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Resolução do Conselho de Ministros 1/96, de 6 de Janeiro

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Sumário

Define um conjunto de orientações a serem observadas pelas entidades responsáveis na preparação do Programa de Investimento d Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) para 1996, no sentido de uma maior selectividade dos respectivos projectos.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/96
O PIDDAC é o Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central. Como tal, constitui uma das peças fundamentais para o desenvolvimento sócio-económico do País, sendo um instrumento privilegiado de política económica para a criação de infra-estruturas e incentivo ao investimento produtivo.

A ligação entre o QCA e o PIDDAC, por via das acções co-financiadas, traduz-se num esforço financeiro acrescido por parte da administração central e no consequente impulso ao investimento público e privado, consistentes com os objectivos de convergência real definidos no Tratado da Maastricht.

O PIDDAC para 1996 surge num contexto em que à necessidade de garantir o desenvolvimento do País, viabilizando o investimento para assegurar o aumento da competitividade da economia e a melhoria da qualidade de vida dos Portugueses, acrescem os imperativos de contenção do défice orçamental e da despesa pública num quadro de estabilidade e solidez financeiras.

Impõe-se, deste modo, imprimir uma grande selectividade às acções contidas no PIDDAC, quer no respeitante aos projectos de investimento quer à natureza das despesas consideradas.

Por outro lado, a absorção dos fundos comunitários como receita do Orçamento do Estado deverá constituir uma prioridade na gestão dos organismos executores de programas operacionais do QCA II.

Com estes objectivos deverão ser introduzidas alterações significativas na preparação e gestão do PIDDAC, as quais desejavelmente deverão ser implementadas nos exercícios dos Orçamentos para 1996 e 1997. Estas alterações passarão designadamente por modificações ao nível do PIDDAC e, em particular, do mapa XI.

Entende, assim, o Governo que já na preparação do Orçamento do Estado para 1996 devem ser introduzidos critérios tendentes não só a uma melhor orçamentação de despesa pública mas também a uma maior selectividade dos projectos, devendo as alterações de carácter estrutural ser introduzidas no Orçamento do Estado para 1997.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

As entidades responsáveis terão em consideração as seguintes orientações na preparação do PIDDAC para 1996:

a) Deverá assegurar-se grande selectividade no lançamento de novas acções, evitando-se, por um lado, a pulverização de pequenos programas ou projectos e, por outro lado, o lançamento simultâneo de projectos com grandes obrigações futuras, por forma a concentrarem-se recursos nos investimentos mais relevantes e evitar-se o deslizamento da sua execução; a multiplicidade de acções já incluídas no PIDDAC aponta para a necessidade de se dar prioridade a projectos em curso e co-financiadas a fim de se concluírem no quadro do QCA II;

b) Deverão integrar-se no PIDDAC todos os programas e projectos de investimento dos fundos e serviços autónomos, independentemente das fontes de financiamento;

c) A inclusão de programas e projectos no PIDDAC exige uma caracterização cuidada das acções propostas, devendo ser devidamente preenchidos os elementos constantes dos instrumentos de notação;

d) Os projectos de investimento de montante superior a 3 milhões de contos só deverão ser inscritos no PIDDAC após a realização dos estudos de pré-investimento; durante a fase de preparação poderá ser inscrita uma dotação apenas para os estudos preparatórios e, só concluídos estes, será inscrito o projecto com a respectiva programação financeira;

e) Deverá, sempre que possível, respeitar-se o conceito de projecto de investimento, evitando-se agregações de projectos ou a inscrição de componentes de despesa como projectos; nas situações em que tal não seja exequível, deverá recorrer-se ao conceito de subprojecto, apresentando a desagregação em mapa anexo, à semelhança do que já se verifica para alguns organismos, indicando-se as fontes de financiamento e a localização; no que se refere aos projectos co-financiados, deverá, na medida do possível, estabelecer-se a compatibilização dos projectos inscritos no PIDDAC com as respectivas candidaturas aos programas operacionais do QCA II;

f) No PIDDAC apenas deverão ser consideradas despesas de investimento e ou desenvolvimento; assim, deverão ser progressivamente eliminadas:

As rubricas dos agrupamentos 01 e 02, com excepção da rubrica 02.03.10 (Aquisição de serviços);

As despesas com material de transporte que não se enquadrem no âmbito do projecto em que se inserem;

Os encargos financeiros que não resultem da concessão de sistemas de incentivos ao investimento privado;

g) A contrapartida nacional dos programas de «Assistência técnica» à implementação dos programas operacionais do QCA II e cujas despesas assumem na generalidade características de «consumo público» deverá ser assegurada total ou parcialmente pelo orçamento de funcionamento das entidades responsáveis, consoante o tipo de despesas que integrem;

h) Os organismos da administração central promotores de programas do FSE deverão assegurar a contrapartida nacional no âmbito do PIDDAC.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Dezembro de 1995. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/71804.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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