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Resolução do Conselho de Ministros 46/96, de 17 de Abril

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Sumário

Altera os artigos 6.º e 7.º do Regulamento de Aplicação do Regime de Incentivos à Criação de Micro e Pequenas Empresas Complementar à Reestruturação da Siderurgia Nacional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/95, de 17 de Junho.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/96

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/95, de 17 de Junho, foi aprovado o Regulamento de Aplicação do Regime de Incentivos à Criação de Micro e Pequenas Empresas Complementar à Reestruturação da Siderurgia Nacional.

Considerando que se torna necessário adaptar o disposto naquele Regulamento à Decisão da Comissão C(94) 3770, de 20 de Dezembro, que aprovou a concessão de uma contribuição do FEDER para um programa operacional em Portugal, no âmbito da Iniciativa Comunitária RESIDER II;

Atendendo a que só a prática permitiu verificar que a inexistência de critérios específicos para a comparticipação das despesas relativas à recuperação, construção ou aquisição de edifícios pode comprometer os objectivos do Programa RESIDER II, uma vez que poderá significar o rápido esgotamento das verbas a ele afectas;

Considerando que a determinação do financiamento a conceder por projecto deve ter em consideração a sua natureza e a evolução da execução do Programa;

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Os artigos 6.º e 7.º do Regulamento de Aplicação do Regime de Incentivos à Criação de Micro e PequenasEmpresas Complementar à Reestruturação da Siderurgia Nacional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/95, de 17 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«6.º

Natureza e valor do incentivo

1 - ...................................................................................................

2 - ...................................................................................................

a) ....................................................................................................

b) ....................................................................................................

3 - ...................................................................................................

a) ....................................................................................................

b) ....................................................................................................

4 - ...................................................................................................

5 - O montante acumulado de comparticipação financeira atribuída não pode ultrapassar 75% das despesas de investimento apoiáveis.

6 - Na determinação do montante do incentivo a conceder, para além dos parâmetros definidos nos números anteriores, dever-se-ão ainda ter em consideração as disponibilidades do Programa e o número de postos de trabalho, para desempregados da Siderurgia, criados pelo projecto.

7.º

Despesas apoiáveis

1 - ...................................................................................................

a) Investimento em activo fixo corpóreo, incluindo terrenos, até 10% do custo total do investimento e até 20% do custo total do investimento em adaptação ou ampliação de edifícios e instalações, construção de novos edifícios e compra de imóveis;

b) ....................................................................................................

2 - ...................................................................................................

3 - ...................................................................................................» Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Março de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/04/17/plain-73960.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73960.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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