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Portaria 542/96, de 3 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Regime de Auxílios a Pequenos Investimentos na Zona de Fronteira.

Texto do documento

Portaria 542/96
de 3 de Outubro
Considerando que o Programa INTERREG II - Cooperação Transfronteiriça é uma iniciativa comunitária co-financiada pelo FEDER que visa apoiar o desenvolvimento e cooperação regional nas zonas de fronteira;

Considerando que é necessário promover a dinamização da actividade económica dessas zonas periféricas, que têm uma estrutura produtiva muito débil e um tecido empresarial rarefeito ou antiquado;

Considerando que os apoios a investimentos em infra-estruturas já previstos no INTERREG II - Cooperação Transfronteiriça devem ser complementados com a criação de novas condições de apoio ao desenvolvimento de actividades produtivas nessas zonas que possibilitem o aparecimento de novos postos de trabalho;

Considerando que esses novos apoios devem contribuir directamente para atenuar a tendência de desertificação e quebra de população activa na zona, evitando, contudo, a proliferação de pequenos serviços não indutores de desenvolvimento;

Considerando que as modificações que a abertura do mercado interno europeu provocará, em particular nas áreas até aqui mais dependentes da actividade aduaneira tradicional, vão obrigar a processos de reestruturação, com impactes regionais importantes;

Considerando que, independentemente da possibilidade de em fase posterior vir a apoiar generalizadamente todos os agentes económicos interessados em investir na fronteira, importa de imediato contribuir para resolver os problemas relacionados com a reestruturação da actividade aduaneira, de modo a não agravar mais a situação da zona;

Ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 202.º da Constituição:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia, para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social, aprovar o Regulamento do Regime de Auxílios a Pequenos Investimentos na Zona de Fronteira, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Ministérios das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia, para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social.

Assinada em 30 de Junho de 1996.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, Adriano Lopes Gomes Pimpão, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional. - O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus. - A Ministra para a Qualificação e o Emprego, Maria João Fernandes Rodrigues. - O Ministro da Solidariedade e Segurança Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.


REGULAMENTO DO REGIME DE AUXÍLIOS A PEQUENOS INVESTIMENTOS NA ZONA DE FRONTEIRA

1.º
Âmbito e objectivos
1 - O presente Regulamento destina-se a estabelecer as regras de concessão de auxílios financeiros a pequenos projectos de investimento na zona de fronteira, definida no âmbito da iniciativa comunitária INTERREG II - Cooperação Transfronteiriça.

2 - Estes auxílios visam contribuir para o desenvolvimento de actividades produtivas e para a criação de emprego e, em particular, no plano imediato, criar alternativas às actividades e empregos afectados directamente com a supressão das fronteiras internas da União Europeia naquela zona.

3 - Os projectos candidatos devem satisfazer cumulativamente as seguintes condições:

a) Situarem-se na área dos municípios abrangidos pelo Programa INTERREG II - Cooperação Transfronteiriça, que foi definida a partir da delimitação de NUTS III fronteiriças: Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo, Vila Nova de Cerveira, Amares, Barcelos, Braga, Esposende, Terras de Bouro, Vila Verde, Alfândega da Fé, Boticas, Bragança, Chaves, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Montalegre, Murça, Valpaços, Vila Pouca de Aguiar, Vimioso, Vinhais, Alijó, Armamar, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Lamego, Mesão Frio, Moimenta da Beira, Penedono, Peso da Régua, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Torre de Moncorvo, Vila Flor, Vila Nova de Foz Côa, Vila Real, Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Guarda, Manteigas, Meda, Pinhel, Sabugal, Trancoso, Castelo Branco, Idanha-a-Nova, Penamacor, Vila Velha de Ródão, Belmonte, Covilhã, Fundão, Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Marvão, Monforte, Mora, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre, Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Sousel, Vendas Novas, Viana do Alentejo, Vila Viçosa, Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Ourique, Serpa, Vidigueira, Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo, Vila Real de Santo António;

b) Não estarem concluídos à data de apresentação da candidatura;
c) A respectiva realização não ter sido iniciada há mais de seis meses à data da apresentação da candidatura, com exclusão da aquisição de terrenos, bem como da assistência técnica e elaboração de estudos directamente relacionados com a realização do projecto, desde que não tenham sido concluídos há mais de um ano à data de apresentação da candidatura;

d) Terem um investimento total superior a 1 milhão de escudos e inferior a 60 milhões de escudos;

e) Apresentarem viabilidade económica e financeira, demonstrada de forma adequada à sua dimensão e complexidade.

4 - O regime destina-se a apoiar a criação de novas empresas, o desenvolvimento de empresas já existentes ou a actividade de profissionais liberais que envolvam a criação de emprego.

5 - Os auxílios concedidos no âmbito deste Regulamento dirigem-se exclusivamente aos projectos que visem a criação ou desenvolvimento de:

a) Pequenas empresas em nome individual ou colectivo com menos de 30 trabalhadores permanentes;

b) Cooperativas com menos de 30 trabalhadores permanentes;
c) Actividades de profissionais liberais.
2.º
Tipos de projectos
São susceptíveis de apoio, no âmbito deste regime de auxílios os projectos de investimento incluídos nos seguintes sectores de actividade económica e no artesanato, enunciados segundo a classificação das actividades económicas (CAE), versão de 1973:

a) Divisão 2 - Indústrias extractivas;
b) Divisão 3 - Indústrias transformadoras;
c) Divisão 5 - Construção e obras públicas;
d):
Subdivisão 61 - Comércio por grosso;
Subdivisão 62, classe 620 - Comércio a retalho, excepto os grupos:
6202.2 - Farmácias;
6207 - Distribuição de combustíveis;
6209.4 - Ourivesarias;
Subdivisão 63, classe 631 - Restaurantes, cafés e actividades similares de comidas e bebidas;

e) Divisão 7 - Transportes, armazenagem e comunicações;
f) Divisão 8, subdivisão 83, classe 832 - Serviços prestados às empresas, com excepção do aluguer de máquinas e equipamento.

3.º
Condições de acesso
Os promotores dos projectos candidatos aos apoios previstos no presente Regulamento devem satisfazer os seguintes requisitos:

a) Terem o seu posto de trabalho directamente extinto com a supressão das fronteiras internas da Comunidade Europeia ou, se for uma empresa, o capital social seja detido em mais de 50% por accionistas nas mesmas condições;

b) Demonstrarem que têm capacidade técnica e de gestão adequada à dimensão e complexidade do projecto;

c) Comprovarem não serem devedores ao Estado de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações, ou que o seu pagamento está assegurado;

d) Comprometerem-se a manter uma contabilidade adequada às análises requeridas para apreciação e acompanhamento do projecto;

e) Sempre que seja legalmente exigível, comprovarem ter requerido o registo para efeitos do cadastro industrial ou comercial, de acordo com a natureza do projecto, ou comprometerem-se a requerê-lo no prazo de 30 dias;

f) No caso de sociedades já existentes, apresentarem uma situação líquida positiva;

g) Serem financiados adequadamente por capitais próprios, tendo em atenção a especificidade do negócio, por forma a garantir a viabilidade financeira do projecto;

h) Criarem postos de trabalho permanentes, a serem ocupados por trabalhadores com contratos sem termo.

4.º
Natureza e valor do auxílio
1 - O auxílio a conceder no âmbito do presente Regulamento assume a forma de uma comparticipação financeira directa, a fundo perdido, determinada em função do montante do investimento e dos postos de trabalho permanentes criados em consequência do mesmo.

2 - O auxílio a conceder é igual à soma das seguintes componentes:
a) Componente «investimento», que é igual ao produto de uma taxa de comparticipação pelo valor das despesas de investimento apoiáveis;

b) Componente «emprego», que é igual ao produto de um subsídio unitário pelo número de postos de trabalho permanentes criados em consequência do investimento.

3 - A taxa de comparticipação referida na alínea a) do número anterior é de 70% das despesas apoiáveis.

4 - O subsídio por posto de trabalho criado em função do projecto é igual a 12 vezes o salário mínimo para a indústria à data de apresentação da candidatura na Unidade de Gestão do Programa INTERREG II - Cooperação Transfronteiriça.

5 - O montante global de comparticipação financeira atribuída não pode ultrapassar 75% das despesas de investimento apoiáveis nem ser superior a 30 mil contos por promotor e por ano.

5.º
Despesas apoiáveis
1 - No âmbito do presente Regulamento, e para efeitos de cálculo do auxílio referido no número anterior, poderão ser apoiados os seguintes tipos de despesas:

a) Investimento em activo fixo corpóreo, incluindo terrenos, até 10% do custo do investimento;

b) Investimento em activo fixo incorpóreo e despesas com aquisição de software para a gestão, incluindo as aplicações administrativo-contabilísticas, estando limitado apenas às despesas com aquisições de serviços relativas a estudos e assistência técnica relacionadas com o projecto.

2 - Não poderão ser apoiadas despesas com aquisições de veículos ligeiros de passageiros.

3 - Não poderão ser apoiadas despesas com aquisições de equipamentos usados, a não ser em condições excepcionais, devidamente fundamentadas pelo promotor do projecto.

4 - No caso de o projecto envolver a aquisição de material de transporte, só serão apoiadas as despesas indispensáveis à actividade projectada, até ao valor de 50% doiInvestimento total.

5 - O referido nos n.os 2 e 4 anteriores não se aplica aos projectos de investimento no sector dos transportes.

6.º
Competências relativas a processos de candidatura
1 - Compete à Unidade de Gestão do Programa INTERREG II - Cooperação Transfronteiriça seleccionar os pedidos de concessão de auxílios tendo em conta as disponibilidades orçamentais e privilegiando aqueles que apresentem um maior efeito multiplicador potencial na economia da zona.

2 - Compete à Unidade de Gestão do Programa INTERREG II - Cooperação Transfronteiriça submeter os pedidos seleccionados a homologação ministerial, notificando de seguida os respectivos promotores das decisões e publicitando, de um modo geral, os auxílios concedidos.

3 - Compete à Unidade de Gestão do Programa INTERREG II - Cooperação Transfronteiriça promover a instrução dos processos de candidatura, em particular:

a) Verificar das condições de acesso previstas no artigo 3.º;
b) Avaliar as despesas apoiáveis de investimento;
c) Propor o montante da comparticipação a conceder.
7.º
Apresentação das candidaturas
1 - A apresentação da candidatura será efectuada mediante preenchimento de formulário adequado a que se deverão juntar todos os elementos necessários à sua apreciação.

2 - As candidaturas a este regime são entregues na Unidade de Gestão do Programa INTERREG II - Cooperação Transfronteiriça.

8.º
Processos e prazos de apreciação
1 - Os processos de candidatura serão analisados pela Unidade de Gestão do Programa INTERREG II - Cooperação Transfronteiriça no prazo máximo de 60 dias após a entrada da candidatura.

2 - Após a recepção dos processos, a Unidade de Gestão do Programa INTERREG II - Cooperação Transfronteiriça poderá solicitar aos promotores do projecto esclarecimentos complementares, que deverão ser apresentados no prazo de 10 dias úteis, findo o qual a ausência de resposta, excepto quando não imputável ao promotor do projecto, significará a desistência da candidatura.

3 - Compete à Unidade de Gestão do Programa INTERREG II - Cooperação Transfronteiriça fixar os critérios de selecção dos projectos e de atribuição das taxas de comparticipação e seleccionar os projectos a apoiar, tendo em conta os pareceres do secretariado da Unidade de Gestão do Programa e as dotações financeiras disponíveis no Programa INTERREG II - Cooperação Transfronteiriça.

4 - A Unidade de Gestão do Programa INTERREG II - Cooperação Transfronteiriça reunirá com a periodicidade necessária para apreciar as propostas apresentadas e dará conhecimento da sua decisão aos promotores do projecto.

5 - A Unidade de Gestão do Programa INTERREG II - Cooperação Transfronteiriça comunicará igualmente ao Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) a lista de projectos aprovados, com indicação dos postos de trabalho a criar, para efeitos da verificação prevista no n.º 4 do artigo 10.º

9.º
Contrato de concessão dos auxílios
1 - A concessão dos auxílios previstos neste Regulamento é formalizada através de contrato a celebrar entre a Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR) e o promotor, do qual constarão, para além do montante máximo das comparticipações financeiras concedidas, os objectivos do projecto e as obrigações do beneficiário.

2 - O contrato poderá ser rescindido pela entidade referida, mediante decisão prévia da Unidade de Gestão do Programa INTERREG II - Cooperação Transfronteiriça, nos seguintes casos:

a) Não cumprimento dos objectivos e obrigações nos prazos estabelecidos no contrato por facto imputável ao promotor;

b) Prestação de informações falsas sobre a situação da empresa ou viciação de dados fornecidos nas fases de candidatura e acompanhamento dos projectos.

3 - A rescisão do contrato implica a caducidade dos incentivos concedidos, sendo o beneficiário obrigado, no prazo de 60 dias a contar da notificação, a repor as importâncias recebidas, acrescidas de juros calculados à taxa aplicável a operações activas de idêntica duração.

4 - É obrigação dos promotores, para além das previstas no contrato de concessão, fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades apreciadoras para efeitos de fiscalização e acompanhamento dos projectos.

10.º
Pagamento dos auxílios
1 - Os promotores dos projectos aprovados ao abrigo do presente Regulamento enviarão os pedidos de pagamento à Unidade de Gestão do Programa INTERREG II - Cooperação Transfronteiriça, apresentando para o efeito os originais dos recibos justificativos das despesas, devidamente classificadas em função do projecto.

2 - O pagamento dos auxílios é efectuado pela Unidade de Gestão do Programa INTERREG II - Cooperação Transfronteiriça ao promotor do projecto, após a confirmação dos elementos constantes do pedido de pagamento e a verificação física do avanço do projecto.

3 - O pagamento final está condicionado à comprovação da inscrição na segurança social dos trabalhadores admitidos em função do projecto.

4 - Para efeitos do número anterior, compete ao IEFP, no âmbito das suas competências, verificar a criação dos postos de trabalho e comunicar à DGDR todas as informações necessárias ao pagamento da componente «emprego».

5 - A Unidade de Gestão do Programa INTERREG II - Cooperação Transfronteiriça deverá elaborar mensalmente listas dos pagamentos efectuados aos promotores dos projectos.

11.º
Cobertura orçamental
Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma são inscritos anualmente no orçamento da DGDR sob o título «Programa Comunitário INTERREG II - Cooperação Transfronteiriça».

12.º
Acompanhamento e fiscalização
1 - As entidades que venham a beneficiar dos auxílios previstos neste Regulamento ficam sujeitas à verificação da sua utilização.

2 - O acompanhamento e fiscalização dos projectos apoiados exerce-se nos termos previstos no Decreto-Lei 99/94, de 19 de Abril, competindo em especial à Unidade de Gestão do Programa INTERREG II - Cooperação Transfronteiriça acompanhar e fiscalizar a realização dos projectos de investimento e o cumprimento das obrigações dos promotores até à sua concretização.

3 - A fiscalização da realização do investimento é efectuada através de visitas aos locais e de verificação dos documentos comprovativos das despesas.

4 - A Unidade de Gestão do Programa INTERREG II - Cooperação Transfronteiriça, relativamente às competências que lhe são cometidas neste Regulamento, deverá elaborar e apresentar relatórios globais de execução, com uma periodicidade semestral, e ainda relatórios finais por projecto, à medida que forem sendo concluídos.

13.º
Acumulação de incentivos
Os apoios concedidos no âmbito deste Regulamento não são acumuláveis com outros incentivos da mesma natureza concedidos por outro regime legal nacional.

14.º
Contrato-programa
1 - A instrução técnica das candidaturas, a celebração dos contratos, o pagamento dos incentivos e o acompanhamento e fiscalização dos projectos poderão ser atribuídos a entidades designadas para o efeito por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, sob proposta da Unidade de Gestão do Programa INTERREG II - Cooperação Transfronteiriça.

2 - O previsto no n.º 1 será executado através da celebração de contrato-programa entre a entidade ou as entidades designadas e a DGDR.

15.º
Vigência
O presente Regulamento é de aplicação imediata, cessando a sua vigência no momento em que se esgotar a dotação financeira afecta ao Programa INTERREG II - Cooperação Transfronteiriça.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77651.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-04-19 - Decreto-Lei 99/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do Quadro Comunitário de Apoio (QCA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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