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Decreto-lei 304/95, de 18 de Novembro

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Sumário

CRIA JUNTO DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS EDUCATIVOS (DEGRE) UM QUADRO TRANSITÓRIO, ONDE SAO INTEGRADOS OS DOCENTES, A QUEM FOR RECONHECIDO O DIREITO A INTEGRAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGOS 1 E 7 DO DECRETO LEI 357/93, DE 14 DE OUTUBRO (DEFINE OS TERMOS DA INTEGRAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DE MACAU NOS SERVIÇOS DA REPÚBLICA PORTUGUESA). ATRIBUI AO DEGRE A GESTÃO DO CITADO PESSOAL PROMOVENDO A SUA INTEGRAÇÃO E ESTABELECE NORMAS PARA O EFEITO. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei 304/95
de 18 de Novembro
O Decreto-Lei 357/93, de 14 de Outubro, reconhece o direito de integração nos serviços da República Portuguesa a funcionários e agentes dos serviços públicos de Macau.

As particularidades de que se reveste a integração do pessoal docente, decorrentes da dispersão geográfica dos estabelecimentos de ensino e do próprio estatuto da carreira docente, não permitem a sua integração directa nos moldes definidos para o restante pessoal civil.

Por outro lado, considerando a especificidade das funções do pessoal docente, a sua integração apenas se poderá efectuar em estabelecimentos de ensino, pelo que se impõe definir um processo expedito de integração, sem necessidade de recorrer à sua passagem pelo quadro de efectivos interdepartamentais (QEI).

Nestes termos, importa estabelecer um processo próprio de integração directa do pessoal docente dos serviços públicos de Macau no Ministério da Educação.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É criado junto do Departamento de Gestão de Recursos Educativos (DEGRE) um quadro transitório, onde são integrados os docentes a quem for reconhecido o direito à integração, nos termos dos artigos 1.º e 7.º do Decreto-Lei 357/93, de 14 de Outubro.

Art. 2.º - 1 - Cabe ao DEGRE a gestão do pessoal mencionado no artigo precedente, promovendo a sua integração nos quadros de nomeação definitiva ou provisória dos estabelecimentos de ensino, consoante, sejam, respectivamente, detentores de qualificação profissional ou habilitação própria para o desempenho de funções de educação ou de ensino.

2 - A integração referida no número anterior poderá ser feita em lugares a criar nos quadros de escola, os quais serão extintos à medida que vagarem.

Art. 3.º A transição dos docentes provenientes de Macau é feita por despacho do Ministro da Educação.

Art. 4.º À integração do pessoal referido no artigo 1.º aplica-se o disposto no Decreto-Lei 357/93, de 14 de Outubro, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em 5 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70559.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-10-14 - Decreto-Lei 357/93 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Define os termos da integração dos funcionários de macau nos serviços da República Portuguesa, desde que sejam cidadãos portugueses, e estejam vinculados, por nomeação provisória ou definitiva ou por assalariamento ao quadro. O pessoal que não for possível integrar directamente nos serviços da República Portuguesa é integrado no quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), existente na Direcção-Geral da Administação Pública. Compete ao Governador de Macau regulamentar a aplicação do presente diploma no te (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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