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Decreto 20/96, de 2 de Julho

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Sumário

APROVA O CONVENIO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA PARA A CONSTRUCAO DE UMA PONTE INTERNACIONAL SOBRE O RIO TÂMEGA - FECES ENTRE AS LOCALIDADES DE VILA VERDE DA RAIA (PORTUGAL) E FECES DE ABAIXO (ESPANHA), ASSINADO EM MADRID A 18 DE JANEIRO DE 1996, CUJAS VERSÕES AUTÊNTICAS NAS LÍNGUAS PORTUGUESAS E ESPANHOLA SAO PUBLICADAS EM ANEXO.

Texto do documento

Decreto 20/96
de 2 de Julho
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
É aprovado o Convénio entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para a Construção de Uma Ponte Internacional sobre o Rio Tâmega-Feces entre as Localidades de Vila Verde da Raia (Portugal) e Feces de Abaixo (Espanha), assinado em Madrid a 18 de Janeiro de 1996, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e espanhola seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.

Assinado em 7 de Junho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Junho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

CONVÉNIO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA PONTE INTERNACIONAL SOBRE O RIO TÂMEGA-FECES ENTRE AS LOCALIDADES DE VILA VERDE DA RAIA (PORTUGAL) E FECES DE ABAIXO (ESPANHA).

A República Portuguesa e o Reino de Espanha, com o fim de melhorar as condições de circulação de veículos e pessoas dos dois países e animados do espírito de amistosa colaboração que preside às relações mútuas, decididos a cooperar no desenvolvimento da Região do Norte de Portugal e da Comunidade Autónoma da Galiza, em Espanha, acordam o seguinte:

Artigo 1.º
Entre Vila Verde da Raia e Feces de Abaixo, sobre o rio Tâmega-Feces, será construída uma ponte internacional que una Portugal e Espanha, ligando o itinerário principal n.º 3 de Portugal com a estrada n.º 532 de Espanha

Artigo 2.º
Esta ponte destinar-se-á ao tráfego por estrada, e as suas características serão estabelecidas pela comissão técnica a que se refere o artigo 5.º do presente Convénio, a qual redigirá um protocolo, que será aprovado por ambos os Governos, por troca de notas.

Artigo 3.º
A elaboração do projecto da ponte será encomendada a um dos Governos mediante acordos da comissão técnica atrás citada, a qual redigirá um protocolo, que será aprovado por ambos os Governos, mediante troca de notas.

No que respeita à contratação, execução e direcção das obras, seguir-se-ão os procedimentos estabelecidos no artigo 7.º do presente Convénio

Os custos, tanto da elaboração do projecto, bem como da execução das obras, serão suportados em partes iguais por ambos os Governos.

Cada Governo projectará e construirá, por sua conta, os acessos à ponte situados no respectivo território nacional.

Os Governos de ambos os Estados poderão solicitar apoio financeiro da União Europeia, tanto para a elaboração do projecto, bem como para a execução das obras da ponte, distribuindo-se as possíveis ajudas em parte iguais para ambos os Governos.

Artigo 4.º
Os dois Governos interessados concederão as facilidades necessárias à elaboração do projecto e à execução das obras nos territórios respectivos.

Neste sentido, promover-se-ão pela forma e em tempo oportunos as diligências com vista a facilitar as licenças, as autorizações e a ocupação dos terrenos necessários à execução dos correspondentes trabalhos.

Artigo 5.º
Para estabelecer as características da ponte, atribuir o encargo da elaboração do seu projecto, assim como para assegurar a coordenação da elaboração dos projectos e da execução das obras e, bem assim, para garantir uma relação permanente entre os serviços interessados dos dois países e exercer as funções que neste Convénio se lhe atribuem, será constituída uma comissão técnica mista luso-espanhola.

A comissão será composta por um número igual de representantes portugueses e espanhóis, a fixar por troca de notas.

A delegação portuguesa será presidida pelo presidente da Junta Autónoma de Estradas. A delegação espanhola será presidida pelo director-geral de Estradas do departamento ministerial espanhol que tenha essa responsabilidade.

A comissão será presidida alternadamente, por períodos de seis meses, pelo presidente de cada delegação. As decisões da comissão serão tomadas por comum acordo.

Os presidentes de ambas as delegações poderão delegar todas ou algumas das suas funções em quem considerem oportuno. A comissão também poderá delegar determinadas funções ou cometer certos assuntos a grupos de trabalho restritos da mesma comissão.

Os Governos constituirão a comissão mediante troca de notas e esta reunir-se-á, sempre que se considere necessário, a pedido de qualquer das partes.

Artigo 6.º
Uma vez concluído o projecto a que se refere o artigo 3.º, será examinado pela comissão técnica mista instituída no artigo 5.º do presente Convénio, a qual fará subir a ambos os Governos o seu relatório. Os dois Governos darão a sua aprovação ao projecto e acordarão a execução das obras, mediante troca de notas.

Uma vez obtido o acordo, a referida comissão técnica porá a concurso a execução das obras.

Para estes efeitos redigir-se-á um programa de concurso, que será aprovado pela comissão.

Realizado o concurso e abertas as propostas, a comissão técnica mista estudará as propostas admitidas. Efectuado o estudo, a comissão proporá a ambos os Governos a adjudicação das obras à empresa ou grupo de empresas cuja proposta se considere mais conveniente.

Artigo 7.º
A adjudicação, contratação, execução e direcção das obras estará a cargo do Governo do Estado - Portugal ou Espanha - em que esteja domiciliada a empresa ou grupo de empresas adjudicatário. No caso de a empresa ou grupo de empresas pertencer a outro Estado da União Europeia, esta deverá indicar na sua proposta a sede da delegação em Portugal ou Espanha, para a execução da obra.

Não obstante o referido anteriormente, sob proposta de um dos Governos, a comissão poderá acordar a atribuição da adjudicação, contratação, execução e direcção das obras directamente a um dos Governos, sem ter em conta o estabelecido no número anterior. Neste caso, será redigido um protocolo, que será aprovado por ambos os Governos, mediante troca de notas.

Artigo 8.º
Uma vez obtido o acordo de ambos os Governos para a adjudicação das obras, o Governo encarregado - conforme o estabelecido no artigo anterior - procederá à adjudicação, contratação, execução e direcção das obras, em conformidade com a sua legislação nacional e sob sua responsabilidade.

Artigo 9.º
O pagamento da metade do custo do projecto que cabe ao Governo não encarregado da sua elaboração será por este efectuado, uma vez acordada a aprovação do mesmo.

Os pagamentos correspondentes à metade do custo das obras que cabe ao Governo não encarregado da sua execução serão efectuados por trimestres vencidos, depois de a comissão técnica mista ter examinado e aprovado as contas apresentadas pela delegação do Governo que tenha a seu cargo a execução das obras.

Uma vez recebida a empreitada, o Governo encarregado da sua execução procederá à liquidação da mesma, que será apresentada à comissão técnica mista, a qual examinará e aprovará, ou fará as suas observações. Aprovada que seja a liquidação, a comissão fará subir aos Governos a proposta correspondente e o Governo não encarregado da execução da empreitada procederá ao pagamento ao outro Governo da metade do saldo apurado.

Artigo 10.º
Independentemente do prescrito nos artigos anteriores, os dois Governos poderão acordar um regime especial para assegurar a conservação e exploração da ponte internacional, para o que será redigido um protocolo.

Artigo 11.º
Tanto na execução das obras como quanto às condições de trabalho e segurança nas mesmas, a legislação aplicável será a do Estado que tenha a seu cargo a execução dos trabalhos.

Artigo 12.º
Cada Estado terá direito a exigir e cobrar as imposições fiscais que, ao abrigo da sua legislação interna e das disposições do convénio em vigor para evitar a dupla tributação assinado por ambos os Estados, incidam sobre as operações de elaboração do projecto e a execução da obras ou as relacionadas com as anteriores.

Nos casos não previstos no convénio para evitar a dupla tributação, ambos os Governos comprometem-se a resolver, de comum acordo, os problemas fiscais que possam surgir da execução das obras.

Artigo 13.º
Terminadas as obras, e com acordo do Governo que não as tenha tido a seu cargo, estas serão objecto de recepção provisória, por parte do Governo encarregado. Da mesma maneira, um ano depois, este procederá à sua recepção definitiva.

Depois da recepção definitiva, o Governo que as tenha executado fará entrega ao outro Governo da parte da ponte situada no seu território. Até este momento, o primeiro Governo será responsável pelas obras e pela sua conservação. A partir de então, cada Governo assumirá a conservação da parte da obra situada no seu território.

Se exigências técnicas o aconselharem, poderão tomar-se disposições especiais para a conservação de cada uma das partes da obra ou para confiar a totalidade dos trabalhos de conservação a um único Governo.

Estas disposições poderão figurar em protocolo relativo à obra ou mediante troca de notas.

Artigo 14.º
Os contratos relativos à elaboração do projecto e à execução das obras obedecerão às normas de direito público vigentes no país que tenha a seu cargo a elaboração do projecto e a execução das obras.

A resolução das divergências que possam surgir entre as empresas adjudicatárias da elaboração do projecto ou da execução das obras será da exclusiva responsabilidade das autoridades do Estado a cujo Governo tenha sido atribuída a responsabilidade correspondente.

Artigo 15.º
Cada país será proprietário da parte da ponte e acessos correspondentes situados no respectivo território.

A titularidade daquele direito será regulada pela respectiva ordem jurídica interna, sem prejuízo das obrigações internacionais correspondentes.

Artigo 16.º
A linha de delimitação da fronteira entre ambos os Estados será traçada, sobre a ponte, pela Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha, de acordo com os acordos internacionais vigentes entre eles.

Artigo 17.º
O presente Convénio entrará em vigor na data em que ambas as partes houverem notificado o cumprimento das respectivas normas internas sobre aprovação de acordos internacionais.

Em fé do que os representantes dos Governos da República Portuguesa e do Reino de Espanha, devidamente autorizados, assinam o presente Convénio, em dois exemplares, em língua portuguesa e espanhola, que são igualmente válidos para todos os efeitos.

Madrid, 18 de Janeiro de 1996.
Pela República Portuguesa:
Jaime Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Reino de Espanha:
Carlos Westendorp, Ministro dos Assuntos Exteriores.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/75215.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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