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Decreto-lei 320/95, de 28 de Novembro

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Sumário

DEFINE A NATUREZA, AS ATRIBUIÇÕES, AS COMPETÊNCIAS E A ESTRUTURA ORGÂNICO-FUNCIONAL DO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS DE SEGURANÇA SOCIAL (DRISS), QUE É UM SERVIÇO DOTADO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO E DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL, SOB TUTELA DO MEMBRO DO GOVERNO RESPONSÁVEL PELO SECTOR DA SEGURANÇA SOCIAL. ESTABELECE AS COMPETÊNCIAS, A ORGÂNICA E O FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS E SERVIÇOS DO DRISS. SÃO ÓRGÃOS DO DEPARTAMENTO: O DIRECTOR E O CONSELHO ADMINISTRATIVO. O DRISS COMPREENDE OS SEGUINTES SERVIÇOS: DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ESTUDO E NEGOCIAÇÃO DE INSTRUMENTOS E RELAÇÕES INTERNACIONAIS, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE COORDENAÇÃO DA APLICAÇÃO DE INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS, DIVISÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS E DE ADMINISTRAÇÃO GERAL, DIVISÃO DE ASSUNTOS JURÍDICOS E DE CONTENCIOSO, DIVISÃO DE ORGANIZAÇÃO E INFORMÁTICA, GABINETE DE DOCUMENTAÇÃO, INFORMAÇÃO E RELAÇÕES PÚBLICAS. ESTABELECE O REGIME ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DO DRISS E APROVA O QUADRO DO SEU PESSOAL DIRIGENTE, CONSTANTE DO MAPA ANEXO. O QUADRO DO RESTANTE PESSOAL SERÁ APROVADO POR PORTARIA CONJUNTA DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DA TUTELA, TRANSITANDO PARA O MESMO O PESSOAL QUE, À DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA, SE ENCONTRA PROVIDO EM LUGARES DO QUADRO DO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS E CONVENÇÕES DA SEGURANÇA SOCIAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI 345/83, DE 26 DE JULHO. DETERMINA A TRANSIÇÃO PARA A TITULARIDADE DO DRISS DO PATRIMÓNIO E DEMAIS OBRIGAÇÕES QUE CABIAM AO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS E CONVENÇÕES DE SEGURANÇA SOCIAL (DRICSS) E CONSIDERA COMO FEITAS AO DRISS TODAS AS REFERÊNCIAS QUE, EM INSTRUMENTO LEGISLATIVO OU DE APLICAÇÃO, SE ENCONTREM FEITAS AO DRICSS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE OUTUBRO DE 1995.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 320/95

de 28 de Novembro

O presente diploma tem como objectivo definir a natureza, as atribuições, as competências e a estrutura orgânico-funcional do Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social (DRISS) e revogar o estatuto do Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social (DRICSS) que foi aprovado pelo Decreto-Lei n.° 345/83, de 26 de Julho, ou seja, cerca de dois anos e meio antes da adesão de Portugal às Comunidades Europeias.

Numa óptica evolutiva, deve ainda assinalar-se que no mesmo ano da publicação do Decreto-Lei n.° 345/83, de 26 de Julho, entrou em vigor, em relação a Portugal, a Convenção Europeia de Segurança Social do Conselho da Europa, a que se seguiu, em 1985, também relativamente a Portugal, a entrada em vigor dos instrumentos sobre segurança social da Organização Ibero-Americana de Segurança Social.

Após aquela data, para além do desenvolvimento das relações multilaterais, da revisão de vários dos instrumentos bilaterais anteriormente celebrados e do prosseguimento de diligências em ordem à celebração de novas convenções com outros Estados, entraram em vigor as convenções bilaterais celebradas por Portugal com Cabo Verde, Áustria, Uruguai, Estados Unidos, Andorra, Venezuela e Austrália.

A relevância na área da segurança social da problemática e consequências das actividades decorrentes da qualidade de Portugal enquanto Estado membro da União Europeia, como sejam a participação regular nas sessões da comissão administrativa e do comité consultivo competentes em matéria de coordenação dos regimes de segurança social e dos diversos grupos de trabalho que permanente ou temporariamente funcionam no âmbito daquela Comissão, em reuniões do Grupo das Questões Sociais no quadro do Conselho, e o acompanhamento e intervenção técnica no plano do contencioso de interpretação do direito comunitário de segurança social ao nível do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, só por si justificariam a redefinição actualizada do estatuto do Departamento agora adoptado.

Acresce, ainda, que a adequação da orgânica do DRICSS é, também, imposta pelo n.° 3 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 83/91, de 20 de Fevereiro, que estabeleceu a nova estrutura e orgânica do Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Numa perspectiva mais genérica, com a publicação do presente diploma contribui-se para o reforço da protecção na segurança social dos portugueses que trabalham, residem ou se encontram temporariamente no estrangeiro, sem esquecer os seus familiares residentes em Portugal, dos que regressam a Portugal, inclusive na qualidade de pensionistas, e ainda dos cidadãos estrangeiros que possam pretender aceder a prestações decorrentes dos instrumentos internacionais a que Portugal se encontra vinculado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° l do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.°

Natureza

O Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social, adiante designado por DRISS, é um serviço dotado de personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sob tutela do membro do Governo responsável pelo sector da segurança social.

Artigo 2.°

Atribuições

1 - Para a prossecução das atribuições constantes no presente diploma, cabe ao DRISS:

a) Proceder ao estudo e à negociação técnica dos instrumentos internacionais sobre coordenação de legislação de segurança social;

b) Representar a nível internacional o sistema de segurança social ou exercer a coordenação dessa representação;

c) Decidir sobre a vinculação, manutenção ou isenção do vínculo à legislação portuguesa de segurança social, no quadro das normas de determinação da lei aplicável constantes de instrumentos internacionais de coordenação;

d) Apreciar a incidência, na legislação interna, dos instrumentos internacionais de coordenação sobre segurança social, em especial aquando da elaboração técnica dos diplomas legislativos em que aquela incidência deva ser tida em conta;

e) Coordenar a aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social e exercer as competências próprias como organismo de ligação entre os serviços e instituições dos sistemas nacionais coordenados;

f) Promover as diligências relativas ao desempenho de outras actividades inerentes ao desenvolvimento das relações internacionais em matéria de segurança social;

2 - Tendo em vista a realização das respectivas atribuições, o DRISS actua em colaboração ou articulação com outros serviços ou instituições nos termos legais e, em especial, no que se refere à preparação e à negociação dos instrumentos internacionais de segurança social referidos na alínea a) do número anterior.

CAPÍTULO II

Órgãos e competências

Artigo 3.°

Órgãos do DRISS

1 - São órgãos do DRISS:

a) O director;

b) O conselho administrativo;

2 - O director é coadjuvado por um director-adjunto, sendo estes cargos equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.

Artigo 4.°

Competências do director

1 - Ao director do DRISS compete:

a) Dirigir e coordenar as actividades do DRISS;

b) Convocar e presidir às reuniões do conselho administrativo;

c) Submeter a aprovação tutelar o plano de actividades do DRISS e o respectivo relatório anual de execução, bem como o plano de deslocações ao estrangeiro dos funcionários do sector da segurança social e as propostas concretas dessas deslocações;

d) Presidir, sempre que for nomeado pela tutela, às delegações portuguesas, em matéria de negociação técnica de instrumentos internacionais incluídos nas atribuições do DRISS;

e) Representar o DRISS nas relações internacionais e exercer as competências directamente decorrentes dos instrumentos internacionais;

f) Assegurar a representação do DRISS em quaisquer actos, podendo delegar em mandatário para efeito de representação em juízo;

g) Autorizar a realização de despesas com obras e com a aquisição de bens e serviços nos termos e até aos limites previstos na lei.

2 - O director é substituído pelo director-adjunto.

3 - O director-adjunto exerce os poderes e competências que lhe forem delegados ou subdelegados pelo director.

Artigo 5.°

Composição e funcionamento do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:

a) O director, que preside;

b) O director-adjunto;

c) O chefe de divisão dos serviços financeiros e de administração geral;

d) Um representante do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a designar pelo membro do Governo competente;

2 - O conselho administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

3 - Sempre que o director entenda conveniente, poderá participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário do DRISS, atentos os assuntos constantes da ordem de trabalhos.

4 - De cada reunião será lavrada acta, assinada por todos os membros nela presentes.

Artigo 6.°

Competências do conselho administrativo

1 - Compete ao conselho administrativo:

a) Promover a elaboração e aprovação do orçamento, bem como acompanhar a sua execução;

b) Apreciar os planos e programas anuais e plurianuais de actividades, bem como os correlativos relatórios de execução, a submeter a aprovação tutelar;

c) Verificar a regularidade da cobrança das receitas e da realização e pagamento das despesas;

d) Proceder a verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração contabilística;

e) Autorizar, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.° 1 do artigo 4.° do presente diploma, as despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços, nos termos e até aos limites previstos na lei;

f) Superintender na organização, elaboração e aprovação da conta de gerência;

g) Pronunciar-se, nos limites da sua competência, sobre os actos de administração relativos ao património do DRISS, incluindo a aquisição, alienação, permuta, cedência, aluguer, arrendamento ou comodato;

h) Apreciar e dar parecer sobre o balanço social do DRISS;

2 - O conselho administrativo pode delegar no director ou no director-adjunto as suas competências para a realização das despesas.

CAPÍTULO III

Serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 7.°

Serviços do DRISS

O DRISS dispõe dos seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços de Estudo e Negociação de Instrumentos e Relações Internacionais;

b) Direcção de Serviços de Coordenação da Aplicação de Instrumentos Internacionais;

c) Divisão de Serviços Financeiros e de Administração Geral;

d) Divisão de Assuntos Jurídicos e de Contencioso;

e) Divisão de Organização e Informática;

f) Gabinete de Documentação, Informação e Relações Públicas.

SECÇÃO II

Direcção de Serviços de Estudo e Negociação de Instrumentos

e Relações Internacionais

Artigo 8.°

Competências

1 - Compete à Direcção de Serviços de Estudo e Negociação de Instrumentos e Relações Internacionais:

a) Efectuar os estudos necessários no domínio da coordenação das legislações nacionais de segurança social no quadro da Comunidade Europeia;

b) Apoiar tecnicamente a participação em reuniões no âmbito das instituições comunitárias, designadamente nas sessões da comissão administrativa e do comité consultivo competentes em matéria de coordenação das legislações nacionais sobre segurança social;

c) Prestar apoio técnico na preparação de observações escritas bem como na audiência pública dos processos submetidos ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias sobre a interpretação ou validade do direito comunitário de segurança social;

d) Estudar as convenções e os instrumentos multilaterais sobre segurança social, adoptados no quadro de organizações internacionais, designadamente da Organização Internacional do Trabalho, Conselho da Europa e Organização Ibero-Americana de Segurança Social, com vista à respectiva adesão por parte de Portugal ou à análise das questões jurídicas suscitadas pela sua interpretação ou aplicação;

e) Elaborar os estudos e proceder às diligências necessárias aos trabalhos preparatórios, negociação ou revisão das convenções ou acordos bilaterais de segurança social;

f) Promover os contactos com serviços ou instituições de outros Estados que sejam parte de instrumentos internacionais que vinculam Portugal, tendo em vista a análise das questões decorrentes da sua interpretação ou aplicação, inclusive no âmbito de comissões mistas;

g) Promover e coordenar os contactos com organizações internacionais competentes em matéria de segurança social, prestando apoio às delegações portuguesas que intervenham nos trabalhos das referidas organizações;

h) Colaborar com as entidades portuguesas competentes na preparação dos questionários ou relatórios periódicos, ou das suas respostas, decorrentes dos instrumentos multilaterais de segurança social adoptados no quadro de organizações internacionais;

i) Promover as acções e contactos com vista à coordenação dos processos referentes aos programas de bolsas sociais do Conselho da Europa;

j) Coordenar tecnicamente as acções de cooperação internacional no domínio da segurança social, designadamente com os países de língua oficial portuguesa;

l) Proceder ao estudo comparado da legislação de segurança social portuguesa com a legislação de outros países relativamente aos quais estejam em vigor ou se pretendam celebrar instrumentos de segurança social;

m) Analisar a incidência, na legislação interna portuguesa, dos instrumentos de coordenação em vigor;

n) Emitir parecer, quando solicitado, sobre as repercussões, na legislação portuguesa a adoptar, dos compromissos assumidos no quadro dos instrumentos de coordenação sobre segurança social;

o) Preparar a informação sobre as modificações entretanto ocorridas na legislação portuguesa objecto de coordenação internacional, com vista à sua comunicação às entidades competentes dos países vinculados aos instrumentos de segurança social aplicáveis a Portugal;

p) Preparar e manter actualizado, na perspectiva da negociação dos instrumentos internacionais, um resumo dos regimes portugueses de segurança social, em colaboração com os serviços competentes na matéria;

q) Preparar o projecto de plano de actividades de âmbito internacional do DRISS, bem como acompanhar a respectiva execução;

r) Apoiar tecnicamente, quando solicitada, a elaboração das instruções destinadas aos serviços e instituições portugueses incumbidos da aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social;

s) Colaborar na prestação de serviços de intérpretes e proceder à tradução e retroversão dos textos que, designadamente, interessem ao estudo e negociação dos instrumentos internacionais de segurança social;

t) Preparar os pedidos de parecer a dirigir a outros serviços e instituições competentes em matéria da legislação objecto de instrumentos internacionais com vista ao apoio técnico a prestar pelos mesmos, designadamente no domínio dos trabalhos preparatórios e da negociação ou vinculação àqueles instrumentos;

u) Superintender tecnicamente nos processos relativos a estágios e outras acções de formação relevantes para a segurança social, a cargo de organismos internacionais ou estrangeiros;

v) Promover o tratamento técnico dos relatórios elaborados e apresentados na sequência da execução dos planos de deslocações ao estrangeiro do sector da segurança social;

x) Acompanhar as fases de celebração ou vinculação a instrumentos internacionais de segurança social, designadamente após a aprovação técnica e até à sua entrada em vigor;

2 - A Direcção de Serviços de Estudo e Negociação de Instrumentos e Relações Internacionais compreende os seguintes serviços:

a) Divisão de Coordenação Comunitária e Bilateral;

b) Divisão de Relações Internacionais.

Artigo 9.°

Exercício de competências pelas divisões

1 - À Divisão de Coordenação Comunitária e Bilateral compete assegurar o exercício das actividades previstas nas alíneas a), b), c), e), l), m), n) e o) do n.° 1 do artigo anterior.

2 - À Divisão de Relações Internacionais compete assegurar o exercício das actividades previstas nas alíneas i), j), q), u) e v) do n.° 1 do artigo anterior.

3 - As competências previstas nas alíneas d), f), g), h), p), r), s), t) e x) do n.° 1 do artigo anterior são prosseguidas, conforme os casos, pelas divisões referidas nos números anteriores.

SECÇÃO III

Direcção de Serviços de Coordenação da Aplicação

de Instrumentos Internacionais

Artigo 10.°

Competência

1 - Compete à Direcção de Serviços de Coordenação da Aplicação de Instrumentos Internacionais:

a) Coordenar a aplicação dos regulamentos comunitários e dos acordos internacionais de segurança social, apoiando tecnicamente os serviços e instituições portuguesas competentes, designadamente através da prestação da informação e esclarecimentos necessários à sua correcta aplicação;

b) Estudar as legislações estrangeiras de segurança social, em ordem a contribuir para a sua aplicação no âmbito da coordenação internacional;

c) Assegurar o cumprimento das disposições dos instrumentos internacionais cuja aplicação directa caiba ao DRISS, em especial através da intervenção nos processos com vista à concessão das prestações de segurança social devidas por serviços ou instituições estrangeiros;

d) Exercer as funções do DRISS decorrentes da qualidade de organismo de ligação no quadro dos instrumentos de coordenação internacional sobre segurança social;

e) Esclarecer ou acompanhar o esclarecimento das questões que lhe sejam apresentadas pelos interessados na aplicação dos instrumentos internacionais, se necessário através do seu encaminhamento para apreciação dos serviços ou instituições competentes;

f) Satisfazer ou promover a satisfação, no âmbito do princípio do mútuo auxílio administrativo, dos pedidos que lhe forem dirigidos por serviços ou instituições estrangeiros, com vista quer à prestação de elementos informativos, quer à produção de documentos necessários à aplicação dos instrumentos internacionais;

g) Assegurar, em nome do DRISS, quando for o caso, a representação dos serviços ou instituições portugueses com competência para a concessão de prestações ao abrigo de instrumentos internacionais, nas relações dos mesmos com serviços ou instituições estrangeiros;

h) Promover, quando para tal for solicitado, os contactos e a articulação entre serviços ou instituições portugueses e os serviços ou instituições estrangeiros, efectuando, para o efeito, quando necessário, a tradução de expediente em língua estrangeira ou para língua estrangeira;

i) Receber e dar seguimento, nos termos legais, aos requerimentos de invalidez quando se tratar de requerentes de prestações que tenham uma carreira mista em Portugal e noutro Estado no quadro de um instrumento de coordenação sobre segurança social, sempre que os interessados decidam apresentar os requerimentos no DRISS;

j) Auxiliar os interessados no processo de atribuição de prestações de segurança social que não resultem da aplicação de instrumentos internacionais, designadamente no quadro de regimes estrangeiros complementares;

l) Preparar o conteúdo das instruções normativas ou informativas sobre a aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social;

m) Preparar o conteúdo de folhetos ou guias destinados a informar os interessados dos seus direitos, bem como das formalidades administrativas a cumprir para os fazer valer;

n) Assegurar o atendimento, quer dos beneficiários dos sistemas de segurança social coordenados, quer de outras entidades interessadas, relativamente aos instrumentos internacionais de segurança social, prestando-lhes a informação ou encaminhamento adequados;

o) Colaborar na prestação de serviços de intérpretes e proceder à tradução, de língua estrangeira ou para língua estrangeira, dos textos que, designadamente, interessem à coordenação da aplicação de instrumentos internacionais;

p) Colaborar tecnicamente na preparação das reuniões de negociação ou revisão de instrumentos administrativos de aplicação dos instrumentos internacionais;

q) Preparar tecnicamente a participação em reuniões para análise das questões suscitadas pela efectiva aplicação dos instrumentos internacionais;

r) Colaborar na elaboração de notas escritas sobre as propostas da delegação portuguesa a apresentar nas sessões da comissão administrativa ou do comité consultivo competentes em matéria de coordenação dos regimes de segurança social e, quando for caso disso, apoiar tecnicamente a participação naquelas sessões;

s) Proceder aos estudos necessários com vista à aplicação inicial e acompanhamento dos instrumentos internacionais, ou da sua revisão, em especial no que respeita à aplicação dos regulamentos comunitários;

t) Proceder ao estudo do conteúdo dos projectos de formulários de aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social, propondo a respectiva execução gráfica;

u) Acompanhar os processos de traduções efectuadas pelo DRISS e outras instituições portuguesas, em substituição ou por conta das instituições estrangeiras ou internacionais competentes;

2 - A Direcção de Serviços de Coordenação da Aplicação de Instrumentos Internacionais compreende os seguintes serviços:

a) Divisão de Coordenação de Aplicação I;

b) Divisão de Coordenação de Aplicação II;

c) Gabinete de Informação Técnica.

Artigo 11.°

Exercício de competências pelas divisões

e Gabinete de Informação Técnica

1 - À Divisão de Coordenação de Aplicação I compete assegurar o exercício das actividades previstas nas alíneas a) a m) e o) a u) do n.° 1 do artigo anterior, quando se trate de situações abrangidas por instrumentos internacionais em que a língua oficial do outro Estado seja de raiz latina, incluindo a língua portuguesa.

2 - À Divisão de Coordenação de Aplicação II compete assegurar o exercício das actividades previstas nas alíneas a) a m) e o) a u) do n.° 1 do artigo anterior, quando se trate de situações abrangidas por instrumentos internacionais em que a língua oficial do outro Estado seja de raiz não latina ou a portuguesa.

3 - Para efeitos dos números 1 e 2, considera-se como língua oficial a que tenha sido convencionado utilizar-se, nas relações bilaterais com Portugal, entre as autoridades competentes de ambos os Estados.

4 - No caso de instrumentos internacionais celebrados com Estados cuja língua oficial seja a portuguesa, a atribuição de competências pelas Divisões de Aplicação I e II efectua-se por despacho do director.

5 - A competência a que se refere a alínea n) do n.° 1 do artigo anterior é exercida pelo Gabinete de Informação Técnica.

SECÇÃO IV

Divisão de Serviços Financeiros e de Administração Geral

Artigo 12.° Estrutura

1 - A Divisão de Serviços Financeiros e de Administração Geral compreende os seguintes serviços:

a) Repartição de Contabilidade Geral;

b) Repartição de Administração Geral;

c) Tesouraria;

d) Gabinete de Contas Correntes;

e) Gabinete de Apoio Técnico;

2 - A Repartição de Contabilidade Geral integra uma Secção de Gestão Financeira e uma Secção de Contabilidade.

3 - A Repartição de Administração Geral integra os seguintes serviços:

a) Secção de Expediente e Arquivo;

b) Secção de Aprovisionamento e Serviços Gerais;

c) Secção de Administração de Pessoal.

Artigo 13.°

Competências

1 - Compete à Divisão de Serviços Financeiros e de Administração Geral:

a) Elaborar a proposta de orçamento do DRISS, os planos financeiros e de tesouraria e verificar a sua execução;

b) Acompanhar e controlar a execução orçamental;

c) Conferir e processar as receitas e despesas do DRISS;

d) Preparar a conta anual do DRISS e o respectivo relatório de exercício;

e) Proceder ao registo contabilístico das actividades do DRISS, assegurando a cobertura orçamental das despesas, com observância da legislação aplicável;

f) Emitir ordens de recebimento e de pagamento;

g) Manter actualizado o registo contabilístico do património do DRISS;

h) Assegurar o expediente e registo contabilístico da execução do plano de deslocações ao estrangeiro, a que se refere a alínea f) do n.° 3 do presente artigo;

i) Assegurar as ligações com as instituições bancárias e controlar o movimento de valores e os saldos das contas;

j) Efectuar recebimentos e pagamentos;

l) Registar e conferir o movimento diário de tesouraria e elaborar a folha diária de caixa;

m) Promover, em geral, em articulação com a Direcção de Serviços de Coordenação da Aplicação de Instrumentos Internacionais, a execução das disposições financeiras estabelecidas nos instrumentos internacionais de segurança social e colaborar na sua execução quando se trate de prestações que em Portugal não sejam do âmbito do sistema de segurança social;

n) Promover a liquidação e pagamento das prestações a cargo e por conta de instituições estrangeiras;

o) Assegurar, relativamente ao disposto na alínea anterior, a arrecadação dos montantes necessários ao pagamento das prestações, bem como o recebimento dos reembolsos a que houver lugar;

p) Elaborar e manter actualizadas as contas-correntes com entidades externas e com beneficiários, relativas aos pagamentos e recebimentos a que se referem as duas alíneas precedentes, verificando e controlando a regularidade e tempestividade dos recebimentos e dos pagamentos feitos por conta de instituições estrangeiras;

2 - É, também, da competência da Divisão de Serviços Financeiros e de Administração Geral:

a) Assegurar, em articulação com as unidades orgânicas do DRISS, o apoio administrativo de que estas carecem, promovendo, para o efeito, a deslocação do pessoal necessário;

b) Assegurar a recepção, registo, distribuição e expedição de correspondência;

c) Manter o arquivo estático do DRISS e assegurar a microfilmagem de documentos;

d) Assegurar a gestão do património;

e) Superintender nas tarefas de vigilância, higiene e limpeza;

f) Coordenar os serviços de reprografia e reprodução de documentos em geral, bem como superintender na distribuição de tarefas do pessoal auxiliar e operário;

g) Promover o aprovisionamento de equipamento e material necessário ao normal funcionamento do DRISS, zelando pela sua conservação e manutenção;

h) Zelar pelo parque automóvel do DRISS e gerir o movimento de viaturas;

i) Organizar e manter actualizados os processos individuais do pessoal e constituir o correspondente ficheiro, bem como o registo e controlo de assiduidade;

j) Assegurar os procedimentos administrativos relativos à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego, bem como os decorrentes do exercício de direitos e do cumprimento de obrigações;

l) Instruir os processos relativos às prestações sociais de que sejam beneficiários os funcionários e respectivos familiares;

m) Preparar e elaborar o balanço social do DRISS;

n) Assegurar a gestão dos estabelecimentos sociais do DRISS;

3 - Compete ainda à Divisão de Serviços Financeiros e de Administração Geral:

a) Elaborar a proposta de plano anual de actividades do DRISS, em articulação com as outras unidades orgânicas;

b) Propor instrumentos de gestão dos recursos humanos e financeiros do DRISS e, bem assim, o seu sistema estatístico, em articulação com a Divisão de Organização e Informática;

c) Avaliar as necessidades de pessoal, em colaboração com as outras unidades orgânicas do DRISS;

d) Desenvolver as tarefas de gestão e formação do pessoal do DRISS;

e) Promover, em colaboração com as demais unidades orgânicas do DRISS com os competentes serviços e instituições, de nível central ou regional, a realização de acções de formação relevando das relações internacionais de segurança social;

f) Preparar o projecto de plano de deslocações ao estrangeiro do pessoal dos serviços e instituições do sector da segurança social, a partir de propostas dos mesmos serviços e instituições, colhendo, para o efeito, os pareceres técnicos necessários.

Artigo 14.°

Exercício de competências pelas unidades orgânicas

1 - À Repartição de Contabilidade Geral compete assegurar o exercício das competências previstas nas alíneas a) a g) do n.° 1 do artigo anterior: à Secção de Gestão Financeira, o exercício correspondente às alíneas a) a c), e à Secção de Contabilidade, o exercício correspondente às alíneas d) a g).

2 - Ao Gabinete de Contas Correntes compete assegurar o exercício das competências previstas nas alíneas j) a n) do n.° 1 do artigo anterior.

3 - À Repartição de Administração Geral compete assegurar o exercício das competências previstas no n.° 2 do artigo anterior, cabendo às secções referidas no n.° 3 do artigo 12.° assegurar, respectivamente, o exercício correspondente às alíneas a) a d), e) a h) e i) a n) do citado n.° 2.

4 - À Tesouraria compete assegurar o exercício das actividades previstas nas alíneas i) a l) do n.° 1 do artigo anterior.

5 - Ao Gabinete de Apoio Técnico compete assegurar o exercício das actividades previstas no n.° 3 do artigo anterior.

SECÇÃO V

Divisão de Assuntos Jurídicos e de Contencioso

Artigo 15.°

Competências

Compete à Divisão de Assuntos Jurídicos e de Contencioso:

a) Estudar e acompanhar, em cumprimento do disposto nos instrumentos de coordenação internacional de segurança social, os assuntos que revistam natureza pré-contenciosa ou contenciosa, em conformidade com o princípio do mútuo auxílio administrativo, nos limites definidos por aqueles instrumentos;

b) Intervir em juízo, a título excepcional, em representação, por conta e, em princípio, a cargo de organismos estrangeiros, sempre que de tal seja incumbida pelo director, no quadro da aplicação de instrumentos internacionais de segurança social;

c) Promover os estudos necessários relativamente às matérias de natureza contenciosa, com vista à preparação ou revisão de instrumentos internacionais de segurança social;

d) Prestar apoio técnico-jurídico, quando solicitada, na elaboração de instruções destinadas aos serviços e instituições portugueses incumbidos da aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social relativamente a assuntos de natureza pré-contenciosa ou contenciosa decorrentes da referida aplicação;

e) Representar o DRISS junto das instâncias administrativas e judiciais, sempre que de tal seja incumbida pelo director;

f) Proceder ao estudo da legislação com incidência na actividade do DRISS e propor a sua eventual divulgação pelos serviços;

g) Instruir processos disciplinares e outros de natureza análoga, sempre que tal seja determinado pelo director ou pelo director-adjunto;

h) Manter actualizados os ficheiros de legislação e jurisprudência internas com interesse para o DRISS, em articulação com a Divisão de Serviços Financeiros e de Administração Geral;

i) Emitir pareceres e informações e elaborar estudos de natureza jurídica sobre matérias com relevância para o DRISS, que lhe sejam cometidos pelo director.

SECÇÃO VI

Divisão de Organização e Informática

Artigo 16.°

Competências

1 - Compete à Divisão de Organização e Informática:

a) Proceder a estudos, com vista à actualização das estruturas e à melhoria do funcionamento dos serviços, e acompanhar a execução das medidas que neste domínio sejam determinadas;

b) Propor critérios definidores de eficiência e eficácia de gestão dos serviços e estabelecer o controlo da respectiva aplicação;

c) Promover a automação dos circuitos administrativos passíveis de tratamento automático;

d) Colaborar nos estudos e diligências tendentes à racionalização da instalação e do equipamento dos serviços, nomeadamente, em articulação com as unidades orgânicas do DRISS, através de estudos de racionalização de impressos, formulários e outros suportes de informação, em especial os que relevem para aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social;

e) Proceder à recolha e elaboração da informação estatística relevante para a actividade do DRISS, designadamente a que permita a preparação de indicadores de gestão necessários, bem como da que seja pertinente no âmbito do sistema estatístico do sector da segurança social;

f) Realizar e participar nos trabalhos conducentes à definição e actualização da política de informática para o DRISS, em conformidade com a definida para o sector da segurança social;

g) Assegurar a ligação funcional entre os serviços utilizadores de equipamento informático e entre estes e os serviços centrais;

h) Desenvolver, coordenar e controlar o planeamento da actividade de processamento de dados;

i) Produzir estatísticas actualizadas sobre a ocupação e rendimento do equipamento informático;

j) Colaborar na optimização da actualização do equipamento, tendo em atenção o hardware e o software disponíveis;

l) Elaborar a análise, a programação e a testagem de trabalhos de interesse específico para o DRISS;

m) Elaborar os manuais de operação e assegurar a sua correcta aplicação e utilização;

n) Organizar as bibliotecas de operação, de bandas ou de discos e zelar pela sua manutenção;

o) Garantir a segurança e privacidade da informação à sua guarda;

2 - Compete, ainda, à Divisão de Organização e Informática a realização de outras tarefas, no quadro dos sistemas de informação, designadamente as que decorrem das relações de coordenação internacional dos sistemas de segurança social.

SECÇÃO VII

Gabinete de Documentação, Informação e Relações Públicas

Artigo 17.°

Competências

Compete ao Gabinete de Documentação, Informação e Relações Públicas:

a) Promover adequada divulgação dos relatórios das deslocações a que se refere a alínea f) do n.° 3 do artigo 13.°;

b) Promover a elaboração e divulgação, em articulação com as demais unidades orgânicas, dos elementos normativos e informativos relevando da actividade e competências do DRISS;

c) Colaborar em ou promover campanhas de esclarecimento junto dos beneficiários e público em geral, com vista à divulgação de informação sobre o DRISS ou sobre os instrumentos internacionais de segurança social a que Portugal se encontra vinculado;

d) Proceder à análise e tratamento das informações veiculadas pelos órgãos de comunicação social e estabelecer contactos com profissionais de informação ou serviços e entidades públicas ou privadas;

e) Elaborar indicadores sobre o funcionamento do DRISS com base no tratamento de informações, sugestões e reclamações recebidas;

f) Proceder ao registo, catalogação e indexação das espécies bibliográficas, bem como organizar e conservar o fundo documental;

g) Colaborar com a Divisão de Assuntos Jurídicos e de Contencioso na organização e actualização dos ficheiros de legislação e jurisprudência sobre matéria de interesse para o DRISS e efectuar a difusão interna de diplomas e outros documentos;

h) Assegurar o funcionamento de um núcleo de audiovisuais;

i) Assegurar a actividade editorial do DRISS, designadamente do seu Boletim, em obediência a critérios de oportunidade;

j) Preparar ou colaborar na organização de colóquios, seminários e outras acções congéneres de iniciativa do DRISS ou de outros serviços e instituições;

l) Assegurar a recepção ao público e prestar-lhe a informação geral sobre a actividade do DRISS, encaminhando-o para os serviços ou para os sectores de atendimento especializado do Gabinete a que se refere a alínea c) do n.° 2 do artigo 10.° do presente diploma.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 18.°

Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal do DRISS é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela.

2 - Os lugares do pessoal dirigente do DRISS constam de anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

3 - A distribuição do pessoal pelos serviços do DRISS é feita por despacho do director, o qual pode afectar pessoal com carácter temporário, para acorrer a necessidades urgentes ou imprevistas.

CAPÍTULO V

Regime administrativo e financeiro

Artigo 19.°

Receitas

Constituem receitas do DRISS:

a) As dotações anualmente inscritas a seu favor no orçamento da segurança social;

b) Os valores provenientes de organismos nacionais e estrangeiros para pagamento de benefícios ao abrigo de instrumentos internacionais de segurança social;

c) As comparticipações pela utilização dos estabelecimentos sociais do DRISS;

d) As comparticipações ou subsídios concedidos por pessoas colectivas de direito público;

e) O produto da venda de publicações próprias;

f) O produto da alienação de bens próprios;

g) O rendimento de bens próprios;

h) As heranças, legados e doações atribuídos por qualquer entidade;

i) O produto de serviços prestados, designadamente o reembolso das despesas com traduções efectuadas, que estejam a cargo de organismos internacionais ou estrangeiros;

j) Os saldos verificados em gerências anteriores;

l) Os proveitos financeiros eventualmente gerados pelos saldos bancários disponíveis;

m) Outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas, nomeadamente as resultantes da gestão da aplicação dos instrumentos internacionais em benefício de entidades exteriores aos departamentos governamentais das áreas da saúde e da segurança social.

Artigo 20.°

Despesas

Constituem despesas do DRISS todas as que forem necessárias ao seu funcionamento e à prossecução das suas atribuições, designadamente:

a) Os vencimentos, salários, ajudas de custo, subsídios previstos na lei para o pessoal ao seu serviço, encargos com deslocações em serviço ao estrangeiro, para participação em reuniões e actividades internacionais de segurança social;

b) Os benefícios liquidados por conta de organismos nacionais e estrangeiros, ao abrigo de instrumentos internacionais de segurança social e os encargos que tais liquidações possam gerar;

c) Os encargos com a aquisição, manutenção e reparação de bens, equipamento ou serviços;

d) Os encargos com publicações e outros meios de informação sobre segurança social, de âmbito nacional ou internacional;

e) Os encargos com a recepção de delegações de países estrangeiros e de organizações internacionais que se desloquem a Portugal para tratar de assuntos que se inserem nas competências do DRISS.

Artigo 21.°

Instrumentos de gestão

1 - A gestão económica e financeira do DRISS é regulada pelos seguintes instrumentos:

a) Plano anual de actividades;

b) Orçamento anual;

c) Plano financeiro;

2 - São instrumentos de gestão previsional os seguintes:

a) Orçamento de tesouraria;

b) Demonstração de resultados;

c) Balanço.

Artigo 22.°

Balanço social

O DRISS deve apresentar anualmente, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior e até 31 de Março, um balanço social enquadrado na lei geral.

Artigo 23.°

Movimentação de valores

1 - A movimentação dos valores depositados à ordem do DRISS é feita mediante cheques assinados pelo director ou director-adjunto, por um lado e, por outro, pelo chefe da Divisão de Serviços Financeiros e de Administração Geral ou chefe da Repartição de Contabilidade Geral ou funcionário com funções de coordenação do Gabinete de Contas Correntes.

2 - O director e o director-adjunto podem delegar o poder da assinatura de cheques no chefe da Divisão de Serviços Financeiros e de Administração Geral, sem prejuízo da exigência de duas assinaturas, em conformidade com o critério definido no número anterior.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 24.°

Transição de pessoal

O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontra provido em lugares do quadro do Departamento de Relações Internacionais e Convenções da Segurança Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 345/83, de 26 de Julho, transita para o quadro de pessoal do DRISS nos termos da lei geral.

Artigo 25.°

Situações especiais

1 - Mantêm-se em vigor os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma, bem como aqueles que, face aos respectivos avisos de abertura, sejam ainda válidos na mesma data e até ao termo da respectiva validade.

2 - O pessoal que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontre a prestar serviço no DRISS em regime de requisição ou destacamento mantém-se nessa situação até ao termo do período por que está constituída.

Artigo 26.°

Transferência de património e obrigações

Transita para a titularidade do DRISS o património e demais obrigações que cabiam ao Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social, valendo o presente diploma para todos os efeitos legais, designadamente registos.

Artigo 27.°

Sucessão de institutos públicos

Todas as referências que, em instrumento legislativo ou de aplicação, se encontrem feitas ao Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social entendem-se, a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, como feitas ao DRISS.

Artigo 28.°

Movimentação de valores até à nomeação de dirigentes

1 - Até à nomeação do chefe da Divisão de Serviços Financeiros e de Administração Geral e ou do chefe da Repartição de Contabilidade Geral e funcionário com funções de coordenação do Gabinete de Contas Correntes, a movimentação de valores, a que se refere o artigo 23.°, é feita pela assinatura conjunta do director ou o director-adjunto do DRISS e, por outro, um dos chefes de repartição ou dos directores de serviços que se mantêm em funções, nos termos da legislação aplicável ao pessoal dirigente, ou que, entretanto, venham a ser nomeados.

2 - À medida que forem sendo nomeados o chefe da Divisão de Serviços Financeiros e de Administração Geral e o chefe da Repartição de Contabilidade Geral e funcionário com funções de coordenação do Gabinete de Contas Correntes, poderão estes intervir na movimentação de valores, cessando a colaboração transitória a que se refere o número anterior logo que nomeados quaisquer dois dos três funcionários acima referidos.

Artigo 29.°

Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.° 345/83, de 26 de Julho.

Artigo 30.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1995.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.

Promulgado em 13 de Outubro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Outubro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexo ao Decreto-Lei n.° 320/95, de 28 de Novembro (Ver tabela no documento original) (a) Equiparado ao director-geral.

(b) Equiparado a subdirector-geral

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/11/28/plain-71051.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/71051.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Declaração de Rectificação 1-C/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 320/95, do Ministério do Emprego e da Segurança Social, que aprova a nova Lei Orgânica do Departamento de Relações Internacionais da Segurança Social (DRISS).

  • Tem documento Em vigor 1996-04-11 - Decreto-Lei 32/96 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    ALTERA A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI ORGÂNICA DO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS DE SEGURANÇA SOCIAL, APROVADA PELO DECRETO-LEI 320/95, DE 28 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-30 - Declaração de Rectificação 7-B/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO LEI 32/96 DE 11 DE ABRIL QUE ALTERA A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI ORGÂNICA DO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS DE SEGURANÇA SOCIAL.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-14 - Portaria 575/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social

    Aprova o quadro de pessoal do Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-02 - Decreto-Lei 268/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Altera a lei orgânica do Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-20 - Portaria 304/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal do Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-10 - Portaria 504/98 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade

    Fixa os critérios que presidem aos encargos com despesas de deslocação e ajudas de custo, devidas aos membros do Conselho Consultivo para a Coordenação Internacional de Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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