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Resolução da Assembleia da República 40/95, de 14 de Outubro

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Tratado de Amizade e Cooperação entre a República Portuguesa e a Federação da Rússia, assinado em Moscovo em 22 de Julho de 1994, cuja versão autêntica nas línguas portuguesa e russa é publicada em anexo.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 40/95
Aprova para ratificação o tratado de Amizade e Cooperação entre a República Portuguesa e a Federação da Rússia

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Tratado de Amizade e Cooperação entre a República Portuguesa e a Federação da Rússia, assinado em Moscovo em 22 de Julho de 1994, cuja versão autêntica nas línguas portuguesa e russa segue em anexo à presente resolução.

Aprovada em 8 de Junho de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

TRATADO DE AMIZADE E COOPERAÇÃO ENTRE PORTUGAL E A FEDERAÇÃO DA RÚSSIA
Portugal e a Federação da Rússia:
Recordando os antigos laços que existem entre os dois Países;
Dando solene expressão ao seu desejo de reforçar os vínculos de amizade e cooperação com base num idêntico respeito pelos valores universais da democracia, do respeito pelos direitos humanos, pelo pluralismo político e pela liberdade de escolha e de iniciativa individuais;

Reiterando a mútua convicção de que o seu relacionamento amistoso é um contributo importante para a paz e a segurança internacionais;

Salientando, com satisfação, as profundas transformações ocorridas na Europa nos últimos anos, que vieram tornar possível pôr fim a divisões artificiais e ao risco de confrontação militar entre o Leste e o Oeste;

Decididos a darem um avanço qualitativo importante ao conjunto das suas relações políticas,

económicas, comerciais, tecnológicas, científicas e culturais;
Reafirmando o seu respeito pelas normas de direito internacional, pelos princípios contidos na Carta das Nações Unidas, assim como por todos os compromissos assumidos no quadro da CSCE;

acordam no seguinte:
CAPÍTULO 1
Relações políticas
Artigo 1.º
Portugal e a Federação da Rússia baseiam as suas relações na amizade, igualdade soberana, respeito pela integridade territorial e pela independência, assim como no espírito de confiança, de parceria e de cooperação.

Artigo 2.º
As duas Partes, com o objectivo comum do desenvolvimento e aprofundamento das relações políticas bilaterais, realizarão consultas regulares, incrementarão os contactos e as trocas de informações.

Para tal efeito organizarão, sempre que necessário, cimeiras ao mais alto nível político, consultas regulares a nível dos respectivos Ministros dos Negócios Estrangeiros e encontros, também periódicos, entre peritos abrangendo as questões da actualidade internacional e todas as outras que sejam de comum interesse.

Os restantes membros dos respectivos Governos desenvolverão igualmente contactos sobre matérias de interesse mútuo.

As duas Partes procurarão, através dessas consultas, harmonizar as suas posições e contribuir para o reforço da estabilidade e da segurança em liberdade na Europa e no Mundo.

Artigo 3.º
O desenvolvimento e a consolidação das reformas democráticas em curso na Federação da Rússia constituem, para ambas as Partes, um elemento essencial na construção duma Europa mais unida.

Artigo 4.º
As duas Partes darão especial importância à cooperação bilateral nos domínios ligados ao funcionamento do Estado de direito, das garantias das liberdades individuais e do respeito pelos direitos humanos.

As Partes desenvolverão também a sua cooperação nos domínios judicial e judiciário e fomentarão os contactos entre os respectivos organismos competentes no campo do apoio jurídico em matéria de direito civil, inclusive no que respeita à família, e direito penal.

Artigo 5.º
As duas Partes favorecerão os contactos entre os Parlamentos respectivos.
Artigo 6.º
As duas Partes sublinham a especial importância do desenvolvimento das relações entre a Federação da Rússia e a União Europeia, nomeadamente através da aplicação do Acordo de Parceria e Cooperação, para o estreitamento das relações bilaterais.

Artigo 7.º
A Parte Portuguesa apoia o reforço crescente dos laços da Federação da Rússia com o Conselho da Europa, baseado no pleno respeito pelos princípios desta Organização e com vista à sua adesão.

CAPÍTULO II
Relações económicas
Artigo 8.º
Portugal e a Federação da Rússia favorecerão por todos os meios o incremento e a diversificação das relações bilaterais nas áreas económica e industrial, bem como a diversificação das trocas comerciais com vista à elevação do seu nível global, e reforçarão os mecanismos legais das garantias financeiras subjacentes.

Artigo 9.º
Com o objectivo de incentivarem o equilíbrio das relações económicas bilaterais, as Partes fomentarão o comércio recíproco, o investimento directo e a cooperação entre os empresários e produtores dos dois países. Para tal fim, ambas as Partes encorajarão um contacto regular e activo entre as respectivas instituições financeiras de crédito ao exterior, as associações empresariais e as representações dos diversos sectores produtivos de carácter público ou privado. As Partes desenvolverão igualmente a possível acção no quadro dos mecanismos de liquidação de débitos pendentes.

Artigo 10.º
A Parte Portuguesa envidará os seus melhores esforços para colaborar no processo de transformação da economia da Parte Russa numa economia de mercado, através da concessão da informação necessária, apoio técnico e preparação de especialistas.

Artigo 11.º
No desenvolvimento das relações económicas as duas Partes terão em consideração a cada vez maior interdependência mundial e as competências das organizações económicas e financeiras internacionais a que elas pertencem, favorecendo Portugal, naquelas de que a Federação da Rússia ainda não é membro, a sua progressiva participação e integração.

Neste contexto, Portugal salvaguarda nas relações luso-russas as competências especificas da União Europeia e das suas instituições.

CAPÍTULO III
Relações culturais, científicas e tecnológicas
Artigo 12.º
Portugal e a Federação da Rússia pretendem aumentar nos domínios cultural, científico e tecnológico os contactos, troca de informações e intercâmbio de especialistas, bem como realizar iniciativas e programas comuns com vista a um mais profundo e enriquecedor conhecimento mútuo. Para esse fim, as duas Partes favorecerão os contactos directos entre os respectivos cidadãos.

Artigo 13.º
As duas Partes fomentarão uma cooperação e um intercâmbio mais estreito entre as respectivas instituições académicas, comunidades científicas e institutos de pesquisa, bem como entre empresas e firmas estatais, atendendo igualmente à utilidade da participação conjunta em programas técnico-científicos europeus ou internacionais.

Artigo 14.º
Portugal e a Federação da Rússia, desejam ver aumentada a difusão, com base na vantagem mútua, da respectiva produção literária e de publicações periódicas, bem como dos programas de rádio e de televisão e de outros meios audiovisuais. As Partes favorecerão o desenvolvimento da, colaboração nos domínios da imprensa e da restante comunicação social, fomentando as iniciativas conjuntas, nomeadamente no quadro de programas europeus.

CAPÍTULO IV
Cooperação internacional
Artigo 15.º
Portugal e a Federação da Rússia contribuirão para a solução pacífica e negociada das graves questões que afectam a comunidade internacional, tanto na Europa como nas outras regiões.

Para esse fim as duas Partes desejam aprofundar a sua colaboração no quadro da ONU com vista ao reforço crescente do papel desta Organização, e nos das outras organizações e instituições internacionais.

Artigo 16.º
Portugal e a Federação da Rússia desejam colaborar no reforço da eficiência da CSCE com o objectivo da consolidação da paz, da estabilidade, da segurança e do progresso entre todos os Estados participantes.

As Partes manifestam-se a favor da institucionalização progressiva da CSCE como organização regional e da criação na Europa de um espaço comum de cooperação nos domínios político, económico, cultural, jurídico, humanitário e ambiental.

Artigo 17.º
Portugal e a Federação da Rússia reconhecem a importância, nas relações internacionais, da aplicação generalizada dos princípios do Estado de direito, da democracia e do respeito pelos direitos humanos e apoiam os mecanismos previstos para esse fim pela Carta da ONU e pelos documentos pertinentes da CSCE e do Conselho da Europa. As duas Partes colaborarão activamente nas medidas concertadas internacionalmente, nomeadamente nos quadros da ONU e da CSCE, destinadas a combater as violações dos direitos humanos, o racismo, a intolerância, o ultranacionalismo e a xenofobia sob todas as formas.

Artigo 18.º
As duas Partes comprometem-se a incentivar o respeito generalizado pelos princípios e resoluções das organizações internacionais de carácter universal ou regional destinadas à manutenção da paz e da segurança, o recurso à solução pacífica dos diferendos, a cooperação no combate ao terrorismo internacional e a prevenção da proliferação de quaisquer armas de destruição maciça. Neste contexto, pronunciam-se a favor de um carácter universal e permanente para o Tratado sobre a não Proliferação de Armas Nucleares e da continuação da limitação e redução controlada de armas nucleares.

As duas Partes sublinham a importância da Convenção sobre Proibição do Desenvolvimento, Fabricação, Armazenamento e Utilização de Armas Químicas e sobre a Sua Destruição, concluída em 13 de Janeiro de 1993, e conjugarão os seus esforços para a sua rápida ratificação e entrada em vigor e a adesão do máximo número de países.

Artigo 19.º
As duas Partes incentivarão a criação de um clima de maior confiança e transparência no domínio da segurança e da defesa tanto a nível regional como global, quer por intermédio de organizações internacionais e iniciativas a elas ligadas, como a parceria para a paz, quer através de contactos bilaterais ao nível dos respectivos Ministérios da Defesa e das suas Forças Armadas.

As Partes apoiam os esforços multilaterais para a continuação da redução verificável dos efectivos militares e do nível dos armamentos convencionais até aos limites mínimos compatíveis com as necessidades legítimas da defesa nacional, em conformidade com os princípios consagrados no Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa.

Artigo 20.º
Ambas as Partes desejam intensificar a cooperação tanto no domínio do auxílio humanitário como no da protecção do meio ambiente, quer no quadro de organismos internacionais quer ao nível bilateral.

Artigo 21.º
As duas Partes cooperarão nos domínios da luta contra o crime organizado, o tráfico ilegal de drogas e de substâncias psicotrópicas e o contrabando, incluindo a transferência ou a exportação ilegal de bens culturais ou históricos. As Partes colaborarão igualmente no combate ao terrorismo internacional e aos actos ilegais que afectem a segurança da navegação marítima e da aviação civil.

CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 22.º
Ambas as Partes desenvolverão e actualizarão, quando conveniente, o quadro jurídico do seu relacionamento bilateral com vista ao melhor cumprimento dos objectivos do presente Tratado.

Artigo 23.º
As disposições do presente Tratado não afectam os compromissos internacionais de Portugal e da Federação da Rússia tanto no plano multilateral como em relação a terceiros países e não são dirigidas contra qualquer destes.

Artigo 24.º
O presente Tratado será submetido às formalidades internas de cada uma das Partes para a sua ratificação e entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação.

Artigo 25.º
O presente Tratado terá uma duração ilimitada, mas poderá ser denunciado livremente cessando os seus efeitos seis meses após a notificação por escrito por uma das Partes à outra da sua decisão de lhe pôr fim.

Feito em Moscovo em 22 de Julho de 1994, em dois exemplares na língua portuguesa e na língua russa, ambos os textos fazendo igualmente fé.

Por Portugal:
Aníbal António Cavaco Silva, Primeiro-Ministro.
Pela Federação da Rússia:
B. N. Ieltsin, Presidente.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69806.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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