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Resolução do Conselho de Ministros 80/96, de 30 de Maio

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Sumário

Autoriza a celebração de um acordo entre o Estado Português e a TERTIR, S. A., definindo as condições em que esta sociedade poderá manter, posteriormente a 1 de Fevereiro de 1996, a exploração dos Terminais Internacionais Rodoviários de Alverca e do Freixieiro.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/96
Foi concessionada à TERTIR, S. A., em 6 de Julho de 1981, através de contrato administrativo e em regime de exclusividade, a construção e a exploração de dois terminais internacionais rodoviários, situados na zona de Lisboa (Alverca) e na zona do Porto (Freixieiro), concessão essa que teria uma duração de 25 anos, ou seja, prolongar-se-ia até ao ano de 2006.

A TERTIR, S. A., realizou investimentos em terrenos adquiridos, no caso do terminal de Alverca, ou expropriados, no caso do terminal do Freixieiro, tendo ficado titular de direito de superfície, mediante uma compensação simbólica.

Ficou estipulado que, no termo do prazo da concessão, o imobilizado resultante de investimentos realizados reverteria para o Estado, mediante indemnização, procurando a TERTIR assegurar a reconversão ou transferência do pessoal ao serviço nos terminais, suportando o Estado os encargos da transferência e reconversão.

Em 1991, e a pretexto de ruptura do equilíbrio económico da concessão, imputada, entre outros factores, à modificação do regime aduaneiro decorrente da adesão à CEE e da supressão de fronteiras, a TERTIR veio pedir que lhe fosse atribuída uma indemnização, a conceder por tribunal arbitral previsto no contrato.

O tribunal arbitral deu em parte razão à TERTIR, tendo sido o Estado condenado a pagar 14,1 milhões de contos a título de lucros cessantes até 31 de Julho de 1997, mais as quantias iguais às que a TERTIR viesse a ter de pagar a título de IRC e da derrama que incide sobre a colecta deste, devido às importâncias recebidas a título de indemnização por lucros cessantes e sem prejuízo de, por eventual nova decisão do tribunal arbitral, poderem vir a ser atribuídas à TERTIR indemnizações de idêntica natureza relativas ao tempo a decorrer entre 31 de Julho de 1997 e o fim da concessão.

Confrontado com o pagamento destas indemnizações, que tem vindo a ser efectuado até à data, o Estado accionou, em 1 de Fevereiro de 1995, o mecanismo de pré-aviso de resgate da concessão, não excluindo que paralelamente se chegasse a um acordo com a TERTIR, para que esta continuasse a exploração dos terminais em moldes diferentes dos anteriormente exercidos.

Na vigência do XIII Governo Constitucional a administração da TERTIR manifestou disponibilidade para negociar tais questões.

O Estado teve como preocupações essenciais neste processo negocial:
a) A manutenção em funcionamento dos terminais;
b) A rigorosa determinação do valor real do imobilizado;
c) A minimização dos encargos a suportar com as indemnizações;
d) A adequada valorização dos terrenos, nomeadamente dos não afectos à implementação e funcionamento dos terminais;

e) A minimização da ocorrência de perturbações, durante o período que medeasse entre o fim da concessão e o momento em que fosse possível pagar, após determinação da comissão de avaliação, o valor correspondente à indemnização pela reversão do imobilizado.

Razão pela qual o Estado transmitiu à TERTIR que, até ser alcançado acordo, estaria na disposição de permitir a exploração dos terminais, mesmo após 1 de Fevereiro de 1996, a título precário e enquanto durassem as negociações, sem que tal, contudo, significasse uma prorrogação do contrato.

Foi entretanto possível obter a adesão da TERTIR a um projecto de acordo, numa base que assegura um reforço da protecção dos interesses do Estado, nomeadamente no que respeita às indemnizações.

Deste modo a TERTIR renuncia, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1996, à indemnização que o Estado foi condenado a pagar por decisão do tribunal arbitral, bem como a qualquer indemnização do Estado resultante da eventual supressão de exclusivos de que os terminais ainda beneficiem.

Renuncia ainda à indemnização pelos eventuais encargos com pessoal que tenha de suportar por não renovação da concessão.

A reversão para o Estado do imobilizado da concessão, prevista na redacção original do contrato, produzirá efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1996, sendo o valor a pagar determinado pela comissão de avaliação prevista no contrato e estando previstos esquemas flexíveis de pagamento. Por outro lado, em consequência da passagem da titularidade dos bens em causa para o Estado, este passará a receber uma renda de concessão, no montante de 12% da facturação bruta anual.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Aprovar as minutas do acordo de manutenção da concessão da exploração dos Terminais Internacionais Rodoviários de Mercadorias de Alverca e do Freixieiro, e do contrato a ele anexo, a celebrar entre o Estado Português e a TERTIR - Terminais de Portugal, S. A., com sede no lugar do Freixieiro, freguesia de Perafita, concelho de Matosinhos.

2 - Designar os Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território para representar o Estado na assinatura do referido acordo.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Maio de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


ACORDO DE MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA EXPLORAÇÃO DOS TERMINAIS INTERNACIONAIS RODOVIÁRIOS DE MERCADORIAS DE ALVERCA E DO FREIXIEIRO, CELEBRADO ENTRE O ESTADO PORTUGUÊS E A TERTIR - TERMINAIS DE PORTUGAL, S. A.

Aos ... do mês de ... de 1996, no Ministério das Finanças, no Gabinete de S. Ex.ª o Ministro, compareceram: de uma parte, como primeiros outrogantes, S. Ex.ª o Ministro das Finanças,..., ... (estado civil), residente em ..., e S. Ex.ª o Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território ..., ... (estado civil), residente em ..., que outorgam em nome do Estado Português, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º ..., e, de outra parte, como segundo outorgante, a TERTIR - Terminais de Portugal, S. A., com sede no lugar do Freixieiro, freguesia de Perafita, concelho de Matosinhos, conforme escritura realizada em 15 de Abril de 1981 no 1.º Cartório Notarial do Porto, a cargo do notário licenciado Domingos Alexandre Leal Coelho Silva Portela, e publicada no Diário da República, 3.ª série, n.º 117, de 22 de Maio do ano corrente, representada para o efeito pelo Sr. ..., residente na ..., e pelo Sr. ..., residente na ..., ambos outorgando na sua qualidade de representantes da sociedade TERTIR - Terminais de Portugal, S. A., conforme consta ...

E perante mim, ..., disseram os outorgantes que acordavam em celebrar o presente acordo, nos termos das cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª
Âmbito do acordo
O presente acordo insere-se no âmbito do contrato administrativo de concessão da construção e exploração dos Terminais Internacionais Rodoviários de Mercadorias de Alverca (região de Lisboa) e do Freixieiro (região do Porto), adiante designados «Terminais», celebrado em 6 de Julho de 1981, na sua redacção original, adiante designado «contrato», tendo por objecto regulamentar a manutenção da concessão da exploração dos Terminais, pela TERTIR - Terminais de Portugal, S. A., adiante designada «TERTIR», bem como a antecipação da reversão para o Estado Português, adiante designado «Estado», do imobilizado corpóreo afecto à concessão, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 da cláusula 22.ª do contrato.

Cláusula 2.ª
Manutenção da concessão da exploração dos Terminais pela TERTIR
1 - O Estado e a TERTIR acordam na manutenção da exploração dos Terminais por esta entidade, procedendo, para tal, à alteração do contrato nos seguintes termos e sem prejuízo do estabelecido nas cláusulas 3.ª e 4.ª do presente acordo:

a) Eliminação das cláusulas 6.ª («Localização dos terrenos e suas características»), 7.ª («Cedência dos terrenos»), 8.ª («Acessos»), 10.ª («Aprovação do estudo prévio, anteprojecto e projecto»), 12.ª («Fiscalização da construção»), 17.ª («Alteração das circunstâncias») e 22.ª («Vigência do contrato»);

b) Alteração de número das cláusulas 9.ª («Fiscalização da concessão»), 11.ª («Regime de construção e prazos»), 13.ª («Conservação das instalações»), 14.ª («Aprovação de tarifas»), 15.ª («Regime das áreas atribuídas ao terminal»), 16.ª («Sujeição a legislação posterior»), 18.ª («Revisões do contrato»), 19.ª («Rescisão da concessão»), 20.ª («Resgate da concessão»), 21. («Sanções»), 23.ª («Regulamento de exploração»), 24.ª («Pessoal»), 25.ª («Policiamento»), 26.ª («Dimensionamento») e 27.ª («Tribunal arbitral»), que passam, respectivamente, a constituir as cláusulas 7.ª, 8.ª, 9.ª (com a epígrafe «Manutenção, consevação e limpeza das instalações»), 11.ª, 12.ª, 13.ª, 14.ª (com a epígrafe «Revisão do contrato»), 15.ª, 16.ª, 17.ª, 19.ª, 20.ª, 21.ª, 22.ª e 23.ª;

c) Alteração da redacção das cláusulas 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª (agora com a epígrafe «Área de exercício da actividade») e 5.ª, das antigas cláusulas 7.ª, 9.ª, 11.ª, 13.ª, 14.ª, 15.ª, 16.ª, 18.ª, 19.ª, 20.ª, 21.ª, 23.ª, 24.ª, 25.ª e 26.ª;

d) Inclusão de novas cláusulas, que passarão a constituir as cláusulas 6.ª («Renda de concessão da exploração»), 10.ª («Realização de benfeitorias nas instalações») e 18.ª («Termo da concessão»).

2 - O texto do contrato, com as alterações introduzidas, figura em anexo ao presente acordo e dele faz parte integrante.

Cláusula 3.ª
Aquisição pelo Estado do imobilizado corpóreo afecto à concessão
1 - Por efeito deste acordo revertem a favor do Estado, a partir de 1 de Fevereiro de 1996, todo o imobilizado corpóreo afecto à concessão, descrito no anexo I, obrigando-se este a pagar a quantia de 9 milhões de contos sujeita a rectificação, conforme o disposto no número seguinte.

2 - A quantia referida no número anterior fica sujeita a rectificação em conformidade com o disposto nos n.os 3 e 4 da cláusula 22.ª do contrato, sem prejuízo da possibilidade de recurso ao tribunal arbitral prevista no contrato.

3 - A quantia referida no n.º 1 será paga em 10 prestações de 900000 contos, da seguinte forma:

a) A partir de 1997, será paga pelo menos uma prestação por ano;
b) A cada prestação acrescerá uma compensação por diferimento de pagamento, conforme o tempo decorrido desde 1 de Fevereiro de 1996, calculada tomando por referência a taxa LISBOR a um ano registada na página LBPO dos serviços REUTERS ou outra que a substitua no segundo dia útil anterior ao pagamento de qualquer prestação;

c) Sobre as prestações pagas até 30 dias após a assinatura do presente acordo não incidirá qualquer compensação por diferimento de pagamento.

4 - A diferença de valores que for apurada nos termos do n.º 2 será considerada como dívida da TERTIR para com o Estado, se o valor rectificado a ser tomado em conta for inferior a 9 milhões de contos ou como dívida do Estado para com a TERTIR, se o valor rectificado a ser tomado em conta for superior a 9 milhões de contos, devendo o capital desta dívida ser amortizado até 1 de Fevereiro de 2006 e vencendo, desde 1 de Fevereiro de 1996 até à data em que se verificar a sua amortização, juros contabilizados anualmente a uma taxa equivalente à taxa calculada nos termos dos n.os 2.º e 3.º da Portaria 1485-A/95, de 28 de Dezembro, sendo o pagamento do juro anualmente vencido feito até 31 de Março do mesmo ano.

5 - A apurar-se, nos termos do n.º 2, uma dívida da TERTIR para com o Estado, a sociedade apresentará, no prazo de 60 dias após a deliberação da comissão de avaliação, garantia bancária a favor do Estado, que abrangerá o montante do capital e dos juros em dívida e será actualizada em 1 de Fevereiro de cada ano tendo em conta os juros entretanto vencidos e as amortizações entretanto efectuadas.

6 - Na falta de apresentação, ou de actualização, da garantia bancária referida no número anterior, a dívida em causa será considerada imediatamente exigível.

Cláusula 4.ª
Renúncia do direito a indemnizações pela TERTIR
1 - A TERTIR renuncia, com efeitos a 1 de Fevereiro de 1996, ao direito à indemnização do Estado pelos eventuais encargos que tenha de suportar com o pessoal que vier a ficar desocupado ou que for transferido para outro local de trabalho, prevista no n.º 4 da cláusula 24.ª do contrato, por não renovação da concessão.

2 - A TERTIR renuncia, com efeitos a 1 de Fevereiro de 1996, ao direito a qualquer indemnização do Estado resultante da diminuição da respectiva actividade nos Terminais, incluindo a indemnização a que o Estado foi condenado a pagar por decisão de 27 de Dezembro de 1994 do tribunal arbitral, sendo, para tal, feito o devido acerto pro rata temporis, até 1 de Fevereiro de 1996, das quantias fixadas.

3 - A TERTIR renunciará ainda ao direito a qualquer indemnização do Estado resultante da eventual supressão dos exclusivos de que aqueles Terminais ainda beneficiam.

Contrato
Cláusula 1.ª
Âmbito do contrato
1 - Por efeito deste contrato, o Estado (entidade concedente), através dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e por força do n.º 1, alínea c), e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 424/78, de 22 de Dezembro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 61-G/81, de 30 de Março, acorda em atribuir à TERTIR - Terminais de Portugal, S. A. (entidade concessionária), a exploração dos Terminais Internacionais Rodoviários de Mercadorias de Alverca (região de Lisboa) e do Freixieiro (região do Porto), adiante designados por «Terminais», e esta compromete-se a cumprir as finalidades desta concessão nos termos do presente contrato.

2 - Os terrenos onde se encontram implantados os Terminais e as instalações afectas à respectiva exploração são os que constam das plantas anexas, que fazem parte integrante do presente contrato.

Cláusula 2.ª
Função
1 - Cada um dos Terminais tem por função integrar num complexo as instalações e serviços destinados à recepção e expedição de veículos que efectuem transportes internacionais rodoviários de mercadorias e ao cumprimento das formalidades aduaneiras relacionadas com os veículos e respectiva carga, bem como à armazenagem e concentração de mercadorias que tenham sido ou se destinem a ser objecto de transporte internacional rodoviário, enquanto se encontrarem sujeitas à acção aduaneira, podendo ainda integrar a coordenação técnica de transportes internos.

2 - A função referida no número anterior poderá ser extensiva às mercadorias transportadas por via marítima ou ferroviária, desde que tenha sido obtido o acordo prévio do ministro responsável pelos transportes e comunicações.

Cláusula 3.ª
Serviços
1 - Com vista ao cumprimento das funções referidas na cláusula anterior, o Estado compromete-se a manter em funcionamento nos Terminais, e durante toda a vigência deste contrato, os serviços aduaneiros habilitados a proceder a todas as operações e formalidades relacionadas com o desembaraço de veículos e mercadorias.

2 - A concessionária poderá ainda proceder à construção de outras instalações para serviços complementares, sem carácter obrigatório mas que melhorem a eficácia dos Terminais ou a comodidade dos seus utentes, tais como correios e telefones, telex, agência bancária e instalações de apoio aos veículos.

3 - Salvo no caso da alfândega e da brigada fiscal da Guarda Nacional Republicana, para as quais a cedência de área ou da totalidade de edifícios construídos nos recintos dos Terminais é obrigatória e gratuita, a instalação de outras entidades é da exclusiva competência da concessionária que para tal poderá livremente celebrar contratos com os interessados.

4 - A concessionária poderá instalar nos Terminais quaisquer outros serviços desde que não prejudiquem o seu funcionamento e constem dos projectos aprovados.

5 - A instalação de qualquer serviço não previsto no projecto aprovado depende da autorização expressa do ministro responsável pelos transportes e comunicações, precedendo requerimento da concessionária, podendo essa autorização ser concedida sob condição ou por um prazo certo.

Cláusula 4.ª
Área de exercício da actividade
1 - O Terminal de Alverca exercerá a sua actividade na área do distrito de Lisboa e concelhos de Alcochete, Montijo, Moita, Barreiro, Seixal e Almada e o Terminal do Freixieiro na área do distrito do Porto e concelho de Espinho, respectivamente como depósitos TIR de chegada e partida.

2 - O Ministro das Finanças e o ministro responsável pelos transportes e comunicações poderão autorizar a concessionária a construir e explorar outros terminais dentro das áreas definidas no caso anterior nos termos e condições a estipular caso a caso.

Cláusula 5.ª
Estatutos da empresa concessionária
1 - A entidade concessionária compromete-se a não introduzir alterações aos princípios constantes das cláusulas 4.ª, n.º 1, 5.ª, n.º 1, 8.ª e 25.ª do pacto social sem ter sido expressamente autorizada para tal pelo Ministro das Finanças e pelo ministro responsável pelos transportes e comunicações, mediante requerimento apresentado, devidamente fundamentado, após assembleia geral que autorize expressamente qualquer alteração.

2 - O requerimento a apresentar ao Ministro das Finanças e ao ministro responsável pelos transportes e comunicações será acompanhado da acta da assembleia geral, integralmente transcrita e devidamente autenticada.

3 - O Ministro das Finanças e o ministro responsável pelos transportes e comunicações têm legitimidade para arguir a anulabilidade de todas as alterações que forem introduzidas ao pacto social sem a observância do disposto nos número anteriores.

Cláusula 6.ª
Renda da concessão da exploração
1 - Pela concessão de exploração dos Terminais a concessionária pagará aos concedente, a partir de 1 de Fevereiro de 1996, o valor correspondente a 12% do valor bruto da facturação anual de todas as actividades exercidas nos Terminais.

2 - O pagamento da renda deverá ser feito até ao dia 31 de Março do ano seguinte àquele a que diga respeito.

Cláusula 7.ª
Fiscalização da concessão
1 - A fiscalização da concessão será exercida por um delegado do Governo designado pelo Conselho de Ministros, nos termos e para os efeitos constantes da legislação aplicável e do disposto no presente contrato.

2 - Ao delegado do Governo compete fiscalizar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos termos do contrato de concessão por parte da concessionária, bem como fiscalizar o funcionamento dos Terminais, de modo a, designadamente, precaver os interesses dos utentes, das entidades públicas com intervenção nos Terminais e da finalidade da concessão em geral, e ainda emitir os pareceres que lhe forem solicitados pelo Ministro das Finanças e pelo ministro responsável pelos transportes e comunicações.

3 - Para o cabal exercício das suas funções, o delegado do Governo tem competência para, nomeadamente:

a) Proceder a investigações ou consultas nos arquivos, escrituração ou quaisquer outros documentos afectos à sociedade;

b) Exigir dos órgãos da sociedade ou dos seus titulares quaisquer informações ou documentos que repute necessários ao exercício da sua competência;

c) Assistir a todas as reuniões do conselho de administração, do conselho fiscal e da assembleia geral, sem poder deliberativo mas gozando do direito de fazer inserir nas actas as suas intervenções;

d) Circular livremente nos recintos dos Terminais a fim de acompanhar o funcionamento destes, bem como proceder às vistorias que entender por convenientes;

e) Receber queixas e reclamações de utentes e de entidades ou serviços públicos sobre o funcionamento dos Terminais.

4 - A fiscalização objecto desta cláusula não dispensa a concessionária da fiscalização exercida no âmbito da competência de outros ministérios e da administração local.

Cláusula 8.ª
Regime de construção e prazos
A execução de obras que devam ser realizadas no âmbito do presente contrato é da exclusiva competência da concessionária, sendo esta livre de contratar as respectivas empreitadas com quaisquer entidades que nos termos da legislação de obras públicas possuam habilitação legal para as realizar, observado contudo o disposto na legislação aplicável.

Cláusula 9.ª
Manutenção, conservação e limpeza das instalações
A concessionária deverá tomar as medidas necessárias para manter em bom estado de manutenção, conservação e limpeza as instalações dos Terminais, bem como as respectivas vias de acesso, compreendidas entre as portarias desses Terminais e as estradas nacionais existentes, de modo que estas se encontrem permanentemente aptas para a utilização a que se destinam.

Cláusula 10.ª
Realização de benfeitorias nas instalações
1 - A concessionária poderá realizar benfeitorias nas instalações.
2 - As benfeitorias referidas no número anterior reverterão para o concedente em 1 de Fevereiro de 2006.

3 - No caso de rescisão ou resgate da concessão, as benfeitorias referidas no n.º 1 reverterão para o concedente a partir da data em que tais actos produzem efeitos.

4 - Nos casos referidos nos n.os 2 e 3, a concessionária será indemnizada pelo valor das benfeitorias realizadas, líquidas de amortizações, sendo o respectivo cômputo feito segundo o método das quotas constantes e sendo o número de anos a considerar para a amortização não inferior ao normalmente previsto, para cada bem, pela legislação fiscal.

5 - A concessionária terá de obter autorização prévia do concedente, mediante pedido devidamente especificado e fundamentado dirigido ao Ministro das Finanças e ao ministro responsável pelos transportes e comunicações.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o concedente terá o prazo de 30 dias para se pronunciar, salvo por motivos de manifesta urgência, caso em que se manifestará no prazo solicitado pela concessionária.

Cláusula 11.ª
Aprovação de tarifas
1 - As tarifas devidas pela armazenagem e tráfego das mercadorias sob regime aduaneiro serão fixadas, precedendo requerimento da concessionária, pelo ministro responsável pelos transportes e comunicações.

2 - Sempre que a concessionária pretenda alterar as tarifas em vigor deverá dirigir ao ministro responsável pelos transportes e comunicações um requerimento nesse sentido indicando os montantes, bem como a sua justificação pormenorizada.

3 - A actualização anual, em montante não superior ao da inflação verificada nos 12 meses anteriores, determinada segundo o índice de preços no consumidor sem habitação do INE, não necessita de autorização, desde que comunicada com 30 dias de antecedência.

Cláusula 12.ª
Regime das áreas atribuídas ao Terminal
1 - Os contratos celebrados pela concessionária com vista à atribuição de áreas em edifícios dos Terminais reger-se-ão pelas disposições aplicáveis aos contratos de arrendamento, ao exercício do comércio ou profissão liberal ou por qualquer outra forma contratual admitida pela legislação em vigor no momento da sua celebração.

2 - A vigência dos contratos referidos no número anterior é conexa com a duração da concessão dos Terminais, finda a qual, e por qualquer das formas previstas neste contrato, se extinguem automaticamente todos os contratos celebrados pela concessionária, sem que isso envolva o pagamento de qualquer indemnização por parte do Estado.

3 - Os detentores de áreas em edifícios dos Terminais, uma vez extintos os seus contratos nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na nova atribuição que eventualmente tenha lugar quando não haja interrupção no funcionamento de qualquer deles.

Cláusula 13.ª
Sujeição a legislação posterior
A entidade concessionária não ficará por efeito deste contrato dispensada do cumprimento de quaisquer disposições constantes de legislação que vier a ser publicada posteriormente à assinatura do presente contrato.

Cláusula 14.ª
Revisão do contrato
De dois em dois anos poderá haver lugar à revisão do presente contrato por iniciativa de qualquer das parte.

Cláusula 15.ª
Rescisão da concessão
1 - No caso de a concessionária não cumprir as obrigações emergentes deste contrato e da legislação aplicável, o Conselho de Ministros poderá, sob proposta do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelos transportes e comunicações, rescindir a concessão.

2 - Podem, designadamente, constituir fundamentos de rescisão:
a) Abandono da exploração dos Terminais;
b) Falência da concessionária;
c) Cedência ou trespasse da concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;

d) Desobediência reiterada às determinações da fiscalização, com prejuízo para a exploração de qualquer dos Terminais objecto da concessão;

e) Falta de colaboração com o delegado do Governo quanto ao desempenho das competências a este atribuídas por lei ou pelo presente contrato.

3 - Tratando-se de faltas meramente culposas e susceptíveis de correcção, a rescisão não será declarada sem que tenha sido avisada a concessionária para, em prazo razoável, cumprir integralmente as suas obrigações, sob pena de, não o fazendo, incorrer na rescisão.

Cláusula 16.ª
Resgate da concessão
A partir de 1 de Fevereiro de 1996 o Estado poderá, com pré-aviso de um ano, resgatar a concessão.

Cláusula 17.ª
Sanções
1 - A falta de cumprimento por parte da concessionária de obrigações emergentes deste contrato ou da legislação a ele aplicável será punida, salvo se não assumir natureza culposa, com multa de 20000$00 a 1000000$00, variável consoante a natureza, culpa e frequência do incumprimento.

2 - Competirá ao ministro responsável pelos transportes e comunicações determinar o quantitativo de cada multa a aplicar, devendo o respectivo pagamento ser efectuado no prazo de 30 dias a contar da data da sua notificação à concessionária.

3 - O pagamento das multas aplicadas em conformidade com o disposto nesta cláusula não dispensa a concessionária das sanções em que possa incorrer por transgressões das leis ou regulamentos em vigor e da responsabilidade civil por perdas e danos eventualmente resultantes da infracção.

4 - De dois em dois anos o ministro responsável pelos transportes e comunicações poderá rever o montante das multas aplicáveis com vista à sua actualização.

Cláusula 18.ª
Termo da concessão
1 - A concessão terminará em 1 de Fevereiro de 2006, sem prejuízo do disposto nas cláusulas 15.ª e 16.ª, data a partir da qual o Estado é livre de a renovar por acordo entre as partes nos termos e condições a estipular no momento, de a atribuir a entidade diversa da presente concessionária ou de explorar directamente ambos ou qualquer dos Terminais.

2 - Até 18 meses antes do final da concessão a concessionária deverá comunicar ao concedente expressamente o seu interesse na renovação da concessão, o que, no caso afirmativo, obriga o Estado a pronunciar-se definitivamente sobre a renovação até 12 meses antes do termo da concessão.

3 - A qualquer tempo poderá a concessionária apresentar ao concedente uma proposta de aquisição do imobilizado e dos terrenos afectos à concessão, devendo obrigatoriamente fazê-lo até 18 meses antes do termo da concessão, presumindo-se, em caso de silêncio, que não o deseja fazer.

Cláusula 19.ª
Regulamento de exploração
1 - Além dos regulamentos internos de cada depósito TIR, a elaborar nos termos do artigo 2.ª do Decreto-Lei 324/79, de 23 de Agosto, será estabelecido por cada Terminal um regulamento de exploração a elaborar pela concessionária de acordo com o contrato de concessão e com a legislação aplicável, previamente aprovado pelo ministro responsável pelos transportes e comunicações, e pelo qual se hão-de reger as relações entre a concessionária e os utentes de cada Terminal, o comportamento destes dentro dos recintos e o funcionamento dos serviços a cargo da concessionária.

2 - Independentemente dos elementos cuja clarificação a concessionária repute úteis ao exercício da exploração de cada Terminal, o regulamento de exploração deverá obrigatoriamente conter:

a) A indicação do horário de funcionamento do Terminal e dos vários serviços com horário diferente;

b) As normas de circulação interna e a responsabilidade em caso de colisão;
c) A indicação dos procedimentos a adoptar para prevenção e combate a incêndios;

d) A indicação, em termos inequívocos, da responsabilidade da concessionária face a acidentes pessoais, a acidentes nos veículos e nas mercadorias e quanto a sinistros e furtos.

3 - Para cumprimento do número anterior, a concessionária poderá remeter a regulamentação de qualquer matéria para a legislação específica.

4 - A concessionária deverá obrigatoriamente facultar a consulta do regulamento de exploração de cada Terminal sempre que tal lhe seja solicitado, devendo publicitar devidamente a sua existência.

Cláusula 20.ª
Pessoal
1 - No caso de resgate da concessão o Estado indemnizará a concessionária pelos eventuais encargos que esta tenha de suportar com o pessoal, afecto à exploração dos Terminais à data do pré-aviso de resgate, que vier a ficar desocupado ou seja transferido para outro local de trabalho ou ainda por efeitos de reconversão.

2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, a concessionária compromete-se a providenciar no sentido de possibilitar a transferência ou a reconversão do maior número dos seus trabalhadores em serviço nos Terminais.

3 - compete ao delegado do Governo fiscalizar o integral cumprimento do disposto no número anterior.

Cláusula 21.ª
Policiamento
Compete ao Estado o encargo do policiamento dos Terminais, a realizar pela brigada fiscal da Guarda Nacional Republicana.

Cláusula 22.ª
Dimensionamento
A concessionária obriga-se a utilizar o espaço necessário ao exercício da função que lhe está cometida até ao limite da capacidade das instalações existentes à data de 1 de Fevereiro de 1996.

Cláusula 23.ª
Tribunal arbitral
1 - Todas as questões que se suscitarem entre o concedente e a concessionária sobre a viabilidade, interpretação e execução do contrato de concessão serão resolvidos por um tribunal arbitral composto por três membros, sendo um designado pelo concedente, outro pela concessionária, e o terceiro, que exercerá as funções de presidente, com voto de qualidade, designado por mútuo acordo entre as partes.

2 - Não se chegando a acordo sobre a designação do árbitro presidente, exercerá esta função quem o presidente do Supremo Tribunal de Justiça indicar.

3 - O tribunal julgará ex aequo et bono.
4 - As despesas efectuadas com a constituição e funcionamento do tribunal serão suportadas pela parte vencida, se a houver, e na proporção em que o for, competindo ao tribunal nas suas decisões determinar os encargos a suportar pela ou pelas partes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/74633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-22 - Decreto-Lei 424/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Cria terminais internacionais terrestres de mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-23 - Decreto-Lei 324/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Estabelece disposições relativas à instalação de depósitos TIR.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-28 - Portaria 1485-A/95 - Ministério das Finanças

    Define o modo de cálculo da taxa de juro anual nominal bruta dos certificados de aforro.

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