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Portaria 57/87, de 23 de Janeiro

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Sumário

Homologa o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Habitação.

Texto do documento

Portaria 57/87
de 23 de Janeiro
Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 202-B/86, de 22 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, homologar o regulamento interno anexo à presente portaria, aplicável ao pessoal do Instituto Nacional de Habitação (INH).

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 27 de Novembro de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado da Construção e Habitação.


Regulamento Interno do Instituto Nacional de Habitação (INH)
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento aplicar-se-á ao pessoal do INH que requeira a sua integração no quadro do INH no prazo previsto no artigo 26.º do Decreto-Lei 202-B/86, de 22 de Julho.

2 - Aplicar-se-á igualmente ao pessoal que venha a ser futuramente contratado, bem como ao que venha a desempenhar funções no INH em regime de requisição ou de comissão de serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 202-B/86, de 22 de Julho, e do mais que especificamente se estabelece neste Regulamento.

3 - O disposto nos parágrafos anteriores abrangerá o INH sede, em Lisboa, sua delegação no Porto, bem como as dependências que venham a ser criadas, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 202-B/86, de 22 de Julho.

Artigo 2.º
Quadro de pessoal
A estrutura do pessoal do INH, constante do anexo I, é formada pela conjugação das estruturas dos grupos funcionais e dos níveis de exercício de funções, respectiva carreira profissional, em conformidade com o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 202-B/86, de 22 de Julho.

Artigo 3.º
Categorias e funções
Às categorias constantes do quadro de pessoal referido no artigo anterior corresponderão as funções mencionadas no anexo II ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º
Requisições e comissões de serviço
1 - Os funcionários do Estado, dos institutos públicos ou das autarquias locais, bem como trabalhadores das empresas públicas e empresas privadas que venham a desempenhar funções no INH em regime de requisição ou de comissão de serviço, manterão todos os direitos inerentes ao seu lugar de origem, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, considerando todo o período de requisição ou de comissão de serviço prestado no quadro de origem.

2 - Também os trabalhadores do quadro do INH, devidamente autorizados pelo conselho directivo, poderão exercer funções no Estado, institutos públicos, autarquias locais ou em empresas públicas em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e considerando-se todo o período de requisição ou de comissão como serviço prestado no INH.

3 - Os trabalhadores requisitados ou em comissão de serviço, nos termos dos parágrafos anteriores, poderão optar pelo vencimento anteriormente auferido no seu lugar de origem ou pelo correspondente às novas funções desempenhadas.

4 - O vencimento dos trabalhadores em requisição ou em comissão de serviço constituirá encargo da entidade para que se encontrem a exercer efectivamente funções.

5 - Os trabalhadores requisitados ou em comissão de serviço poderão ainda optar pela manutenção do estatuto do seu lugar de origem ou pelo das novas funções que vão desempenhar.

Artigo 5.º
Admissão de pessoal
O conselho directivo poderá celebrar contratos de trabalho, com ou sem prazo, nos termos da lei geral.

Artigo 6.º
Contratos de tarefa e prestação de serviços
O conselho directivo poderá celebrar contratos para a execução de trabalhos de interesse para o INH em regime de tarefa ou prestação de serviços, nas condições que fixar com os respectivos contratados.

Artigo 7.º
Competência disciplinar
A competência disciplinar relativamente ao pessoal em serviço no INH pertence ao conselho directivo, sem prejuízo do poder de delegação previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 202-B/86, de 22 de Julho.

Artigo 8.º
Regime de previdência
Em matéria de doença, abono de família e segurança social, em geral, aplicar-se-á ao pessoal do INH o regime das trabalhadores subordinados à lei do contrato individual de trabalho.

Artigo 9.º
Acidentes em serviço
O INH garantirá por contrato de seguro a cobertura de acidentes em serviço relativamente à totalidade do seu pessoal.

Artigo 10.º
Regalias sociais
Poderão vir a ser conferidas ao pessoal do INH, por delegação do conselho directivo, quaisquer outras regalias sociais, para além das previstas no presente Regulamento.

Artigo 11.º
Regime fiscal
O pessoal do INH fica sujeito, quanto às respectivas remunerações, à tributação aplicável às remunerações dos trabalhadores subordinados à lei do contrato individual de trabalho.

Artigo 12.º
Legislação supletiva
Em tudo quanto não for previsto no presente Regulamento o pessoal do INH rege-se pelas demais normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho.

Artigo 13.º
Aplicação e interpretação
As dúvidas que possam surgir na aplicação e interpretação do presente Regulamento serão esclarecidas por deliberação do conselho directivo.

Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia da sua publicação.
ANEXO I
Estrutura dos grupos funcionais
Na definição das condições que se seguem foram consideradas as seguintes formações de base:

Grupo I - Funções técnicas (de enquadramento) - licenciatura ou curso universitário;

Grupo II - Funções técnicas (de suporte) - bacharelato ou curso de instituto técnico;

Grupo III - Funções técnicas (de apoio) - curso de formação específica ou 11.º ano;

Grupo IV - Funções administrativas - curso de formação específica ou 11.º ano;
Grupo V - Funções de apoio geral - 6.º ano de escolaridade obrigatória ou equivalente, ou carteira profissional, quando exigida.

Estes grupos funcionais servirão de suporte a todas as actividades e profissões, nomeadamente ao nível da informática, contabilidade e secretariado, de acordo com a formação de base.

Para os grupos III, IV e V a formação de base poderá ser substituída por efectiva e comprovada experiência profissional.

Estrutura dos níveis de exercício de funções
(ver documento original)
Carreira profissional
Independentemente das promoções por mérito, os trabalhadores serão promovidos automaticamente aos níveis imediatamente superiores, dentro do respectivo grupo, desde que satisfaçam as seguintes condições:

Grupo I:
Ao nível 7 - 1 ano completo de serviço;
Ao nível 8 - 4 anos completos de serviço ou 3 anos ao nível 7;
Ao nível 9 - 9 anos completos de serviço ou 5 anos ao nível 8;
Ao nível 10 - 16 anos completos de serviço ou 7 anos ao nível 9;
Ao nível 11 - 25 anos completos de serviço ou 9 anos ao nível 10.
Grupo II:
Ao nível 6 - 1 ano completo de serviço;
Ao nível 7 - 5 anos completos de serviço ou 4 anos ao nível 6;
Ao nível 8 - 10 anos completos de serviço ou 5 anos ao nível 7;
Ao nível 9 - 16 anos completos de serviço ou 6 anos ao nível 8.
Grupos III e IV:
Ao nível 4 - 1 ano completo de serviço;
Ao nível 5 - 4 anos completos de serviço ou 3 anos ao nível 4;
Ao nível 6 - 8 anos completos de serviço ou 4 anos ao nível 5;
Ao nível 7 - 13 anos completos de serviço ou 5 anos ao nível 6.
Grupo V:
Ao nível seguinte - 5 anos de serviço em cada nível.
ANEXO II
Definição de funções
Funções de enquadramento:
Director (níveis 13, 14 e 15): compete-lhe a tomada de decisões de forma autónoma no quadro da política e objectivos do INH definidos pelo conselho directivo, no âmbito da sua responsabilidade; assegurará a coordenação, orientação e direcção dos serviços e actividades dele dependentes; deverá colaborar na preparação das decisões do conselho directivo.

Director-adjunto (níveis 12 e 13): coadjuva o respectivo director em todas as actividades, colaborando na elaboração das decisões e em todas as tarefas de orientação, estudo, planeamento, coordenação e fiscalização.

Chefe de departamento (níveis 10, 11 e 12): compete-lhe dirigir, organizar e fiscalizar as actividades sob a sua responsabilidade, segundo a orientação transmitida superiormente; compete-lhe ainda a execução de tarefas de estudo, informação e expediente inerentes à sua unidade orgânica.

Chefe de sector (níveis 8 e 9): compete-lhe assegurar a execução das tarefas atribuídas à sua unidade orgânica, orientando e fiscalizando o desempenho dos trabalhadores sob a sua responsabilidade; desempenhará funções de apoio ao chefe de departamento, que lhe dará as suas orientações.

Funções técnicas de enquadramento:
Consultor (níveis 14 e 15): desempenha funções de consulta e assessoria técnica do mais elevado grau de qualificação e responsabilidade; elabora pareceres, estudos e análises que fundamentam e apoiam as decisões dos órgãos gestores do INH; exerce as suas funções com total autonomia técnica; supervisionará o trabalho de técnicos de grau inferior; pode representar o INH, incumbindo-lhe a tomada de opções de elevada responsabilidade.

Adjunto técnico (níveis 12 e 13): elabora pareceres, estudos e análises que, de modo geral, fundamentam e apoiam decisões superiores; pode representar o INH em assuntos da sua responsabilidade; pode supervisionar o trabalho de técnicos de grau inferior.

Assessor (nível 11): elabora, individualmente ou em grupos, estudos, pareceres, análises e projectos de natureza técnica que concorram para o apoio de decisões superiores; pode representar o INH em assuntos da sua especialidade; orientará o trabalho dos técnicos de grau inferior, quando colaborarem em estudos, projectos ou análises técnicas.

Assistente técnico (níveis 7, 8, 9 e 10): adapta os seus conhecimentos às exigências que diariamente lhe sejam colocadas; colaborará em estudos, projectos e análises técnicas, segundo orientação superior; pode representar o INH em assuntos da sua especialidade.

Assistente estagiário (nível 6): sob a orientação de técnicos de grau superior, desempenha funções de recolha e tratamento de dados para elaboração de estudos e informações.

Funções técnicas (de suporte):
Técnico especialista (níveis 10 e 11): colabora na execução de projectos e estudos de cariz técnico; apoiará com a sua experiência o director-adjunto ou o chefe de departamento na definição de metodologia de acompanhamento dos promotores de habitação.

Técnico (níveis 6, 7, 8 e 9): adapta os seus conhecimentos às exigências que lhe forem colocadas, excercendo as suas funções sob controle e orientação superior.

Técnico estagiário (nível 5): acompanha e apoia o trabalho desenvolvido pelos trabalhadores de grau superior.

Funções técnicas (de apoio):
Auxiliar técnico especialista (níveis 8 e 9): coordena o trabalho da equipa em que está integrado nas acções de acompanhamento dos financiamentos aos promotores de habitação; apoia o chefe de sector.

Auxiliar técnico (níveis 4, 5, 6 e 7): exerce as suas funções sob controle e orientação superior, adaptando os seus conhecimentos às questões que lhe forem colocadas.

Auxiliar técnico estagiário (nível 2): acompanha e apoia o trabalho desenvolvido pelos auxiliares técnicos.

Funções administrativas:
Administrativo (níveis 8 e 9): coordena o trabalho da equipa em que está integrado, apoiando o chefe de sector nas várias tarefas diárias.

Administrativo (nível 7): compete-lhe assegurar a execução das tarefas que lhe estão atribuídas, apoiando o superior hierárquico na elaboração de estudos e preparação de informações, podendo orientar o trabalho dos estagiários.

Administrativo (níveis 4, 5 e 6): exerce as suas funções segundo orientação superior e sob controle, adaptando os seus conhecimentos às tarefas que tiver de executar.

Administrativo estagiário (nível 2): acompanha e apoia o trabalho desenvolvido pelos administrativos e executa trabalhos de dactilografia.

Funções de apoio geral:
Telefonista: promove o encaminhamento das ligações a estabelecer, incluindo a pesquisa de números telefónicos.

Motorista: conduz os automóveis, competindo-lhe a sua boa conservação e limpeza.

Contínuo: presta informações de carácter geral aos visitantes, recebendo-os e acompanhando-os; regista, endereça, distribui, sela e expede correspondência e outros documentos; ordena e arquiva documentos que não necessite de analisar; fotocopia documentos; transporta documentos e correio fora do INH.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76233.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-07-22 - Decreto-Lei 202-B/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Habitação (INH).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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