Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 22/96/M, de 7 de Setembro

Partilhar:

Sumário

CRIA O CONSELHO REGIONAL DA CULTURA E ANIMAÇÃO (CRCA), QUE E UM ÓRGÃO CONSULTIVO DO MEMBRO DO GOVERNO REGIONAL DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA RESPONSÁVEL PELA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA CULTURAL DA REGIÃO. FIXA A NATUREZA, FINALIDADE, ATRIBUIÇÕES, COMPETENCIAS, COMPOSICAO E FUNCIONAMENTO DO CRCA.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 22/96/M
Criação do Conselho Regional da Cultura e Animação
A prossecução de uma adequada política de animação cultural constitui instrumento essencial para o desenvolvimento integral e integrado das populações.

As acções de animação cultural contribuem para a preservação da identidade de um povo, com a sua autenticidade e forma de ser.

Constituem ainda importante meio de captação de interessados na sua vivência e são um importante veículo de divulgação da cultura regional.

A eficácia de tais acções depende, porém, da participação efectiva e generalizada dos diferentes agentes e sectores envolvidos, bem como da eficiente coordenação dos meios disponíveis.

Urge, pois, criar o Conselho Regional da Cultura e Animação, órgão consultivo do membro do Governo Regional que tutela o sector, com a finalidade de analisar, avaliar, dar parecer e apresentar propostas nos domínios da animação cultural.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo das alíneas a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
1 - É criado o Conselho Regional da Cultura e Animação, adiante designado por CRCA.

2 - O presente diploma fixa a natureza, finalidade, atribuições, competências, composição e funcionamento do CRCA.

Artigo 2.º
Natureza e finalidade
1 - O CRCA é um órgão consultivo do membro do Governo Regional responsável pela implementação da política da cultura.

2 - O CRCA tem por objectivo colaborar na definição dos princípios orientadores da animação cultural, tendo em vista contribuir para o diagnóstico, calendarização e apoio às acções culturais.

Artigo 3.º
Competência
Ao CRCA compete, nomeadamente:
a) Avaliar, propor, calendarizar e acompanhar a execução de medidas e programas de animação cultural;

b) Analisar e avaliar as potencialidades existentes na Região, no âmbito da actividade cultural;

c) Contribuir para a elaboração de um mapa anual ou plurianual de acções culturais;

d) Dar parecer sobre a proposta de atribuição de apoio e forma de atribuir.
Artigo 4.º
Composição
1 - O CRCA tem a seguinte composição:
a) O secretário regional da tutela, que preside;
b) Um representante da Assembleia Legislativa Regional;
c) Um representante da Secretaria Regional da Educação;
d) Um representante da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares;
e) Um representante do ISAD - Instituto Superior de Arte e Design;
f) Um representante da Direcção Regional da Cultura;
g) Um representante da Direcção Regional do Turismo;
h) Um representante da Direcção Regional de Agricultura/Direcção dos Serviços de Extensão Rural;

i) Um representante da ACIF - Mesa de Turismo;
j) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira - AMRAM;

l) Um representante da ACAPORAMA - Associação das Casas do Povo da Região Autónoma da Madeira;

m) Um representante do IDRAM - Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira;

n) Um representante do INATEL - Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores;

o) Um representante das associações culturais;
p) Um representante do Conservatório de Música da Madeira;
q) Um representante dos grupos de folclore;
r) Um representante dos grupos de teatro;
s) Um representante dos grupos musicais de cariz tradicional;
t) Um representante dos grupos musicais de cariz moderno;
u) Um representante do Sindicato de Músicos Profissionais;
v) Um representante de escolas de âmbito turístico;
x) Um representante dos museus existentes na Região.
2 - A designação dos seus representantes no CRCA é da responsabilidade das entidades e organizações acima referidas.

3 - Os conselheiros do CRCA exercerão o mandato pelo prazo de dois anos.
4 - O CRCA poderá integrar três peritos de reconhecida competência, a nomear pelo presidente do CRCA, ouvido o Conselho.

Artigo 5.º
Direitos e deveres
Constituem direitos e deveres dos conselheiros:
a) Comparecer nas reuniões para que forem convocados;
b) Ter direito a voto, com excepção das entidades referidas no n.º 4 do artigo 4.º;

c) Ocupar os cargos e desempenhar as funções para que sejam nomeados.
Artigo 6.º
Funcionamento
1 - O CRCA funciona em plenário ou por comissões especializadas.
2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do CRCA será substituído por um representante por si designado.

3 - O CRCA só funciona com a presença da maioria dos seus membros com direito a voto e quando estiver presente o presidente ou o seu substituto.

Artigo 7.º
Reuniões
1 - O CRCA reúne ordinariamente em cada período de seis meses e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente.

2 - Uma das reuniões deve ocorrer no último trimestre do ano, com o objectivo de preparar a actividade do ano seguinte.

3 - A convocatória dever ser remetida, por carta ou por telefax, com a antecedência mínima de 15 dias e deve indicar a ordem de trabalhos e o lugar e a hora da reunião.

4 - As reuniões de comissões especializadas ocorrerão sob convocatória do membro do CRCA indicado pelo plenário para presidir, nos termos definidos neste artigo.

5 - Em caso algum haverá lugar a voto por representação.
Artigo 8.º
Regulamento
O regulamento interno do CRCA será aprovado pelo Conselho, em reunião especialmente convocada para o efeito, no prazo de 60 dias.

Artigo 9.º
Apoio
À secretaria regional da tutela compete o dever de prestar o apoio logístico necessário ao funcionamento do CRCA.

Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 23 de Julho de 1996.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 22 de Agosto de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77152.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda