4 - Através de elaboração de PMOT de ordem inferior ou de operações de loteamento urbano, é permitida a construção em parcelas, para situações de preenchimento de espaços intersticiais ou de remate de malhas urbanas, desde que sejam respeitados os seguintes condicionamentos:

a) Respeito pelos alinhamentos existentes;
b) Cércea: a dominante das construções existentes envolventes, não excedendo quatro pisos;

c) Estes condicionamentos aplicam-se para lotes ou parcelas até 3000 m2;
d) Em lotes ou parcelas superiores a 3000 m2 aplicam-se as normas e parâmetros estipulados no artigo 50.º do presente Regulamento.

5 - É permitida a instalação de unidades hoteleiras ou similares, desde que integradas nas condições de edificabilidade existentes.

Artigo 43.º
Espaços urbanos de nível II
1 - No espaço urbano dos aglomerados de Famalicão e Valado de Frades, identificado como estrutura urbana consolidada, aplicam-se as regras estabelecidas no n.º 3 do artigo 42.º

2 - Através da elaboração de PMOT de ordem inferior ou operações de loteamento urbano, é permitida a construção em parcelas constituídas ou em parcelas resultantes de destaque, nos termos da legislação em vigor, para situações de preenchimento de espaços intersticiais ou de remate de malhas urbanas, desde que sejam respeitados os seguintes condicionamentos:

a) Respeito pelos alinhamentos existentes;
b) Cércea: a dominante das construções existentes envolventes, não excedendo três pisos;

c) Estes condicionamentos aplicam-se para lotes ou parcelas ate 1000 m2;
d) Em lotes ou parcelas superiores a 1000 m2 aplicam-se as normas e parâmetros estipulados no artigo 51.º do presente Regulamento.

3 - É permitida a instalação de unidades hoteleiras ou similares, desde que integradas nas condições de edificabilidade existentes.

Artigo 44.º
Espaços urbanos de nível III
1 - Nos aglomerados identificados como espaços urbanos de nível III, identificados como estrutura urbana consolidada, aplicam-se as regras estabelecidas no n.º 3 do artigo 42.º

2 - Através da elaboração de PMOT de ordem inferior ou operações de loteamento urbano, é permitida a construção em parcelas constituídas ou em parcelas resultantes de destaque, nos termos da legislação em vigor, para situações de preenchimento de espaços intersticiais ou de remate de malhas urbanas, desde que sejam respeitados os seguintes condicionamentos:

a) Respeito pelos alinhamentos existentes;
b) Cércea: a dominante das construções existentes envolventes, não excedendo dois pisos;

c) Estes condicionamentos aplicam-se para lotes ou parcelas até 1000 m2;
d) Em lotes ou parcelas superiores a 1000 m2 aplicam-se as normas e parâmetros estipulados no artigo 52.º do presente Regulamento.

3 - É permitida a instalação de unidades hoteleiras ou similares, desde que integradas nas condições de edificabilidade existentes.

Artigo 45.º
Indústria e armazéns no espaço urbano
1 - As actividades industriais das classes C e D são compatíveis com as zonas habitacionais, desde que sejam respeitados a legislação em vigor sobre licenciamento industrial e os seguintes condicionamentos:

a) As indústrias da classe C só podem ser instaladas em locais devidamente separados e isolados em relação aos prédios de habitação, devendo ser assegurados os afastamentos necessários à superação dos eventuais inconvenientes resultantes dos respectivos processos de laboração;

b) As indústrias da classe D ou armazéns só podem ser instalados, total ou parcialmente, em edifício construído ou adaptado por forma a garantir o devido isolamento e insonorização, devendo as máquinas, sempre que necessário, ser assentes em maciços antivibratórios.

2 - Poderá ser autorizada a alteração à função de utilização industrial, possibilitando a instalação de actividades industriais de tipo diverso ou de unidades comerciais e de serviços.

3 - Estas zonas ficam ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) As instalações existentes poderão ser objecto de obras de modernização, de reestruturação e adaptação ou renovação, desde que devidamente justificadas;

b) A superfície máxima coberta relativamente à área do lote é de 60%;
c) Em caso de remodelação, a área de estacionamento no interior do lote não será inferior a 10% da superfície útil do pavimento, salvo justificação devidamente fundamentada;

d) O índice volumétrico máximo é de 4 m3/m2.
SECÇÃO III
Áreas verdes
Artigo 46.º
Zona verde de protecção integral
Nestas áreas, destinadas a zona verde de protecção integral, sem prejuízo da eventual continuidade da exploração agrícola, enquanto não se verificar a transferência de posse e propriedade dos terrenos que as integram para a administração local, tendo como objectivo o uso público, ficam especialmente proibidos:

a) O loteamento urbano;
b) A execução de quaisquer construções, excepto as que se destinem ao apoio da sua conservação e manutenção;

c) A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
d) A alteração da topografia do solo;
e) O derrube de quaisquer árvores;
f) A descarga de entulhos de qualquer tipo e o depósito de quaisquer materiais.

Artigo 47.º
Zona verde de uso colectivo
1 - Consideram-se áreas verdes de uso colectivo todas as zonas verdes existentes ou previstas como uso de recreio e lazer ao ar livre e identificadas na planta de ordenamento.

2 - Nas zonas verdes de uso colectivo observar-se-ão as seguintes prescrições:
a) Interdito o loteamento urbano;
b) Interdita a execução de quaisquer edificações;
c) Interdita a destruição do solo vivo;
d) Interdito o derrube de árvores;
e) Interdita a alteração da topografia do solo;
f) Interdita a descarga de entulhos de qualquer tipo e o depósito de quaisquer materiais.

3 - Exceptuam-se do estabelecido no n.º 2 todas as acções que envolvam a localização de equipamentos públicos de educação, recreio, lazer e desporto ao ar livre, não podendo as edificações exceder dois pisos.

CAPÍTULO VI
Espaços urbanizáveis
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 48.º
Caracterização
1 - São espaços urbanizáveis aqueles onde o plano prevê a construção de novos conjuntos residenciais e respectivas funções complementares, a instalação de equipamentos, comércio e serviços, bem como a instalação de indústrias compatíveis com a habitação.

2 - Os espaços urbanizáveis compreendem, em função da densidade de ocupação permitida, baixa densidade, média densidade e alta densidade.

3 - A implementação do Plano processar-se-á mediante a elaboração de planos de pormenor e de operações de loteamento urbano, de iniciativa pública ou privada, e da execução de obras de urbanização primária ou secundária compatíveis com um adequado nível de satisfação de necessidades.

SECÇÃO II
Categorias dos espaços urbanizáveis
Artigo 49.º
Categorias de espaços urbanizáveis
Consideram-se três categorias de espaços urbanizáveis, consoante a grandeza, densidade populacional, nível de serviços e de infra-estruturas dos aglomerados urbanos:

a) Espaço urbanizável de aglomerados de nível I - vila da Nazaré, onde será permitida uma ocupação máxima correspondente à categoria H1;

b) Espaço urbanizável de aglomerados de nível II - Famalicão e Valado de Frades, onde será permitida uma ocupação máxima correspondente à categoria H2;

c) Espaço urbanizável de aglomerados de nível III - Fanhais, Serra da Pescaria e Casais de Baixo, onde será permitida uma ocupação máxima correspondente à categoria H3.

Artigo 50.º
Categoria H1 - Vila da Nazaré
São espaços que se caracterizam pela dominância de áreas habitacionais de alta densidade, cuja tipologia dominante é plurifamiliar.

Nestas áreas observar-se-ão as seguintes prescrições, na ausência de PMOT:
a) Densidade bruta máxima de fogos por hectare - 60 fogos/ha;
b) Índice de construção bruto máximo - 0,65, excepto para a UOPG 5 e a UOPG 6, onde se aplicam os índices estipulados no artigo 62.º do presente Regulamento para as respectivas UOPG;

c) O número máximo de pisos para edifícios de habitação é de quatro, excepto um caso pontual previsto no Plano de Pormenor de Caixins - UOPG 7, em fase final de elaboração, em que o número máximo de pisos é de seis;

d) O número máximo de pisos para unidades de indústria hoteleira é de cinco;
e) É interdita a construção de qualquer tipo de anexos, excepto garagens;
f) A profundidade de empena e os afastamentos às vias e aos limites laterais do lote serão definidos em PMOT ou, inexistindo este, com a aprovação de projectos de loteamento que previnam o tratamento coerente do conjunto e da área em que se insiram.

Artigo 51.º
Categoria H2 - Famalicão e Valado de Frades
São espaços que se caracterizam pela dominância de áreas habitacionais de média densidade, cuja tipologia dominante é plurifamiliar.

Nestas áreas observar-se-ão as seguintes prescrições, na ausência de PMOT:
a) Densidade bruta máxima de fogos por hectare - 30 fogos/ha;
b) Índice de construção bruto máximo - 0,40;
c) O número máximo de pisos é de três;
d) A profundidade da empena e os afastamentos às vias e aos limites laterais do lote serão definidos em PMOT ou, inexistindo este, com a aprovação de projectos de loteamento que previnam o tratamento coerente do conjunto e da área em que se insiram.

Artigo 52.º
Categoria H3
São espaços que se caracterizam pela dominância de áreas habitacionais de baixa densidade e baixa altura, de tipologia unifamiliar dominante. Nestas áreas observar-se-ão as seguintes prescrições, na ausência de PMOT:

a) Densidade bruta máxima de fogos por hectare - 25 fogos/ha;
b) Índice de construção bruto máximo - 0,30;
c) Número de fogos em edificação isolada ou geminada - dois;
d) O número máximo de pisos é de dois.
Artigo 53.º
Área de cedência
As áreas de cedência em loteamento urbano são as previstas na Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro, na Lei 25/92, de 31 de Agosto, e no Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro.

SECÇÃO III
Equipamentos e infra-estruturas
Artigo 54.º
Equipamentos e infra-estruturas
1 - Nos PMOT deverão ser previstas áreas de equipamentos colectivos com base nas normas para a programação de equipamentos colectivos do ex-GEPAT.

2 - Ao nível dos grandes equipamentos são os seguintes os existentes:
Duas escolas secundárias na vila da Nazaré;
Duas escolas EB2 na vila da Nazaré;
Uma escola EB2.3 na vila da Nazaré;
Uma escola do ensino básico mediático em Valado de Frades;
Um hospital na vila da Nazaré;
Um tribunal na vila da Nazaré;
Zona desportiva da Nazaré, englobando piscina municipal, campos de ténis, polidesportivo descoberto e pavilhão gimnodesportivo;

Parque de Campismo da Nazaré;
Complexo Desportivo de Famalicão;
Complexo Desportivo de Valado de Frades;
Complexo Desportivo de Fanhais.
3 - Os equipamentos e infra-estruturas propostos são os seguintes:
Casa-Museu Mário Botas;
Um centro coordenador de transportes na vila da Nazaré;
Um centro cultural na vila da Nazaré;
Um centro de congressos na vila da Nazaré;
Um silo automóvel na vila da Nazaré;
Uma piscina desportiva na vila da Nazaré;
Cinco unidades de equipamento hoteleiro na vila da Nazaré;
Centro de formação profissional na vila da Nazaré;
Porto de recreio a localizar na área dominial do porto de abrigo - área destinada a actividades marítimas, com projecto a desenvolver em colaboração e de acordo com a entidade de tutela;

Parque urbano da vila da Nazaré - área destinada a actividades de lazer, com projecto a submeter a parecer da DRARN;

Equipamento desportivo na Lagoa Seca em Valado de Frades;
Piscina municipal em Valado de Frades;
Lar de terceira idade em Famalicão.
SECÇÃO IV
Zona de desenvolvimento turístico da Pederneira
Artigo 55.º
Caracterização e desenvolvimento
1 - A zona de desenvolvimento turístico da Pederneira, identificada na planta de ordenamento, constitui a UOPG 8, para a qual deverá ser elaborado PMOT sujeito aos seguintes condicionamentos:

Índice de construção bruto máximo - 0,2;
Número máximo de pisos - dois.
2 - Este PMOT deverá ser sujeito a parecer da Direcção-Geral do Turismo, sem prejuízo de outros pareceres que a Câmara Municipal da Nazaré julgue necessários.

CAPÍTULO VII
Espaços industriais
SECÇÃO I
Zonas industriais existentes
Artigo 56.º
Caracterização e condicionamentos
1 - As zonas industriais existentes caracterizam-se pela permanência de instalações com funções industriais e de armazenagem, sendo permitida a instalação de novas unidades industriais ou comerciais em lotes livres.

2 - As construções em lotes livres deverão respeitar a legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto, o Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, e a Portaria 747/B, de 18 de Agosto, e os seguintes condicionamentos:

a) A percentagem máxima de solo impermeabilizado, incluindo áreas de expansão, vias de circulação, parques de estacionamento, depósitos de matérias-primas, produtos acabados e desperdícios, não pode ultrapassar a percentagem de 50% da superfície total da parcela;

b) Salvo em situações tecnicamente justificadas, a altura máxima de qualquer corpo da edificação não poderá ultrapassar um plano de 45º, definido a partir de qualquer dos limites da parcela;

c) O afastamento das edificações aos limites da parcela confinante com a via pública será de 10 m, sem prejuízo da observância das zonas non aedificandi prescritas para a rede rodoviária nacional;

d) A área de parqueamento é estabelecida na proporção de um lugar por 150 m2 da área bruta de construção industrial;

e) Os edifícios industriais e os depósitos de materiais deverão ser protegidos por cortinas de árvores;

f) Sem prejuízo da legislação em vigor, os efluentes resultantes da produção industrial só poderão ser lançados em linhas de drenagem natural após tratamento bacteriológico e químico em estação própria.

SECÇÃO II
Zonas industriais propostas
Artigo 57.º
Caracterização
1 - As zonas industriais de Valado de Frades e Famalicão, identificadas na planta de ordenamento, são servidas ou susceptíveis de vir a ser servidas a curto ou médio prazo por infra-estruturas próprias e adequadas, destinando-se à implementação de edificações e instalações de carácter industrial e afins, comercial e armazenagem.

2 - Nas edificações e instalações de carácter industrial incluem-se as destinadas a laboratórios, armazéns, depósitos, silos, a actividades de natureza social e recreativa ao serviço dos trabalhadores, escritórios, bem como a habitação para o pessoal de vigilância e manutenção, quando justificável.

Artigo 58.º
Condicionamentos
1 - As zonas industriais de Valado de Frades e Famalicão identificadas como UOPG 10 e UOPG 12, respectivamente, na planta de ordenamento deverão ser implementadas através de PMOT.

2 - Estas áreas ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos
a) A dimensão dos lotes industriais não deverá ser inferior a 2000 m2, admitindo-se outras áreas, desde que decorrentes de PMOT;

b) A cércea máxima das construções não poderá ultrapassar os 9 m, salvo instalações especiais devidamente justificadas;

c) Em relação a cada lote, deverão respeitar-se os seguintes parâmetros:
Índice volumétrico máximo de 5 m3/m2;
Índice de construção bruto máximo de 0,50;
Afastamento mínimo da construção ao limite do lote de 5 m, salvo se existirem construções geminadas e uma integração paisagística da edificação ou edificações ajustada.

CAPÍTULO VIII
Espaços-canais
Artigo 59.º
Caracterização
1 - Os espaços-canais correspondem aos corredores activados por infra-estruturas, traduzidos nas plantas de condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública e de ordenamento, e que têm efeito de barreira física entre os espaços que os marginam, considerados como eixos de infra-estruturas de carácter linear, tais como vias de comunicação, linhas de distribuição de energia eléctrica, condutas de adução e distribuição colectiva de água, rede de distribuição de gás, entre outros.

2 - Os espaços-canais estão sujeitos aos condicionamentos referidos na secção III do título II, «Condicionantes».

CAPÍTULO IX
Espaço de desenvolvimento turístico
Artigo 60.º
Caracterização
1 - O espaço de desenvolvimento turístico integra a UOPG 13 e deverá ser implementado através de PMOT, sujeito a parecer da DRARN e CRARO e ratificação superior.

2 - O PMOT a realizar integrará a totalidade do terreno, incluindo as áreas remanescentes da ocupação, e conterá ainda indicações precisas quanto à execução das acções previstas e seu faseamento.

Artigo 61.º
Condicionamentos
1 - O espaço de desenvolvimento turístico ficará exclusivamente afecto ao uso turístico e ou a actividades complementares.

2 - Poderá ser permitida a construção de equipamentos de recreio e lazer, desde que dimensionados em conformidade com o número de camas instaladas e sem prejuízo da legislação em vigor para o sector.

3 - Os parâmetros urbanísticos a aplicar serão os seguintes:
Densidade bruta máxima - 50 hab./ha;
Índice de construção bruto máximo - 0,2;
Cércea máxima de dois pisos;
Cércea máxima no caso de equipamento hoteleiro de quatro pisos;
Estacionamento - um ligeiro para cada 3 quartos e um autocarro para cada 50 quartos.

4 - A estrutura urbana e edificações a prever deverão apresentar-se concentradas, de forma a evitar o alastramento urbano.

5 - O empreendimento suportará os custos das infra-estruturas internas e de ligação às infra-estruturas municipais existentes nos locais indicados pelo município e comparticipará nos custos dos sistemas gerais.

CAPÍTULO X
Unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 62.º
Condicionamentos
1 - Na planta de ordenamento à escala de 1:25000 e na planta de delimitação das UOPG da vila da Nazaré à escala 1:5000 encontram-se identificadas as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão:

UOPG 1 - Plano de Urbanização da Nazaré.
Na elaboração do PU deverão ser respeitados os índices e normas estabelecidos para os aglomerados de nível I;

UOPG 2 - Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico da Nazaré.

UOPG 3 - Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico do Sítio.

UOPG 4 - Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico da Pederneira.

Na elaboração dos Planos de Pormenor referentes as UOPG 2, UOPG 3 e UOPG 4 serão respeitados entre outros os condicionamentos estabelecidos no artigo 31.º do presente Regulamento;

UOPG 5 - Plano de Pormenor da Tapada do Sítio.
Na elaboração do Plano de Pormenor referente à UOPG 5 o índice de construção bruto máximo será de 0,30;

UOPG 6 - Plano de Pormenor da Encosta Norte.
Na elaboração do Plano de Pormenor referente a UOPG 6 o índice de construção bruto máximo será de 0,35;

UOPG 7 - Plano de Pormenor de Caixins.
Na elaboração do Plano de Pormenor referente à UOPG 7 serão respeitados os condicionamentos estabelecidos no artigo 50.º do presente Regulamento;

UOPG 8 - PMOT da Zona de Desenvolvimento Turístico da Pederneira.
Na elaboração deste PMOT deverão ser respeitados os índices e as normas estabelecidos no artigo 55.º do presente Regulamento;

UOPG 9 - Plano de Urbanização de Valado de Frades.
Na elaboração do PU deverão ser respeitados os índices e normas estabelecidos para os aglomerados de nível II;

UOPG 10 - PMOT da Zona Industrial de Valado de Frades.
Na elaboração deste PMOT deverão ser respeitados os índices e as normas estabelecidos no artigo 58.º do presente Regulamento;

UOPG 11 - Plano de Urbanização de Famalicão.
Na elaboração do PU deverão ser respeitados os índices e normas estabelecidos para os aglomerados de nível II;

UOPG 12 - PMOT da Zona Industrial de Famalicão.
Na elaboração deste PMOT deverão ser respeitados os índices e as normas estabelecidos no artigo 58.º do presente Regulamento;

UOPG 13 - PMOT da Zona de Desenvolvimento Turístico.
Na elaboração deste PMOT deverão ser respeitados os índices e as normas estabelecidos no artigo 61.º do presente Regulamento, para além de estar sujeito a parecer da DRARN e CRARO e ratificação superior.

TÍTULO IV
CAPÍTULO XI
Disposições finais e transitórias
Artigo 63.º
Desactivação de instalações interditas
Sem prejuízo do estabelecido em normas legais ou regulamentares aplicáveis que possam aconselhar ou determinar o seu levantamento antecipado, são estabelecidos os seguintes prazos máximos para a desactivação e remoção voluntárias dos parques de sucata, depósitos e instalações existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento:

a) 6 meses, se localizados em espaços urbanos;
b) 12 meses, se localizados em espaços urbanizáveis.
Artigo 64.º
Depósitos de sucata, ferro-velho, veículos inutilizados
1 - Sem prejuízo de outros condicionamentos legalmente exigidos, designadamente o previsto no Decreto-Lei 117/94 de 3 de Maio, a localização ou a ampliação de depósitos de sucata, de ferro-velho, de veículos inutilizados, depende de licença municipal, sendo sempre levada em consideração a protecção do ambiente.

2 - A licença a que se refere o número anterior será sempre recusada se a localização, pela natureza ou aspecto do empreendimento, comprometer o equilíbrio ecológico, ocupar solos de alta potencialidade ou capacidade de uso agrícola, prejudicar a salubridade, segurança, tranquilidade e ambiente públicos, o carácter ou interesse público dos próprios lugares ou das proximidades, as paisagens e sítios panorâmicos.

3 - As peças deverão ser guardadas em recintos fechados e os depósitos são obrigatoriamente vedados por uma sebe vegetal.

4 - Não será permitida a acumulação vertical de carcaças.
5 - Sempre que em presença de estradas nacionais ou municipais, a implantação dos depósitos a que se refere o presente artigo deverá distar, pelo menos, 1000 m do limite do eixo da via.

Artigo 65.º
Plano revogado
Com a entrada em vigor do presente Plano é revogado o Plano Geral de Urbanização da Nazaré, registado com o n.º 03.10.11.02/02/92, a 9 de Abril de 1992, e por despacho assinado pelo Ministro das Obras Públicas, a 20 de Agosto de 1968, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 14 de Julho de 1992, e Portaria 684/94, de 22 de Julho, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 168, de 22 de Julho de 1994.

Artigo 66.º
Licenciamentos anteriores
Fora do perímetro urbano, todos os processos de loteamento com alvará em vigor manter-se-ão em vigor após a data da ratificação e publicação do presente Regulamento.

Artigo 67.º
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República.
(ver documento original)

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-10-11 - Decreto-Lei 23122 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas Artes

    Classifica como imóveis de interesse público, nos termos do artigo 30º do Decreto nº 20985, de 7 de Março de 1932, todos os pelourinhos que ainda não estejam classificados. Incumbe a academia nacional de belas artes, de acordo com o conselho superior de belas artes, de proceder ao inventário dos pelourinhos existentes. determina que os pelourinhos fiquem na posse dos municípios que serão responsáveis pela guarda e conservação dos que se localizarem na sede do respectivo concelho, ficando os restantes a guar (...)

  • Tem documento Em vigor 1936-07-30 - Decreto-Lei 26852 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta de Electrificação Nacional

    Aprova o regulamento de licenças para instalações eléctricas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1938-02-15 - Decreto-Lei 28468 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Regula o arranjo, incluindo o corte e a derrama, das árvores em jardins, parques, matas ou manchas de arvoredo existentes nas zonas de protecção de monumentos nacionais, edifícios de interesse público do Estado de reconhecido valor arquitectónico.

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 1945-10-11 - Decreto-Lei 34993 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Determina que as zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais, a estabelecer ao abrigo do Decreto 21875, de 18 de Novembro de 1932, sejam fixadas pelo Ministro das Obras Públicas e Comunicações, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.

  • Tem documento Em vigor 1946-05-08 - Portaria 11338 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços de Urbanização - Repartição de Abastecimento de Águas e Saneamento

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DAS CANALIZAÇÕES DE ESGOTOS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1947-05-09 - Decreto 36270 - Ministério da Economia - Instituto Português de Combustíveis

    Aprova o regulamento de segurança das instalações de armazenagem e tratamento industrial de petróleos brutos, seus derivados e resíduos. Substitui a legislação relativa aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos para efeitos da aplicação do artigo 61º do decreto 29034.

  • Tem documento Em vigor 1949-06-11 - Lei 2032 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga disposições sobre protecção e conservação de todos os elementos ou conjuntos de valor arqueológico, histórico, artístico ou paisagísticos concelhios. Incumbe ás câmaras municipais de promoverem a classificação, como monumentos nacionais ou como imóveis ou móveis de interesse público, dos elementos ou conjuntos acima referidos e de colaborarem na protecção e vigilância dos mesmos.

  • Tem documento Em vigor 1949-08-19 - Lei 2037 - Presidência da República

    Aprova o Estatuto das Estradas Nacionais, publicado em anexo. Estabelece normas relativas à organização dos serviços centrais e externos da Junta Autónoma de Estradas e respectivas competências, bem como à demarcação, sinalização, balizagem, protecção, arborização, conservação e cadastro das estradas. Estabelece igualmente os direitos e obrigações dos proprietários dos terrenos e prédios confinantes com as estradas no atinente ao licenciamento de obras e respectiva fiscalização. Dispõe também sobre o regime (...)

  • Tem documento Em vigor 1949-10-08 - Decreto-Lei 37575 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Estabelece a distância mínima de afastamento, em relação aos cemitérios ou estabelecimentos qualificados como insalubres, incómodos, tóxicos ou perigosos, dos terrenos destinados à construção de edifícios escolares.

  • Tem documento Em vigor 1950-02-18 - Decreto-Lei 37754 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Aprova o Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos. Revoga os Decretos 14718, 14782, 14939, 15645, 15798, 22312, 23135, 23373, 23728, 24734, 31258, 31654 e 35437. Publica em anexo o Quadro permanente das Juntas Autónomas dos Portos. Estabelece também que, enquanto não for criada a Junta Central de Portos, as atribuições que este estatuto lhe confere serão exercidas pela Secretaria Geral do Ministério das Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1950-05-24 - Decreto-Lei 37837 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Proíbe a instalação de tabernas e de qualquer outros estabelecimentos destinados a venda a copo de vinhos, aguardentes em torno de quartéis militares e de edifícios onde estejam instaladas escolas, oficiais ou particulares, de qualquer grau de ensino - Proíbe, a partir de 1 de Julho do corrente ano, o funcionamento de tabernas para além das 22 horas ou das 24 horas nos dias de festa local.

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1954-10-08 - Decreto-Lei 39847 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção ao artigo único do Decreto-Lei n.º 39600, de 03 de Abril de 1954, que designa os técnicos que podem assinar os projectos de novas construções e de reconstruções importantes a realizar nas zonas de protecção fixadas ao abrigo dos Decretos-Lei números 21875 e 34993, respectivamente de 18 de Novembro de 1932 e 11 de Outubro de 1945.

  • Tem documento Em vigor 1955-11-21 - Decreto-Lei 40388 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Governo a aplicar aos edifícios e outras construções de interesse público as disposições que em relação a zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais foram fixadas pelo Decreto 21875, de 18 de Novembro de 1932.

  • Tem documento Em vigor 1960-11-19 - Decreto-Lei 43335 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Regula a execução da Lei nº 2002 (electrificação do país), com excepção da sua parte II, estabelecendo as condições gerais de venda de energia eléctrica em alta tensão.

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1962-03-31 - Decreto-Lei 44258 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951.

  • Tem documento Em vigor 1962-05-12 - Decreto-Lei 44343 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Submete ao regime florestal parcial os baldios municipais dos concelhos de Rio Maior e Alcobaça situados na serra dos Candeeiros e seus contrafortes.

  • Tem documento Em vigor 1971-01-23 - Decreto-Lei 13/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas, alterando assim o Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1971-03-01 - Portaria 114/71 - Ministério das Obras Públicas

    Aprova o Regulamento do Licenciamento de Obras pela Junta Autónoma de Estradas.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-27 - Decreto-Lei 219/72 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas relativas à protecção das estradas nacionais - Revoga os artigos 154.º a 156.º do Estatuto das Estradas Nacionais - Adita um n.º 3 ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 13/71.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-07 - Decreto-Lei 594/73 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Afecta à competência da Direcção de Faróis, da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, os assuntos relativos à sinalização marítima na metrópole.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-09 - Decreto-Lei 116-B/76 - Ministério do Equipamento Social - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção ao artigo 44.º do Decreto n.º 20985, de 7 de Março de 1932 (conservação de imóveis classificados como monumentos nacionais ou de interesse público).

  • Tem documento Em vigor 1976-06-05 - Decreto-Lei 446/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Dá nova redacção a alguns artigos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-01 - Decreto-Lei 360/77 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado das Obras Públicas - Junta Autónoma de Estradas

    Dá nova redacção a várias bases da Lei n.º 2108, de 18 de Abril de 196, que promulga as bases para a execução do plano de desenvolvimento e beneficiação das redes de comunicações rodoviárias municipais do continente e das ilhas adjacentes (Plano de viação rural) e ao artigo 2.º da Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961, que aprova o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-05 - Decreto-Lei 376/77 - Ministério das Obras Públicas

    Sujeita a licenciamento prévio e a determinadas condições a abertura de poços e furos para captação e extracção de água subterrânea em alguns concelhos dos distritos de Coimbra, Leiria e Setúbal. - Revoga o Decreto-Lei n.º 47892 e o Decreto n.º 48543, respectivamente de 4 de Setembro de 1967 e 26 de Agosto de 1968.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-12 - Portaria 269/78 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Cultura

    Aprova o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, anexos a esta Portaria.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-15 - Decreto-Lei 95/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Autoriza o director-geral do Ensino Superior a delegar ou subdelegar a competência própria ou que lhe for delegada nos reitores das Universidades.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-12 - Decreto 95/78 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Cultura

    Estabelece a classificação de vários imóveis como monumentos nacionais, de interesse público e de valores concelhios.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-24 - Portaria 195/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Altera a Portaria 269/78, de 12 de Maio, que aprova o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-02 - Decreto-Lei 108/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente

    Define e constitui como sítio classificado, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, o Monte de S. Bartolomeu (ou de S. Brás), situado no concelho da Nazaré.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-30 - Decreto-Lei 28/82 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Mantém o regime de instalação, por 10 meses, do Hospital Distrital de São Pedro (Vila Real).

  • Tem documento Em vigor 1982-03-17 - Decreto-Lei 84/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Ajusta a regulamentação da matéria de publicidade dos documentos de prestação de contas das sociedades anónimas e das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-26 - Decreto-Lei 143/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Instituto Geográfico e Cadastral

    Atribui ao Instituto Geográfico e Cadastral a competência exclusiva para a elaboração e conservação de toda a cartografia básica para a construção da Carta Cadastral do País e dota-o dos instrumentos jurídicos indispensáveis à consecução de tais objectivos.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-10 - Decreto-Lei 269/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define e classifica obras de fomento hidroagrícola.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-06 - Lei 13/85 - Assembleia da República

    Aprova a lei do património cultural português. Dispõe sobre as formas e regime de protecção do património cultural (classificacão de bens imóveis e móveis e seus regimes específicos e ainda regime do património arqueológico), sobre o fomento da conservação e valorização do património cultural, bem como sobre as garantias e sanções aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-26 - Decreto-Lei 380/85 - Ministério do Equipamento Social

    Consagra o regime jurídico das comunicações públicas rodoviárias afectas à rede nacional.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-02 - Decreto-Lei 1/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria meios que impeçam, por processos normais de cedencia de bens ou de serviços feitos por residentes nacionais a entidades estrangeiras, a eventual transferência de tecnologia lesiva dos interesses do País.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-24 - Decreto-Lei 251/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento Geral sobre o Ruído.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-16 - Decreto-Lei 172/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece medidas de protecção ao montado de sobro.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Decreto-Lei 175/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-16 - Decreto-Lei 205/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Compete aos arquitectos a exclusiva responsabilidade de subscrever os projectos de arquitectura de obras de recuperação, conservação, adaptação ou alteração dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação e das respectivas zonas especiais de protecção.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-26 - Decreto-Lei 302/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Define o regime de gestão urbanístico do litoral.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-22 - Decreto-Lei 327/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto-Lei 109/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-08 - Lei 54/91 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro (regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal).

  • Tem documento Em vigor 1991-10-29 - Portaria 1117/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA A CARTA DE RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DA NAZARÉ.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-09 - Decreto-Lei 438/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-27 - Decreto-Lei 69/92 - Ministério da Agricultura

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 269/82, DE 10 DE JULHO QUE DEFINE E CLASSIFICA OBRAS DE FOMENTO HIDROAGRÍCOLA.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-01 - Decreto-Lei 106-F/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-01 - Decreto-Lei 106-H/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica dos serviços dependentes ou tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março, que revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1182/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA OS PARÂMETROS DO DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS A ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS VARIAS E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-20 - Decreto-Lei 45/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ALARGA AOS PENSIONISTAS O ÂMBITO DO DECRETO LEI 335/90, DE 29 DE OUTUBRO (PROCEDE AO RECONHECIMENTO, NO ÂMBITO DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL PORTUGUÊS, DOS PERIODOS CONTRIBUTIVOS VERIFICADOS NAS CAIXAS DE PREVIDÊNCIA DE INSCRIÇÃO OBRIGATÓRIA DOS TERRITÓRIOS DAS EX-COLONIAS PORTUGUESAS), PERMITINDO A REABERTURA DE PROCESSOS AOS REQUERENTES A QUEM TENHA SIDO INDEFERIDO O RECONHECIMENTO DOS DITOS PERIODOS CONTRIBUTIVOS.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto Regulamentar 25/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O NOVO REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE INDUSTRIAL, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. COMPREENDE A CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES E DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, SUA LOCALIZAÇÃO, ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL, LICENCIAMENTO DE ALTERAÇÕES, VISTORIAS, FISCALIZAÇÃO E LICENÇAS SANITÁRIAS.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto-Lei 282/93 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO, QUE ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL. TEM EM VISTA A PREVENÇÃO DE RISCOS E INCONVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, DESIGNADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS, A HIGIENE E SEGURANÇA NOS LOCAIS DE TRABALHO, AO CORRECTO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E A QUALIDADE DO AMBIENTE. PUBLICA EM ANEXO O TEXTO INTEGRAL DO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARÇO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-21 - Decreto-Lei 289/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO PATRIMÓNIO CULTURAL ARQUEOLÓGICO SUBAQUATICO, CONSTITUIDO PELOS BENS RECUPERADOS QUE, UMA VEZ CLASSIFICADOS DE VALOR CULTURAL, INTEGRAM O PATRIMÓNIO CULTURAL PORTUGUÊS. INSERE DISPOSIÇÕES GERAIS, NOMEADAMENTE SOBRE A DEFINIÇÃO DE PATRIMÓNIO CULTURAL SUBAQUATICO E DE TRABALHOS ARQUEOLÓGICOS SUBAQUATICOS, BEM COMO SOBRE OS CRITÉRIOS DE CLASSIFICACAO CULTURAL DOS BENS ENCONTRADOS. OS BENS CLASSIFICADOS COMO PATRIMÓNIO CULTURAL SUBAQUATICO CONSIDERAM-SE PROPRIEDADE DO ESTADO, PODE (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-01-15 - Decreto-Lei 13/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE ZONAS DE SERVIDÃO NON AEDIFICANDI JUNTO DAS ESTRADAS NACIONAIS, CONSTANTES DO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL E ESTABELECE OS SEUS LIMITES. DEFINE AS COMPETENCIAS DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (JAE) EM TODO O PROCESSO, BEM COMO O REGIME DE CONTRAORDENACOES APLICÁVEL.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 117/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULA A LOCALIZAÇÃO E O LICENCIAMENTO DA INSTALAÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE FERRO-VELHO, DE ENTULHOS, DE RESIDUOS OU CINZAS DE COMBUSTIVEIS SÓLIDOS E DE VEÍCULOS, DESIGNADOS COMO PARQUES DE SUCATA, COM A FINALIDADE DE EVITAR A DEGRADAÇÃO DA PAISAGEM E DO AMBIENTE E PROTEGER A SAÚDE PÚBLICA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 30 DIAS APÓS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO. NOTA: O PRESENTE DIPLOMA FOI APLICADO A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PELO DLR 4/95/M DE 30-MAR DR.IS-A [100] DE 29/ABR/1995.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-22 - Portaria 684/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA A REVISÃO DO PLANO GERAL DE URBANIZAÇÃO DA NAZARÉ, CUJA PLANTA DE SÍNTESE ACTUALIZADA SE PÚBLICA EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA, MANTENDO-SE, CONTUDO INALTERADO O REGULAMENTO, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, 160, DE 14 DE JULHO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-24 - Decreto-Lei 316/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 106-F/92, DE 1 DE JUNHO QUE CRIA O INSTITUTO PORTUGUÊS DO PATRIMÓNIO ARQUITECTÓNICO E ARQUEOLÓGICO, EXTINGUINDO A DIVISÃO DE PINTURA MURAL E A DIVISÃO DE VITRAIS DO INSTITUTO DE JOSÉ DE FIGUEIREDO E DOTANDO O IPPAR DE UMA DIVISÃO DE DEFESA, CONSERVACAO E RESTAURO, COM COMPETENCIA NESSAS ÁREAS. CRIA AINDA UMA DIVISÃO DE ARQUEOLOGIA SUBAQUATICA. PREVÊ A PUBLICAÇÃO, POR DESPACHO DO MEMBRO DO GOVERNO RESPONSÁVEL PELA ÁREA DA CULTURA, DE UMA LISTA ANUAL COM O ELENCO DE TODOS OS BENS I (...)

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