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Portaria 498/96, de 23 de Setembro

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Sumário

Revoga o artigo 14.º da Portaria n.º 757-A/88, de 24 de Novembro (estabelece o quadro dos procedimentos relativos ao licenciamento, funcionamento, segurança e condições técnicas a que devem satisfazer as estações emissoras de radiodifusão). .

Texto do documento

Portaria 498/96
de 23 de Setembro
A Portaria 757-A/88, de 24 de Novembro, foi publicada na sequência da regulação, por via legislativa, da actividade de radiodifusão sonora e contém as condições técnicas exigíveis às estações emissoras.

Neste contexto, estabeleceu o artigo 14.º da referida portaria a obrigatoriedade de os operadores de radiodifusão recorrerem aos meios de telecomunicações de uso público para as ligações entre o local de origem de um programa e o estúdio ou entre o estúdio e o emissor, apenas sendo permitida a ligação por via rádio em caso de comprovada impossibilidade daqueles meios.

Ora, a experiência tem demonstrado que os meios fornecidos pelo operador do serviço público de telecomunicações nem sempre se mostram adequados a satisfazer as necessidades sentidas pelos operadores de radiodifusão, quer quanto às características técnicas implícitas aos circuitos, quer quanto aos prazos do seu fornecimento, quer ainda no que toca aos custos envolvidos.

Por outro lado, não se verificam actualmente limitações do espectro radioeléctrico impeditivas da atribuição de frequências aos operadores de radiodifusão sonora para estabelecimento das citadas ligações nem se justifica mais o recurso obrigatório ou preferencial aos meios do operador da rede fixa, designadamente atendendo à grande expansão daquela rede nos últimos anos.

Nestes termos, torna-se agora necessário flexibilizar o acesso aos meios radioeléctricos, com vista a possibilitar o melhoramento da qualidade do serviço de radiodifusão sonora, bem como para responder às necessidades específicas dos respectivos operadores.

Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e pelo Secretário de Estado da Comunicação Social, ao abrigo do artigo 33.º do Decreto-Lei 338/88, de 28 de Setembro, que seja revogado o artigo 14.º da Portaria 757-A/88, de 24 de Novembro.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 10 de Setembro de 1996.
O Secretário de Estado da Comunicação Social, Alberto Arons Braga de Carvalho. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77368.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-28 - Decreto-Lei 338/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Atribuição de alvarás e licenciamento de estações emissoras de radiodifusão sonora.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-24 - Portaria 757-A/88 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE E APROVA O QUADRO DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO LICENCIAMENTO, FUNCIONAMENTO, SEGURANÇA E CONDICOES TÉCNICAS A QUE DEVEM SATISFAZER AS ESTAÇÕES EMISSORAS DE RADIODIFUSÃO SONORA. APRESENTA NOS ANEXOS I E II AO PRESENTE DIPLOMA AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS A QUE DEVERAO SATISFAZER OS EQUIPAMENTOS EMISSORES DE RADIODIFUSÃO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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