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Portaria 1320/95, de 8 de Novembro

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Sumário

APROVA AS TABELAS RELATIVAS AO SUBSÍDIO PARA INFANTÁRIOS, JARDINS-DE-INFANCIA E AMAS, AO AUXÍLIO PARA ESTUDOS A ÓRFÃOS E AO SUBSÍDIO PARA AQUISIÇÃO DE LIVROS E MATERIAL ESCOLAR, ATRIBUIDOS PELOS SERVIÇOS SOCIAIS DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, DE ACORDO COM OS RESPECTIVOS REGULAMENTOS. AS TABELAS REFERIDAS, QUE CONTEMPLAM TAMBEM A FREQUÊNCIA DOS PRIMEIRO E SEGUNDO CICLOS DO ENSINO BASICO, SUBSTITUEM AS APROVADAS PELOS DESPACHOS DA SECRETÁRIA DE ESTADO DO ORÇAMENTO DE 31 DE AGOSTO DE 1993 E APLICAM-SE AS CANDIDATURAS AOS SUBSÍDIOS PARA O ANO LECTIVO DE 1995-1996.

Texto do documento

Portaria 1320/95
de 8 de Novembro
Considerando a generalizada tendência dos serviços sociais da administração central em aplicar os subsídios de apoio a despesas de educação à frequência do 1.º e 2.º ciclos do ensino básico além do restante ensino básico, bem como do secundário e do superior;

Considerando, igualmente, a conveniência de ajustar os escalões de capitação das tabelas dos subsídios anteriormente referidos, concedidos pelos Serviços Sociais do Ministério das Finanças, na sequência do último aumento de vencimentos do funcionalismo público:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo e nos termos das disposições conjugadas do n.º 5 do artigo 5.º e do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 194/91, de 25 de Maio, o seguinte:

1.º São aprovadas as tabelas, anexas à presente portaria, relativas ao subsídio para infantários, jardins-de-infância e amas, ao auxílio para estudos a órfãos e ao subsídio para aquisição de livros e material escolar, atribuídos pelos Serviços Sociais do Ministério das Finanças, de acordo com os respectivos regulamentos.

2.º As tabelas referidas no número anterior, que contemplam também a frequência do 1.º e 2.º ciclos do ensino básico, substituem as aprovadas pelos despachos da Secretaria de Estado do Orçamento de 31 de Agosto de 1993 e aplicam-se às candidaturas aos subsídios para o ano lectivo de 1995-1996.

3.º A aplicação das tabelas de subsídio para aquisição de livros e material escolar aos 1.º e 2.º ciclos do ensino básico far-se-á na medida das disponibilidades orçamentais, começando por contemplar os agregados familiares de menor capitação.

Ministério das Finanças.
Assinada em 29 de Setembro de 1995.
Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento.


ANEXOS A QUE SE REFERE O N.º 1.º DA PORTARIA 1320/95
ANEXO I
Subsídio para utilização de infantários, jardins-de-infância e amas
(ver documento original)
ANEXO II
Auxílio para estudos a órfãos
(ver documento original)
ANEXO III
Subsídio para aquisição de livros e material escolar
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70317.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-05-25 - Decreto-Lei 194/91 - Ministério das Finanças

    Lei quadro do Sistema de Acção Social Complementar para funcionários e agentes da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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