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Despacho Normativo 12/96, de 21 de Março

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Sumário

ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A ATRIBUIÇÃO DE APOIOS DESTINADOS A MINORAR GRAVES SITUAÇÕES DE CARÊNCIA DAS VÍTIMAS DAS CHEIAS, INUNDAÇÕES E TEMPORAIS CABENDO AO SERVIÇO NACIONAL DE PROTECÇÃO CIVIL ESTUDAR E APRECIAR, NOS TERMOS ESTABELECIDOS NESTE DIPLOMA, OS PEDIDOS DE APOIO APRESENTADOS POR PESSOAS SINGULARES OU AGREGADOS FAMILIARES QUE, EM CONSEQUENCIA DAS CHEIAS, INUNDAÇÕES E TEMPORAIS OCORRIDOS NO PERIODO DE 25 DE DEZEMBRO DE 1995 ATE 15 DE FEVEREIRO DE 1996, TENHAM SIDO COLOCADAS EM SITUAÇÃO DE CARÊNCIA GRAVE. TODOS OS PROCESSOS DEVEM DAR ENTRADA NO SNPC ATE 30 DE JUNHO DE 1996. NOTA: CITA UMA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS NUMERO 41/96 DE 29 DE FEVEREIRO QUE NAO EXISTE.

Texto do documento

Despacho Normativo 12/96
Apoios destinados a minorar graves situações de carência das vítimas das cheias, inundações e temporais

Na sequência da publicação do Decreto-Lei 11/96, de 29 de Fevereiro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.os 41/96, da mesma data, determina-se o seguinte:

1 - O Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC) estudará e apreciará, nos termos estabelecidos no presente despacho normativo, os pedidos de apoio apresentados por pessoas singulares ou agregados familiares que, em consequência das cheias, inundações e temporais ocorridos no período de 25 de Dezembro de 1995 até 15 de Fevereiro de 1996, tenham sido colocados em situação de carência grave.

2 - Estes apoios serão atribuídos até ao montante global de 300000000$00, a liquidar pela conta especial de emergência, constituída ao abrigo do Decreto-Lei 231/86, de 14 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 11/96, de 29 de Fevereiro.

3 - Os apoios a atribuir no âmbito deste despacho normativo destinam-se a pessoas singulares e agregados familiares de baixos recursos económicos, vítimas das situações descritas e que tenham ficado em situação de grande dificuldade para normalização das suas condições de vida.

4 - Podem justificar a atribuição de apoio os danos totais ou parciais sofridos na primeira habitação e seu recheio, bem como as perdas de salário por motivo de os carenciados viverem em povoações que sofreram isolamento prolongado, derivado de situações de inundação e que não tenham sido compensadas por qualquer outro sistema de apoio, ou ainda de instrumentos de trabalho.

5 - São expressamente excluídos da concessão de qualquer apoio, no âmbito deste despacho normativo, todos os bens não incluídos no número anterior.

6 - Os pedidos de apoio serão formulados pelos requerentes em impresso próprio, elaborado pelo SNPC e colocado gratuitamente nos governos civis, câmaras municipais e juntas de freguesia através das delegações distritais de protecção civil.

7 - O impresso referido no número anterior deve ser integralmente preenchido pelo requerente, na parte aplicável, e completado com a anexação dos seguintes documentos:

7.1 - Documentos obrigatórios para todos os requerentes:
Fotocópia do bilhete de identidade;
Fotocópia do cartão de contribuinte;
Fotocópia da declaração de IRS referente a 1994 (todas as páginas) ou declaração das finanças competente, certificando a não apresentação daquela declaração por não haver lugar à mesma;

7.2 - Documentos a apresentar quando o pedido se baseie em danos em edificações:

Fotocópia da caderneta predial da propriedade atingida;
Quando não seja possível obter o documento anterior, pode ser apresentada declaração do próprio sobre a titularidade da edificação, sob compromisso de honra e autenticada pelo presidente da junta de freguesia.

8 - O processo, depois de completamente instruído, deve ser presente ao presidente da junta de freguesia onde a habitação atingida se situa até 30 de Abril de 1996.

9 - O presidente da junta de freguesia completa o preenchimento na parte aplicável, devendo o processo ser enviado à câmara municipal até 15 de Maio de 1996.

10 - O presidente da câmara municipal completa o preenchimento na parte aplicável, remetendo o processo para o governo civil até 31 de Maio de 1996.

11 - O governador civil dispõe de 20 dias, contados consecutivamente, para confirmar e eventualmente esclarecer todo o processo, designadamente no que se refere às suas condições de admissibilidade e à data de ocorrência do prejuízo invocado, nos termos do disposto nos números anteriores, ouvido o chefe da delegação distrital de protecção civil, sendo os processos admitidos enviados, de imediato, ao SNPC e os restantes devolvidos às câmaras municipais, com sumária indicação dos motivos da rejeição.

12 - Todos os processos deverão dar entrada no SNPC até 30 de Junho de 1996, fazendo fé a data do correio ou a data de recepção no SNPC quando a entrega for feita em mão.

13 - Os pedidos serão analisados no SNPC de forma global, sendo os apoios atribuídos de uma única vez e remetidos a cada governador civil, acompanhados de listagem de beneficiários e correspondentes valores dos apoios a atribuir.

14 - Não serão liquidados apoios, no âmbito deste despacho normativo, de montante inferior a metade do valor do salário mínimo nacional nem superior ao valor de 25 salários mínimos nacionais, à data de 1 de Março, tal como consta do modelo do impresso de declaração de danos e pedido de apoio.

15 - O critério de aferição do preenchimento dos requisitos dos baixos recursos económicos, referidos no n.º 3, e ainda dos apoios por motivo de perdas de salários, bem como a tabela de valorização, ambos referidos no n.º 4 deste despacho normativo, serão aprovados por despacho do presidente do SNPC.

16 - Será dado conhecimento às autoridades policiais ou judiciais de todos os casos em que se verifiquem indícios de declarações fraudulentas, sendo suspensa a atribuição de quaisquer apoios no âmbito deste despacho normativo.

Ministério da Administração Interna, 8 de Março de 1996. - O Ministro da Administração Interna, Alberto Bernardes Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73490.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-14 - Decreto-Lei 231/86 - Ministério da Administração Interna

    Cria no Serviço Nacional de Protecção Civil uma conta designada «conta especial de emergência».

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Decreto-Lei 11/96 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei 231/86, de 14 de agosto, que cria no Serviço de Protecção Civil uma conta designada «Conta especial de emergência».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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